Language of document : ECLI:EU:T:2015:51

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

28 de janeiro de 2015 (*)

«Concorrência ― Procedimento administrativo ― Mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato ― Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial das informações fornecidas à Comissão para efeitos da sua comunicação sobre a cooperação ― Dever de fundamentação ― Confidencialidade ― Segredo profissional ― Confiança legítima»

No processo T‑341/12,

Evonik Degussa GmbH, com sede em Essen (Alemanha), representada por C. Steinle, M. Holm‑Hadulla e C. von Köckritz, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por C. Giolito, M. Kellerbauer e G. Meessen, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa, em aplicação do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa à função e ao mandato do auditor em determinados processos de concorrência (processo COMP/ 38.620 ― Peróxido de hidrogénio e perborato),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Papasavvas, presidente, N. J. Forwood (relator) e E. Bieliūnas, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de abril de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 3 de maio de 2006, a Comissão das Comunidades Europeias adotou a Decisão C(2006) 1766 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret SA, a Kemira OYJ, a L ’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/38.620 ― Peróxido de hidrogénio e perborato) (a seguir «decisão PHP»).

2        Na decisão PHP, a Comissão apurou nomeadamente que a Degussa AG, que passou a Evonik Degussa GmbH, a recorrente, tinha participado numa infração ao artigo 81.° CE no território do Espaço Económico Europeu (EEE), com dezasseis outras sociedades com atividade no setor do peróxido de hidrogénio e do perborato. Tendo a recorrente sido a primeira sociedade a entrar em contacto com a Comissão, em dezembro de 2002, ao abrigo da comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»), e tendo, nessa ocasião, cooperado plenamente, fornecendo à Comissão todas as informações que possuía a respeito da infração, foi‑lhe concedido o benefício de imunidade total de coima.

3        Em 2007, uma primeira versão não confidencial da decisão PHP foi publicada no sítio Internet da Direção‑Geral (DG) «Concorrência» da Comissão (a seguir «DG COMP»).

4        Numa carta enviada à recorrente em 28 de novembro de 2011, a Comissão informou‑a da sua intenção de publicar uma nova versão não confidencial mais detalhada da decisão PHP, reproduzindo todo o conteúdo da referida decisão com exceção das informações confidenciais. Nesta ocasião, a Comissão solicitou à recorrente que identificasse, na decisão PHP, as informações cujo tratamento confidencial tencionava requerer.

5        Considerando que essa versão não confidencial mais detalhada continha informações confidenciais ou segredos de negócios, a recorrente informou a Comissão, por carta de 23 de dezembro de 2011, que se opunha à publicação prevista. Em apoio dessa oposição, a recorrente alegava, em especial, que a referida versão não confidencial continha inúmeras informações que tinha transmitido à Comissão no âmbito do programa de clemência, tal como o nome de vários colaboradores seus e indicações sobre as suas relações comerciais. Segundo a recorrente, a publicação prevista violaria assim, nomeadamente, os princípios da proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento e poderia prejudicar as atividades de inquérito da Comissão.

6        Por carta de 15 de março de 2012, a Comissão informou a recorrente de que aceitava suprimir na nova versão não confidencial destinada a ser publicada todas as informações que permitissem direta ou indiretamente identificar a fonte das informações comunicadas nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, tal como os nomes de colaboradores da recorrente. Em contrapartida, a Comissão considerou que não se justificava conceder o benefício da confidencialidade às outras informações cujo tratamento confidencial a recorrente tinha requerido.

7        Utilizando a possibilidade prevista na Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2001, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275, p. 29, a seguir «decisão relativa à função e ao mandato do auditor»), a recorrente pediu ao auditor que excluísse da versão não confidencial a publicar todas as informações que tinha fornecido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002.

 Decisão impugnada

8        Por decisão C(2012) 3534 final, de 24 de maio de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), o auditor, em nome da Comissão, indeferiu os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela recorrente, autorizando consequentemente a publicação de informações por esta comunicadas à Comissão com vista a beneficiar do seu programa de clemência.

