Language of document : ECLI:EU:C:2016:890

Processo C‑442/14

Bayer CropScience SA‑NVeStichting De Bijenstichting

contra

College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Artigo 4.o, n.o 2 — Acesso do público à informação — Conceito de “informações sobre emissões para o ambiente” — Diretiva 91/414/CEE — Diretiva 98/8/CE — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e biocidas — Confidencialidade — Proteção dos interesses industriais e comerciais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de novembro de 2016

1.        Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido destinado à apresentação das observações sobre questões de direito suscitadas pelas conclusões do advogadogeral — Condições da reabertura

(Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

2.        Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Motivos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente — Pedido de acesso a informações apresentadas no âmbito de um procedimento de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico ou biocida — Obrigação de divulgação das informações na falta de um pedido de tratamento confidencial das mesmas — Inexistência

(Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 33.o, n.o 4, e 63.o; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 98/8, artigo 19.o, e 2003/4, artigo 4.o, n.o 2; Diretiva 91/414 do Conselho, artigo 14.o)

3.        Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Motivos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente — Informações sobre emissões para o ambiente — Conceito — Interpretação ampla

(Convenção de Aarhus, artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo; Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 16 e artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo)

4.        Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Motivos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente — Informações sobre emissões para o ambiente — Conceito — Necessidade de fazer uma distinção entre as emissões, as descargas e as outras libertações — Inexistência

[Convenção de Aarhus, artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d); Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, n.o 1, alínea b), e 4.o, n.o 2, segundo parágrafo]

5.        Acordos internacionais — Acordos da Comunidade — Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Guia de aplicação da referida convenção — Força obrigatória — Inexistência

(Convenção de Aarhus; Decisão 2005/370 do Conselho)

6.        Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Motivos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente — Informações sobre emissões para o ambiente — Conceito — Limitação às emissões provenientes de determinadas instalações industriais — Inadmissibilidade

[Convenção de Aarhus, artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d); Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo]

7.        Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Motivos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente — Informações sobre emissões para o ambiente — Conceito — Informações relativas a emissões efetivas ou previsíveis para o ambiente — Inclusão

(Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo)

8.        Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa

9.        Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Motivos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente — Informações sobre emissões para o ambiente — Conceito — Dados contidos nos processos de autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos ou biocidas — Inclusão — Requisito — Relação com as emissões para o ambiente — Restrição desproporcionada à liberdade de empresa e ao direito de propriedade — Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.o e 17.o; Acordo TRIPS, artigo 39.o, n.o 3; Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 63.o; Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo)

10.      Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Motivos que podem justificar uma recusa de comunicação de informações sobre ambiente — Inaplicabilidade de certos motivos perante um pedido de acesso a informações relativas a emissões para o ambiente — Pedido de acesso destinado a informações abrangidas, em parte, por outros motivos de recusa — Divulgação unicamente das informações referidas pelos motivos inaplicáveis — Requisito

[Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), d) e f) a h), e segundo parágrafo]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37, 38)

2.      O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o requerente de uma autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico ou biocida não ter, no procedimento previsto para a obtenção dessa autorização, solicitado o tratamento confidencial das informações apresentadas no âmbito desse procedimento com base no artigo 14.o da Diretiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, no artigo 19.o da Diretiva 98/8, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, ou nos artigos 33.o, n.o 4, e 63.o do Regulamento n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, não obsta a que a autoridade competente, chamada a conhecer, após o encerramento da referida fase, de um pedido de acesso a essas informações apresentado com fundamento na Diretiva 2003/4 por um terceiro, examine a oposição do referido candidato a esse pedido de acesso e o indefira, sendo caso disso, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), daquela diretiva pelo facto de a divulgação das referidas informações prejudicar a confidencialidade das informações comerciais ou industriais.

