Language of document : ECLI:EU:T:2011:345

Processo T‑133/07

Mitsubishi Electric Corp.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado relativo aos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Repartição do mercado – Direitos de defesa – Prova da infracção – Duração da infracção – Coimas – Montante de partida – Ano de referência – Igualdade de tratamento»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Falta de comunicação de um documento – Consequências

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

2.      Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação das respostas à comunicação de acusações – Requisitos – Limites

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

3.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção – Depoimentos escritos dos trabalhadores de uma sociedade envolvida na infracção – Valor probatório – Apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Concorrência – Procedimento administrativo – Comunicação de acusações – Carácter provisório – Conteúdo necessário – Limites

(Artigo 81.° CE)

5.      Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Presunção de inocência – Processo em matéria de concorrência

(Artigo 6.°, n.° 2, UE; Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

6.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Meio de prova – Utilização de um conjunto de indícios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

7.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção – Apreciação do valor probatório dos diversos elementos de prova – Critérios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

8.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

9.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Infracção à concorrência – Critérios de apreciação – Objecto anticoncorrencial – Verificação suficiente

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

10.    Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Alcance do ónus da prova

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

11.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade e duração da infracção – Poder de apreciação da Comissão

(Artigo 81.°, n.° 1 CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

12.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

1.      Corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, o direito de acesso ao processo implica, num procedimento administrativo em matéria de aplicação das normas da concorrência, que a Comissão deva facultar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo instrutor e que possam ser pertinentes para a sua defesa. Estes incluem elementos de prova, tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais.

A não comunicação de um documento no qual a Comissão se baseou para acusar uma empresa apenas constitui violação dos direitos de defesa se a empresa demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente o documento não comunicado viesse a ser afastado enquanto meio de prova de acusação.

Quanto à não comunicação de um documento de defesa, a empresa em causa deve demonstrar unicamente que a sua não divulgação pôde influenciar, em seu prejuízo, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter utilizado o referido documento em sua defesa, no sentido de que, se pudesse tê‑lo invocado no procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão e, portanto, poderia ter influenciado, de qualquer maneira, as apreciações feitas por esta na decisão, pelo menos no que respeita à gravidade e à duração do comportamento que lhe era imputado, e, portanto, ao nível da coima.

(cf. n.os 40, 45‑46)

2.      Em sede de procedimento por infracção às normas da concorrência, é unicamente no início da fase administrativa contraditória do processo que a empresa interessada é informada, através da comunicação de acusações, de todos os elementos essenciais nos quais a Comissão se baseia nessa fase do processo, e que essa empresa goza do direito de acesso ao processo a fim de garantir o exercício efectivo dos seus direitos de defesa. Por conseguinte, a resposta das outras partes que tenham participado no cartel à comunicação de acusações não está, em princípio, incluída no conjunto dos documentos do processo instrutor que as partes podem consultar.

Porém, se a Comissão tencionar basear‑se numa passagem de uma resposta à comunicação de acusações ou num documento anexo a essa resposta, para concluir pela existência de uma infracção num processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve ser dada às outras partes no processo a possibilidade de se pronunciarem sobre esse elemento de prova. Nestas circunstâncias, a passagem em questão de uma resposta à comunicação de acusações ou o documento anexo a essa resposta constituem, na verdade, um elemento de acusação contra as diferentes partes que participaram na infracção.

Por analogia, se uma passagem de uma resposta a uma comunicação de acusações ou um documento anexo a essa resposta for susceptível de ser pertinente para a defesa de uma empresa na medida em que lhe permite invocar elementos não compatíveis com as deduções efectuadas nesta fase pela Comissão, constitui um elemento de defesa. Neste caso, a empresa em causa deve ter a possibilidade de proceder a uma análise da passagem ou do documento em questão e de pronunciar‑se sobre o mesmo.

(cf. n.os 41‑43)

3.      Os depoimentos escritos dos trabalhadores de uma empresa, elaborados sob o controlo desta e apresentados por ela para efeitos da sua defesa no âmbito do procedimento administrativo por infracção às normas da concorrência levado a cabo pela Comissão, não podem, em princípio, ser qualificados como elementos diferentes e independentes das declarações desta mesma sociedade. Com efeito, regra geral, a posição de uma sociedade quanto à realidade dos factos de que é acusada pela Comissão baseia‑se, em primeiro lugar, nos conhecimentos e opiniões dos seus trabalhadores e dos seus dirigentes.