9        Na decisão impugnada, o auditor salientou, em primeiro lugar, os limites do seu mandato, que lhe permitiria apenas examinar se uma informação devia ser considerada confidencial e não sanar uma alegada violação das legítimas expectativas da recorrente face à Comissão.

10      Por outro lado, referiu que a recorrente se opunha à publicação de uma nova versão não confidencial mais detalhada da decisão PHP pelo simples facto de esta conter informações fornecidas em aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e de a comunicação dessas informações a terceiros ser suscetível de lhe causar prejuízo no contexto de pedidos de indemnização interpostos nos tribunais nacionais. Ora, segundo o auditor, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação para decidir publicar mais do que o essencial das suas decisões. Além disso, as referências a documentos contidos no processo administrativo não constituem, em si mesmas, segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

11      Segundo o auditor, a recorrente não demonstrou que a publicação de informações que tinha comunicado à Comissão para beneficiar da sua clemência era suscetível de lhe causar prejuízo grave. O interesse de uma empresa à qual a Comissão aplicou uma coima por violação do direito da concorrência em que os detalhes do comportamento ilícito que lhe é imputado não sejam divulgados ao público não merece, em qualquer dos casos, nenhuma proteção especial. O auditor recordou, quanto a este ponto, que as ações de indemnização faziam parte integrante da política da União Europeia em matéria de concorrência e que, por isso, a recorrente não podia invocar um interesse legítimo em ser protegida contra o risco de ser objeto de tais ações pela sua participação no cartel visado pela decisão PHP.

12      O auditor entendeu igualmente que não era competente para responder ao argumento da recorrente de que a divulgação a terceiros das informações que tinha comunicado à Comissão no âmbito do programa de clemência prejudicaria o referido programa, uma vez que essa questão excede os limites do seu mandato. Recordou, a este respeito, que, em conformidade com a jurisprudência, compete unicamente à Comissão apreciar em que medida o contexto factual e histórico em que se insere o comportamento imputado deve ser levado ao conhecimento do público, desde que não contenha informações confidenciais.

13      Por último, o auditor indicou que, uma vez que o mandato que lhe foi confiado por força do artigo 8.° da decisão relativa à função e ao mandato do auditor se limitava a ser o de apreciar em que medida as informações eram abrangidas pelo segredo profissional ou deviam beneficiar de um tratamento confidencial a outro título, não era competente para se pronunciar sobre o argumento da recorrente de que a publicação das informações que tinha comunicado ao abrigo do programa de clemência teria dado origem a uma diferença de tratamento injustificada relativamente aos outros participantes na infração punida na decisão PHP, assim violando o princípio da igualdade de tratamento.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

14      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

15      Por despacho de 16 de novembro de 2012, Evonik Degussa/Comissão (T‑341/12 R), o presidente do Tribunal Geral decidiu, por um lado, suspender a execução da decisão impugnada e, por outro, ordenar à Comissão que não publicasse qualquer versão da decisão PHP mais detalhada, no que diz respeito à recorrente, do que a versão publicada no sítio Internet da DG COMP desde 2007.

16      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Terceira Secção, à qual o processo foi, por conseguinte, distribuído.

17      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, pediu a apresentação de um documento pela Comissão. Esta última apresentou esse documento no prazo fixado.

18      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 9 de abril de 2014.

19      A recorrente apresentou, no dia da audiência, uma cópia de uma carta da Comissão datada de 11 de fevereiro de 2014, relativa a um processo de arbitragem pendente nos Estados Unidos da América. Convidada pelo presidente da Terceira Secção a dar a conhecer as suas observações sobre esse documento novo no prazo de uma semana a contar da audiência, a Comissão confirmou, num ofício que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2014, que se opunha a que fosse tomado em conta no presente processo, dada a sua apresentação tardia.

