Language of document : ECLI:EU:T:1999:318

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

13 de Dezembro de 1999(1)

«Concorrência - Distribuição automóvel - Exame das queixas - Acção poromissão, recurso de anulação e acção de indemnização - Inadmissibilidade»

Nos processos apensos T-190/95 e T-45/96,

Société de distribution de mécaniques et d'automobiles (Sodima), sociedade dedireito francês em liquidação judicial, com sede em Istres (França), representadapor Dominique Rafoni, mandatário liquidador e, no presente processo, porJean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório de Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por GiulianoMarenco, consultor jurídico, e Guy Charrier, funcionário nacional destacado juntoda Comissão, depois por J. Marenco e Loïc Guérin, funcionário nacional destacadojunto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido noLuxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do ServiçoJurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto pedidos destinados a obter, em primeiro lugar, a declaraçãode que a Comissão se absteve ilegalmente de tomar posição na sequência de umaqueixa da recorrente baseada no artigo 85.° do Tratado CEE, (actual artigo81.°CE) e no Regulamento CEE n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certascategorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículosautomóveis (JO L 15, p. 16; EE 8 F2, p. 150), em segundo lugar, à anulação deuma alegada decisão implícita que recusa a comunicação à recorrente de elementosdo processo, em terceiro lugar, à anulação de uma alegada decisão implícita dejunção da queixa da recorrente a outras queixas e, em quarto lugar, à reparaçãode um prejuízo,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, J. Pirrung e M. Vilaras, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Março de 1999,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e tramitação processual

1.
    A recorrente, a Société de distribution de mécaniques et d'automobiles (a seguir«Sodima»), exerceu desde 1984, a actividade de concessionária de automóveis damarca Peugeot. O contrato de concessão foi revogado pela Automobiles PeugeotSA, construtor dos veículos das marcas Peugeot e Citröen (a seguir «PSA»), numadata que não consta do processo. Em 17 de Dezembro de 1992, a recorrenteentregou uma declaração de cessação de pagamentos. Em 24 de Julho de 1996, foicolocada em liquidação judicial.

2.
    Nos órgãos jurisdicionais franceses está pendente um litígio entre a recorrente ea PSA, no âmbito do qual a recorrente pede a condenação da PSA a cobrir o seupassivo de 14 milhões de FF.

3.
    Em 1 de Julho de 1994, a recorrente apresentou à Comissão uma queixa contra aPSA, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 deFevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° doTratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 8, F1, p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»). Arecorrente alegava que o contrato de concessão que tinha celebrado eraincompatível, tanto na sua redacção como na sua execução, com o artigo 85.° doTratado CE (actual artigo 81.° CE) e com o Regulamento CEE n.° 123/85 daComissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.°do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço devenda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 8 F2, p. 150).A recorrente pedia à Comissão a retirada do benefício da isenção por categoria,em conformidade com os artigos 10.° do Regulamento n.° 123/85, de 12 deDezembro de 1984, já referido, e 8.° do Regulamento n.° 17, bem como a adopçãode medidas provisórias.

4.
    Em 5 de Agosto de 1994, a Comissão comunicou à PSA, para que esta tomasseposição, a queixa da Sodima, com a lista dos documentos justificativos apresentadospor esta. Em 26 de Outubro de 1994, a Comissão, a quem foram entregues diversasqueixas semelhantes, enviou à PSA um pedido de informações nos termos do artigo11.° do Regulamento n.° 17.

5.
    Tendo a PSA pedido a comunicação da totalidade dos documentos apresentadospela Sodima, a Comissão perguntou à recorrente se esta tinha objecções, relativasao segredo dos negócios, a essa comunicação. A recorrente deu o seu acordo,opondo-se, ao mesmo tempo, a que esses documentos fossem comunicados aterceiros ou utilizados noutros processos instruídos pelos serviços da Comissão.

6.
    Por cartas de 13 de Dezembro de 1994 e de 16 de Janeiro de 1995, e seguidamentepor correspondência de 23 de Janeiro, 7 de Fevereiro e 1 de Março de 1995, arecorrente pediu à Comissão a comunicação, respectivamente, do pedido deinformações dirigido à PSA e das observações da PSA sobre a sua queixa, semobter resposta.

