Language of document : ECLI:EU:T:1999:330

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

15 de Dezembro de 1999 (1)

«Direitos antidumping - Tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado - Acordo europeu com a Roménia - Valor normal - Margem de dumping - Prejuízo - Direitos processuais dos exportadores»

Nos processos apensos T-33/98 e T-34/98,

Petrotub S.A., sociedade de direito romeno, com sede em Roman (Roménia),

e

Republica S.A., sociedade de direito romeno, com sede em Bucareste (Roménia),

representadas por Alfred L. Merckx, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Duro & Lorang, 4 boulevard Royal,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Stephan Marquardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe, advogado em Hamburgo, e Georg M. Berrisch, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Nicholas Khan e Viktor Kreuschitz, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1), na medida em que este regulamento diz respeito às recorrentes,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. Potocki, presidente, K. Lenaerts, C. W. Bellamy, J. Azizi e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Julho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    Na sequência de uma queixa apresentada pelo Comité de defesa da indústria dos tubos de aço sem costura da União Europeia, no mês de Julho de 1996, a Comissão publicou, em 31 de Agosto de 1996, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1; alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2331/96 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, JO L 317, p. 1; a seguir «regulamento de base»), um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (JO C 253, p. 26).

2.
    Por aviso publicado no mesmo dia, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia e da Croácia (JO C 253, p. 25). Este inquérito de reexame intercalar foi efectuado paralelamente ao inquérito acima referido, em causa neste processo.

3.
    Por carta de 6 de Setembro de 1996, a Comissão informou do início do processo o conselho de associação instituído pelo Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO 1994, L 357, p. 1, a seguir «acordo europeu»).

4.
    As sociedades Petrotub S.A. (a seguir «Petrotub») e Republica S.A. (a seguir «Republica»), com sede na Roménia, produzem e exportam tubos sem costura.

5.
    Em 9 de Outubro de 1996, no prazo fixado pela Comissão, devolveram o questionário que esta última lhes tinha enviado no âmbito do inquérito antidumping e apresentaram por escrito um pedido de audiência e de informação provisória e final em conformidade com o artigo 20.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base.

6.
    Em 12 de Novembro de 1996, estas sociedades foram ouvidas pela Comissão.

7.
    Em 10 de Outubro de 1996, o processo antidumping em causa foi objecto de discussão numa reunião do comité de associação, que assiste, em conformidade com o artigo 110.° do acordo europeu, o conselho de associação.

8.
    A Comissão efectuou uma verificação nas instalações da Petrotub, de 3 a 5 de Dezembro de 1996, e nas da Republica, em 6 e 7 de Dezembro de 1996.

9.
    Por cartas de 17 de Março de 1997, a Petrotub e a Republica pediram à Comissão, para o caso de esta considerar estar em presença de dumping, que submetesse imediatamente a questão ao conselho de associação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as duas partes, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, deste acordo. Por fax de 19 de Março de 1997, a Comissão respondeu que o processo antidumping em causa tinha sido objecto de discussão na reunião do comité de associação de 10 de Outubro de 1996, no decurso da qual tinha sido salientado que todas as exigências processuais em relação à Roménia tinham sido respeitadas. Indicou igualmente que o pedido das recorrentes não era admissível e que devia ter sido apresentado pelas autoridades romenas.

10.
    Em 14 de Abril de 1997, o Governo romeno enviou uma «nota verbal» à Comissão pedindo-lhe, para o caso de considerar existir dumping, que submetesse a questão ao conselho de associação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as duas partes.

11.
    Por carta de 22 de Maio de 1997, a Comissão informou o conselho de associação da sua decisão de impor direitos antidumping provisórios. Convidava o conselho a propor compromissos ou a pedir consultas sobre as questões relativas a este processo, num prazo de dez dias a contar da publicação do regulamento provisório, com vista a obter uma solução definitiva aceitável para todas as partes.

12.
    Pelo Regulamento (CE) n.° 981/97, de 29 de Maio de 1997, que cria direitos antidumping provisórios sobre as importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca (JO L 141, p. 36, a seguir «regulamento provisório»), a Comissão impôs um direito antidumping provisório de 10,8% sobre os produtos em causa abrangidos pelos códigos NC 7304 10 10, 7304 10 30, 7304 39 93 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, fabricados e exportados pela Petrotub e pela Republica.

13.
    Em 2 de Junho de 1997, a Comissão informou estas sociedades dos factos e considerações essenciais com base nos quais tinham sido instituídos direitos provisórios sobre as suas exportações para a Comunidade (a seguir «informação provisória»).

14.
    Em 1 de Julho de 1997, a Petrotub e a Republica apresentaram observações por escrito sobre o dumping (a seguir «conclusões provisórias sobre o dumping») e sobre o prejuízo (a seguir «conclusões provisórias sobre o prejuízo»).

15.
    Em 9 de Julho de 1997, a Petrotub e a Republica foram ouvidas pelos serviços da Comissão e apresentaram, respectivamente, nesta audição, um resumo por escrito da sua argumentação relativa ao dumping e ao prejuízo (a seguir «resumo da argumentação relativa ao dumping», e «resumo da argumentação relativa ao prejuízo»).

16.
    Em 19 de Agosto de 1997, a Comissão informou-as por escrito de que tinha a intenção de recomendar a instituição de um direito antidumping definitivo de 9,8% sobre as suas exportações para a Comunidade Europeia. Estas informações continham um anexo 1 que englobava as conclusões definitivas em matéria de dumping, um anexo 2 que continha as conclusões definitivas em matéria de prejuízo e um anexo 3 que enumerava os pontos essenciais a incluir num eventual compromisso que pusesse fim ao dumping (a seguir «informações finais»).

17.
    Por carta de 21 de Agosto de 1997, a Comissão comunicou as informações finais ao conselho de associação e informou-o de que elas tinham sido enviadas às autoridades romenas.

18.
    Numa reunião, em 4 de Setembro de 1997, a Comissão indicou à Petrotub e à Republica que poderiam ser aceites compromissos relativos ao índice dos preços junto ao anexo 3 da informação final e relativamente a um volume máximo de importações isentas.

19.
    Em 5 de Setembro de 1997, a Petrotub e a Republica apresentaram observações por escrito sobre as conclusões definitivas relativas ao dumping e ao prejuízo (a seguir «observações finais sobre o dumping», e «observações finais sobre o prejuízo»). No mesmo dia, apresentaram à Comissão uma proposta de compromisso em matéria de preços.

20.
    No decurso de uma reunião que teve lugar em 12 de Setembro de 1997, a Comissão indicou que a única forma de compromisso aceitável implicava a fixação de um volume de importações isentas de direitos, sujeito a uma matriz de preços. As quantidades susceptíveis de serem isentas de direitos antidumping seriam de 9 000 toneladas no que concerne à Petrotub e de 2 000 toneladas para a Republica. As exportações destas sociedades que excedessem estes volumes seriam submetidas a um direito antidumping de 9,8%.

21.
    Na sequência de uma troca de correspondência suplementar com a Comissão, a Petrotub, por carta de 30 de Setembro de 1997, e a Republica, por carta de 27 de Outubro de 1997, propuseram os compromissos que lhes tinham sido sugeridos na reunião de 12 de Setembro de 1997.

22.
    Em 24 de Outubro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/790/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de certos tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca e que revoga a Decisão 93/260/CEE (JO L 322, p. 63).

23.
    Pelo Regulamento (CE) n.° 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, daRússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»), o Conselho instituiu direitos antidumping de 9,8% em relação as sociedades Petrotub e Republica (artigo 1.°).

24.
    O artigo 2.° do regulamento impugnado, em conjugação com o anexo do mesmo regulamento, isenta dos direitos antidumping impostos pelo artigo 1.° as importações de produtos fabricados e exportados para a Comunidade pela Petrotub e pela Republica, no âmbito e segundo os termos do compromisso oferecido por [estas empresas] e nas quantidades máximas de importações para a Comunidade com isenção de direitos antidumping autorizadas por força dos compromissos aceites pela Comissão.

Tramitação processual

25.
    Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Fevereiro de 1998, a Petrotub e a Republica interpuseram os presentes recursos, registados, respectivamente, sob os números T-33/98 e T-34/98.

26.
    Por despacho do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de 3 de Dezembro de 1998, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da recorrida. Não apresentou, todavia, observações por escrito.

27.
    Por despacho de 31 de Maio de 1999, o presidente da Segunda Secção Alargada ordenou, ouvidas as partes, a apensação dos processos T-33/98 e T-34/98 para efeitos de audiência e de acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal.

28.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo e, a título de medidas de organização do processo, pediu à recorrida que respondesse a algumas perguntas na audiência.

29.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 7 de Julho de 1999.

Pedidos das partes

30.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 1.° do regulamento impugnado na medida em que lhes diz respeito;

-    anular o artigo 2.° do regulamento impugnado na medida em que lhes diz respeito, uma vez que este artigo contém condições ilegais impostas àsimportações das recorrentes para poderem beneficiar da isenção dos direitos antidumping;

-    condenar o recorrido nas despesas.

31.
    O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento aos recursos;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

32.
    Por fax de 6 de Julho de 1999, confirmado na audiência, as recorrentes desistiram do seu pedido de anulação do artigo 2.° do regulamento impugnado. Mantiveram os seus outros pedidos, relativos, nomeadamente, à condenação nas despesas, incluindo as referentes ao pedido de anulação do artigo 2.° do regulamento impugnado.

33.
    No decurso da audiência, o recorrido pediu a condenação das recorrentes na totalidade das despesas.

Quanto ao mérito

34.
    Os seis fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado, quer pelas duas recorrentes, quer unicamente por uma delas, baseiam-se, respectivamente, em violação do artigo 34.° do acordo europeu e na falta de fundamentação no que concerne à aplicação no caso em apreço das regras processuais enunciadas neste artigo; em violação do artigo 2.°, n.° 1 do regulamento de base; em violação do artigo 2.°, n.° 4, do regulamento de base na determinação do valor normal; em violação do artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base na determinação da margem de dumping; em violação do artigo 3.°, n.os 2 e 5 a 7, do regulamento de base na determinação da existência de prejuízo; e, finalmente, em violação do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base e do direito a ser ouvido, bem como em insuficiência da fundamentação do regulamento impugnado neste ponto.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação do artigo 34.° do acordo europeu e em falta de fundamentação

Exposição sumária da argumentação das partes

35.
    Segundo as recorrentes, o artigo 34.°, n.° 3, alínea b), do acordo europeu faz depender de duas condições o poder das instituições comunitárias de adoptarem unilateralmente medidas antidumping em relação a sociedades romenas.

36.
    Em primeiro lugar, a Comissão é obrigada a informar imediatamente o conselho de associação do início do processo antidumping. As recorrentes admitem que, no caso presente, tendo em conta o sexto considerando do regulamento impugnado, a Comissão cumpriu esta primeira obrigação.

37.
    Em segundo lugar, a Comissão é obrigada, após ter estabelecido a existência de dumping, no âmbito do exame preliminar que termina com a imposição de direitos provisórios, a remeter o processo ao conselho de associação, para lhe dar ocasião para eliminar o diferendo num prazo de trinta dias. É, com efeito, apenas neste estádio do processo que se manifesta a necessidade de encontrar uma solução no seio do conselho de associação. Antes, a existência de dumping constitui uma simples alegação das empresas queixosas, susceptível de ser afastada pela Comissão no termo do seu inquérito.

