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Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2010 - Quimitécnica.com e de Mello/Comissão

(Processo T-564/10)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Quimitécnica.com - Comércio e Indústria Química, SA (Lordelo, Portugal) e José de Mello - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA (Lisboa, Portugal) (representante: J. Calheiros, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente, nos termos do artigo 264° do TFUE, a Decisão da Comissão, adoptada pelo seu contabilista por carta datada de 8 de Outubro de 2010, com a referência BUDG/C5/MG s737983, na parte em que esta exige que a garantia financeira a prestar o seja por um banco com um rating "AA" de longo prazo;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

Primeiro fundamento relativo à violação de formalidades essenciais - falta de fundamentação da Decisão adoptada em 8 de Outubro de 2010.

Baseadas neste fundamento, as recorrentes defendem que:

Nos termos do artigo 296° do TFUE todos os actos, incluindo as decisões, são obrigatoriamente fundamentados. A Decisão adoptada em 8 de Outubro de 2010 não contém qualquer fundamentação para a exigência de rating do banco emitente da garantia.

Tendo em conta o nível de rating exigido, tal fundamentação deveria existir. Tanto mais que, estando em causa o exercício de um poder discricionário, a exigência de fundamentação é superior àquela que se verifica quando estamos perante o exercício de poderes vinculados.

Por outro lado, a Decisão também não invoca qualquer norma comunitária (ainda que meramente interna) na qual possa assentar aquela exigência. Porque carece de fundamentação, a Decisão terá de ser, nessa parte, anulada.

Segundo fundamento, relativo à violação do Tratado - o princípio da proporcionalidade.

Baseadas neste fundamento, as recorrentes defendem que:

Nos termos do artigo 85º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2342/2002, para a concessão de um prazo suplementar de pagamento, "o devedor constitui[rá], no intuito de se protegerem os direitos das Comunidades, uma garantia financeira aceite pelo Contabilista da Instituição, que cubra o montante ainda em dívida, tanto em termos de capital como dos respectivos juros". Os interesses que se visam proteger com a referida prestação da garantia são, portanto, os direitos das Comunidades, no caso, o direito de receber as quantias que se mostram devidas.

Uma garantia à primeira solicitação, nos moldes constantes do modelo exigido pela Comissão, emitida por uma instituição de crédito, constitui uma forma ajustada e adequada de assegurar o cumprimento das quantias em dívida. Tanto assim é que todo o sistema judicial português (e também, em geral, os dos outros países da União Europeia) aceita, para os mais diversos efeitos, a prestação de uma garantia bancária, inclusive para suspender a execução das decisões judiciais.

No caso concreto, a garantia proposta pelas Recorrentes (e não aceite pela Comissão) seria emitida pelo Banco Comercial Português, S.A., instituição de crédito com sede na União Europeia, sujeita às regras de supervisão e consolidação definidas pelas próprias instituições comunitárias. Nada parece portanto justificar, para defesa dos direitos das Comunidades, que se negue a possibilidade de a garantia ser emitida pelo referido banco e se exija a emissão por um banco com rating "AA" de longo prazo.

Acrescem ainda as circunstâncias conjunturais, que são do conhecimento público, de os ratings dos bancos portugueses terem sido recentemente afectados pela alteração do rating da República Portuguesa. De tal forma que, neste momento, não existe qualquer banco, baseado em Portugal, que cumpra os critérios de rating ("AA" longo prazo) exigidos na Decisão da Comissão.

A Decisão da Comissão não cumpre, desta forma, um critério de necessidade (que constitui uma importante dimensão do princípio da proporcionalidade) uma vez que, de entre as medidas possíveis, a Comissão optou por aquela que, na actual conjuntura, mais lesa os interesses das Recorrentes.

Assim, verifica-se uma clara desproporção entre a exigência feita pela Comissão (garantia emitida por um banco europeu com rating "AA" de longo prazo) e o objectivo que se pretendia atingir (protecção do direito da Comissão ao recebimento das quantias), pelo que a Decisão da Comissão terá de ser, nessa parte, anulada.

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