7.
    Em 15 de Fevereiro de 1995, a PSA respondeu ao pedido de informações daComissão, opondo-se à comunicação da suas respostas à queixosa, pelo facto dese tratar de segredos de negócios. Em 27 de Fevereiro de 1995, a PSA dirigiu àComissão uma tomada de posição sobre a queixa da recorrente.

8.
    Por carta de 14 de Março de 1995, a recorrente notificou a Comissão, nos termosdo artigo 175.° do Tratado, para tomar posição no mais curto prazo possível.

9.
    Em 12 de Outubro de 1995, a recorrente interpôs o recurso no processo T-190/95,completado pelo memorando amplificativo de 17 de Maio de 1996. Por actoseparado, de 8 de Dezembro de 1995, a Comissão suscitou uma questão prévia deinadmissibilidade, que, por despacho de 30 de Janeiro de 1997, foi junta à questãode mérito.

10.
    Por carta de 4 de Janeiro de 1996, a recorrente notificou novamente a Comissãopara lhe enviar uma comunicação das acusações feitas à PSA.

11.
    Em 27 de Março de 1996, a recorrente interpôs o recurso no processo T-45/96.

12.
    Em 27 de Janeiro de 1997, a Comissão dirigiu à recorrente uma comunicação aoabrigo do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julhode 1963, relativo às audições referidas no n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamenton.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268, EE 8 F1, p. 62, a seguir «Regulamenton.° 99/63»), anunciando a sua intenção de rejeitar a queixa. Em anexo a esta carta,a Comissão transmitiu à recorrente as informações comunicadas pela PSA nãoabrangidas pelo segredo de negócios. Em 13 de Março de 1997, a recorrenterespondeu que não estava em condições de apresentar validamente as suasobservações dada a comunicação parcial do processo.

13.
    Por decisão de 5 de Janeiro de 1999, a Comissão rejeitou a queixa. A recorrenteinterpôs recurso desta decisão (processo T-62/99).

14.
    Por despacho de 21 de Janeiro de 1999, o presidente da Primeira Secção doTribunal de Primeira Instância determinou a apensação dos processos T-190/95 eT-45/96, para efeitos de audiência e de acórdão.

15.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas doTribunal na audiência de 2 de Março de 1999.

16.
    Por carta entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Marçode 1999, a recorrente pediu a apensação do processo T-62/99 aos presentesprocessos apensos. Indicou que desistiria dos seus pedidos relativos à omissão emcaso de apensação destes últimos ao processo T-62/99.

17.
    Estando os presentes processos em condições de serem objecto de decisão, oTribunal considera que não há que proceder à apensação solicitada.

Pedidos das partes

18.
    No processo T-190/95, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar a omissão da Comissão;

-    anular a decisão implícita de recusa da comunicação;

-    anular a decisão implícita de apensação dos processos;

-    declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão e determinar queela deve reparar o prejuízo, no montante de 200 000 euros por ano, acontar de 14 de Março de 1995;

-    condenar a Comissão nas despesas.

19.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível;

-    declarar, a título subsidiário, o recurso:

    -    desprovido de objecto e, além disso, improcedente, no que respeitaà omissão e à determinação da responsabilidade extracontratual daComissão;

    -    improcedente, quanto ao pedido de anulação das alegadas decisõesimplícitas de recusa de comunicação de peças processuais e deapensação de processos;

-    condenar a recorrente nas despesas.

20.
    No processo T-45/96, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar a omissão da Comissão;

-    anular a decisão implícita de recusa da comunicação;

-    anular a decisão implícita de apensação dos processos;

-    declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão e determinar queela deverá reparar o prejuízo, no montante de 200 000 euros por ano, acontar de 14 de Março de 1995;

-    condenar a Comissão nas despesas.