38.
    Esta interpretação é confirmada pelo texto do artigo 34.°, n.° 3, que faz, nas alíneas b) e d), uma distinção entre, por um lado, a informação ao conselho de associação e, por outro, a notificação do processo ao conselho de associação e o exame prévio por este (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Agosto de 1996, Söktas/Comissão, T-75/96 R, Colect., p. II-859, n.os 23 a 25). O artigo 34.°, n.° 3, alínea d), do acordo europeu prevê uma única excepção a esta dupla obrigação da Comissão, quando circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata que torne a informação ou exame prévio impossíveis.

39.
    Contrariamente ao alegado pelo recorrido, as disposições processuais do artigo 34.°, n.° 3, alínea b), do acordo europeu têm efeito directo, segundo os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 26 de Agosto de 1982, Hauptzollamt Mainz/Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641, n.os 22 e 23).

40.
    No presente caso, uma vez que o processo se iniciou em 31 de Agosto de 1996 e que os direitos provisórios deviam ser impostos, o mais tardar, nove meses após esta data, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base, a Comissão devia ter remetido o processo ao conselho de associação, o mais tardar, em 30 de Abril de 1997, a fim de deixar às partes um período de trinta dias para chegarem a uma solução bilateral, nos termos do artigo 34.°, n.° 3, alínea b), do acordo europeu.

41.
    Todavia, neste caso, apesar do pedido das recorrentes de 17 de Março de 1997 e da nota verbal das autoridades romenas de 14 de Abril de 1997 (pontos 9 e 10 supra) a Comissão não pediu a intervenção do conselho de associação no prazo exigido, antes de instituir direitos antidumping provisórios. Limitou-se a informá-lo, por carta de 22 de Maio de 1997, da sua decisão, tomada em 21 de Maio de 1997, de instituir esses direitos. Esta omissão provoca a ilegalidade não apenas do regulamento provisório, mas também do regulamento impugnado.

42.
    Além disso, o regulamento impugnado está viciado de insuficiência de fundamentação, na medida em que não dá qualquer justificação, nomeadamenteno seu sexto considerando, para a falta de notificação do conselho de associação, prevista no artigo 34.°, n.° 3, alínea b), do acordo europeu.

43.
    Segundo o Conselho, o fundamento baseado em violação do artigo 34.° do acordo europeu deve ser rejeitado. Em primeiro lugar, a ilegalidade do regulamento provisório, que resulta, segundo as recorrentes, de violação do artigo 34.°, não provocaria a ilegalidade do regulamento impugnado; em segundo lugar, o processo foi remetido, em 22 de Maio de 1997, ao conselho de associação, que dispôs, assim, de mais de trinta dias para chegar a uma solução satisfatória antes da adopção do regulamento impugnado; em terceiro lugar, a interpretação do artigo 34.° do acordo europeu, proposta pelas recorrentes, está errada; e, em quarto lugar, o artigo 34.° do acordo europeu não tem efeito directo.

Apreciação do Tribunal

44.
    O acordo europeu autoriza, no seu artigo 30.°, a adopção, por uma das partes, de medidas adequadas contra a prática de dumping, em conformidade, designadamente, com a legislação nacional, nas condições e com os procedimentos previstos no artigo 34.°, cujas disposições pertinentes estão assim redigidas:

    «2.    [...] antes da adopção das medidas [contra as práticas de dumping...] a Comunidade ou a Roménia... comunicarão ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

        [...]

    3.    Para efeitos da aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

        [...]

    b)    [...] o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

        [...]

    d)    Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Roménia [...] podem [...] aplicar imediatamente as medidas cautelares e de protecção estritamente necessárias pararesolver a situação, sendo disso imediatamente informado o Conselho de Associação.»

45.
    No caso em apreço, é pacífico que a Comissão informou, pela sua carta de 6 de Setembro de 1996, o conselho de associação do início do processo antidumping em litígio. Posteriormente, o processo foi, de resto, discutido, na sessão do comité de associação instituído pelo artigo 110.° do acordo europeu para assistir o conselho de associação, que decorreu em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1996.

46.
    Contrariamente aos argumentos das recorrentes, não resulta do artigo 34.°, n.° 3, alínea b), do acordo europeu que a Comissão era obrigada a notificar uma segunda vez o conselho de associação, antes de adoptar o regulamento provisório.

47.
    Com efeito, para dar cumprimento a esta disposição, a Comunidade deve comunicar a este órgão, em tempo útil, todas as informações pertinentes para lhe permitir procurar uma solução aceitável para as duas partes. No sistema do regulamento de base, que atribui unicamente ao Conselho competência para adoptar medidas definitivas, basta que esta comunicação ocorra, o mais tardar, trinta dias antes da adopção do regulamento definitivo.

48.
    A este respeito, resulta dos autos que a Comissão informou posteriormente o conselho de associação, por carta de 22 de Maio de 1997, da sua decisão de impor direitos antidumping provisórios. Nesta carta, comunicou-lhe os dados em que se baseava o regulamento provisório e convidou-o a propor compromissos ou a pedir consultas sobre toda e qualquer questão relativa ao processo antidumping em curso, com vista a chegar a uma solução definitiva aceitável para todas as partes. Finalmente, por carta de 21 de Agosto de 1997, a Comissão transmitiu ao conselho de associação a informação final.

49.
    Nestas condições, uma vez que o regulamento impugnado, que institui direitos antidumping definitivos, só foi adoptado em 17 de Novembro de 1997, o conselho de associação dispôs, em todo o caso, de um prazo muito superior a trinta dias para procurar uma solução aceitável para a Comunidade e para a Roménia, na sequência da comunicação de todas as informações pertinentes para este efeito.

50.
    Além disso, contrariamente à tese das recorrentes que, em todo o caso, carece de apoio, o regulamento impugnado está suficientemente fundamentado neste ponto, uma vez que indica, no seu sexto considerando, que, para além da notificação inicial do processo em causa, a Comissão informou imediatamente o conselho de associação dos dados com base em que o regulamento provisório foi adoptado e que prosseguiram as consultas com os países exportadores ao longo de todo o inquérito, a fim de chegar a uma solução mutuamente aceitável.

51.
    Segue-se que o primeiro fundamento deve, em todo o caso, ser rejeitado, sem que seja necessário examinar previamente a questão da invocabilidade do artigo 30.° do acordo europeu, já referido.

Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, baseados em violação do artigo 2.°, n.os 1 e 4, do regulamento de base, na determinação do valor normal e em insuficiência de fundamentação

52.
    As recorrentes contestam o método utilizado para determinar o valor normal de produtos similares, em aplicação do artigo 2.° do regulamento de base. Para este efeito, invocam cada uma um fundamento distinto, baseado, no processo T-33/98, em violação do n.° 4, e, no processo T-34/98, em violação do n.° 1 deste artigo 2.°

A -    Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base e em insuficiência de fundamentação, no processo T-34/98

53.
    Este fundamento, invocado pela Republica, articula-se em duas partes. Em primeiro lugar, as instituições comunitárias não teriam posto de parte, para efeitos de determinação do valor normal, as vendas internas efectuadas a partir de existências (ventes intérieures de produits en stock), que não constituem vendas de produtos similares. Em segundo lugar, também não teriam posto de lado as vendas internas efectuadas por compensação que também não podem ser consideradas como efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

1)    Quanto à primeira parte, relativa à tomada em consideração das vendas internas efectuadas a partir de existências

Exposição sumária da argumentação das partes

54.
    A recorrente recorda que, para efeitos da determinação do valor normal, com base em preços internos, as instituições comunitárias eram obrigadas, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base, a verificar que esses preços tinham sido praticados no decurso de operações comerciais normais relativas a produtos similares. No caso em apreço, deviam ter posto de lado as vendas efectuadas a partir de existências por não se tratar de vendas de produtos similares, sem que fosse necessário um pedido da recorrente nesse sentido.

55.
    Com efeito, as vendas efectuadas a partir de existências da recorrente referiam-se a tubos «produzidos por encomenda» (visados no ponto 4 do questionário preenchido pela recorrente), mas que não tinham ou que já não tinham, no momento da venda, a qualidade exigida para cumprir a norma STAS, uma norma romena para os tubos sem costura. Poderiam consistir em restos de uma encomenda determinada de tubos que não têm tolerância exigida, cujas paredes têm uma espessura superior à norma exigida ou que apresentam defeitos nassuperfícies internas ou externas. Não estavam munidos de certificados de qualidade, diferentemente dos produtos exportados. Por esse facto, as vendas efectuadas a partir de existências foram feitas a preços muito inferiores aos preços normais e, portanto, não podiam ser consideradas como operações comerciais normais, ou como vendas de um produto similar. Estas vendas representaram 44% do total das vendas de tubos sem costura, de ferro ou aço não ligado, efectuadas pela recorrente durante o período do inquérito.

56.
    Estas vendas efectuadas a partir das existências não têm qualquer relação com as «vendas das existências» (ventes effectuées de stock) (igualmente visadas no ponto 4 do questionário), quer dizer, vendas de produtos fabricados de modo contínuo e transaccionados à medida que haja compradores. No caso em apreço, a recorrente admite ter indicado em resposta ao questionário que as suas vendas internas eram efectuadas «por encomenda» e não «das existências». Esta questão carece, no entanto, de pertinência. Com efeito, diferentemente dos produtos vendidos a partir «de existências» da recorrente, os produtos «das existências» visados no questionário cumprem as normas de qualidade do mesmo modo que os produtos vendidos «por encomenda».

57.
    A recorrente reconhece ter suscitado a questão da exclusão das suas vendas efectuadas a partir das existências, pela primeira vez, na audição de 9 de Julho de 1997 e no resumo da sua argumentação relativa ao dumping, apresentada no decurso desta audição. Todavia, estas observações não foram feitas tardiamente, uma vez que o único prazo legal previsto para a tomada em consideração das observações é o fixado pelo artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base.

58.
    Além disso, após esta audição, a recorrente apresentou à Comissão, em 14 de Julho de 1997, um balanço informático incluindo a lista das vendas efectuadas a partir de existências feitas durante o período do inquérito. Este documento revela que a recorrente explicou claramente à Comissão que os produtos em existência, correspondentes aos códigos N e Z do balanço informático, tinham sido fabricados, num primeiro momento, segundo a norma STAS, mas não correspondiam, em definitivo, a esta norma, devido a pequenos defeitos. Na sua carta de 15 de Junho de 1997, a recorrente forneceu explicações complementares sobre este balanço informático e os códigos utilizados.

59.
    Em todo o caso, as instituições comunitárias foram necessariamente informadas do problema das vendas efectuadas a partir de existências pelo inquérito no local. Disso é testemunho a declaração seguinte da Comissão, na página 2 da informação provisória de 2 de Junho de 1997: «a sociedade declarou na sua resposta ter exportado 2 041 toneladas do produto em causa para a Comunidade. O inquérito no local revelou, todavia, que uma certa proporção deste total não pode ser considerada como comparável aos produtos vendidos no mercado interno pois constituiu em tubos não munidos de certificados de qualidade».

60.
    Por todas estas razões, o regulamento impugnado está viciado de erro manifesto de apreciação e de insuficiência de fundamentação, na medida em que refere que, em nenhum dos documentos apresentados pela empresa, a Comissão pôde estabelecer qualquer diferença entre as vendas efectuadas a partir de existências e as outras vendas, ou entre as vendas de produtos munidos de certificados de qualidade e as vendas de produtos não munidos desses certificados (décimo nono considerando, quinto parágrafo).

61.
    O Conselho sustenta, em primeiro lugar, que o pedido da recorrente de exclusão das suas vendas efectuadas a partir de existências do cálculo do valor normal foi apresentado tardiamente. Em segundo lugar, as alegações da recorrente, de que as vendas efectuadas a partir de existências deviam ser excluídas do cálculo do valor normal, não são apoiadas pelos factos.

