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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos) – Bayer CropScience SA-NV, Stichting De Bijenstichting / College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

(Processo C-442/14)1

«Reenvio prejudicial – Ambiente – Convenção de Aarhus – Diretiva 2003/4/CE – Artigo 4.°, n.° 2 – Acesso do público à informação – Conceito de ‘informações sobre emissões para o ambiente’ – Diretiva 91/414/CEE – Diretiva 98/8/CE – Regulamento (CE) n.° 1107/2009 – Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e biocidas – Confidencialidade – Proteção dos interesses industriais e comerciais»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Bayer CropScience SA-NV, Stichting De Bijenstichting

Recorridos: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

Interveniente: Makhtesim-Agan Holland BV

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o requerente de uma autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico ou biocida não ter, no procedimento previsto para a obtenção dessa autorização, solicitado o tratamento confidencial das informações apresentadas no âmbito desse procedimento com base no artigo 14.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, no artigo 19.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, ou nos artigos 33.o, n.o 4, e 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, não obsta a que a autoridade competente, chamada a conhecer, após o encerramento da referida fase, de um pedido de acesso a essas informações apresentado com fundamento na Diretiva 2003/4 por um terceiro, examine a oposição do referido candidato a esse pedido de acesso e o indefira, sendo caso disso, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), daquela diretiva pelo facto de a divulgação das referidas informações prejudicar a confidencialidade das informações comerciais ou industriais.

O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que:

–    é abrangida pelo conceito de «emissões para o ambiente», na aceção dessa disposição, a libertação para o ambiente de produtos ou de substâncias, como os produtos fitofarmacêuticos ou biocidas e as substâncias que estes produtos contêm, na medida em que esta libertação seja efetiva ou previsível em condições normais ou realistas de utilização;

–    são abrangidas pelo conceito de «[informações] sobre emissões para o ambiente», na aceção dessa disposição, as indicações sobre a natureza, a composição, a quantidade, a data e o local das «emissões para o ambiente» desses produtos ou substâncias, bem como os dados relativos aos efeitos, a mais ou menos longo prazo, dessas emissões no ambiente, em particular as informações relativas aos resíduos presentes no ambiente após a aplicação do produto em causa e os estudos sobre a medição da dispersão da substância no momento dessa aplicação, quer esses dados provenham de estudos de campo ou semicampo, de estudos em laboratório ou de estudos de translocação.

3)    O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pedido de acesso a informações sobre emissões para o ambiente cuja divulgação prejudique um dos interesses visados pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), d), f) a h), dessa diretiva, apenas os dados pertinentes que possam ser extraídos da fonte de informação e digam respeito às emissões para o ambiente devem ser divulgados, quando seja possível dissociá-los das outras informações contidas na referida fonte, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO C 462, de 22.12.2014.