21.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção por omissão e o recurso de anulação como inadmissíveis e,subsidiariamente, improcedentes;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade do recurso no processo T-190/95

Quanto às conclusões relativas à omissão

Argumentação das partes

22.
    A Comissão considera que a acção por omissão é tardia e, subsidiariamente, queficou sem objecto, dado ter dirigido à recorrente uma comunicação nos termos doartigo 6.° do Regulamento n.° 99/63.

23.
    A recorrente sustenta que a sua acção deve ser declarada admissível em aplicaçãodo princípio da protecção da confiança legítima. A comunicação da acção pelasecretaria do Tribunal à Comissão pode, de resto, ser considerada como uma novanotificação, de modo que as condições de aplicação do artigo 175.°, segundoparágrafo, do Tratado CE (actual artigo 232.°, segundo parágrafo, CE) estãopreenchidas.

Apreciação do Tribunal

24.
    A notificação feita pela recorrente à Comissão está datada de 14 de Março de1995. A data em que esta carta foi recebida pela Comissão não consta do processo,mas a recorrente não contesta que o prazo de quatro meses no total, previsto noartigo 175.°, segundo parágrafo, do Tratado tinha expirado no momento em quepropôs a sua acção.

25.
    A recorrente não pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima paraafastar a aplicação do artigo 175.°, segundo parágrafo, do Tratado, referindo-se aosseus contactos com a Comissão posteriormente à notificação. Com efeito, os prazosde recurso têm carácter de ordem pública e não estão à disposição nem do juiznem das partes (v., por exemplo, despacho do Tribunal de Primeira Instância de3 de Fevereiro de 1998, Polyvios/Comissão, T-68/96, Colect., p. II-153, n.° 43). Porconseguinte, declarações da Comissão na sua correspondência com a recorrente outomadas de posição públicas da instituição não podem ter qualquer incidência naadmissibilidade do recurso.

26.
    Em todo o caso, as declarações invocadas pela recorrente no presente caso evocamo tratamento da queixa encarado pela Comissão e as actividades desta no sectordo automóvel em geral, mas não contêm elementos susceptíveis de criar qualquerconfusão em relação ao prazo de recurso previsto no artigo 175.°, segundoparágrafo, do Tratado.

27.
    A recorrente também não pode invocar o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 deFevereiro de 1993, ENU/Comissão (C-107/91, Colect., p. I-599). Este acórdão nãodiz respeito ao prazo em causa, mas à questão bem distinta de saber se anotificação foi dirigida à instituição comunitária em causa num prazo razoável (v.,n.os 23 e 24 do acórdão).

28.
    Finalmente, tanto a letra como a economia do artigo 175.° do Tratado se opõema que a própria comunicação do recurso seja considerada como uma notificação.

29.
    Por conseguinte, os pedidos relativos à omissão devem ser julgados inadmissíveis.

Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação

Argumentação das partes

30.
    A recorrente considera que o silêncio da Comissão na sequência da sua carta de14 de Março de 1995 constitui uma decisão implícita com o carácter de um actoimpugnável e que a Comissão tomou igualmente uma decisão implícita de anexaçãodas diferentes queixas.

Apreciação do Tribunal

31.
    Há que recordar que constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto deum recurso de anulação, na acepção do artigo 173.° do Tratado CE (que passou,após alteração, a artigo 230.° CE) as medidas que produzem efeitos jurídicosvinculativos susceptíveis de afectar os interesses da parte recorrente, alterando demodo caracterizado a sua situação jurídica (v., acórdão do Tribunal da Justiça de11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil p. 2639, n.° 9). O simplessilêncio de uma instituição não pode produzir tais efeitos, salvo quando estaconsequência esteja expressamente prevista por uma disposição do direitocomunitário.

32.
    O direito comunitário prevê, em certos casos específicos, que o silêncio de umainstituição tem valor de decisão quando esta instituição tenha sido convidada atomar posição e não se tenha pronunciado no termo de um certo prazo. Na faltade tais disposições expressas, que fixem um prazo no termo do qual uma decisãoimplícita é considerada como tendo sido tomada e definindo o conteúdo dessadecisão, a inacção de uma instituição não pode ser equiparada a uma decisão, sempôr em causa o sistema de vias de recurso instituído pelo Tratado.

