Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 10 de Agosto de 2005 - Arko e o. / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-314/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Eva Arko (Bruxelas, Bélgica) e 28 outros recorrentes [representantes: S. Rodrigues, avocat, e A. Jaume, avocat]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

A título principal:

decretar a anulação das decisões de nomeação adoptadas pela recorrida na parte em que fixam o grau de recrutamento dos recorrentes com base no artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, e o seu escalão com base nas disposições em vigor desde 1 de Maio de 2004;

fixar os efeitos da anulação das decisões recorridas, designadamente a reclassificação dos recorrentes em aplicação da tabela de equivalência do artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto, com efeitos retroactivos desde a data de produção de efeitos das decisões da sua nomeação;

A título subsidiário:

condenar Comissão no ressarcimento do prejuízo sofrido pelos recorrentes pelo facto de não terem sido classificados com base no artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto, desde a data de produção de efeitos das decisões da sua nomeação;

Em qualquer caso:

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, funcionários da Comissão, são candidatos aprovados de concursos que tiveram lugar anteriormente à entrada em vigor, em 1 de Maio de 2004, das alterações do Estatuto. Recrutados depois desta data, foram nomeados nos grau e escalão previstos pelo novo Estatuto, que consideram menos favorável. Pelo presente recurso, contestam as suas nomeações.

Alegam a inaplicabilidade, no caso vertente, do artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto, e subsidiariamente a ilegalidade desta disposição, que viola diversos princípios de direito comunitário. Neste contexto, referem-se em primeiro lugar aos princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da livre circulação de trabalhadores. Os recorrentes consideram que estes princípios foram violados pelo facto de a maioria dos funcionários em causa serem nacionais dos novos Estados-Membros. Consideram igualmente que foram alvo de discriminação em relação aos funcionários da mesma lista de reserva de recrutamento nomeados antes de 1 de Maio de 2004.

No mesmo quadro, os recorrentes invocam uma alegada violação do artigo 31.° do Estatuto, que prevê a nomeação de novos funcionários no grau e grupo de funções indicados no anúncio do concurso, a alegada violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa administração e da proporcionalidade, do dever de assistência da administração, bem como um desvio de poder.

____________