Apreciação do Tribunal

62.
    Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores».

63.
    Deve dizer-se que as alegações da recorrente, segundo as quais os seus produtos em existência não constituíam produtos similares na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base, por não corresponderem à norma STAS, ou por não estarem munidos de certificados de qualidade, não são apoiadas por qualquer elemento de prova bastante.

64.
    Em especial, o único elemento de prova invocado pela recorrente, tanto no decurso do procedimento administrativo como perante o Tribunal, consiste num balanço informático contendo a lista das suas vendas efectuadas a partir de existências durante o período do inquérito. Este documento, que menciona a norma STAS em relação a um grande número de produtos em existência, não permite, de acordo com as explicações fornecidas pela recorrente para a leitura da lista que contém, concluir que os produtos em existência não eram ou já não estavam munidos de certificado de qualidade, nem determinar se correspondiam ou não à norma STAS, no momento da sua venda.

65.
    Daqui resulta que a acusação relativa à tomada em consideração das vendas efectuadas a partir de existências não pode ser acolhida.

66.
    Além disso, contrariamente às alegações da recorrente, o Conselho fundamentou suficientemente o regulamento impugnado, neste ponto, declarando, no décimo nono considerando supra enunciado, que a Comissão não tinha sido posta em condições de diferenciar as vendas consoante os produtos.

67.
    Segue-se que a primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada.

2)    Quanto à segunda parte, relativa à tomada em consideração das vendas internas efectuadas por compensação

Exposição sumária da argumentação das partes

68.
    Segundo a recorrente, as vendas internas que efectuou recorrendo à compensação como modo de pagamento representaram cerca de 24% das vendas internas do produto em causa durante o período do inquérito. O sistema de compensação foi-lhe imposto por grandes clientes, tais como as empresas de serviço público romenas, e os preços, não negociáveis, praticados neste quadro foram consideravelmente inferiores aos preços normais de mercado. Estas vendas não deviam, por conseguinte, ter sido tidas em conta na determinação do valor normal, em aplicação do artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base.

69.
    A recorrente não evocou estas vendas na sua resposta ao questionário por não ter sido convidada a fazê-lo. Admite ter, pela primeira vez, suscitado a questão das vendas efectuadas por compensação na audição de 9 de Julho de 1997 e no resumo da argumentação relativa ao dumping apresentada nessa ocasião. Além disso, um documento intitulado «Total Value of Compensatory Arrangements» («Valor total dos acordos de compensação»), comportando uma lista destes acordos, foi transmitido à Comissão em anexo ao resumo acima mencionado. O teor deste documento foi, seguidamente, precisado pela recorrente num fax dirigido à Comissão em 21 de Julho de 1997. O pedido de exclusão, para efeitos do cálculo do valor normal, das vendas efectuadas por compensação não foi, no entanto, tardio à luz do prazo fixado pelo artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base.

70.
    De resto, em virtude do artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, incumbia às instituições comunitárias determinar, procedendo a uma verificação no decurso do inquérito, se as vendas internas englobavam acordos de compensação. Se assim fosse, haveria uma presunção de que elas não tinham sido realizados no decurso de operações normais, a menos que as instituições comunitárias provassem que os preços aplicados não eram afectados por esta relação.

71.
    Limitando-se, neste caso, a afirmar, no décimo nono considerando do regulamento impugnado, que, «no decurso do inquérito apurou-se que as vendas efectuadas por compensação haviam efectivamente sido realizadas no decurso de operações comerciais normais», sem indicar se as instituições comunitárias tinham verificado se os preços praticados nessas vendas tinham sido afectados por esses acordos decompensação, tal como exige o artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, o regulamento impugnado está viciado de insuficiência de fundamentação.

72.
    O Conselho sustenta, por seu lado, que o pedido da recorrente de que fossem postas de lado as vendas efectuadas no âmbito de alegados acordos de compensação deve ser indeferido, por um lado, por ser tardio e, por outro, por as alegações da recorrente não serem apoiadas por nenhum elemento de prova.

Apreciação do Tribunal

73.
    Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, «Os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afectados por essa associação ou acordo».

74.
    Deve dizer-se que a recorrente não avança qualquer elemento de prova nem fornece qualquer indicação que permita supor que os acordos compensatórios que invoca, referidos no documento intitulado «Total Value Compensatory Arrangements», relativo às vendas efectuadas por compensação durante o período do inquérito, afectaram os preços aplicados no âmbito dessas operações, tal como exige o artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base.

75.
    Além disso, na falta de qualquer indício em contrário fornecido pela recorrente, o Conselho fundamentou suficientemente, no regulamento impugnado, a sua recusa de excluir as vendas efectuadas por compensação da determinação do valor normal, especificando que «(se) apurou que as vendas efectuadas por compensação haviam efectivamente sido realizadas no decurso de operações comerciais normais».

76.
    Segue-se que as duas partes do segundo fundamento devem, em todo o caso, ser rejeitadas.

B - Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 2.°, n.° 4, do regulamento de base e em insuficiência de fundamentação, no processo T-33/98

Exposição sumária da argumentação das partes

77.
    A recorrente, a Petrotub, alega que as instituições comunitárias ultrapassaram os limites do seu poder de apreciação na determinação do valor normal e fundamentaram insuficientemente a sua decisão neste ponto, quando optaram pela aplicação do critério dos 20%, previsto no artigo 2.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, para determinarem se as vendas a preços inferiores ao custo de produção unitário foram efectuadas «em quantidades significativas».

78.
    Com efeito, o primeiro critério definido por este artigo 2.°, n.° 4, terceiro parágrafo, que consiste em comparar o preço de venda médio ponderado com o custo unitário médio ponderado, é o critério «normal» que permite determinar se vendas a preços inferiores ao custo unitário podem ser consideradas como efectuadas em quantidades significativas. Este critério foi adoptado para transpor o artigo 2.2.1 do acordo sobre a aplicação do artigo 6.° do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «código antidumping de 1994»), que constitui o anexo 1A do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO L 336, p. 3). O segundo critério, que consiste em verificar se o volume de vendas com prejuízo representa pelo menos 20% das vendas utilizadas para determinar o valor normal - habitualmente aplicado antes desta alteração, passou a só poder ser utilizado «por defeito».

79.
    Além disso, a aplicação, no presente caso, deste segundo critério dos 20%, para determinar se tinham sido efectuadas vendas com prejuízo no mercado interno em quantidades significativas e se estas podiam, por conseguinte, ser postas de lado na determinação do valor normal, traduziu-se na exclusão das transacções com prejuízo, em 17 de 24 grupos de produtos. O valor normal foi, portanto, determinado para os 17 grupos apenas com base nas transacções rentáveis e em relação a sete grupos tanto com base nas transacções rentáveis como nas não rentáveis. Em contrapartida, a aplicação do primeiro critério, acima referido, teria conduzido a um resultado mais correcto, sendo então o valor normal determinado tomando em consideração todas as transacções, tanto rentáveis como não rentáveis, em 18 de 24 grupos.

80.
    Ao provocar este resultado irrazoável, a aplicação, no caso em apreço, do segundo critério do artigo 2.°, n.° 2, viola o princípio da proporcionalidade consagrado pelo artigo 3.°-B do Tratado CE (actual artigo 5.° CE) (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T-162/94, Colect., p. II-427, n.os 69 e 73).

81.
    Além disso, o regulamento impugnado está insuficientemente fundamentado, no que concerne à escolha deste segundo critério, quando a recorrente contestou esta escolha por diversas vezes, no decurso do processo administrativo.

82.
    O Conselho não aceita a interpretação do artigo 2.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base pretendida pela recorrente.

Apreciação do Tribunal

83.
    De acordo com o artigo 2.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do regulamento de base, «as vendas de um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, só podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude dopreço, e só podem não ser tidas em conta na determinação do valor normal, se se determinar que essas vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável.»

84.
    Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, terceiro parágrafo, deste regulamento «[...] considera-se que as vendas a preços inferiores aos custos unitários são efectuadas em quantidades significativas durante esse período se se estabelecer que o preço de venda médio ponderado é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20% das vendas utilizadas na determinação do valor normal.»

85.
    Daqui resulta que o artigo 2.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base prevê dois critérios alternativos que permitem determinar se vendas a preços inferiores ao custo de produção unitária devem ser consideradas como efectuadas em quantidades significativas. Com efeito, resulta explicitamente desta disposição, tal como indica a utilização da conjunção «ou», que basta que um destes critérios esteja preenchido para que essas vendas sejam consideradas como efectuadas em quantidades significativas.

86.
    Contrariamente às alegações da recorrente, esta interpretação não é incompatível com o artigo 2.2.1 do código antidumping 1994, conjugado com a sua nota explicativa n.° 5, que precisa que «as vendas a preços inferiores aos custos unitários são efectuadas em quantidades significativas quando as autoridades estabelecem que o preço de venda médio ponderado das transacções tomadas em consideração na determinação do valor normal é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume das vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20% do volume vendido nas transacções tomadas em consideração na determinação do valor normal.»

87.
    Nestas condições, no caso em apreço, as instituições comunitárias puderam correctamente aplicar o segundo critério enunciado pelo artigo 2.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, consistente em verificar se o volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representava no mínimo 20% das vendas utilizadas na determinação do valor normal.

88.
    Ora, a recorrente não contesta que este critério esteja preenchido nos 17 grupos de produtos em que as vendas com prejuízo foram excluídas pela Comissão da determinação do valor normal, na medida em que elas representavam 20% ou mais do total das vendas.

89.
    Quanto às alegações da recorrente relativas a uma alegada violação do princípio da proporcionalidade, a escolha entre diferentes métodos de cálculos indicados no regulamento de base pressupõe a apreciação de situações económicas complexas de modo que o controlo do respeito do princípio da proporcionalidade pelo juizse deve limitar, neste domínio, à questão de saber se o método escolhido é manifestamente inadequado em relação ao objectivo prosseguido (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n.° 21, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância NMB France e o./Comissão, já referido, n.os 72 e 73).

90.
    Ora, o artigo 2.°, n.° 4, do regulamento de base visa definir o valor normal do produto em causa para determinar a existência de dumping, baseando-se nos preços praticados no decurso de operações comerciais normais para os produtos similares, no país de exportação, o que implica a exclusão das vendas a preços inferiores aos custos de produção unitários, acrescidos de despesas de venda e despesas gerais, quando elas sejam efectuadas em quantidades significativas num período prolongado.

91.
    Neste quadro, a simples circunstância, invocada pelas recorrentes, de que a aplicação do critério dos 20%, enunciado no artigo 2.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, provocou a exclusão das transacções efectuadas a preços inferiores ao custo unitário em 17 de 24 grupos de produtos não é, por si só, susceptível de demonstrar que este critério era manifestamente inadequado à finalidade prosseguida, que consiste em determinar o valor normal, excluindo precisamente todas as vendas não rentáveis efectuadas em quantidades significativas durante um período alargado. Esta circunstância indica unicamente que, em relação a esses 17 grupos de produtos, pelo menos 20% das vendas se efectuaram duravelmente a preços inferiores aos custos unitários.

92.
    Finalmente, o regulamento impugnado não pode ser considerado como viciado de insuficiência de fundamentação, na medida em que precisa, em substância, no terceiro parágrafo do seu décimo nono considerando, que a Comissão, nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do regulamento de base, considerou que as vendas com prejuízo deveriam ser excluídas da determinação do valor normal sempre que representassem mais de 20% do total das vendas no mercado interno, tendo em conta as disposições do regulamento de base e a prática constante das instituições para a determinação do valor normal.

