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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 11 de Agosto de 2005 - ADOMEX International B.V. / Comissão

(Processo T-315/05)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ADOMEX International B.V. [representantes: G. Van der Wal, advogado e T. Boesmans, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedido da recorrente

anular a decisão da Comissão de 16 de Março de 2005, C(2005) 592 final, processo N 372/2003;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma empresa de importação e um grossista de produtos de floricultura que tem como actividade principal a importação para os Países Baixos e posterior venda de diversos tipos de plantas ornamentais, provenientes na sua maioria de países terceiros.

A recorrente impugna a decisão da Comissão de não levantar objecções à alteração do regime de auxílios ao sector da floricultura aprovado no âmbito dos dossiers N 766/95 e NN 84/00. Este regime de auxílios diz respeito a um regulamento que instaura um imposto profissional sobre produtos de floricultura (Vakheffing Bloemkwekerijproducten), adoptado pela Associação de Horticultores (Productschap Tuinbouw), que faz parte da organização de direito público de empresas nos Países Baixos.

Em apoio da sua argumentação, a recorrente alega que a Comissão procedeu incorrectamente ao não verificar se o regime de auxílios em questão é compatível com o mercado comum e se viola os artigos 23.º e 25.º CE. Segundo a recorrente, está-se, pois, perante uma violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.º CE.

A recorrente acrescenta que a decisão controvertida é contrária aos artigos 23.º e 25.º A recorrente alega que o regime de auxílios aprovado pela Comissão não é uma imposição interna na acepção do artigo 90.º CE, mas sim um imposto de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro na acepção dos artigos 23.º e 25.º Esta conclusão decorre do facto de este imposto não incidir de modo igual sobre os produtos nacionais e os produtos importados, na mesma fase de comercialização e com base no mesmo facto tributável, e do facto de não existir uma produção nacional igual ou concorrente, de modo que não se pode falar de um sistema de imposições internas.

Segundo a recorrente a decisão da Comissão é senão incompreensível, pelo menos insuficientemente fundamentada e, como tal, contrária ao artigo 253.º CE. A recorrente acrescenta que, na decisão controvertida, a Comissão faz referência a decisões anteriores não fundamentadas ou nas quais a Comissão aprovou um imposto totalmente diferente do que é visado na decisão controvertida. Além disso, a Comissão incorre claramente num erro de facto, nomeadamente ao declarar, na decisão, que o imposto em causa não incide sobre os produtos importados.

Finalmente, a recorrente declara que, na qualidade de parte interessada, não teve oportunidade de apresentar as suas observações ou de exercer os direitos processuais que lhe cabem por força do artigo 88.º, n.º 2, CE.

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