Language of document : ECLI:EU:C:2016:762

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

12 de outubro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 91/250/CEE — Artigo 4.°, alíneas a) e c) — Artigo 5.°, n.os 1 e 2 — Diretiva 2009/24/CE — Artigo 4.°, n.os 1 e 2 — Artigo 5.°, n.os 1 e 2 — Proteção jurídica dos programas de computador — Revenda de cópias de programas ‘usados’ de computador, licenciados em suportes físicos que não são os originais — Esgotamento do direito de distribuição — Direito exclusivo de reprodução»

No processo C‑166/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Penal, Letónia), por decisão de 18 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2015, no processo penal contra

Aleksandrs Ranks,

Jurijs Vasiļevičs,

sendo intervenientes:

Finanšu un ekonomisko noziegumu izmeklēšanas prokuratūra,

Microsoft Corp.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras (relator), J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 16 de março de 2016,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação de A. Ranks e J. Vasiļevičs, por M. Krūmiņš, advokāts,

–        em representação da Microsoft Corp., por I. Veikša, I. Kroeder e N. Tuominen, advokātes,

–        em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e J. Treijs‑Gigulis, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Varrone, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e A. Sauka, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de junho de 2006,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem, formalmente, por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 5.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 2009, L 111, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de processos penais instaurados pelo Finanšu un ekonomisko noziegumu izmeklēšanas prokoratūra (Procurador responsável pela repressão da criminalidade económica e financeira, Letónia) contra Aleksandrs Ranks e Jurijs Vasiļevičs, acusados de venda ilegal em associação organizada de objetos protegidos por direitos de autor, de utilização ilegal dolosa de uma marca que pertence a outrem, causando um prejuízo grave aos direitos e interesses legalmente protegidos dessa pessoa, e de exercício de uma atividade comercial não registada, por terem comercializado, através de uma plataforma de venda em linha, cópias de programas usados de computador, gravadas em suportes que não são os originais.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2009/24

3        O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, da Diretiva 2009/24 determina:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.°, os direitos exclusivos do titular, na aceção do artigo 2.°, devem incluir o direito de efetuar ou autorizar:

a)      A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte. Se operações como o carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador carecerem dessa reprodução, essas operações devem ser submetidas a autorização do titular do direito;

[...]

2.      A primeira comercialização na Comunidade de uma cópia de um programa efetuada pelo titular dos direitos ou realizada com o seu consentimento extinguirá o direito de distribuição na Comunidade dessa mesma cópia, com exceção do direito de controlar a locação ulterior do programa ou de uma sua cópia.»

4        O artigo 5.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva prevê:

«1.      Salvo cláusula contratual específica em contrário, os atos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 4.° não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correção de erros.

2.      O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.»

 Diretiva 91/250/CEE

5        O artigo 4.° da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 1991, L 122, p. 42), enunciava:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.°, os direitos exclusivos do titular, na aceção do artigo 2.°, devem incluir o direito de efetuar ou autorizar:

a)      A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte. Se operações como o carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador carecerem dessa reprodução, essas operações devem ser submetidas a autorização do titular do direito;

[...]

c)      Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador. A primeira comercialização na Comunidade de uma cópia de um programa efetuada pelo titular dos direitos ou realizada com o seu consentimento extinguirá o direito de distribuição na Comunidade dessa mesma cópia, com exceção do direito de controlar a locação ulterior do programa ou de uma sua cópia.»

6        O artigo 5.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva tinha a seguinte redação:

«1.      Salvo disposições contratuais específicas em contrário, os atos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.° não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correção de erros.

2.      O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.»

7        O artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva tinha a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.°, 5.° e 6.°, os Estados‑Membros tomarão medidas adequadas, nos termos das respetivas legislações nacionais, contra as pessoas que pratiquem qualquer dos atos referidos nas alíneas a), b) e c) seguintes:

a)      Ponham em circulação uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu caráter ilícito;

b)      Estejam na posse, para fins comerciais, de uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu caráter ilícito;

[...]»

