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Recurso interposto em 19 de Abril de 2007 - Fuji Electric Holdings e Fuji Electric Systems/Comissão

(Processo T-132/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fuji Electric Holdings Co., Ltd (Kawasaki, Japão) e Fuji Electric Systems Co., Ltd. (Tokyo, Japão) (representadas por: P. Chapatte e P. Walter, Solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 1.°, alínea g), da decisão, na medida em que declara verificado que a infracção imputada à FEH por esta disposição existia após o mês de Setembro de 2000;

anular na íntegra o artigo 1.°, alínea h), da decisão;

anular o artigo 2.°, alínea d), da decisão, na medida em que declara a FES solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada nos termos desta disposição;

anular o artigo 2.°, alínea f), da decisão, na medida em que declara a Fuji solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada nos termos desta disposição;

reduzir a coima aplicada à Fuji; e

condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas e das efectuadas pela Fuji.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes interpuseram recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, da decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 [Processo COMP/F/38.899 - Aparelhos de comutação com isolamento gasoso - C(2006) 6762 final], com base na qual a Comissão declarou que as recorrentes, conjuntamente com outras empresas, infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, também o artigo 53.° EEE no sector dos aparelhos de comutação com isolamento gasoso, a seguir "GIS", através de um conjunto de acordos e de práticas concertadas que consistiram (a) na repartição dos mercados, (b) na atribuição de quotas de mercado e na manutenção das respectivas quotas de mercado, (c) na adjudicação dos projectos GIS individuais (concertação prévia sobre as propostas a apresentar) a produtores previamente designados e na manipulação das propostas apresentadas nos concursos públicos referentes a estes projectos, (d) na fixação dos preços, (e) em acordos para a rescisão dos contratos de licença celebrados com empresas que não eram membros do cartel e (f) na troca de informações sensíveis sobre o mercado. A título subsidiário, as recorrentes pedem a redução substancial das coimas aplicadas.

A decisão declara que a Fuji Electric Systems (a seguir "FES") participou na infracção entre 15 de Abril de 1988 e 30 de Setembro de 2002. Todavia, a FES contesta ter participado no acordo GQ e sustenta que não esteve activa nas vendas de GIS até 1 de Julho de 2001, cerca de nove meses após a Fuji Electric Holdings (a seguir "FEH") ter cessado a sua participação no cartel. Alegam que, tendo declarado que a FEH continuou a participar no acordo GQ após a reunião dos membros japoneses realizada por volta de Setembro de 2000, a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação, um erro de direito no tocante à repartição do ónus da prova, bem como um erro de direito no tocante à igualdade de tratamento.

A Fuji sustenta ainda que não devia ter sido declarada solidariamente responsável pelo envolvimento da Japan AE Power Systems Corporation (a seguir "JAEPS") no cartel, posto que nem estava habilitada a exercer uma influência decisiva sobre a JAEPS nem tinha qualquer conhecimento da sua alegada participação no cartel. Assim, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação no tocante à infracção imputada à FES.

Por último, a Fuji sustenta que a decisão enferma de erros de apreciação manifestos no tocante à duração da infracção, bem como à responsabilidade pela alegada infracção cometida pela JAEPS. Ao que acresce que a Comissão determinou incorrectamente o valor da informação prestada pelas recorrentes, declarando que não podia conduzir a uma redução da coima nos termos da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. A este respeito, a Fuji alega que as coimas aplicadas deverão ser substancialmente reduzidas.

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