93.
    Segue-se que o terceiro fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação do artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base, no processo T-33/98

94.
    A recorrente Petrotub recorda que o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base dispõe:

«Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções deexportação para a Comunidade ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transacção a transacção. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado com preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade individualmente consideradas caso exista um estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não reflectirem a dimensão efectiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.°»

95.
    A Petrotub alega, em primeiro lugar, que as instituições comunitárias não explicaram, como são obrigadas em virtude do artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base, por que razão uma comparação entre o valor normal médio ponderado com os preços de todas as exportações individuais reflecte melhor do que os métodos normais a amplitude real do dumping; em segundo lugar, afirma que as instituições comunitárias determinaram a margem de dumping baseando-se em factores situados fora do período de inquérito e, em terceiro lugar, que não demonstraram a existência de uma configuração de preços de exportação diferente consoante os diversos compradores ou períodos.

A - Quanto à alegada falta de justificação do método escolhido para determinar a margem de dumping

Exposição sumária da argumentação das partes

96.
    A recorrente alega que, para recorrer, a título excepcional, ao método de comparação do valor normal médio ponderado com os preços de todas as exportações individuais para a Comunidade, as instituições comunitárias são, designadamente, obrigadas a explicar, nos termos do artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base, em relação a cada uma das sociedades considerada em separado, a razão pela qual este método reflecte melhor a amplitude real do dumping do que os métodos normais de comparação de médias ponderadas ou transacção por transacção (métodos «simétricos»), supra enunciados.

97.
    A recorrente alega que o artigo 2.°, n.° 11, já referido, que foi introduzido no regulamento de base para pôr em prática o ponto 2.4.2 do acordo antidumping de 1994, deve ser interpretado em conjugação com este ponto. Resulta dos termos deste ponto 2.4.2 que o método consistente em comparar o valor normal médio ponderado com o preço das exportação individuais só pode ser utilizado se, por um lado, as diferenças na configuração dos preços de exportação entre os diferentes compradores, regiões ou períodos não forem susceptíveis de ser tomados em consideração de modo adequado recorrendo a um ou outro dos dois métodos normais e, por outro lado, for dada uma explicação quanto à razão pela qual estasdiferenças não podem ser tomadas em conta consideração utilizando os métodos normais. No caso em apreço, tal explicação não consta do regulamento impugnado.

98.
    Além disso, as instituições comunitárias não provaram de modo individual, no que concerne à recorrente, que os métodos normais de determinação da margem de dumping não permitem reflectir a amplitude real do dumping praticado pela recorrente.

99.
    Na réplica, a recorrente alega que as instituições comunitárias violaram também o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base, na medida em que se limitaram a comparar o primeiro dos dois métodos simétricos com o terceiro método, que consiste em comparar o valor médio normal ponderado com os preços das exportações individuais, e não compararam o segundo método simétrico com este terceiro método. Segue-se que as instituições não demonstraram que a aplicação dos dois métodos simétricos de determinação da margem de dumping não permitia reflectir a amplitude real do dumping praticado.

100.
    Segundo o Conselho, os argumentos da recorrente baseados no ponto 2.4.2 do acordo antidumping de 1994 não foram apresentados nem durante o inquérito nem na petição. São, por conseguinte, inadmissíveis, em virtude do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Assim sucede com a argumentação segundo a qual as instituições comunitárias deviam ter comparado os valores normais individuais com os preços de exportação individuais e verificar se este método de comparação permitia reflectir a amplitude real do dumping praticado. O mesmo sucede com o argumento de que incumbe a estas instituições explicar por que razão das diferenças de configuração dos preços de exportação não podem ser tomadas em conta de modo adequado aplicando os dois métodos normais.

101.
    Em todo o caso, estes argumentos não têm fundamento. Resulta claramente da primeira frase do artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base que as instituições podem escolher um dos dois métodos normais mencionados. Dispõem, nesta matéria, de um poder discricionário e só muito raramente utilizam o método consistente em comparar os valores normais individuais com os preços de exportação individuais, pois este método é geralmente considerado como irrealizável e um tanto ou quanto arbitrário.

102.
    Além disso, de acordo com o segundo período do artigo 2.°, n.° 11, basta que as instituições comunitárias demonstrem que existem diferenças na configuração dos preços de exportação e que o método normal escolhido em primeiro lugar não permite reflectir a amplitude real do dumping, para poderem recorrer ao terceiro método. Esta interpretação concorda perfeitamente com o ponto 2.4.2 do acordo antidumping de 1994.

103.
    Com efeito, as instituições comunitárias não são obrigadas a explicar por que razão as diferenças de configuração dos preços de exportação não podem ser tidas emconta adequadamente recorrendo a um dos primeiros métodos. O facto de estes métodos normais não permitirem reflectir a amplitude real do dumping constitui a explicação exigida pelo artigo 2.4.2 do acordo antidumping do GATT de 1994.

Apreciação do Tribunal

104.
    Na petição, a recorrente acusa as instituições comunitárias de não terem explicado, violando, nomeadamente, o ponto 2.4.2 do código antidumping de 1994, por que razão uma comparação do valor normal médio ponderado com os preços de exportação individuais reflecte melhor do que os métodos simétricos a amplitude real do dumping.

105.
    Embora, de acordo com uma jurisprudência perfeitamente constante, as disposições do regulamento de base devam ser interpretadas à luz do código antidumping de 1994 (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.os 30 a 32), não é menos verdade que o regime relativo à defesa contra as práticas de dumping é unicamente regido por este regulamento. A obrigação, prevista no ponto 2.4.2 do código antidumping de 1994, de fornecer uma explicação quanto à razão pela qual os métodos simétricos não permitem reflectir a amplitude real do dumping não constitui, pois, como tal, uma norma aplicável. Ora, é forçoso dizer que o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base não menciona qualquer obrigação específica de explicação deste tipo.

106.
    Todavia, uma vez que este fundamento pode ser entendido no sentido de que a recorrente alega insuficiência de fundamentação do regulamento impugnado, há que recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça o seu controlo. A extensão da obrigação de fundamentação deve ser apreciada em função do contexto e do processo em cujo âmbito o regulamento impugnado foi adoptado, bem como do conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em causa (v., em último lugar, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Acme Industry Co. Ltd/Conselho, T-48/96, Colect., II-0000, n.° 141).

107.
    No presente caso, a fundamentação do regulamento impugnado deve ser apreciada tendo em conta as informações que foram transmitidas à recorrente e as suas observações relativas ao método de comparação aplicável para determinar a margem de dumping, apresentadas no decurso do processo administrativo.

108.
    No n.° 28 do regulamento provisório, a Comissão precisou:

«O valor normal médio ponderado relativamente a cada grupo de produtos foi comparado com os preços de exportação individuais ajustados, em conformidadecom o n.° 11 do artigo 2.° do regulamento de base. Foi necessário proceder a esta comparação a fim de reflectir integralmente o dumping praticado e devido ao facto de a estrutura dos preços de exportação diferir significativamente entre os diferentes compradores e regiões». A Comissão manteve este ponto de vista na informação provisória de 2 de Junho de 1997.

109.
    Nas suas conclusões provisórias sobre o dumping, datadas de 1 de Julho de 1997, e na audição de 9 de Julho de 1997, a recorrente contestou o ponto de vista da Comissão, alegando que esta devia ter utilizado o método simétrico consistente em comparar o valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de todas as exportações da Petrotub para a Comunidade. Na sua carta de 11 de Julho de 1997, alegou, além disso, que uma comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de todas as exportações para a Comunidade levava efectivamente a uma margem de dumping sensivelmente inferior à obtida através do método utilizado pela Comissão.

110.
    Seguidamente, a Comissão precisou, na informação final de 19 de Agosto de 1997, que, no que respeita à Petrotub, a configuração dos preços de exportação diferia sensivelmente consoante os períodos (compreendidos, respectivamente, entre os meses de Agosto de 1995 e Abril de 1996 e entre os meses de Maio de 1996 e Agosto de 1996). Indicava que, para o conjunto das sociedades romenas, a diferença da margem de dumping obtida aplicando os métodos de comparação de médias ponderadas e da média ponderada com transacções individuais era tal que se podia daí concluir que o primeiro deste métodos não permitia reflectir a amplitude real do dumping.

111.
    Nas suas observações finais sobre o dumping, de 8 de Setembro de 1997, a recorrente alegou de novo que a margem de dumping devia ser determinada aplicando o método da comparação de médias ponderadas.

112.
    No n.° 22 do regulamento impugnado, o Conselho declara:

«Uma empresa alegou que o cálculo da margem de dumping não deveria efectuar-se com base numa comparação dos valores normais médios ponderados com o preço de exportação ajustado de cada grupo correspondente numa base transacção a transacção, mas com base numa comparação de médias ponderadas.

Este pedido foi rejeitado após reconsideração dos métodos utilizados relativamente a todas as empresas romenas, que permitiu concluir o seguinte:

-    relativamente a uma empresa, a margem de dumping não diferia segundo o método utilizado, uma vez que todas as exportações se efectuavam a preços de dumping,

-    relativamente a três empresas, verificou-se existir uma estrutura dos preços de exportação que divergia de forma significativa consoante o destino ou o período.

Face ao que precede, e em conformidade com o n.° 11 do artigo 2.° do regulamento de base, o método de comparação do valor normal médio ponderado por período com os preços de exportação individuais ajustados numa transacção a transacção foi mantido para efeitos da determinação definitiva.»

113.
    O regulamento impugnado expõe, deste modo, as razões pelas quais as instituições comunitárias decidiram aplicar o critério da comparação do valor normal médio ponderado com os preços das exportações individuais.

114.
    Nestas condições, e na falta de contestação específica por parte da recorrente no decurso do processo administrativo, que teria podido, eventualmente, tornar necessária uma fundamentação mais detalhada (v., acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.os 90 e 118), o regulamento impugnado não pode ser considerado como viciado de insuficiência de fundamentação no que concerne à aplicação pelas instituições comunitárias do artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base.

115.
    Quanto à acusação da recorrente de que as instituições comunitárias se limitaram a examinar o primeiro método simétrico (ou seja, o método de comparação de médias ponderadas) e não verificou se o segundo deste métodos simétricos referidos no artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base (ou seja, o método que consiste em comparar valores normais individuais com preços de exportação individuais) permitia reflectir a amplitude real do dumping praticado, o Tribunal verifica que se trata de um fundamento de direito distinto que só foi suscitado na fase da réplica. Este fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado por inadmissível, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

116.
    Finalmente, resulta do que precede, contrariamente às afirmações da recorrente, que os métodos de comparação destinados a determinar a existência de uma margem de dumping foram aplicados individualmente em relação a cada uma das quatro sociedades exportadoras romenas.

117.
    Segue-se que a primeira parte do quarto fundamento não pode ser acolhida.

B -    Quanto à alegada tomada em consideração de factores situados fora do período de inquérito

118.
    A recorrente Petrotub observa que, na informação final, a Comissão declarou ter tomado em consideração os preços do produto em causa durante um período denove meses (do mês de Agosto de 1995 ao mês de Abril de 1996). Ao incluírem o mês de Agosto de 1995 neste período, as instituições comunitárias violaram o artigo 2.°, n.° 11, na medida em que este prevê que elas só podem determinar a margem de dumping em relação ao período de inquérito, que se estendeu, neste caso, de 1 de Setembro de 1995 a 31 de Agosto de 1996.