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

22      A recorrente invoca, em substância, cinco fundamentos de recurso. Estes baseiam‑se, o primeiro, na violação do artigo 8.° da Decisão relativa à função e ao mandato do auditor, do direito a uma boa administração e do direito de audiência, o segundo, a uma fundamentação insuficiente e o terceiro à violação do segredo profissional protegido pelo artigo 339.° TFUE e pelo artigo 8.° da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), bem como do caráter confidencial de informações cuja publicação a Comissão prevê, o quarto, na violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento e, o quinto, na violação do princípio da finalidade inscrito no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), bem como na violação do n.° 48 da comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE], artigos 53.°, 54.° e 57.° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (JO 2005, C 325, p. 7, a seguir «comunicação relativa às regras de acesso ao processo»).

 Quanto ao primeiro fundamento, violação do artigo 8.° da Decisão relativa à função e ao mandato do auditor, do direito a uma boa administração e do direito de audiência

23      Este fundamento divide‑se, no essencial, em duas partes. Na primeira parte, a recorrente censura o auditor por não ter analisado o mérito dos argumentos respeitantes à violação dos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento que a recorrente lhe tinha apresentado nem o argumento de que a publicação prevista pela Comissão viola o princípio consagrado no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, segundo o qual as informações obtidas nos termos dos artigos 17.° a 22.° do referido regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas. Ao limitar a sua análise à questão de saber se as informações a cuja publicação a recorrente se opôs eram confidenciais ou não, o auditor restringiu indevidamente o alcance do controlo que pode exercer em aplicação do artigo 8.° da decisão relativa à função e ao mandato do auditor.

24      Numa segunda vertente, a recorrente sustenta que o auditor, ao não decidir sobre alguns dos argumentos que apresentou, adotou a decisão impugnada em violação do seu direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esta omissão constitui igualmente uma violação do direito de audiência da recorrente no âmbito de um procedimento administrativo, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

25      A Comissão contesta esta argumentação.

26      No que respeita à primeira parte, há que salientar liminarmente que, com este primeiro fundamento, a recorrente critica o auditor, em substância, por não responder a três argumentos distintos que lhe apresentou, sendo cada um deles, em seu entender, suscetível de obstar à publicação da versão não confidencial mais completa da decisão PHP prevista pela Comissão. Esses argumentos respeitam, em primeiro lugar, à violação do princípio da finalidade inscrito no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, segundo o qual as informações recolhidas pela Comissão nos termos dos artigos 17.° a 22.° do referido regulamento só podem ser utilizadas para os fins para foram recolhidas, em segundo lugar, à rutura da confiança legítima da recorrente em que as informações controvertidas não seriam publicadas e, em terceiro lugar, à violação do princípio da igualdade de tratamento resultante do facto de essa publicação ter o efeito de colocar a recorrente numa posição menos favorável que outras destinatárias da decisão PHP que não cooperaram com a Comissão, no âmbito de ações de indemnização eventualmente intentadas por vítimas da infração ao direito da concorrência punida nessa decisão.

27      Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da decisão relativa à função e ao mandato do auditor, as competências e as funções dos auditores designados nos processos de concorrência são definidas pela referida decisão.

28      O artigo 8.°, n.os 1 a 3, da decisão relativa à função e ao mandato do auditor dispõe o seguinte:

«1.      Sempre que a Comissão tiver a intenção de divulgar informações suscetíveis de constituir segredos comerciais ou outras informações confidenciais de qualquer empresa ou pessoa, a [DG COMP] deve comunicar‑lhes por escrito tal intenção e as respetivas razões. Ser‑lhes‑á fixado um prazo para apresentarem por escrito eventuais observações.

2.      Sempre que a empresa ou a pessoa em causa levantar objeções à divulgação das informações pode remeter o assunto para o Auditor. Se o Auditor considerar que as referidas informações podem ser divulgadas, uma vez que não constituem segredo comercial nem outras informações confidenciais ou pelo facto de a sua divulgação se justificar por razões de interesse primordial, tal é indicado em decisão fundamentada, que é notificada à empresa ou à pessoa em causa. A decisão indica a data a partir da qual a informação será divulgada. Este prazo não pode ser inferior a uma semana a contar da data da notificação.

