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Recurso interposto em 24 de Abril de 2007 - Mohr & Sohn/Comissão

(Processo T-131/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Paul Mohr & Sohn, Baggerei und Schiffahrt [Niederwalluf (Rheingau), Alemanha] (representante: F. von Waldstein, Rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 28 de Fevereiro de 2007 e condená-la a conceder ao recorrente, para o navio-grua "Niclas", a derrogação prevista no artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 718/1999 do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável. 1

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão (2007) D/200972, da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, relativa ao seu pedido apresentado em conformidade com o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 718/1999 para que lhe seja concedida uma derrogação para o navio-grua "Niclas". O recorrente solicita que esta embarcação especializada seja excluída do âmbito de aplicação do regime "velho por novo". Na decisão recorrida, a recorrida decidiu não conceder esta derrogação ao navio "Niclas".

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em particular, que o navio-grua "Niclas" não está compreendido no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 718/1999. A este respeito, declara que o navio em causa não dispõe de um certificado de navegação no Reno que é, não obstante, requisito para o transporte legal de mercadoria nas vias navegáveis europeias. Segundo o recorrente, o navio-grua "Niclas" não se distingue das embarcações afectas ao armazenamento de mercadorias nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 718/1999 nem dos batelões tremonha e estruturas flutuantes das empresas de construção na acepção do artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do mesmo regulamento.

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1 - JO L 90, p. 1.