119.
    O Conselho objecta que esta referência ao mês de Agosto de 1995 constitui um simples erro material.

120.
    Neste contexto, uma vez que a recorrente não apresentou qualquer elemento tendente a demonstrar que o mês de Agosto de 1995 foi tomado em consideração no período de inquérito acima referido e que admite não ter fornecido à Comissão qualquer indicação relativa aos preços aplicados no decurso do mês de Agosto de 1995, nenhum elemento dos autos permite supor que as instituições comunitárias tenham tomado em consideração os preços do produto em causa aplicados durante esse mês de Agosto de 1995, quer dizer, fora do período de inquérito compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Agosto de 1996, tal como resulta do nono considerando do regulamento impugnado.

121.
    Por conseguinte, há que rejeitar a segunda parte do quarto fundamento.

C - Quanto à alegada falta de prova de uma configuração dos preços de exportação diferente consoante os diversos compradores, regiões ou períodos

Exposição sumária da argumentação das partes

122.
    Segundo a Petrotub, as instituições comunitárias não provaram a existência de uma configuração de preços de exportação que fosse diferente consoante os diversos compradores, regiões ou períodos. Na informação final, a Comissão concluiu pela existência de uma configuração dos preços de exportação que diferia sensivelmente para os períodos de Agosto de 1995 a Abril de 1996 e de Maio de 1996 a Agosto de 1996. A Comissão não justificou por que é que decidiu comparar um período de nove meses com um período de quatro meses.

123.
    Além disso, dos 148 produtos tomados em consideração pela Comissão, só foi possível determinar se existia uma configuração de preços à exportação diferente durante os períodos referidos em relação a 40 produtos vendidos no decurso dos dois períodos, de acordo com o anexo 2 da informação final. Ora, estes produtos representaram menos de 30% do volume total das exportações da recorrente. Além disso, a maior partes destes 40 produtos não apresentaram diferenças sensíveis de preços de um período para o outro. Finalmente, os preços praticados pela recorrente reflectem simplesmente as tendências dominantes no mercado.

124.
    O Conselho alega que a existência de uma configuração de preços com diferenças consoante os períodos está claramente provada, uma vez que, dos 40 produtosvendidos no decurso dos dois períodos considerados, 36 o foram com preços mais elevados durante o segundo período.

Apreciação do Tribunal

125.
    No caso em apreço, e segundo os elementos dos autos, a existência de uma configuração de preços diferente de um período para outro foi provada pelas instituições comunitárias com base numa comparação de preços de 40 produtos, vendidos pela recorrente durante os dois períodos acima referidos. Em particular, resulta da lista destes preços, que consta do anexo 2 da informação final, que, em relação a 36 desses produtos, os preços foram, durante o segundo período, sensivelmente superiores aos praticados durante o primeiro, atingido esta diferença muito frequentemente uma taxa de 10% ou mais.

126.
    A este respeito, não se podem acusar as instituições comunitárias de terem comparado os preços aplicados durante um período de nove meses aos aplicados durante um período de quatro meses. Uma vez que tal comparação se destina a determinar se as empresas exportadoras praticaram preços-objectivo susceptíveis de mascarar uma prática de dumping, durante um determinado período, qualquer que ele seja, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para definirem os períodos a tomar em consideração, que se baseia numa apreciação económica complexa. No caso em apreço, nenhum elemento dos autos permite supor que a escolha dos períodos em causa fosse susceptível de falsear a comparação dos preços em questão.

127.
    Finalmente, o argumento da recorrente de que a fixação dos preços reflecte as tendências do mercado não é apoiada por qualquer elemento de prova. Em todo o caso, este argumento é contraditado pelo facto de a existência de uma configuração de preços diferente de um período para outro não ter sido provada nem em relação a um dos exportadores romenos nem, como sublinha o Conselho, no que concerne às exportações originárias da República Eslovaca.

128.
    Segue-se que o quarto fundamento deve ser rejeitado na sua totalidade.

Quanto ao quinto fundamento, baseado em violação do artigo 3.°, n.os 2 e 5 a 7, do regulamento de base

129.
    Este fundamento, relativo à determinação da existência de prejuízo, articula-se em duas partes. A primeira deve ser entendida no sentido de que a decisão impugnada viola o artigo 3.°, n.os 2, 5 e 6, do regulamento de base, por estar viciada de erros de facto, de erros manifestos de apreciação e de insuficiência de fundamentação no que concerne à situação da indústria comunitária. No âmbito da segunda parte, as recorrentes alegam que as instituições comunitárias infringiram o artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, ao deixarem de ter em conta o impacto de factores que não as importações objecto de dumping.

A -    Quanto à primeira parte baseada em violação do artigo 3.°, n.os 2, 5 e 6, do regulamento de base

Exposição sumária da argumentação das partes

130.
    As recorrentes alegam violação do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base, que está assim redigido:

«É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante».

131.
    A este respeito, as recorrentes precisam, nas suas réplicas que, contrariamente às afirmações do Conselho relativas a uma alegada confusão da parte delas entre a determinação de prejuízo e a análise do nexo de causalidade, as suas acusações visam a primeira etapa da avaliação do prejuízo efectuada no regulamento impugnado, ou seja, a análise da situação da indústria comunitária. Uma vez que as instituições comunitárias não demonstraram, baseando-se numa descrição da situação desta indústria, tal como exige o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base, que esta tinha sofrido um prejuízo, não é necessário que as recorrentes contestem especialmente a análise relativa ao nexo de causalidade.

132.
    Após esta precisão, as recorrentes refutam, em primeiro lugar, a afirmação feita no quinquagésimo sexto considerando do regulamento impugnado, de que elas não contestaram os resultados constantes do regulamento provisório sobre a situação da indústria comunitária, que são retomados nos quinquagésimo sétimo a sexagésimo primeiro considerandos do regulamento impugnado.

133.
    Com esta afirmação, o Conselho não cumpriu a sua obrigação de diligência e ignorou o princípio da boa administração. Além disso, a decisão impugnada está viciada de insuficiência de fundamentação, no que concerne à situação da indústria comunitária. Com efeito, ela não permite nem às recorrentes nem ao Tribunal apreciarem se as instituições tomaram em consideração as observações das recorrentes a este propósito. Tal falta de fundamentação não pode ser regularizada no decurso da instância.

134.
    As recorrentes contestam seguidamente as declarações feitas pelas instituições no que concerne à situação da indústria comunitária. Examinam sucessivamente as declarações relativas à capacidade, à produção, ao volume de vendas e à rentabilidade.

135.
    Em primeiro lugar, as declarações das instituições comunitárias relativas à capacidade, feitas no quinquagésimo sétimo considerando do regulamento impugnado, estão viciadas de erros de facto. Em especial, a maior parte das onze instalações de produção (que representam cerca de um quarto da capacidade de fabrico total do produto em causa na Comunidade) que, de acordo com o quinquagésimo sétimo considerando, cessaram as suas actividades entre 1992 e o período de inquérito, ou não foram encerradas e antes renovaram as suas instalações de produção [Dalmine (Arcore), 1992, 95 000 toneladas; Mannesmann (Mülheim), 1992, 350 000 toneladas; Tubacex (Amurrio), 1993, 60 000 toneladas; Tubos Reunidos (Amurrio), 1994, 50 000 toneladas], foram retomadas por outros produtores (Seta, Roncadelle, 1992, 100 000 toneladas), ou, finalmente, cessaram a sua actividade de acordo com um plano de ajuda aos encerramentos [ATM (Bari), 1995, 35 000 toneladas], segundo informações provenientes dos próprios produtores europeus, publicadas no «Metal Bulletin» ou na obra intitulada «Pipe and Tube Mills of the World with Global Technical Data, 1997».

136.
    Mesmo supondo que os referidos elementos, apresentados pelas recorrentes, não possam ser tomados em consideração no presente caso, as recorrentes afirmam que não deixa de ser verdade que as alegações das instituições comunitárias relativas aos encerramentos de instalações não são apoiadas por qualquer elemento de prova, nomeadamente no que concerne à questão de saber se os dados quantificados em que elas se baseiam se referem unicamente ao produto em causa. As conclusões das instituições relativas à capacidade estão, por este facto, manifestamente erradas.

137.
    Em segundo lugar, os números relativos à produção da indústria comunitária (quinquagésimo sétimo considerando do regulamento impugnado) são sensivelmente inferiores aos números provenientes dos produtores da Comunidade, números apresentados pelas recorrentes nas conclusões provisórias sobre o prejuízo (quadro 5, p. 9) e que se baseiam num documento proveniente do «Stahlrohrverband» alemão, de 19 de Setembro de 1996. Além disso, os números mencionados no mesmo considerando referem-se igualmente à produção da indústria comunitária no seu conjunto e não apenas ao fabrico do produto em causa, contrariamente às alegações do Conselho que não são apoiadas por nenhum elemento de prova.

138.
    Quanto ao volume de vendas, que passou de 781 770 toneladas em 1992 para 775 721 toneladas em 1995 e para 722 042 toneladas durante o período de inquérito, segundo o quinquagésimo oitavo considerando do regulamento impugnado, resulta expressamente deste considerando que os números citados se referem às «vendas dos produtores comunitários» e não apenas às vendas do produto em causa. Estes números são «aparentemente contraditados» pelas informações contidas num artigo intitulado «Seamless changes transform the european scene», publicado no «Metal Bulletin» de Abril de 1996, que indica que somente as vendas de tubos sem costura da Dalmine ultrapassaram as 700 000toneladas em 1994. A tendência para a diminuição constante das vendas reflectida nos números mencionados no quinquagésimo oitavo considerando é, além disso, contraditada pelo aumento do volume de negócios, segundo os números citados pelos produtores comunitários na versão não confidencial da queixa.

139.
    Quanto, em terceiro lugar, à rentabilidade, o regulamento impugnado (sexagésimo considerando) está em contradição com o regulamento provisório (quinquagésimo sétimo considerando), não se baseia em qualquer prova inequívoca e está viciado de erro manifesto de apreciação. O regulamento impugnado, que refere uma simples redução dos prejuízos, baseando-se, nomeadamente, na taxa de rentabilidade negativa de 0,7% durante o período de inquérito, não concorda com o regulamento provisório, que declara que, em parte devido a aumentos de preço, a indústria comunitária atingiu o limiar da rentabilidade durante os oito primeiros meses de 1996, quer dizer, no decurso dos oito últimos meses do período de inquérito.

140.
    Além disso, os números emanados dos produtores comunitários confirmam a rentabilidade das vendas. Assim, entre os maiores produtores de tubos sem costura da União Europeia, a Vallourec Industries (França) obteve novamente lucros em 1995, segundo o artigo, já referido, publicado no «Metal Bulletin» de Abril de 1996, o mesmo sucedendo com a Dalmine em 1992, 1994 e 1995, segundo o artigo intitulado «Dalmine goes private», publicado no mesmo número desta revista.

141.
    Mais ainda, as instituições comunitárias identificaram as perdas financeiras como uma das formas do prejuízo sofrido pela indústria comunitária (sexagésimo segundo considerando do regulamento impugnado), sem demonstrarem, como exige o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base, que as perdas financeiras tinham sido causadas pelas importações provenientes dos países que constituíam o objecto do inquérito.

142.
    Finalmente, as recorrentes contestam a tomada em consideração de um período compreendido entre o mês de Janeiro de 1992 e o termo do período de inquérito, para determinar a existência de prejuízo (nono considerando do regulamento impugnado), quando o período de inquérito se compreende apenas entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Agosto de 1996.