3.      Os n.os 1 e 2 aplicam‑se, mutatis mutandis, à divulgação de informações mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia

29      Em primeiro lugar, quanto à alegação de o auditor não ter apreciado o argumento de violação do princípio da finalidade, embora dificilmente se possa considerar que esse argumento lhe foi apresentado especificamente pela recorrente no seu pedido de 10 de abril de 2012, há que aceitar o ponto de vista da Comissão, segundo o qual a decisão impugnada, no essencial, dá aí uma resposta. Com efeito, no n.° 19 da decisão impugnada, o auditor indicou que, sem prejuízo do respeito do segredo profissional, cabia à Comissão determinar quais as informações que pretendia publicar para além do conteúdo essencial das decisões que tomava nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003. Ora, nos n.os 20 e 21 da decisão impugnada, o auditor rejeitou também o argumento da recorrente de que tal publicação estava excluída no caso de informações comunicadas à Comissão com vista a beneficiar do seu programa de clemência.

30      Assim, sem prejuízo da análise da validade desse critério no âmbito do quinto fundamento, resulta implícita mas necessariamente da decisão impugnada que a publicação de informações comunicadas por uma empresa que pede para beneficiar do programa de clemência, apesar da sua falta de acordo expresso, não viola o princípio consagrado no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, segundo o qual as informações obtidas pela Comissão no inquérito por uma infração ao direito da concorrência só podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas.

31      Seguidamente, quanto aos argumentos relativos ao facto de o auditor não ter respondido às objeções relativas à rutura da confiança legítima em que a publicação controvertida não ocorreria e à violação do princípio da igualdade de tratamento, deve salientar‑se que esses argumentos foram efetivamente apresentados pela recorrente no seu pedido apresentado junto do auditor em 10 de abril de 2012.

32      Por conseguinte, há que determinar se foi corretamente que este, nos n.os 15 e 24 da decisão impugnada, se considerou incompetente para se pronunciar sobre estes argumentos, tendo em conta os limites do mandato que lhe foi conferido pelo artigo 8.° da decisão relativa à função e ao mandato do auditor.

33      A este respeito, há que observar antes de mais que o Tribunal Geral decidiu que, quando o auditor tomava uma decisão ao abrigo do artigo 9.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162, p. 21), substituído pelo artigo 8.°, n.° 3, da decisão relativa à função e ao mandato do auditor, não só era obrigado a examinar se a versão de uma decisão que punia uma infração ao artigo 81.° CE continha segredos comerciais ou outras informações confidenciais, que gozassem de proteção semelhante, mas também se essa versão continha outras informações que não podiam ser divulgadas ao público, quer por serem especificamente protegidas por normas de direito comunitário quer por fazerem parte de informações que, pela sua natureza, estivessem abrangidas pelo segredo profissional (acórdãos do Tribunal Geral de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão, T‑198/03, Colet., p. II‑1429, n.° 34, e de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, Colet., p. II‑4225, n.° 66).

34      Resulta igualmente desta mesma jurisprudência que, entre essas normas que protegem especificamente certas informações, figuram o Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), e o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), que preveem exceções ao direito de acesso aos documentos das instituições instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, deste último regulamento (acórdão Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 64).

35      Importa realçar, em seguida, que, na altura em que foram proferidos os acórdãos Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, e Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, referido no n.° 33 supra, o artigo 9.° da Decisão 2001/462 fazia referência unicamente à proteção devida aos segredos de negócios das empresas objeto de inquérito em matéria de infração ao direito da concorrência. Esta disposição era diferente, quanto a este ponto, do artigo 8.° da decisão relativa à função e ao mandato do auditor, que a substitui, uma vez que o referido artigo se refere, por seu lado, tanto aos segredos comerciais das empresas como às outras informações confidenciais.

36      Contudo, como acima se salienta no n.° 33, o Tribunal Geral deu ao artigo 9.°, n.° 3, da Decisão 2001/462, na jurisprudência citada no referido número, uma interpretação que ultrapassa o teor desta disposição, assente numa análise do contexto e dos objetivos desta.