8        A Diretiva 91/250 foi revogada pela Diretiva 2009/24.

 Direito letão

9        O artigo 32.° da Autortiesību likums (Lei dos direitos de autor), sob a epígrafe «Extinção do direito de distribuição», dispõe que o direito de distribuição de uma obra se extingue com a primeira comercialização ou cedência realizada por qualquer meio na União Europeia, se a comercialização for realizada pelo próprio autor ou com o seu consentimento. Esta disposição aplica‑se apenas às obras materiais ou às respetivas cópias.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      A. Ranks e J. Vasiļevičs são acusados de, entre 28 de dezembro de 2001 e 22 de dezembro de 2004, terem vendido numa plataforma de venda em linha diferentes programas de computador editados pela Microsoft Corp., caso das versões do sistema operacional Microsoft Windows e da suíte de aplicativos para escritório Microsoft Office, protegidos pelo direito de autor.

11      No decurso da instrução, não foi possível determinar com precisão o número de exemplares de programas de computador vendidos, estimado em mais de 3 000, nem o montante exato das receitas obtidas com essas vendas. No entanto, o montante do prejuízo material causado à Microsoft pelas atividades de A. Ranks e J. Vasiļevičs foi avaliado, de acordo com os valores creditados na conta Paypal destes, em 293 548,40 dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 265 514 euros).

12      A. Ranks e J. Vasiļevičs são acusados de diversas infrações à lei penal letã, em concreto, em primeiro lugar, de venda ilegal em associação organizada de objetos protegidos por direitos de autor, em segundo lugar, de utilização ilegal dolosa de uma marca que pertence a outrem e, em terceiro lugar, de exercício de uma atividade económica não registada.

13      Por sentença de 3 de janeiro de 2012, foram declarados culpados, em primeira instância, da prática de venda ilegal em associação organizada de objetos protegidos por direitos de autor e de utilização ilegal dolosa de uma marca que pertence a outrem, infrações estas previstas e punidas, respetivamente, pelo artigo 149.°, n.° 3, e pelo artigo 206.°, n.° 2, da lei penal letã, e condenados a indemnizar parcialmente a Microsoft pelo prejuízo sofrido, bem como a suportar a totalidade das despesas processuais.

14      O Ministério Público, A. Ranks e J. Vasiļevičs assim como a Microsoft interpuseram recurso dessa decisão no Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Penal, Letónia), que, por acórdão de 22 de março de 2013, anulou a referida sentença na parte em que declarava A. Ranks e J. Vasiļevičs culpados do crime de venda ilegal em associação organizada de objetos protegidos por direitos de autor e lhes aplicava uma pena.

15      Tanto o Ministério Público como A. Ranks e J. Vasiļevičs interpuseram recursos de revisão no Augstākās tiesas Senāts (Supremo Tribunal, Letónia), o qual, por despacho de 13 de outubro de 2013, anulou na íntegra o acórdão do Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Penal) e remeteu o processo para reapreciação num tribunal de recurso.

16      No decurso da reapreciação do processo, A. Ranks e J. Vasiļevičs solicitaram ao Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Penal) que submetesse ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 5.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/24.

17      Nestas circunstâncias, o Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija (Tribunal Regional de Riga, Secção Penal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Uma pessoa que tenha adquirido um programa de computador licenciado como ‘usado’ [gravado] num disco que não é [o] original, que funciona e não é usado por nenhum outro utilizador, pode, ao abrigo [do artigo] 5.°, n.° 1, e [do artigo] 4.°, n.° 2, da Diretiva 2009/24, invocar [o esgotamento] do direito de distribuir um exemplar (cópia) desse programa de computador, adquirido pelo primeiro comprador ao titular dos direitos com o disco original, [quando este] disco se tiver deteriorado e o primeiro adquirente tiver apagado o seu exemplar (cópia) ou já não o utilizar?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, uma pessoa que pode invocar [o esgotamento] do direito de distribuir um exemplar (cópia) do programa de computador tem o direito de revender esse programa de computador num disco que não é o original a um terceiro, na aceção [do artigo] 4.°, n.° 2, e [do artigo] 5.°, n.° 2, da Diretiva 2009/24?»