Com efeito, afigura‑se que o legislador da União pretendeu submeter os pedidos de acesso, por terceiros, às informações contidas em processos de pedido de autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos ou biocidas, e para os quais pode ser pedido um tratamento confidencial em aplicação das referidas disposições, às disposições gerais da Diretiva 2003/4. A este respeito, o artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva autoriza os Estados‑Membros a prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente se a divulgação dessa informação prejudicar algum dos interesses referidos nesse artigo, designadamente a confidencialidade das informações comerciais ou industriais. Esta disposição não sujeita esta possibilidade à apresentação de um pedido de tratamento confidencial prévio à apresentação do pedido de divulgação.

(cf. n.os 44‑46, 49, disp. 1)

3.      A Diretiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, tem por objetivo garantir um acesso, de princípio, às informações sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome, como resulta do considerando 9 e do artigo 1.o dessa diretiva, e atingir a mais vasta disponibilização e divulgação sistemáticas dessas informações junto do público. Daqui resulta que, como prevê expressamente o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Convenção de Aarhus, sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, o considerando 16 e o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4, a divulgação de informações deve ser a regra geral e os motivos de indeferimento referidos por essas disposições devem ser interpretados de forma restritiva.

A este propósito, ao prever que a confidencialidade das informações comerciais ou industriais não pode ser oposta à divulgação das informações sobre emissões para o ambiente, o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4 permite uma aplicação concreta dessa regra e do princípio de um acesso o mais amplo possível às informações sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome. Daqui decorre que não há que adotar uma interpretação restritiva dos conceitos de «emissões para o ambiente» e de informações sobre emissões para o ambiente na aceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4.

(cf. n.os 55‑58)

4.      Não há, para efeitos da interpretação do conceito de «emissões para o ambiente» na aceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, que distinguir este conceito dos conceitos de descargas e de libertações para o ambiente.

Efetivamente, por um lado, esta distinção é alheia à Convenção de Aarhus, sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, que se limita a prever, no seu artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), que a proteção da confidencialidade das informações comerciais e industriais não pode ser oposta à divulgação de informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da proteção do ambiente. Por outro lado, uma distinção entre emissões, descargas e outras libertações é irrelevante à luz do objetivo da divulgação das informações sobre ambiente prosseguido pela Diretiva 2003/4 e seria artificial. Com efeito, tanto as emissões de gás ou de substâncias na atmosfera como as outras libertações ou descargas, como as libertações de substâncias, preparações, organismos, micro‑organismos, vibrações, calor ou ruído no ambiente, em especial para o ar, a água e o solo, são suscetíveis de afetar esses diferentes elementos do ambiente. Além disso, os conceitos de emissões, de libertações e de descargas sobrepõem‑se em larga medida, como demonstra a utilização da expressão «outras libertações», no artigo 2.o, ponto 1, alínea b), desta diretiva, da qual resulta que as emissões e as descargas constituem também libertações para o ambiente.

(cf. n.os 62‑65, 67)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 69, 70)

6.      Nada na Convenção de Aarhus, sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, nem na Diretiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, permite considerar que o conceito de «emissões para o ambiente» deve ser limitado às provenientes de determinadas instalações industriais.

Tal limitação é contrária à letra do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d), dessa Convenção. Com efeito, esta disposição prevê que as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da proteção do ambiente devem ser divulgadas. Ora, informações sobre as emissões provenientes de fontes diferentes de instalações industriais, como as que resultam da aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou biocidas, são tão pertinentes para a proteção do ambiente como as informações relativas às emissões de origem industrial. Além disso, uma limitação do conceito de «emissões para o ambiente», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4, às provenientes de determinadas instalações industriais ignora o objetivo de divulgação mais ampla possível das informações sobre ambiente prosseguido por esta diretiva.

(cf. n.os 71‑73)

7.      O conceito de «emissões para o ambiente», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, deve ser interpretado no sentido de que inclui designadamente a libertação para o ambiente de produtos ou de substâncias como os produtos fitofarmacêuticos ou biocidas e as substâncias que estes produtos contêm, na medida em que esta libertação seja efetiva ou previsível em condições normais ou realistas de utilização.