37      Assim, o Tribunal Geral começou por salientar que o artigo 9.° da Decisão 2001/462 visa pôr em prática, no plano processual, a proteção prevista pelo direito comunitário das informações de que a Comissão teve conhecimento no âmbito dos processos de aplicação das regras da concorrência (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 28). Recordando, a este respeito, a proteção das informações que, pela sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional por força do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), o Tribunal Geral indicou que, de acordo com a jurisprudência, o domínio das informações abrangidas pelo segredo profissional se estendia para além dos segredos comerciais das empresas (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 29).

38      Em seguida, o Tribunal Geral indicou, por um lado, que os dois primeiros parágrafos do artigo 9.° da Decisão 2001/462 respeitavam à divulgação de informações a pessoas, empresas ou associações de empresas para efeitos do exercício do seu direito de audiência num processo de aplicação das normas da concorrência e, por outro lado, que o procedimento previsto nesses dois parágrafos só se aplicava mutatis mutandis à divulgação de informações mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia, por seu turno referida no terceiro parágrafo dessa disposição. Isto implica, designadamente, que, quando o auditor tomava uma decisão ao abrigo do artigo 9.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2001/462, era obrigado a zelar pelo respeito do segredo profissional relativamente a informações que não necessitassem de uma proteção tão especial como a concedida aos segredos comerciais designadamente, informações que pudessem ser comunicadas a terceiros com o direito de ser ouvidos sobre as mesmas, mas cujo caráter confidencial se opusesse a uma divulgação ao público (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 31).

39      O Tribunal Geral ainda justificou a sua interpretação ampla do artigo 9.° da Decisão 2001/462 fazendo referência ao considerando 9 da referida decisão, nos termos do qual, «[n]a divulgação de informações relativas a pessoas singulares, dev[ia] ser dada especial atenção ao disposto no Regulamento [n.° 45/2001]» (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 32).

40      Essas considerações continuam a ser pertinentes na vigência da decisão relativa à função e ao mandato do auditor.

41      Com efeito, tal como o artigo 9.° da Decisão 2001/462, o artigo 8.° da decisão relativa à função e ao mandato do auditor visa pôr em prática, no plano processual, a proteção conferida pelo direito da União às informações de que a Comissão teve conhecimento no âmbito dos processos de aplicação das normas da concorrência, que passou a constar do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Assim, o referido artigo 8.° faz a mesma distinção acima referida no n.° 38 entre a proteção da confidencialidade de informações em relação a terceiros que beneficiem do direito de audiência num processo de aplicação das normas da concorrência e a proteção, mais ampla, que se deve garantir quando se prevê uma publicação no Jornal Oficial. Além disso, o considerando 23 da decisão relativa à função e ao mandato do auditor reproduz, no essencial, o conteúdo do considerando 9 da Decisão 2001/462, fazendo referência à necessidade de o auditor ter em conta, nomeadamente, o Regulamento n.° 45/2001, quando divulga informações relativamente a pessoas singulares.

42      Contudo, no caso, os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento, invocados pela recorrente perante o auditor, não constituem regras destinadas a proteger especificamente contra a divulgação ao público de informações como as que foram comunicadas à Comissão pela recorrente com vista a obter a sua clemência.

43      Com efeito, contrariamente, por exemplo, às regras constantes do Regulamento n.° 45/2001 no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos ou instituições da União ou ainda no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 no que respeita às exceções ao direito de acesso aos documentos, esses princípios não têm por objetivo específico proteger a confidencialidade de informações ou documentos. Esses princípios não são abrangidos, portanto, enquanto tais, pela proteção prevista no direito da União das informações de que a Comissão teve conhecimento no âmbito dos processos de aplicação das normas da concorrência, eles ultrapassam o âmbito da missão de que o auditor está investido pelo artigo 8.° da Decisão relativa à função e ao mandato do auditor.

44      Daqui decorre que foi com razão que, no caso, o auditor se declarou incompetente para responder às objeções à publicação controvertida suscitadas pela recorrente com base nos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento.

45      No que diz respeito, por outro lado, à alegação de que a decisão impugnada está ferida de erro manifesto de apreciação, uma vez que nenhum serviço da Comissão examinou as objeções de princípio da recorrente contra a publicação de uma versão não confidencial mais detalhada da decisão PHP, apresentado pela recorrente em apoio do primeiro fundamento, também não pode prosperar.