143.
    A este respeito, o regulamento impugnado está viciado de falta de fundamentação, por as instituições comunitárias não terem justificado, por um lado, a tomada em conta de um período mais longo do que o período de inquérito e, por outro, a escolha do ano de 1992 para o início deste período mais longo (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.° 87). Essa justificação era exigida, no presente caso, por, com excepção do ano de 1995 (durante o qual a indústria de tubos e de tubos sem costura se caracterizou por uma depressão à escala mundial), os números mencionados nos quinquagésimo sétimo e sexagésimo considerandos do regulamento impugnado indicarem, para todos os factores pertinentes, que o estado da indústriacomunitária melhorou em 1994 e 1995 e que atingiu o limiar da rentabilidade no decurso dos primeiros oito meses de 1996.

144.
    O Conselho rejeita esta argumentação alegando, nomeadamente, que as acusações relativas às declarações feitas no regulamento impugnado não têm fundamento.

Apreciação do Tribunal

145.
    Antes de examinar a primeira parte do quinto fundamento, é conveniente, antes de mais, interpretar o seu alcance. Embora as recorrentes se limitem a invocar de modo expresso a violação do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base, resulta da formulação das suas acusações nos seus memorandos, que contestam a regularidade do regulamento impugnado pelo facto de ele estar viciado de erros de facto e de insuficiência de fundamentação no que concerne à análise da situação da indústria comunitária.

146.
    Neste contexto, sustentando que as instituições em causa não provaram, com a ajuda de todos os elementos de prova pertinentes relativos à situação da indústria comunitária a que se refere o artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base, a existência do prejuízo sofrido por esta indústria, as recorrentes mencionaram com clareza suficiente os princípios jurídicos em que se baseiam, sem ser necessário que o disposto nos n.os 2 e 5 deste mesmo artigo, que se referem mais especialmente à avaliação da situação da indústria comunitária, tenham sido expressamente invocados na petição.

147.
    Nestas condições, a primeira parte do quinto fundamento deve ser compreendida como baseada em violação do artigo 3.°, n.os 2, 5 e 6, do regulamento de base.

148.
    Em primeiro lugar, o Tribunal salienta, a este respeito, que as recorrentes contestaram as conclusões provisórias da Comissão relativas à situação da indústria comunitária nas suas conclusões provisórias sobre o prejuízo e nos resumos das suas argumentações relativas ao prejuízo apresentadas no decurso da audição de 9 de Julho de 1997 perante a Comissão e que confirmaram, nas suas observações finais sobre o prejuízo, a posição que tinham defendido de modo circunstanciado sobre este ponto nas suas conclusões provisórias.

149.
    Daqui resulta que a afirmação feita no quinquagésimo sexto considerando do regulamento impugnado de que os resultados constantes do regulamento provisório sobre a situação da indústria comunitária não foram contestados pelas partes, é inexacta, tal como alegam as recorrentes.

150.
    Todavia, contrariamente às alegações das recorrentes, esta inexactidão não provoca uma insuficiência de fundamentação do regulamento impugnado, à luz das observações que elas apresentaram no decurso do processo administrativo.

151.
    Com efeito, o Conselho não é obrigado a fundamentar especialmente, no regulamento definitivo, o facto de não tomar em consideração diferentes argumentos avançados pelas partes no decurso do processo administrativo. Basta que este regulamento contenha uma justificação clara dos principais elementos intervindos, neste caso, na análise da situação da indústria comunitária, desde que esta justificação seja susceptível de esclarecer as razões pelas quais o Conselho rejeitou os argumentos pertinentes invocados neste aspecto pelas partes, no decurso do processo administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Canon/Conselho, C-171/87, Colect., p. I-1237, n.os 55 e 57, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.os 90 e 118).

152.
    No caso em apreço, os considerandos quinquagésimo sétimo a sexagésimo segundo do regulamento impugnado contém uma fundamentação suficiente no que concerne à avaliação dos principais factores que caracterizam a situação da indústria comunitária, tomados em consideração pelas instituições comunitárias. A este respeito, as recorrentes não recorrem a qualquer argumento nem fornecem nenhum elemento de prova específico, apresentados no decurso do processo administrativo contra as declarações feitas no regulamento provisório, que pudessem dar lugar a justificações suplementares no regulamento impugnado.

153.
    Além disso, na medida em que não prejudicou, concretamente, os direitos das recorrentes, a afirmação errada no considerando 56 do regulamento impugnado, de que estas últimas não contestaram os resultados relativos à situação na indústria comunitária constantes do regulamento provisório, não pode constituir violação da obrigação de diligência e de boa administração susceptível de provocar a ilegalidade do regulamento impugnado.

154.
    Em segundo lugar, é conveniente examinar, quanto à situação da indústria comunitária, o fundamento das declarações feitas no regulamento impugnado, à luz da argumentação das recorrentes.

155.
    A este respeito, o Tribunal recorda, preliminarmente, que a análise desta situação implica a apreciação de situações económicas complexas, sobre a qual o Tribunal deve limitar o seu controlo à verificação do cumprimento das normas processuais, à exactidão material dos factos, à falta de erro manifesto de apreciação e à inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n.° 68).

156.
    De resto, é conveniente rejeitar, liminarmente, as alegações das recorrentes de que os dados relativos à capacidade, à produção e às vendas mencionadas no regulamento impugnado se referem ao conjunto da produção da indústria comunitária. A este respeito, as recorrentes não apresentam qualquer argumento sério que permita afastar a afirmação do Conselho de que os números em que se baseia a avaliação do prejuízo se referem unicamente ao produto em causa.

157.
    No que concerne, em primeiro lugar, às declarações relativas à capacidade, os dados publicados no «Metal Bulletin» e na obra «Pipe and Tube Mills of the World with Global Technical Data», em que as recorrentes baseiam a sua argumentação, não permitem demonstrar a inexactidão das declarações relativas à diminuição da capacidade, retomadas no quinquagésimo sétimo considerando do regulamento impugnado. Com efeito, as recorrentes não invocaram perante o Tribunal qualquer elemento que permita pôr em dúvida as afirmações do Conselho de que a Dalmine (Arcore) e a SETA (Roncadelle) reduziram efectivamente a sua capacidade respectiva de 95 000 e de 100 000 toneladas. Também não contestaram a afirmação da instituição recorrida de que a Mannesmann, que possui ainda uma fábrica em Mülheim, fechou uma segunda fábrica de uma capacidade de 350 000 toneladas nesta localidade. Quanto ao encerramento de uma fábrica da ATM em Bari, o argumento das recorrentes de que este fecho não se deveu a importações que constituíam objecto de dumping, não seria, mesmo se fosse procedente, susceptível de infirmar as conclusões que constam do quinquagésimo sétimo considerando do regulamento impugnado, no qual o Conselho se limita a constatar uma diminuição da capacidade da indústria comunitária. De resto, as recorrentes não contestaram perante o Tribunal os argumentos do Conselho de que, por um lado, a capacidade da Tubacex (Amurrio), à qual se referem, diz respeito a produtos não abrangidos pelo inquérito e de que, por outro lado, a Tubos Reunidos (Amurrio) reduziu a sua capacidade em 50 000 toneladas, tal como mostrou o inquérito no local.

158.
    No que respeita à produção da indústria comunitária (quinquagésimo sétimo considerando do regulamento impugnado), os argumentos invocados pelas recorrentes não podem ser acolhidos, na medida em que se baseiam nos números fornecidos pelo Stahlrohrverband alemão e relativos a toda a gama de tubos e tubos sem costura enumerados na posição 7304 da nomenclatura combinada e não apenas aos produtos em causa (abrangidos por cinco das 37 sub-posições pautais da posição 7304).

159.
    Quanto aos número relativos ao volume de vendas (quinquagésimo oitavo considerando), as recorrentes limitam-se a sustentar que são «aparentemente contraditados» pelas informações contidas num artigo da imprensa, sem efectuar distinção entre toda a gama e apenas os produtos em causa. Ora, números relativos às vendas efectuadas por uma empresa, no caso a Dalmine, não permitem tirar qualquer conclusão no que concerne à evolução do fabrico dos produtos em causa por toda a indústria comunitária, tal como foi definida no regulamento impugnado. Quanto ao argumento das recorrentes relativo ao aumento do volume de negócios dos produtores comunitários, não resulta dos autos que os números mencionados na queixa, nos quais se baseiam as recorrentes, se refiram unicamente aos produtos abrangidos pelo regulamento impugnado.

160.
    Do mesmo modo, no que concerne à rentabilidade (sexagésimo considerando do regulamento impugnado), as recorrentes adiantam certos números provenientes dosprodutores comunitários, sem ter em conta a distinção entre toda a gama e os produtos em causa. Além disso, não contestam o argumento do Conselho de que, ainda que alguns deles tenham obtido lucros, os produtores comunitários sofreram, em média, prejuízos na venda do produto similar, tal como resulta expressamente do sexagésimo considerando do regulamento impugnado. Contrariamente às alegações das recorrentes, este regulamento, que consigna uma redução das perdas durante o período de inquérito em parte graças às medidas antidumping então em vigor no sector dos produtos em causa, concorda perfeitamente com as declarações feitas no regulamento provisório (quinquagésimo sétimo considerando), segundo as quais o limiar da rentabilidade tinha sido atingido durante os últimos meses do período do inquérito. Além disso, as recorrentes não contestam que esta evolução não bastou, todavia, para criar as receitas necessárias para permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção crescentes e os custos elevados da reestruturação, de obter um lucro razoável, de recuperar das suas perdas dos anos precedentes e de assegurar a sua viabilidade a longo prazo, como declararam as instituições comunitárias no sexagésimo considerando do regulamento impugnado.

161.
    Finalmente, para determinar o período a considerar para a determinação do prejuízo no âmbito de um processo antidumping, as instituições comunitárias dispõem de um largo poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.° 86).

162.
    No caso presente, não está provado que tenham ultrapassado os limites do seu poder de apreciação, ao tomarem em conta o período que vai de 1992 até ao termo do período do inquérito para avaliarem o prejuízo. Com efeito, o Conselho afirmou, de modo convincente, que a fixação do início do período de referência em 1993, ano marcado por uma depressão económica mundial, levou a resultados excessivos e anormais. Além disso, como o presente processo foi iniciado ao mesmo tempo que o processo de reexame relativo ao mesmo produto proveniente de outros países da Europa Oriental (n.° 2, supra), as instituições comunitárias não incorreram em erro manifesto de apreciação ao estimarem que era razoável tomarem em conta o ano de 1992, a fim de examinar, nomeadamente, o prejuízo sofrido, à luz das medidas antidumping existentes instituídas em 1992 e 1993 em relação aos produtos em causa provenientes da Hungria, da Polónia e da República da Croácia e de evitar discriminações entre os países sujeitos ao novo inquérito e os submetidos ao inquérito no âmbito do reexame (v. o quadragésimo quinto considerando do regulamento provisório).

163.
    Nestas condições, as recorrentes não provaram que o regulamento impugnado está viciado de erros de facto, de erros manifestos de apreciação ou de insuficiência de fundamentação no que concerne à avaliação da situação da indústria comunitária.

164.
    Segue-se que a primeira parte do quinto fundamento deve ser rejeitada.

B - Quanto à segunda parte, baseada em violação do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base

Exposição sumária da argumentação das partes

165.
    As recorrentes alegam que as instituições comunitárias eram obrigadas, nos termos do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, a verificar se outros factores que não as importações objecto de dumping, que a Comissão conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer, eram susceptíveis de ter contribuído para o prejuízo verificado, ou se estes factores eram susceptíveis de romper o nexo causal entre as importações do produto em causa proveniente dos países sujeitos ao inquérito e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, Koyo Seiko/Conselho, T-166/94, Colect., p. II-2129, n.os 79, 81 e 82).

