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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 10 de Agosto de 2005 - Microsoft Corporation / Comissão

(Processo T-313/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Microsoft Corporation (Washington, EUA) [representada por: J.-F. Bellis, advogado, e I. Forrester, QC]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente:

anulação da decisão da Comissão de 1 de Junho de 2005;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seguimento da decisão da Comissão de 24 de Março de 2004, impugnada no processo T-201/04 1 e nos termos da qual a recorrente está obrigada a divulgar especificações de determinados protocolos do sistema Windows de forma a assegurar a interoperabilidade com o Windows, a Comissão informou a recorrente, por ofício de 1 de Junho de 2005, de que, em sua opinião, a recorrente está obrigada a autorizar a distribuição, a terceiros que não possuam licença, dos códigos-fonte dos suportes lógicos desenvolvidos por concorrentes com base nas especificações do protocolo do sistema Windows divulgado, excepto nos casos em que os suportes lógicos incluam uma invenção desenvolvida pela recorrente que cumpra os critérios da novidade e da invenção.

A recorrente impugna o ofício da Comissão, de 1 de Junho de 2005, argumentando que a distribuição dos códigos-fonte dos suportes lógicos em causa permitiria o acesso a segredos comerciais da recorrente por parte de entidades que não possuem licença, sem que fosse dada à recorrente a possibilidade de assegurar que é conservada a confidencialidade dos mesmos no decurso de processos de registo, como sucede com as entidades licenciadas.

A recorrente entende que pelo ofício de 1 de Junho de 2005, a Comissão a priva ilegalmente dos seus direitos de propriedade e que a mesma não tem competência para impor obrigações que ultrapassem as que são impostas pela decisão de 24 de Março de 2004, uma vez que, pelo ofício de 1 de Junho de 2005, a Comissão se propunha aplica a referida decisão.

A recorrente alega ainda que o ofício de 1 de Junho de 2005 viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que vai além do que é necessário para reparar os abusos contidos na decisão de 24 de Março de 2004.

Além disso, a recorrente alega que os critérios da novidade e da invenção estabelecidos no ofício de 1 de Junho de 2005 violam o princípio da segurança jurídica por serem confusos, imprecisos e de muito difícil aplicação concreta num contexto de segredos comerciais.

Por último, a recorrente alega que o ofício de 1 de Junho de 2005 é contrário aos princípios de direito internacional público que vinculam a Comunidade, por implicar uma divulgação a nível mundial e consequentemente extra-territorial dos direitos de propriedade da recorrente.

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1 - JO C 179 de 10 de Julho de 2004, p. 18