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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 - Fuji Electric / Comissão

(Processo T-132/07)1

"Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de projectos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE - Repartição do mercado - Prova da infracção - Imputabilidade do comportamento infractor - Duração da infracção - Coimas - Circunstâncias atenuantes - Cooperação"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fuji Electric Co. Ltd (anteriormente denominada Fuji Electric Holdings Co. Ltd e que sucedeu nos direitos da Fuji Electric Systems Co. Ltd) (Kawasaki, Japão) (representantes: P. Chappatte e P. Walter, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, F. Arbault, mais tarde, X. Lewis, J. Bourke e F. Ronkes Agerbeek e, por fim, N. Khan e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 - mecanismos de comutação isolados a gás), e pedido de redução da coima aplicada à Fuji Electric Holdings e à Fuji Electric Systems

Dispositivo

O artigo 1.°, alínea h), e o artigo 2.°, alínea d), da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 - mecanismos de comutação isolados a gás,) são anulados na medida em que declaram ou assentam na conclusão de que a Fuji Electric Systems Co. Ltd, nos direitos da qual sucedeu a Fuji Electric Co. Ltd, pode ser considerada pessoalmente responsável pela infracção relativa ao período compreendido entre o mês de Setembro de 2000 e 30 de Junho de 2001.

O montante da coima aplicada à Fuji Electric, anteriormente denominada Fuji Electric Holdings Co. Ltd, sucessora legal da Fuji Electric Systems, no artigo 2.°, alínea b), da Decisão C (2006) 6762 final, é fixado em 2 200 000 de euros.

A Comissão Europeia suportará um quarto das despesas efectuadas pela Fuji Electric bem como um quarto das suas próprias despesas.

A Fuji Electric suportará três quartos das suas próprias despesas bem como três quartos das despesas efectuadas pela Comissão.

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1 - JO C 140 de 23.6.2007.