 Quanto às questões prejudiciais

18      A título preliminar, há que recordar, como salientou o advogado‑geral no n.° 4 das suas conclusões, que a Diretiva 2009/24, cujo artigo 10.° revoga a Diretiva 91/250, entrou em vigor em 25 de maio de 2009, nos termos do respetivo artigo 11.° Ora, resulta da decisão de reenvio que A. Ranks e J. Vasiļevičs são acusados de factos cometidos entre 28 de dezembro de 2001 e 22 de dezembro de 2004. Por conseguinte, o litígio no processo principal está abrangido pela Diretiva 91/250 e não pela Diretiva 2009/24.

19      Consequentemente, as duas questões, que têm por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 2, desta última diretiva, que institui a regra do esgotamento do direito de distribuição do titular do direito de autor, e do artigo 5.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva, que prevê exceções ao direito exclusivo de reprodução desse titular, devem ser interpretados no sentido de que se referem às disposições equivalentes da Diretiva 91/250, ou seja, ao seu artigo 4.°, alínea c), por um lado, e aos seus artigos 4.°, alínea a), e 5.°, n.os 1 e 2, por outro.

 Quanto à admissibilidade

20      O Governo letão manifestou dúvidas quanto à admissibilidade das questões, alegando que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que A. Ranks e J. Vasiļevičs adquiriram legalmente objetos protegidos por direitos de autor, apesar de, conforme resulta da decisão de reenvio, os programas de computador controvertidos serem contrafações.

21      A este propósito, há que recordar que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. acórdão de 12 de outubro de 2010, Rosenbladt, C‑45/09, EU:C:2010:601, n.° 32 e jurisprudência referida).

22      Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a um pedido de decisão prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional, quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio do processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v. acórdão de 12 de outubro de 2010, Rosenbladt, C‑45/09, EU:C:2010:601, n.° 33 e jurisprudência referida).

23      No caso em apreço, o processo principal diz respeito à questão de saber se a revenda de cópias de programas usados de computador, efetuada por A. Ranks e J. Vasiļevičs, é legal à luz do estabelecido na Diretiva 91/250. A resposta a esta questão depende, pois, diretamente da interpretação do artigo 4.°, alínea c), desta diretiva, que institui a regra do esgotamento do direito de distribuição do titular do direito de autor, e dos artigos 4.°, alínea a), e 5.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva, que concedem a esse titular um direito exclusivo de reprodução e preveem exceções a esse direito.

24      Por conseguinte, as questões prejudiciais são admissíveis.

 Quanto ao mérito

25      Com as suas duas questões, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 4.°, alíneas a) e c), e 5.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/250 devem ser interpretados no sentido de que o adquirente de uma cópia de um programa usado de computador, gravada num suporte físico que não é o original, pode, nos termos da regra do esgotamento do direito de distribuição do titular do direito, revender essa cópia, quando, por um lado, o suporte físico original desse programa, fornecido ao adquirente inicial, tiver sido danificado e quando, por outro, esse adquirente inicial tiver apagado o seu exemplar dessa cópia ou já não o utilizar.

26      A este propósito, há que recordar, desde logo, que, nos termos do artigo 4.°, alínea c), da referida diretiva, a primeira comercialização na União de uma cópia de um programa de computador efetuada pelo titular dos direitos ou com o seu consentimento extingue o direito de distribuição dessa cópia na União.

27      Resulta desta disposição que o esgotamento do direito de distribuição da cópia de um programa de computador depende da verificação do duplo requisito de a mesma ter sido comercializada e, mais precisamente, vendida pelo titular do direito ou com o seu consentimento e de essa comercialização ter ocorrido na União [v., por analogia, quanto ao artigo 4.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), acórdãos de 12 de setembro de 2006, Laserdisken, C‑479/04, EU:C:2006:549, n.° 21, e de 22 de janeiro de 2015, Art & Allposters International, C‑419/13, EU:C:2015:27, n.° 31].

28      Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o termo «comercialização» previsto na referida disposição, que deve ser objeto de uma interpretação lata, engloba todas as formas de comercialização da cópia de um programa de computador que se caracterizam pela atribuição de um direito de utilização dessa cópia, por uma duração ilimitada, mediante o pagamento de um preço destinado a permitir que o titular do direito de autor sobre o programa obtenha uma remuneração que corresponde ao valor económico da referida cópia (v., neste sentido, acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft, C‑128/11, EU:C:2012:407, n.° 49).