46      Com efeito, essa acusação assenta, como corretamente sustenta a Comissão, na premissa errada de que esta, de um modo geral, não tinha tomado posição a esse respeito.

47      Assim, na carta enviada pela DG COMP à recorrente em 28 de novembro de 2011, a Comissão indicou que tinha decidido publicar uma nova versão não confidencial mais detalhada da decisão PHP, por razões de transparência.

48      Além disso, decorre da carta que foi enviada pela DG COMP à recorrente em 15 de março de 2012, que, no âmbito da análise das objeções de princípio à publicação controvertida, a Comissão entendeu que lhe competia ponderar, nomeadamente, a proteção dos objetivos das atividades de inquérito, visada pela exceção ao princípio da transparência prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, com os interesses legítimos das partes. Por outro lado, a Comissão indicou que um documento, como uma declaração efetuada por uma empresa, não beneficiava de proteção pelo simples facto de lhe ter sido comunicado no âmbito de um pedido de clemência e que a publicação prevista não prejudicava os objetivos das suas atividades de inquérito. Além disso, salientou que havia que ter em conta, no caso em apreço, o artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1049/2001, nos termos do qual as exceções ao direito de acesso aos documentos previstas nos três primeiros números desse artigo se aplicavam unicamente durante o período em que a proteção que estava prevista se justificasse à luz do conteúdo do documento. A Comissão inferiu daí que a publicação controvertida não implicava uma quebra da confiança legítima da recorrente.

49      Por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão examinou efetivamente as objeções de princípio à publicação controvertida formuladas pela recorrente.

50      Por último, tendo em conta as considerações feitas nos n.os 30, 44 e 49 supra, há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento, pelo qual a recorrente sustenta que a recusa do auditor de responder a algumas das suas objeções à publicação controvertida implica uma violação do seu direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do seu direito de audiência no âmbito de um procedimento administrativo, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

51      Daí resulta que há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, baseado na insuficiência de fundamentação

52      A recorrente critica o auditor por não ter fundamentado suficientemente a decisão recorrida, em violação, por um lado, do artigo 296.° TFUE e no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, por outro, do artigo 8.°, n.° 2, da decisão relativa à função e ao mandato do auditor. Assim, a decisão impugnada não expõe o que justifica, mais de cinco anos após a publicação de uma primeira versão não confidencial da decisão PHP, a publicação de uma versão não confidencial mais completa. Embora a recorrente reconheça que a Comissão fez referência a motivos de transparência na carta que lhe enviou em 28 de novembro de 2011, só essa referência não permite, no entanto, compreender as razões que a levaram a considerar que a primeira versão não confidencial publicada no seu sítio Internet em 2007 não preenchia ou tinha deixado de preencher essa necessidade. Uma fundamentação específica sobre este ponto, na decisão impugnada, era tanto mais necessária quanto a decisão da Comissão de publicar uma versão não confidencial mais completa da decisão PHP se afastava da prática administrativa anterior.

53      A Comissão sustenta que a decisão impugnada, considerada no seu contexto, está suficientemente fundamentada sobre esse plano.

54      Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por objetivo permitir ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está bem fundamentada ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade, precisando‑se que o alcance deste dever depende da natureza do ato em causa e do contexto em que foi adotado (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 14; acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T‑49/95, Colet., p. II‑1799, n.° 51).

55      Assim, embora, por força do artigo 296.° TFUE, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da decisão e as considerações que a levaram a tomá‑la, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as exigências desta disposição deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.° 63, e jurisprudência aí referida; acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2012, CF Sharp Shipping Agencies/Conselho, T‑53/12, n.° 37). Em especial, um ato desfavorável está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (acórdão do Tribunal Geral de 15 de abril de 2011, República Checa/Comissão, T‑465/08, Colet., p. II‑1941, n.° 163).