166.
    Ora, as instituições comunitárias não examinaram correctamente o impacto do volume ou dos preços das importações do produto em causa proveniente de outros países terceiros. A este respeito, o sexagésimo quarto considerando do regulamento impugnado contém erros de facto e erros manifestos de apreciação. Além disso, não permite às recorrentes verificarem se a Comissão seguiu o processo adequado para determinar o prejuízo. O regulamento impugnado está, portanto, insuficientemente fundamentado neste ponto.

167.
    Com efeito, o sexagésimo quarto considerando refere-se unicamente às importações provenientes da Argentina e não permite determinar que outras importações provenientes de países terceiros foram efectivamente examinadas pelas instituições comunitárias. Além disso, contrariamente às alegações do recorrido, o quadro 1 junto ao anexo 2 da informação final contém unicamente um número global das importações provenientes de países terceiros e não indica, portanto, que as instituições comunitárias examinaram as importações provenientes de países terceiros que não a Argentina. Ora, à luz dos factos revelados na queixa inicial, a Comissão conhecia e devia ter analisado, pelo menos, o impacto na indústria comunitária das importações provenientes da Ucrânia, do Japão e da África do Sul. Acresce que as recorrentes chamaram a atenção da Comissão, no decurso do processo administrativo, para a necessidade de apreciar os efeitos das importações provenientes de outros países terceiros, em particular da Ucrânia, na sua conclusão provisória sobre o prejuízo e nas suas observações finais sobre o prejuízo.

168.
    Além disso, ao declarar que, enquanto a sua parte de mercado tinha quase duplicado de 1992 até ao termo do período do inquérito, as importações provenientes de países terceiros não sujeitos ao inquérito tinham tido um efeito negligenciável na situação da indústria comunitária, por terem sido feitas a preços nitidamente superiores aos das importações que constituíam objecto do dumping, as instituições aplicaram um critério inadequado. Deviam ter, em aplicação do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, determinado se o prejuízo teria podido resultar, total ou parcialmente, das diferenças entre os preços praticados para os produtos em causa pelos produtores comunitários e os preços dos produtos originários de outros países.

169.
    A este respeito, os números do Eurostat relativos às importações para a Comunidade de tubos sem costura de 1992 a 1995 mostram que os preços médios das importações provenientes da Ucrânia e da Argentina eram consideravelmente inferiores, não apenas aos preços médios aplicados pelos produtores comunitários, mas também aos preços médios das importações provenientes de países terceiros sujeitos ao inquérito no decurso do mesmo período. As alegações contrárias do recorrido neste ponto carecem de apoio.

170.
    Além disso, as instituições comunitárias não demonstraram com base em elementos de prova incontestáveis que a diminuição de postos de trabalho (sexagésimo segundo considerando do regulamento impugnado) tinha sido causada pelas importações provenientes dos países abrangidos pelo inquérito, com exclusão de outros factores, tais como a automatização do processo de produção. Ora, esta automatização provocou a supressão de 23 000 postos de trabalho na indústria siderúrgica, desde 1992, segundo o artigo intitulado «A strictly private business», publicado no «Metal Bulletin» em Dezembro de 1996.

171.
    Além disso, a Comissão não tomou em consideração, entre os outros factores referidos no artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, a diminuição das exportações da Comunidade que resulta, nomeadamente, dos dados mencionados na queixa.

172.
    O Conselho considera que o regulamento impugnado está em conformidade com o artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base.

Apreciação do Tribunal

173.
    Nos termos do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, «outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objecto de dumping nos termos do n.° 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária».

174.
    No que concerne, em primeiro lugar, à acusação relativa à falta de exame, pelas instituições comunitárias, dos efeitos, na situação da indústria comunitária, das importações provenientes da África do Sul, do Japão e da Ucrânia, o Tribunal verifica, antes de mais, que resulta do regulamento impugnado (sexagésimo quarto considerando) que as instituições comunitárias não limitaram o seu exame às importações provenientes da Argentina citadas a título de exemplo, antes tomaram em consideração o conjunto das importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelos dois inquéritos. A este respeito, as importações de produtos em causa provenientes de países terceiros não abrangidos pelos inquéritos, cujo volume(45 875 toneladas em 1992, por exemplo) é mencionado no quadro 1 junto ao anexo 2 da informação final, não se limitam, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, às importações provenientes da Argentina, tal como resulta dos números fornecidos pelas recorrentes (que indicam, por exemplo, que foram importadas para a Comunidade, em 1992, 7 415 toneladas de produtos em causa provenientes da Argentina). De resto, as instituições comunitárias tomaram em conta o conjunto das importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelos inquéritos, como mostra o sexagésimo quarto considerando do regulamento impugnado, que refere que a parte de mercado representada pelas importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelos inquéritos tinha passado de 4,3%, em 1992, a 7,7% no decurso do período do inquérito.

175.
    Além disso, as recorrentes não apresentaram qualquer elemento concreto que permita supor que as instituições comunitárias cometeram um erro de facto ou um erro manifesto de apreciação ao considerarem que, apesar deste aumento das suas partes de mercado de 1992 a 1996, as importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelos dois inquéritos tinham produzido um efeito negligenciável na situação da indústria comunitária, devido, por um lado, a terem sido efectuadas a preços nitidamente superiores aos das importações objecto de dumping e, por outro, por nada indicar que essas importações tenham sido objecto de práticas de dumping. Em especial, os números do Eurostat indicados pelas recorrentes referem-se aos preços médios anuais das importações provenientes da Argentina, da África do Sul, do Japão e da Ucrânia, de 1992 a 1995. Com efeito, estes números não permitem estabelecer uma comparação suficientemente detalhada entre os preços das importações provenientes desses países terceiros e os preços aplicados pelos produtores comunitários ou pelos exportadores dos países sujeitos ao inquérito.

176.
    Nestas condições, as recorrentes não provaram que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerarem que as importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelos inquéritos não permitiam romper o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

177.
    Quanto, em segundo lugar, à incidência das reestruturações e da automatização do processo de produção na supressão de cerca de 30% dos postos de trabalho na indústria comunitária, que representa uma perda de cerca de 2 800 empregos, de 1992 até ao termo do período do inquérito (sexagésimo primeiro e sexagésimo segundo considerandos do regulamento impugnado), há que dizer que os elementos invocados pelas recorrentes - nomeadamente o artigo de imprensa publicado no «Metal Bulletin» de Dezembro de 1996, que diz respeito à indústria siderúrgica no seu conjunto - não basta para provar que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem, no sexagésimo sexto considerando do regulamento impugnado, que as importações objecto de dumping, tomadas isoladamente, contribuíram largamente para essas importantes perdas de emprego.

178.
    No que se refere, em terceiro lugar, ao impacto da redução das exportações da Comunidade na indústria comunitária, deve dizer-se que, em todo o caso, as alegações das recorrentes não são apoiadas por qualquer dado ou por qualquer argumento concretos e devem, por conseguinte, ser rejeitadas.

179.
    Por todas estas razões, não se podem acusar as instituições comunitárias de não terem examinado outros factores conhecidos que tenham causado prejuízos à indústria comunitária nem terem verificado se esses factores eram susceptíveis de romper o nexo causal entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Além disso, resulta das considerações que precedem que o regulamento impugnado está suficientemente fundamentado neste ponto.

180.
    Nestas condições, a segundo parte do quinto fundamento, relativa à violação do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, não é procedente.

181.
    O quinto fundamento deve, portanto, ser rejeitado nas suas duas partes.

Quanto ao sexto fundamento, baseado em violação do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base e do direito a ser ouvido, bem como em insuficiência de fundamentação

Exposição sumária da argumentação das partes

182.
    As recorrentes recordam que, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base, «as partes referidas no n.° 1 [que incluem os exportadores] podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas».

183.
    Esta disposição obriga a Comissão a informar os exportadores das suas conclusões no que concerne, não apenas à existência de dumping e de prejuízo, mas também ao interesse da Comunidade. Resulta, com efeito, dos artigos 7.°, n.° 1, e 9.°, n.° 4, do regulamento de base que o interesse da Comunidade depende destes factos e considerações essenciais com base nos quais a instituição de um direito definitivo é encarada, o que o Conselho não contesta.

184.
    No caso em apreço, as instituições comunitárias não cumpriram uma finalidade essencial previsto no artigo 20.°, n.° 2, já referido, não dando uma informação final sobre as considerações relativas ao interesse comunitário, quando as recorrentes tinham pedido essa informação, nos termos desta disposição, por carta de 9 de Outubro de 1996.

185.
    Além disso, com esta omissão, as instituições comunitárias violaram o direito das recorrentes a serem ouvidas, o que inclui o direito de serem informadas de todos os elementos susceptíveis de afectar desfavoravelmente a sua posição e úteis à defesa dos seus interesses, bem como o direito de apresentarem observações quanto à posição das instituições comunitárias (acórdão do Tribunal de Justiça de27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.os 15 a 16).

186.
    De resto, no presente caso, as instituições comunitárias não tomaram em conta as observações relativas ao interesse da Comunidade apresentadas pelas recorrentes no decurso do processo administrativo. Disso é prova a afirmação, no septuagésimo terceiro considerando do regulamento impugnado, de que «após a publicação do regulamento que instituiu o direito provisório, nenhuma das partes interessadas comentou as conclusões provisórias da Comissão no que se refere ao interesse comunitário».

187.
    Uma vez que as instituições comunitárias não responderam às objecções das recorrentes referidas no ponto precedente, o regulamento impugnado está insuficientemente fundamentado no que concerne à determinação do interesse da Comunidade.

188.
    Finalmente, na audiência, as recorrentes rejeitaram o argumento do Conselho de que tinham sido postas em condições de defenderem utilmente os seus interesses. Resulta do ponto 73 do regulamento impugnado que, após a publicação do regulamento provisório, a Comissão retomou o seu inquérito. Tomou a sua decisão final relativamente ao interesse da Comunidade com base em informações suplementares obtidas nas respostas a questionários dirigidos às empresas utilizadoras do produto em causa.

189.
    O Conselho contesta a argumentação das recorrentes. Em primeiro lugar, a falta de menção do interesse da Comunidade, na informação final, não constitui violação do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base e do direito a ser ouvido.

190.
    Com efeito, os exportadores não podem pretender uma informação sobre o interesse da Comunidade, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base. No que diz respeito à determinação do interesse da Comunidade, o direito à informação rege-se pelas disposições especiais do artigo 20.°, n.° 6, do regulamento de base, que estabelece com precisão os beneficiários, que não incluem os exportadores, e as modalidades deste direito no que concerne às conclusões relativas ao interesse da Comunidade e substitui, a este respeito, as disposições gerais do artigo 20.°, n.° 2, relativas à informação das partes.

191.
    A interpretação de que o artigo 21.°, n.° 6, visa especialmente a informação sobre as conclusões relativas ao interesse da Comunidade é confirmada pelo trigésimo considerando do regulamento de base e pelo facto de este artigo dizer também respeito a certos beneficiários do direito a serem informados nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base.

192.
    Além disso, o acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, confirma que as conclusões sobre o interesse da Comunidade não devem ser comunicadas aosexportadores, por não fazerem parte das alegações feitas contra eles, das quais devem estar em condições de se defenderem.