29      É facto assente que a primeira comercialização na União, pelo titular do direito de autor, de uma cópia do seu programa de computador gravada num suporte físico, como sejam disquetes, CD‑ROM ou DVD‑ROM, constitui uma primeira comercialização dessa cópia na aceção do artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250. Por outro lado, há que considerar que, na falta de indicação em contrário na decisão de reenvio, essa comercialização é acompanhada de uma licença de utilização ilimitada da referida cópia.

30      Resulta do exposto que, por força do artigo 4.°, alínea c), da referida diretiva, o titular do direito de autor sobre um programa de computador que vendeu, na União, a cópia desse programa num suporte físico, como um CD‑ROM ou um DVD‑ROM, acompanhada de uma licença de utilização ilimitada do referido programa, deixou de se poder opor às revendas posteriores dessa cópia pelo adquirente inicial ou pelos adquirentes sucessivos, não obstante a existência de disposições contratuais que proíbem uma transmissão posterior (v., neste sentido, acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft, C‑128/11, EU:C:2012:407, n.° 77).

31      Todavia, as questões submetidas não dizem respeito ao caso da revenda da cópia de um programa usado de computador, gravada num suporte físico original, pelo seu adquirente inicial, mas ao caso da revenda da cópia de um programa usado de computador, gravada num suporte físico que não é o original, por uma pessoa que o adquiriu ao adquirente inicial ou a um adquirente posterior.

32      A Microsoft, os Governos italiano e polaco e a Comissão Europeia alegam, a este respeito, nas suas observações, que a regra do esgotamento do direito de distribuição prevista no artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250 só se aplica ao suporte físico original (disquete, CD‑ROM ou DVD‑ROM), vendido ao primeiro adquirente, no qual está gravada a cópia do programa de computador comercializada pelo titular do direito ou com o seu consentimento, e não ao suporte físico desta cópia, que não é o original.

33      Esta argumentação não pode proceder nesses termos.

34      Com efeito, o esgotamento do direito de distribuição previsto no artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250 diz respeito à própria cópia do programa de computador e à licença de utilização que a acompanha e não ao suporte físico no qual esta cópia foi, sendo caso disso, comercializada pela primeira vez na União pelo titular do direito de autor ou com o seu consentimento.

35      A este respeito, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2009/24, que reproduz o teor do artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250, se refere, sem mais explicações, à «comercialização […] de uma cópia de um programa» e não faz, portanto, nenhuma distinção em função da forma material ou imaterial da cópia em causa (v., neste sentido, acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft, C‑128/11, EU:C:2012:407, n.° 55).

36      O Tribunal de Justiça deduziu, nomeadamente, desta circunstância que o esgotamento do direito de distribuição previsto no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2009/24 produz efeitos depois da primeira comercialização na União de uma cópia de um programa de computador pelo titular do direito de autor ou com o seu consentimento, independentemente da questão de saber se se trata da comercialização de uma cópia material ou imaterial do referido programa (acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft, C‑128/11, EU:C:2012:407, n.os 55 e 61).

37      No entanto, o artigo 4.°, alínea a), da Diretiva 91/250 concede igualmente ao titular do direito de autor sobre um programa de computador o direito exclusivo de efetuar ou autorizar a reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.° desta diretiva.

38      O adquirente legítimo da cópia de um programa de computador comercializada pelo titular do direito ou com o seu consentimento pode, consequentemente, revender o programa como usado, nos termos da regra do esgotamento do direito de distribuição prevista no artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250, desde que essa transmissão não viole o direito exclusivo de reprodução garantido a esse titular pelo artigo 4.°, alínea a), desta diretiva e, por conseguinte, na condição de todo e qualquer ato de reprodução do dito programa ser autorizado pelo referido titular ou estar abrangido pelas exceções previstas nos artigos 5.° e 6.° da mesma diretiva.