56      Esse dever de fundamentação está previsto no artigo 8.°, n.° 2, da decisão relativa à função e ao mandato do auditor, conjugado com o n.° 3 dessa disposição, no que respeita às decisões que o auditor é chamado a tomar sobre pedidos de tratamento confidencial de determinadas informações no âmbito de processos de aplicação das normas da concorrência.

57      No caso em apreço, resulta tanto da carta da recorrente de 23 de dezembro de 2011, dirigida à DG COMP, como da carta que dirigiu ao auditor em 10 de abril de 2012 que a recorrente alegou, no procedimento administrativo, que a publicação de uma nova versão da decisão PHP que contivesse informações que tinha comunicado voluntariamente para beneficiar da comunicação de 2002 sobre a cooperação violava as suas expectativas legítimas, além de não ser justificada por nenhum interesse público superior. Resulta ainda dessas mesmas cartas que a recorrente alega que tal publicação se afasta da prática administrativa anterior da Comissão, que consistia em não divulgar a terceiros as informações que lhe eram comunicadas pelas empresas no âmbito do programa de clemência.

58      A este respeito, importa salientar que, embora o auditor não tenha especificamente respondido quanto ao fundo a cada um destes argumentos, foi, conforme resulta no essencial do exame do primeiro fundamento, com vista a respeitar os limites do mandato que lhe foi conferido pelo artigo 8.° da decisão relativa à função e ao mandato do auditor.

59      Todavia, como já foi acima salientado no n.° 49, a decisão impugnada foi tomada no termo de um processo administrativo no qual a Comissão foi chamada a responder às objeções de princípio à publicação prevista suscitadas pela recorrente, que não faziam parte das competências do auditor.

60      Nestas circunstâncias e a fim de garantir uma proteção jurisdicional efetiva à recorrente, há que considerar a decisão impugnada no contexto que levou à sua adoção e considerar, por conseguinte, que essa decisão inclui implícita mas necessariamente a posição da Comissão relativamente à publicação prevista, manifestada através da DG COMP, na medida em que incide sobre aspetos que não fazem parte do mandato do auditor.

61      Ora, a decisão impugnada, desse modo, permite à recorrente compreender os elementos de facto e de direito de que depende a sua justificação legal.

62      Assim, em primeiro lugar, como já foi acima sublinhado no n.° 47, a Comissão, na carta enviada pela DG COMP à recorrente em 28 de novembro de 2011, justificou a sua intenção de publicar uma versão não confidencial mais detalhada da decisão PHP por referência a um objetivo de transparência.

63      Em segundo lugar, embora seja exato que o auditor declarou a sua incompetência para examinar uma eventual violação das expectativas legítimas da recorrente com o fundamento de que tal exame teria ultrapassado os limites do mandato que lhe era conferido pelo artigo 8.° da decisão relativa à função e ao mandato do auditor, a Comissão, na carta que dirigiu à recorrente em 15 de março de 2012 respondeu expressamente ao argumento desta última de que a publicação controvertida violava as suas expectativas legítimas.

64      Como já foi acima sublinhado no n.° 48, com efeito, resulta dessa carta, em substância, que, no âmbito da análise das objeções de princípio à publicação controvertida, a Comissão entendeu que lhe competia ponderar, nomeadamente, a proteção dos objetivos do inquérito, visada pela exceção ao princípio da transparência prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, com os interesses legítimos das partes. De resto, a Comissão indicou que um documento não beneficiava de proteção pelo simples facto de ter sido comunicado no âmbito de um pedido de clemência e que a publicação prevista não prejudica os objetivos das suas atividades de inquérito. A Comissão sublinhou, além disso, que, no caso, havia que ter em conta o artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1049/2001, nos termos do qual as exceções ao direito de acesso aos documentos previstas nos três primeiros números desse artigo se aplicavam unicamente durante o período em que a proteção nele prevista era justificada à luz do conteúdo do documento. A Comissão inferiu daí que a publicação controvertida não implicava uma quebra da confiança legítima da recorrente.

