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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 - Comissão das Comunidades Europeias / Effrosyni Alexiadou

(Processo T-312/05)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: Dimitrios Triantafyllou e Dimos Nikopoulos, advogado]

Demandado: Effrosyni Alexiadou

Pedidos da demandante

condenar a demandada a pagar à Comissão a quantia de 26 068, 11 euros, correspondente à quantia de 23 036,31 euros a título principal, acrescido de juros de mora no montante de 3 031,80 euros, de 1 de Março de 2003 a 31 de Agosto de 2005;

condenar a demandada a pagar à Comissão juros no montante de 3,31 euros por dia até completo pagamento da dívida;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou com a demandada, na qualidade de membro de um consórcio, o contrato n.º G1ST-CT-2002 -50227-PLASMALEATHER, que tinha por objecto um programa específico de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, relativo ao tratamento de plasma frio para peles impermeáveis.

O contrato estipulava que a Comissão contribuiria financeiramente para a boa execução do projecto em causa, através do pagamento de uma quantia não superior a 832 362 euros. Neste âmbito, a Comissão pagou à demandada, por intermédio da coordenadora do consórcio, um adiantamento no montante de 23 036,31 euros.

Porém, logo após ter recebido este montante, a demandada declarou à coordenadora que ia cessar a produção de artigos em couro, que decidira orientar as suas actividades noutra direcção, que não podia garantir que realizaria com sucesso as actividades previstas no programa e que considerava preferível abandonar o programa no início do mesmo.

Não obstante ter sido interpelada por diversas vezes, a demandada não efectuou o reembolso do montante do adiantamento, nem participou na actividade de pesquisa, tal como a coordenadora atestou, não tendo, pois, utilizado para esse efeito o montante do adiantamento.

A Comissão pretende, por meio da presente acção, obter o pagamento do montante devido, referido supra, acrescido dos competentes juros.

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