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Recurso interposto em 19 de Abril de 2007 - Itália / Comissão

(Processo T-135/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: G. Aiello, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, nos termos do artigo 230.° CE, a decisão contida na carta de 7 de Dezembro de 2007, registada sob o n.° 3585, do Director-geral da Direcção-geral da Agricultura da Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo da República Italiana interpôs no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso para obter a anulação, nos termos do artigo 230.° CE, da decisão contida na carta de 7 de Fevereiro de 2007, registada sob o n.° 3585, do Director Geral da Direcção Geral da Agricultura da Comissão, que recusa o pedido das autoridades italianas para adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado italiano da carne de aves de capoeira nos termos do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira1, no que diz respeito aos pintos destruídos nas zonas afectadas pela gripe das aves e sujeitas a medidas veterinárias restritivas de circulação no período compreendido entre Dezembro de 1999 e Setembro de 2003.

Em apoio do pedido, o Governo italiano invoca os seguintes fundamentos:

violação do princípio da não discriminação entre os produtores comunitários previsto no artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, na medida em que a recorrida só concedeu medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos de incubação, recusando, através da decisão impugnada, medidas análogas para o sector da carne de aves de capoeira.

Desvio de poder e erro manifesto de apreciação por parte da Comissão.

A recorrente observa a este respeito que, a fim de alcançar o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.° 2777/75, a Comissão devia ter adoptado medidas excepcionais de apoio ao mercado italiano da carne de aves de capoeira, o sector avícola de longe mais afectado em Itália. Ora, não obstante os pedidos reiterados da recorrente, a Comissão recusou-se a fazê-lo, limitando-se a conceder medidas de apoio unicamente a favor do sector dos ovos de incubação, que foi o menos afectado em Itália pelas medidas restritivas e que, no fundo, foi o único afectado nos Países Baixos. Assim, a Comissão entendeu claramente destinar aos produtores neerlandeses a maioria dos recursos disponíveis ao reduzir ao mínimo a indemnização concedida aos produtores italianos.

Interpretação incorrecta e violação do artigo 14.° do Regulamento n.° 2777/75 e erro manifesto de apreciação.

Segundo a recorrente, contrariamente à posição da recorrida, o artigo 14.° do regulamento em causa não se aplica apenas quando os desequilíbrios no mercado resultam da impossibilidade de os produtores situados numa zona sujeita a medidas de vigilância e de protecção acederem ao mercado fora dessa zona. Com efeito, a Comissão poderia adoptar medidas excepcionais de apoio a fim de reequilibrar o mercado atingido por limitações à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, independentemente da circunstância de estas limitações dizerem respeito aos produtos que entram numa zona determinada ou que saem dessa zona.

Por último, violação dos princípios da boa administração, da imparcialidade, da equidade e da transparência.

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1 - JO L 282, de 1.11.1975, p. 77. EE 03 F 9 p.151.