Com efeito, o referido conceito deve ser circunscrito às emissões não hipotéticas, isto é, às emissões efetivas ou previsíveis do produto ou da substância em causa em condições normais ou realistas de utilização. A este respeito, embora a mera colocação no mercado de um produto não baste em geral para considerar que esse produto será necessariamente libertado no ambiente e que as informações que lhe dizem respeito são relativas às emissões para o ambiente, o mesmo não acontece no que diz respeito a um produto, como um produto fitofarmacêutico ou biocida, que é, no quadro de uma utilização normal, destinado a ser libertado no ambiente devido à sua própria função. Assim, as emissões previsíveis desse produto no ambiente não são, neste último caso, hipotéticas. Nestas condições, integram o conceito de emissões para o ambiente as emissões que são efetivamente libertadas no ambiente quando da aplicação do produto ou da substância em causa, bem como as emissões previsíveis desse produto ou dessa substância no ambiente em condições normais ou realistas de utilização do referido produto ou da referida substância que correspondem àquelas para as quais a autorização de colocação no mercado do produto em causa é concedida e que existem na zona onde esse produto se destina a ser utilizado.

(cf. n.os 77‑79, 81, 103, disp. 2)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 84)

9.      São abrangidas pelo conceito de informações sobre emissões para o ambiente, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, as indicações sobre a natureza, a composição, a quantidade, a data e o local das emissões para o ambiente de produtos fitofarmacêuticos e biocidas e as substâncias que estes produtos contêm, bem como os dados relativos aos efeitos, a mais ou menos longo prazo, dessas emissões no ambiente, em particular as informações relativas aos resíduos presentes no ambiente após a aplicação do produto em causa e os estudos sobre a medição da dispersão da substância no momento dessa aplicação, quer esses dados provenham de estudos de campo ou semicampo, de estudos em laboratório ou de estudos de translocação.

Tal interpretação não conduz de modo algum à conclusão de que o conjunto dos dados contidos nos processos de autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos ou biocidas, em especial o conjunto dos dados provenientes dos estudos realizados para a obtenção dessa autorização, se inclui no referido conceito e deve sempre ser divulgado. Com efeito, só os dados referentes a emissões para o ambiente estão incluídos no referido conceito, o que exclui nomeadamente não só as informações que não respeitam às emissões do produto em causa para o ambiente, mas também os dados que dizem respeito a emissões hipotéticas, isto é, a emissões não efetivas ou previsíveis em circunstâncias representativas das condições normais ou realistas de utilização. Esta interpretação não implica, pois, um prejuízo desproporcionado para a proteção dos direitos garantidos pelos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 39.o, n.o 3, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).

Do mesmo modo, a referida interpretação não priva o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, do seu efeito útil. Com efeito, a presunção estabelecida pelo n.o 2 deste artigo permite à autoridade competente considerar que as informações apresentadas pelo requerente de uma autorização de colocação no mercado abrangidas por essa disposição são, em princípio, confidenciais e que não podem ser colocadas à disposição do público se nenhum pedido de acesso a essas informações for apresentado com base na Diretiva 2003/4. Esta presunção garante igualmente ao referido requerente que, em caso de apresentação de tal pedido, a autoridade competente só poderá divulgar essas informações após ter determinado, informação por informação, se são relativas a emissões para o ambiente ou se um outro interesse público superior justifica essa divulgação.

(cf. n.os 96, 100, 102, 103, disp. 2)

10.    O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pedido de acesso a informações sobre emissões para o ambiente cuja divulgação prejudique um dos interesses visados pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), d), f) a h), dessa diretiva, apenas os dados pertinentes que possam ser extraídos da fonte de informação e digam respeito às emissões para o ambiente devem ser divulgados, quando seja possível dissociá‑los das outras informações contidas na referida fonte, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

(cf. n.o 106, disp. 3)