33.
    Ora, os regulamentos n.° 17 e n.° 99/63 não prevêem que o silêncio da Comissão,na sequência de um pedido de comunicação de documentos, tenha valor de decisãoimplícita de rejeição. Se o seu pedido não tiver seguimento, o queixoso pode ouenviar à Comissão uma notificação nos termos do artigo 175.° do Tratado e propor,eventualmente, uma acção por omissão, ou invocar toda e qualquer ilegalidadeeventual daí resultante, no âmbito de um recurso de anulação da decisão tomadapela Comissão no termo do processo.

34.
    Segue-se que a abstenção da Comissão de acolher o pedido da recorrentedestinado a obter a comunicação de certas peças do processo não pode serqualificado como decisão impugnável.

35.
    No caso em apreço, também não existia, no momento da proposição do presenterecurso, qualquer acto susceptível de ser interpretado, por analogia com a soluçãoadoptada nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1995, Rendoe o./Comissão (C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n.os 28 e 29), e do Tribunal dePrimeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Rendo e o./Comissão (T-16/91 RV,Colect., p. II-1827), como uma decisão parcial de rejeição. É certo que a recorrenteobteve, em anexo à comunicação nos termos do artigo 6.° do Regulamenton.° 99/63, datada do mês de Janeiro de 1997, a transmissão de uma parte dosdocumentos que tinha pedido. No entanto, sendo esta transmissão posterior àinterposição dos recursos que constituem objecto do presente acórdão, não podeser impugnada no âmbito deste processo.

36.
    Seguidamente, quanto à decisão implícita de apensação dos processos, bastadeclarar que a recorrente não provou que essa decisão foi tomada, nemdemonstrou em que é que a apensação dos processos lhe causou prejuízos.Nomeadamente, a acusação de que a Comissão comunicou peças processuaisapresentadas pela recorrente a outros queixosos não é corroborada por qualquerelemento do processo.

37.
    Segue-se que os pedidos de anulação são inadmissíveis.

Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização

Argumentação das partes

38.
    A Comissão alega que a inadmissibilidade da acção de indemnização resulta daacção por omissão. Além disso, é de parecer de que a petição não respeita ascondições impostas pelo disposto no artigo 19.° do estatuto CE do Tribunal deJustiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância em virtude do artigo 46.°,primeiro parágrafo deste, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento deProcesso do Tribunal de Primeira Instância. Finalmente, tendo a acção por omissãoficado sem objecto, o mesmo acontece com a acção de indemnização.

39.
    A recorrente invoca a autonomia das vias de recurso. É de parecer de que nãopode deduzir-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a acçãopor omissão deixa de ter objecto quando a instituição recorrida toma posição nodecurso da instância, que antes não havia omissão. Por conseguinte, a acção deresponsabilidade não perdeu o seu objecto.

40.
    A recorrente censura a Comissão por ter tratado a sua queixa de modo dilatório,quando lhe tinha fornecido elementos de prova completos. Alega que a omissãoda Comissão lhe causa um prejuízo ao atrasar o processo desencadeado nos órgãosjurisdicionais franceses contra a PSA, para cobertura do seu passivo de 14 milhõesde FF. O prejuízo causado pela omissão da Comissão pode ser avaliado nomontante dos juros vencidos pela soma de 14 milhões de FF à taxa de 10%, ouseja, 200 000 euros por ano. Acrescenta que não pode pedir nos órgãosjurisdicionais nacionais a reparação deste prejuízo.

Apreciação do Tribunal

41.
    Nos termos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1,alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petiçãodeve indicar o objecto do litígio e fazer a exposição sumária dos fundamentosinvocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir àparte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso,eventualmente sem outras informações que lhe sirvam de apoio. Para garantir asegurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que umrecurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto de direito em que elese fundamenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente ecompreensível, do texto da própria petição (v., despacho do Tribunal de PrimeiraInstância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T-56/92, Colect.,p. II-1267, n.° 21, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de1997, Guérin automobiles/Comissão, T-195/95, Colect., p. II-679, n.° 20).