(cf. n.o 59)

4.      Em sede de procedimento administrativo em matéria de concorrência, a comunicação de acusações deve enunciar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nesta fase do processo. Não obstante, essa indicação pode ser feita sumariamente e a decisão não tem de necessariamente ser uma cópia da comunicação de acusações, já que esta comunicação constitui um documento preparatório, cujas apreciações de facto e de direito têm um carácter puramente provisório. Assim, embora a Comissão não possa acusar os interessados de infracções diferentes das referidas na comunicação de acusações e só possa basear‑se em factos sobre os quais as interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar, deve todavia ter em conta os elementos resultantes do procedimento administrativo seja para desistir de acusações que se tenham revelado infundadas, seja para adaptar e completar, tanto de facto como de direito, a sua argumentação em apoio das acusações que mantém.

(cf. n.o 66)

5.      A existência de uma dúvida no espírito do julgador deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 8.°, n.° 1, CE. O julgador não pode, portanto, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se ainda subsistir no seu espírito uma dúvida quanto a essa questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima.

Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, o qual faz parte dos direitos fundamentais que constituem princípios gerais do direito comunitário. Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.

(cf. n.os 73‑74)

6.      Em matéria de concorrência, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infracção. No entanto, deve salientar‑se que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente de satisfazer esses critérios relativamente a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência.

Além disso, tendo em conta o carácter notório da proibição dos acordos anticoncorrenciais, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem de forma expressa a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentários e dispersos de que a Comissão eventualmente dispõe devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. Por conseguinte, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência.

Além disso, quando a Comissão se apoia unicamente na conduta das empresas em causa no mercado para concluir pela existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, basta a estas últimas demonstrar a existência de circunstâncias que dão uma explicação diferente dos factos provados pela Comissão e que deste modo permitem substituir a explicação da Comissão que levou a concluir pela existência de uma violação das regras da concorrência comunitárias por outra explicação plausível dos factos.

Esta norma não é aplicável a todos os casos em que a infracção é demonstrada apenas por provas não documentais. Com efeito, no que respeita aos meios de prova que podem ser invocados para demonstrar a violação do artigo 81.° CE, o princípio que prevalece no direito comunitário é o da livre administração da prova.

Por conseguinte, ainda que a ausência de provas documentais possa mostrar‑se pertinente no quadro da apreciação global do conjunto de indícios invocados pela Comissão, em si mesma, não tem por consequência permitir que a empresa em questão ponha em causa as alegações da Comissão apresentando uma explicação alternativa dos factos. Isso só acontece quando as provas apresentadas pela Comissão não permitem demonstrar a existência da infracção, sem equívocos e sem que seja necessária uma interpretação.

(cf. n.os 75‑76, 79‑82)

7.      No âmbito de um procedimento por infracção do artigo 81.°, n.° 1, CE, o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade. Segundo as regras gerais em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento dependem da sua origem, das circunstâncias da sua elaboração, do seu destinatário e do seu conteúdo.

Quanto às declarações feitas pelas empresas, pode, além disso, ser reconhecido um valor probatório particularmente elevado às que, em primeiro lugar, são fiáveis, em segundo lugar, são feitas em nome de uma sociedade, em terceiro lugar, são provenientes de uma pessoa que tem a obrigação profissional de agir no interesse desta sociedade, em quarto lugar, são contrárias aos interesses do declarante, em quinto lugar, resultam de um testemunho directo das circunstâncias que relatam e, em sexto lugar, foram prestadas por escrito, de forma deliberada e após séria reflexão.

Em contrapartida, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova, podendo o grau de confirmação exigido ser menor devido à fiabilidade das declarações em causa.