193.
    Em particular, os interesses dos exportadores não entram, por definição, na avaliação do interesse da Comunidade. A exigência desta avaliação não é exigida pelo artigo 6.° do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e do código antidumping de 1994. Foi introduzida no regulamento de base, para conciliar os interesses dos diversos operadores económicos da Comunidade, assegurando a tomada em consideração dos interesses, não apenas da indústria que está na origem da queixa, mas também dos outros operadores (importadores, utilizadores, consumidores), que devem, portanto, estar em condições de defenderem utilmente a sua posição.

194.
    De qualquer modo, no caso presente, o regulamento provisório (do sexagésimo oitavo ao septuagésimo sétimo considerando), já abordou a questão do interesse da Comunidade. Nenhuma das observações apresentadas a este respeito pelas recorrentes incidiu sobre uma conclusão particular enunciada nos sexagésimo oitavo a septuagésimo sétimo considerandos deste regulamento.

195.
    Na audiência, o Conselho contestou, não ter sido apresentado o mais tardar na réplica, o argumento das recorrentes relativo à continuação do inquérito junto das empresas utilizadoras, após a publicação do regulamento provisório, tal como resulta do ponto 73 do regulamento impugnado.

196.
    Finalmente, o Conselho contesta que o regulamento impugnado (septuagésimo terceiro considerando) esteja insuficientemente fundamentado.

Apreciação do Tribunal

197.
    O artigo 20.° do regulamento de base dispõe:

«Divulgação

1.    Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2.    As partes referidas no n.° 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgaçãode quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3.    Os pedidos de divulgação final, definidos no n.° 2, devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar dentro de um mês após a publicação da criação desse direito...

4.    A divulgação final, que terá devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.° [...]»

198.
    O artigo 21.° do regulamento de base dispõe:

«Interesse da Comunidade

1.    A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção, deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.° 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.

2.    A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da Comunidade requer ou não a criação de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que terão a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.    As partes que tenham actuado em conformidade com o n.° 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos podem ser aceites se tiverem sidoapresentados no prazo fixado no n.° 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da Comunidade, pelas quais as partes devem ser ouvidas.

4.    As partes que tenham actuado em conformidade com o n.° 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios criados. [...]

[...]

6.    As partes que tenham actuado em conformidade com o n.° 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. [...]»

199.
    A fim de determinar se, em aplicação do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base, as instituições comunitárias são, em princípio, obrigadas a dar aos exportadores uma informação final sobre os factos e considerações relativos ao interesse da Comunidade, quando estes últimos não são visados pelo artigo 21.° do regulamento de base, há que interpretar estas disposições à luz da economia geral do regulamento de base e dos princípios gerais do direito comunitário.

200.
    No sistema instituído pelo regulamento de base, o artigo 20.° prevê a informação das partes directamente atingidas pelo resultado do processo (queixosos, importadores e exportadores), bem como as suas associações representativas e representantes do país exportador, a fim de que estejam em condições de defenderem utilmente os seus interesses. Estas informações devem ser fornecidas em duas etapas do processo, ou seja, imediatamente após a instituição das medidas provisórias (artigo 20.°, n.° 1), depois antes da instituição das medidas definitivas ou do encerramento de um inquérito ou de um processo sem instituição de quaisquer medidas (artigo 20.°, n.° 2).

201.
    O artigo 20.° do regulamento de base, bem como outras disposições do regulamento, tais como o artigo 5.°, n.° 10, e o artigo 6.°, n.os 5, 6 e 7, respondem à necessidade, referida no décimo terceiro considerando do regulamento, de conceder às partes interessadas «amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus interesses». Materializa, deste modo, o direito das partes interessadas, nomeadamente dos exportadores, a serem ouvidas, que constitui um dos direitos fundamentais reconhecidos pelo direito comunitário e inclui o direito de ser informado dos principais factos e considerações com base nos quais se pretende recomendar a instituição de direitos antidumping definitivos (acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, n.° 15, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T-147/97, Colect., p. II-4137, n.° 55).

202.
    Ora, na economia do regulamento de base, os factos e considerações essenciais com base nos quais se encara a instituição de direitos antidumping definitivosreferem-se não apenas à determinação da existência de dumping e de prejuízo, mas também à apreciação do interesse da Comunidade, tal como resulta do artigo 9.°, n.° 4, deste regulamento. Esta disposição prevê, com efeito, que um direito antidumping seja imposto pelo Conselho «quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.° [...]» (v. também, no que concerne às medidas provisórias, o artigo 7.°, n.° 1, do regulamento de base).

203.
    Nestas condições, os exportadores têm direito a ser informados, no mínimo de modo sucinto, das considerações relativas ao interesse da Comunidade, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base.

204.
    Contrariamente ao que alega o Conselho, esta interpretação do artigo 20.° não é incompatível com o seu artigo 21.°, relativo ao interesse da Comunidade, que prossegue um objectivo diferente. O artigo 21.° instaura, com efeito, de acordo com os termos usados no trigésimo considerando do regulamento de base, «um sistema administrativo» destinado a permitir que a indústria comunitária, os utilizadores e os consumidores dêem a conhecer o seu ponto de vista, a fim de que as instituições comunitárias possam determinar, apreciando todos os interesses em jogo tomados no seu conjunto, se é do interesse da Comunidade que sejam adoptadas medidas, e a fixar os direitos à informação destas partes. É neste quadro que o artigo 21.° prevê, nos seus n.os 3 e 4, o direito a ser ouvido e, no seu n.° 6, uma informação específica a ser fornecida a certas partes (a saber, os queixosos, os importadores e a sua associação representativa e as associações representativas dos utilizadores e dos consumidores) cujos interesses merecem ser tomados especialmente em consideração na apreciação do interesse da Comunidade. Todavia, o facto de o artigo 21.°, n.os 3, 4 e 6, dar às partes que menciona um direito específico a serem ouvidas sobre o interesse da Comunidade não significa que esta disposição tenha por efeito privar as outras pessoas interessadas, nomeadamente os exportadores, do direito a serem ouvidos nesta matéria, no âmbito do artigo 20.°, n.os 1 ou 2.

205.
    É pacífico que as informações finais comunicadas às recorrentes em 19 de Agosto de 1997 não se referiam ao interesse da Comunidade.

206.
    Todavia, o carácter incompleto da informação final, que se destina a permitir que as partes interessadas dêem a conhecer utilmente a sua posição no decurso do processo administrativo, só prova a ilegalidade de um regulamento que institui direitos antidumping definitivos se, devido a essa omissão, essas partes não ficaram em condições de defender utilmente os seus interesses (acórdão Champion Stationery e o./Conselho, já referido, n.os 55, 73 e 81 a 84).

207.
    Assim sucede, nomeadamente, quando a omissão diz respeito a factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias, aos quais deveser concedida uma atenção especial na informação final, segundo o artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base.

208.
    No presente caso, as recorrentes não contestam que o regulamento impugnado retoma e confirma os factos e as considerações relativos ao interesse da Comunidade, que já tinham sido tidos em conta no regulamento provisório. E, com efeito, pacífico que a Comissão expôs os factos e considerações pertinentes para a apreciação do interesse da Comunidade no pontos 68 a 77 do regulamento provisório e que este regulamento acompanhado de uma informação provisória, foi comunicado às recorrentes em 2 de Junho de 1997. Seguidamente, as recorrentes deram a conhecer o seu ponto de vista sobre estes factos e considerações nas suas respectivas conclusões sobre o prejuízo, datadas de 1 de Julho de 1997. Nestas observações, as recorrentes invocavam de modo geral as relações comerciais privilegiadas da Comunidade com a Roménia, o risco de insuficiência de abastecimento da Comunidade no produto em causa, bem como o risco de constituição de um oligopólio em relação a uma parte dos produtos em causa. Além disso, a Petrotub assinalava investimentos importantes em vias de serem realizados pelas empresas comunitárias em empresas romenas sujeitas ao inquérito, tal como a recorrente.

209.
    De resto, as recorrentes reiteraram as suas observações nas suas observações finais sobre o prejuízo, datadas de 5 de Setembro de 1997, precisando que as informações finais «não contêm reparos sobre o interesse comunitário».

210.
    Ora, as recorrentes não identificaram qualquer elemento novo relativo ao interesse comunitário, que tivesse sido tido em conta no regulamento impugnado sem ter sido previamente mencionado, essencialmente, no regulamento provisório. De resto, uma comparação entre os septuagésimo sétimo a septuagésimo oitavo considerandos do regulamento provisório e os sexagésimo oitavo a septuagésimo sétimo considerandos do regulamento impugnado confirma que este não contém elementos novos determinantes em relação aos tidos em conta no regulamento provisório.

211.
    Embora seja verdade, como alegam as recorrentes, ter a Comissão prosseguido o seu inquérito após a adopção do regulamento provisório, designadamente para terminar a sua análise do efeito eventual das medidas antidumping nas indústrias utilizadoras (septuagésimo terceiro considerando do regulamento impugnado), esta circunstâncias não teve como resultado a tomada em consideração de elementos distintos dos já mencionados no regulamento provisório. Pelo contrário, levou as instituições comunitárias a confirmarem, no septuagésimo terceiro considerando do regulamento impugnado, as conclusões enunciadas no septuagésimo sexto considerando do regulamento provisório, relativas ao limitado efeito esperado da instituição de medidas antidumping nos utilizadores industriais a montante.

212.
    Resulta de tudo o que precede que as recorrentes não conseguiram demonstrar que o carácter incompleto das informações finais quanto ao interesse comunitárioas impediu de exercerem utilmente os seus direitos de defesa no decurso do processo administrativo.

213.
    Quanto à alegada falta de fundamentação, o Tribunal considera que a declaração do Conselho, no septuagésimo terceiro considerando do regulamento impugnado, de que, após a publicação do regulamento provisório, «nenhuma das partes interessadas» apresentou observações sobre a questão do interesse comunitário, diz nomeadamente respeito aos importadores/negociantes e às indústrias utilizadoras identificados nos septuagésimo e septuagésimo primeiro considerandos do regulamento provisório. Todavia, mesmo supondo que se trate de uma descrição inexacta do decurso do processo administrativo, na medida em que as recorrentes apresentaram efectivamente as suas observações sobre a questão do interesse comunitário, esta inexactidão não provoca uma insuficiência de fundamentação, como pretendem as recorrentes.

214.
    Com efeito, os septuagésimo quarto a septuagésimo oitavo considerandos do regulamento impugnado contêm uma análise circunstanciada da incidência das medidas antidumping em causa na indústria comunitária, nos importadores/negociantes e nos utilizadores industriais. Esta fundamentação permite às recorrentes conhecerem o ponto de vista das instituições comunitárias quanto ao interesse da Comunidade e ao Tribunal exercer o seu controlo jurisdicional.

215.
    Resulta de tudo o que precede que o sexto fundamento deve ser rejeitado.

216.
    Por conseguinte, deve ser negado provimento a todo o recurso.

Quanto às despesas

217.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. O n.° 4 do artigo 87.° deste mesmo regulamento prevê que as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. O n.° 5 do artigo 87.° do mesmo regulamento determina que a parte que desistir é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido.

218.
    Tendo as recorrentes desistido do seu pedido de anulação do artigo 2.° do regulamento impugnado e tendo sido vencidas no seu pedido de anulação do artigo 1.° deste mesmo regulamento, há que condená-las nas despesas do Conselho, de acordo com o pedido desta instituição.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    As recorrentes são condenadas nas despesas.

3.
    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Potocki
Lenaerts
Bellamy

Azizi

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Potocki


1: Língua do processo: inglês.