39      A. Ranks e J. Vasiļevičs assim como a Comissão sustentam nas suas observações que a regra do esgotamento do direito de distribuição permite a revenda de uma cópia de um programa de computador gravada num suporte físico que não é o original, no caso de o suporte físico de origem ter sido danificado, sob reserva das condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft (C‑128/11, EU:C:2012:407). Segundo essas condições, o adquirente inicial da cópia de um programa gravada num suporte físico original deve dispor de uma licença de utilização ilimitada desse programa e inutilizar toda e qualquer cópia do referido programa que esteja na sua posse, no momento da respetiva revenda. A execução de uma cópia de um programa de computador num suporte físico que não é o original é, nesse caso, autorizada ao abrigo das exceções ao direito exclusivo de reprodução previstas no artigo 5.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva.

40      A este respeito, deve recordar‑se, em primeiro lugar, que o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 91/250 prevê que o contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa, na medida em que tal seja necessário para a sua utilização. O artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva esclarece que quaisquer disposições contratuais contrárias ao artigo 5.°, n.° 2, serão consideradas nulas.

41      Conforme resulta do artigo 5.°, n.° 2, da referida diretiva, a execução de uma cópia de apoio de um programa de computador está, portanto, subordinada a duas condições. Essa cópia deve, por um lado, ser executada por uma pessoa que tenha o direito de utilizar esse programa e, por outro, ser necessária para essa utilização.

42      Esta disposição, que estabelece uma exceção ao direito exclusivo de reprodução do titular do direito de autor sobre um programa de computador, deve, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, ser objeto de interpretação estrita (v., por analogia, acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.° 109).

43      Daqui decorre que uma cópia de apoio de um programa de computador só pode ser executada e utilizada para responder às necessidades da pessoa com direito a utilizar esse programa e, por conseguinte, essa pessoa não pode, mesmo que tenha danificado, destruído ou perdido o suporte físico original desse programa, utilizar essa cópia para efeitos de revenda do referido programa usado a uma terceira pessoa.

44      Consequentemente, como alegam a Microsoft e os Governos italiano e polaco nas suas observações, o adquirente legítimo de uma cópia de um programa de computador acompanhada de uma licença de utilização ilimitada, que pretenda revendê‑la, após o esgotamento dos direitos de distribuição do titular dos direitos de autor nos termos do artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250, não pode, na falta de autorização desse titular, ceder ao subadquirente a cópia de apoio desse programa executada de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, da referida diretiva, pelo facto de ter danificado, destruído ou perdido o suporte físico original que lhe foi vendido pelo referido titular ou com o seu consentimento.

45      No caso em apreço, embora resulte da decisão de reenvio que A. Ranks e J. Vasiļevičs revenderam cópias de programas de computador gravadas em suportes físicos que não são os originais, não se esclarece se, enquanto adquirentes iniciais destes programas, eles próprios executaram as cópias revendidas ou se estas foram executadas pelas pessoas a quem as adquiriram, quer estas sejam ou não adquirentes iniciais legítimos.

46      Há, contudo, que observar que quaisquer que sejam as condições em que A. Ranks e J. Vasiļevičs adquiriram as cópias dos programas de computador que revenderam, estão abrangidos pelas disposições do artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 91/250, se se provar que comercializaram e estiveram na posse, para fins comerciais, de cópias ilícitas de programas de computador.

47      No entanto, só ao tribunal de reenvio compete determinar, à luz dos elementos de facto que identificou, para cada cópia de programa de computador revendida por A. Ranks e J. Vasiļevičs, se a mesma é uma cópia ilícita na aceção do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva e extrair daí, se for caso disso, as consequências.

48      Em segundo lugar, há que recordar que, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 91/250, salvo disposições contratuais específicas em contrário, os atos de reprodução não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina.

49      A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de o adquirente de uma cópia de um programa de computador comprar e descarregar essa cópia que se encontra no sítio Internet do titular do direito constitui uma reprodução que está autorizada nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva, na medida em que é necessária para lhe permitir utilizar o referido programa de acordo com o fim a que se destina (v., neste sentido, acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft, C‑128/11, EU:C:2012:407, n.° 75).

50      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, em caso de revenda da cópia do programa de computador adquirido e descarregado do sítio Internet do titular do direito pelo primeiro adquirente, o subadquirente desta cópia, que é um adquirente legítimo na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 91/250, poderá igualmente proceder, em conformidade com esta disposição, ao descarregamento da referida cópia no seu computador, constituindo esse descarregamento uma reprodução necessária desse programa que lhe permitirá utilizar esse programa de acordo com o fim a que se destina (v., neste sentido, acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft, C‑128/11, EU:C:2012:407, n.os 80 e 81).