(cf. n.os 84‑87)

8.      Além disso, embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de que estes participantes tendam a apresentar, o mais possível, elementos de acusação relativos à actividade dos seus concorrentes, não é menos verdade que o facto de se requerer o benefício da aplicação da comunicação sobre a imunidade de coimas e a redução do seu montante nos processos de cartel, a fim de obter uma imunidade ou uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação aos outros participantes no cartel. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação.

No que respeita ao caso particular das testemunhas, é certamente possível que os trabalhadores de uma empresa que pediu imunidade de coimas, que têm o dever de actuar no interesse desta, partilhem a vontade de apresentar tantos elementos de acusação quanto possível, considerando igualmente que a sua cooperação no âmbito do processo pode ter uma influência positiva no seu futuro profissional. No entanto, se assim for, os empregados em causa estarão igualmente conscientes das consequências negativas potenciais da apresentação de elementos inexactos, que se tornam mais sensíveis devido à exigência de confirmação por outros elementos de prova.

(cf. n.os 88,107)

9.      Para que exista acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de modo determinado. A tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, a partir do momento em que se verificar que esse acordo tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência. A esse respeito, a existência de um compromisso mútuo implica necessariamente a existência de uma vontade comum, mesmo na falta de elementos que permitam determinar com exactidão o momento em que esta vontade foi expressa ou formalizou a sua expressão.

(cf. n.os 230‑231)

10.    A necessidade de segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores económicos, em caso de litígio sobre a existência de uma violação das regras da concorrência, implica que a Comissão, que tem o ónus da prova das infracções, apresente elementos adequados a fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos da infracção. No que respeita à alegada duração de uma infracção, o mesmo princípio da segurança jurídica impõe que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração da infracção, a Comissão invoque, pelo menos, elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a poder‑se razoavelmente admitir que essa infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas.

Além disso, o facto de a prova da existência de uma infracção continuada não ter sido feita relativamente a determinados períodos não obsta a que a infracção seja considerada praticada durante um período global mais extenso do que estes, desde que tal conclusão assente em indícios objectivos e concordantes. No âmbito de uma infracção que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do acordo ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência quanto à existência desse acordo, desde que as diferentes acções que fazem parte dessa infracção prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infracção com carácter único e continuado.

(cf. n.os 241‑242)

11.    No âmbito de um procedimento por infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência.

O montante da coima é fixado em função da gravidade da infracção e, se for o caso, da sua duração. A gravidade da infracção deve ser determinada em função de critérios tais como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas. Os elementos objectivos como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afectado e a deterioração sofrida pela ordem pública económica devem ser tomados em conta. A análise deve igualmente atender à importância relativa e à quota de mercado das empresas responsáveis, bem como a uma eventual reincidência.

(cf. n.os 264‑265)

12.    De cada vez que decide aplicar coimas nos termos do direito da concorrência, a Comissão tem de respeitar os princípios gerais de direito, entre os quais constam os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, tal como interpretados pelos tribunais comunitários.

O princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas.

Assim, na medida em que se justifique basear‑se no volume de negócios das empresas envolvidas numa mesma infracção para determinar as relações entre as coimas a aplicar, convém delimitar o período a ter em conta para que os números obtidos sejam tão comparáveis quanto possível.

O princípio da proporcionalidade, por seu turno, exige que os actos das instituições comunitárias não vão além do adequado e necessário à realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, devendo‑se recorrer, havendo escolha entre várias medidas adequadas, à menos restritiva, não devendo os inconvenientes causados ser desmesurados relativamente aos objectivos pretendidos.

Assim, quando a Comissão se baseia em anos diferentes para determinar o valor das vendas mundiais de certas empresas e efectua o cálculo do montante de partida das coimas a aplicar-lhes pelo período da sua participação no cartel como empresas individuais com base nos seus volumes de negócios realizados em anos diferentes, não as trata de forma igual. Embora seja legítimo o objectivo que invoca, que permite comparar a capacidade de os accionistas de uma sociedade comum prejudicarem a concorrência no período anterior à sua criação, a Comissão não pode justificar essa diferença de tratamento quando se verifica que poderia ter utilizado outros métodos para atingir o objectivo que prosseguia, sem tratar desigualmente as empresas no que respeita à escolha do ano de referência.

(cf. n.os 266‑269, 271‑272, 275‑276)