42.
    Para satisfazer estas exigências, uma petição em que se pede a reparação deprejuízos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos quepermitam identificar o comportamento que o recorrente censura à instituição, asrazões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre essecomportamento e o prejuízo que pretende ter sofrido e o carácter e extensão desseprejuízo (v., acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996,Asia Motor France e o./Comissão, T-387/94, Colect., p. II-961, n.° 107).

43.
    No caso em apreço, a recorrente censura a Comissão, nos seus memorandos, porter tratado a sua queixa com atraso e alega que esse atraso lhe causou prejuízo.

44.
    No entanto, quanto à natureza e extensão desse prejuízo e quanto ao nexo decausalidade, a recorrente limita-se a fazer alusão, sem qualquer outra precisão, auma acção de indemnização que instaurou contra a PSA os órgãos jurisdicionaisfranceses. A recorrente faz igualmente referência, neste contexto, à «cobertura doseu passivo», sem, todavia, precisar qual é o fundamento em direito nacional dasua acção. Também não indica concretamente em que estado se encontra esteprocesso nem quais são os fundamentos da defesa da PSA. Sustenta, é certo, quea sua indemnização pelo juiz nacional será atrasada até que a Comissão sepronuncie sobre a sua queixa, mas não fornece qualquer indicação concreta quantoà influência de uma eventual decisão da Comissão na decisão a ser tomada peloórgão jurisdicional nacional. Menciona, além disso, um pedido de suspensão dainstância formulado pela PSA sem, no entanto, acrescentar qualquer precisãorelativa à data ou aos fundamentos deste pedido, nem ao seguimento que lhe foiou possa estar reservado.

45.
    A petição não permite, por conseguinte, conhecer o carácter e a extensão doprejuízo que a recorrente considera ter sofrido, nem identificar o nexo decausalidade entre este alegado prejuízo e o comportamento incriminado daComissão. Não permite, portanto, nem aos juiz comunitário exercer o seu controlo,nem à Comissão assegurar a sua defesa.

46.
    Segue-se que as exigências do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e doartigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de PrimeiraInstância não estão satisfeitas.

47.
    Por conseguinte, a acção de indemnização é inadmissível.

Quanto ao processo T-45/96

Quanto às conclusões relativas à omissão

48.
    A presente acção por omissão ficou sem objecto, dado que, por um lado, aComissão dirigiu à recorrente, em 27 de Janeiro de 1997, uma comunicação nostermos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63 e, por outro, foi adoptada, em 5 deJaneiro de 1999, uma decisão definitiva indeferindo a queixa da recorrente.

49.
    Não há, portanto, que proferir qualquer decisão na acção por omissão.

Quanto aos pedidos de anulação e de indemnização

50.
    Nos processos T-45/96 e T-190/95, a recorrente faz pedidos idênticos, relativos àsmesma alegadas decisões e à reparação do mesmo prejuízo. Em apoio destespedidos, invoca os mesmos fundamentos e argumentos.

51.
    Segue-se que os pedidos de anulação e de indemnização no processo T-45/96 sãoinadmissíveis pela mesmas razões que as expostas no exame do processo T-190/95.

Quanto às despesas

52.
    Tendo a recorrente sido vencida no processo T-190/95, deve ser condenada nasdespesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processodo Tribunal de Primeira Instância.

53.
    No processo T-45/96, deixou de haver lugar a decisão na acção por omissão, demodo que o Tribunal pode decidir livremente sobre as despesas, em conformidadecom o artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo. Em contrapartida, arecorrente foi vencida no que se refere aos pedidos de anulação e deindemnização. Nestas condições, o Tribunal considera que há que aplicar o artigo87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo e decidir que cada uma das partessuportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),

decide:

1)    O recurso no processo T-190/95 é julgado inadmissível.

2)    Não há que proferir decisão quanto aos pedidos relativos à omissão noprocesso T-45/96.

3)    O recurso no processo T-45/96 é, quanto ao resto, julgado inadmissível.

4)    A recorrente é condenada nas despesas do processo T-190/95. Cada uma daspartes suportará as suas próprias despesas referentes ao processo T-45/96.

Vesterdorf
Pirrung
Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Dezembro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: francês.