51      No entanto, cumpre salientar que as circunstâncias do processo principal se distinguem das em causa no processo que deu origem ao acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft (C‑128/11, EU:C:2012:407). Efetivamente, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que A. Ranks e J. Vasiļevičs comercializaram na Internet cópias de programas de computador em suportes físicos que não são os originais, relativamente às quais nada permite presumir que as tenham inicialmente adquirido e descarregado do sítio Internet do titular do direito.

52      No entanto, a situação do adquirente legítimo da cópia de um programa de computador vendida gravada num suporte físico que foi danificado, destruído ou perdido e a situação do adquirente legítimo da cópia do programa de computador comprada e descarregada da Internet são comparáveis à luz da regra do esgotamento do direito de distribuição e do direito exclusivo de reprodução reconhecido ao titular do direito.

53      O adquirente legítimo da cópia de um programa de computador que possui uma licença de utilização ilimitada desse programa, mas que já não dispõe do suporte físico original no qual essa cópia lhe foi inicialmente entregue, porque o destruiu, danificou ou perdeu, não pode, só por esse facto, ficar privado da possibilidade de revender a referida cópia como usada a uma terceira pessoa, sob pena de privar de efeito útil o esgotamento do direito de distribuição previsto no artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250 (v., neste sentido, acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft, C‑128/11, EU:C:2012:407, n.° 83).

54      Da mesma forma, como reconheceu a Microsoft na sua resposta escrita às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, o adquirente legítimo da licença de utilização ilimitada da cópia de um programa usado de computador deve poder proceder ao descarregamento desse programa a partir do sítio Internet do titular do direito de autor, uma vez que o referido descarregamento constitui a reprodução necessária de um programa de computador que permitirá ao novo adquirente utilizar esse programa de acordo com o fim a que se destina, conforme declarou o Tribunal de Justiça no acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft (C‑128/11, EU:C:2012:407, n.° 85).

55      Contudo, importa recordar que o adquirente inicial da cópia do programa de computador, em relação à qual o direito de distribuição do titular do direito de autor está esgotado em conformidade com o disposto no artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250, que procede à revenda da mesma como usada deve inutilizar qualquer cópia em sua posse, no momento da respetiva revenda, para evitar que seja violado o direito exclusivo desse titular à reprodução do seu programa de computador, previsto no artigo 4.°, alínea a), dessa diretiva (v., por analogia, acórdão de 3 de julho de 2012, UsedSoft, C‑128/11, EU:C:2012:407, n.os 70 e 78).

56      Além disso, há que precisar que cabe ao adquirente da licença de utilização ilimitada da cópia de um programa usado de computador que, invocando a regra do esgotamento do direito de distribuição, descarrega uma cópia desse programa para o seu computador a partir do sítio Internet do titular do direito demonstrar, por qualquer meio de prova, que adquiriu legalmente essa licença.

57      Resulta das considerações precedentes que os artigos 4.°, alíneas a) e c), e 5.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/250 devem ser interpretados no sentido de que, embora o adquirente inicial da cópia de um programa de computador acompanhada de uma licença de utilização ilimitada possa revender essa cópia como usada e a sua licença a um subadquirente, não pode, em contrapartida, quando o suporte físico original da cópia que lhe foi inicialmente entregue estiver danificado, destruído ou perdido, fornecer a esse subadquirente a sua cópia de apoio desse programa, sem autorização do titular do direito.

 Quanto às despesas

58      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

Os artigos 4.°, alíneas a) e c), e 5.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, devem ser interpretados no sentido de que, embora o adquirente inicial da cópia de um programa de computador acompanhada de uma licença de utilização ilimitada possa revender essa cópia como usada e a sua licença a um subadquirente, não pode, em contrapartida, quando o suporte físico original da cópia que lhe foi inicialmente entregue estiver danificado, destruído ou perdido, fornecer a esse subadquirente a sua cópia de apoio desse programa, sem autorização do titular do direito.

Assinaturas


* Língua do processo: letão.