65      Em terceiro lugar, a decisão recorrida menciona vários elementos em apoio do indeferimento do pedido de confidencialidade apresentado pela recorrente. O auditor salientou, a título preliminar, que as referências a documentos contidos no processo administrativo não constituíam, em si, segredos comerciais ou outras informações de natureza confidencial. O indeferimento dos pedidos de confidencialidade foi seguidamente justificado, em primeiro lugar, pela margem de apreciação de que beneficia a Comissão para publicar mais do que o essencial das decisões que tomava em aplicação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, em segundo lugar, pelo facto de a recorrente não ter demonstrado que a publicação das informações que tinha comunicado à Comissão nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 poderia causar‑lhe um prejuízo grave e, em terceiro lugar, pelo facto de, mesmo admitindo que esse risco estivesse demonstrado, resulta da jurisprudência que o interesse da recorrente em que os detalhes da sua participação numa infração não sejam do conhecimento do público não era digno de proteção. O auditor acrescentou que a referida jurisprudência se aplicava ao caso em apreço por analogia, uma vez que, a despeito do facto de a recorrente não ter sido condenada no pagamento de uma coima na decisão PHP, a sua participação na infração única e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE referida nessa decisão aí tinha, no entanto, sido dada por provada.

66      Por último, as constatações feitas no número anterior também levam a afastar o argumento da recorrente de que a decisão impugnada não expõe o que justifica, no caso em apreço, derrogar a prática administrativa anterior da Comissão. Com efeito, mesmo admitindo demonstrada a prática administrativa anterior à qual a recorrente faz referência, examinada no âmbito do quarto fundamento, a decisão impugnada, considerada no contexto da sua adoção, fornece suficientes elementos suscetíveis de lhe permitir compreender as razões pelas quais a Comissão decidiu não a aplicar no caso presente.

67      Por conseguinte, não tem razão a recorrente quando alega que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada, devendo o segundo fundamento ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do segredo profissional, bem como a uma violação do caráter confidencial de informações cuja publicação a Comissão prevê

68      A recorrente alega que o auditor violou, na decisão impugnada, o caráter confidencial das informações prestadas voluntariamente à Comissão durante o seu inquérito. A decisão impugnada viola, por esta razão, tanto o artigo 339.° TFUE como o artigo 8.° da CEDH.

69      Segundo a recorrente, esse caráter confidencial resulta, antes de mais, do facto de essas informações provirem das declarações efetuadas por ela própria ou por outras empresas no âmbito do programa de clemência, ou mesmo de documentos transmitidos voluntariamente à Comissão no decurso da investigação. Tais informações são atividades privadas da recorrente, protegidas pelo artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, independentemente do seu conteúdo. Resulta ainda do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 1985, Adams/Comissão (145/83, Recueil, p. 3539), que é devida uma proteção particular às informações e documentos transmitidos voluntariamente à Comissão sob a condição de que esta não os divulgar.

70      A recorrente sustenta em seguida que as informações cujo tratamento confidencial pede integram o segredo profissional protegido pelo artigo 339.° TFUE e pelo artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que correspondem às três condições identificadas para esse efeito no acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33. Assim, essas informações só eram conhecidas de um número restrito de pessoas, a sua divulgação pode causar à recorrente um prejuízo sério e a não divulgação dessas informações impõe‑se objetivamente, mesmo tendo em consideração interesses contrários que militam a favor da sua divulgação.

71      A recorrente observa, a este respeito, que as informações cuja publicação é prevista no caso em apreço e que não figuram na versão não confidencial provisória da decisão PHP publicada em 2007 revelam de forma detalhada não apenas os acordos anticoncorrenciais e as trocas de informações visadas pela decisão PHP, mas também a maneira como nela participou. Essas informações foram acompanhadas de numerosas citações, extraídas dos documentos apresentados pelos candidatos à clemência e de auxílios à interpretação fornecidos pela Comissão. Esta publicação deve ser equiparada a uma publicação direta das declarações da recorrente e das outras empresas destinatárias da decisão PHP que prestaram declarações ao abrigo da clemência, suscetível de ofender gravemente a reputação da recorrente e de afetar a sua posição no mercado. A recorrente acrescenta que a publicação prevista causar‑lhe‑ia um prejuízo mais grave do que o causado às outras empresas que participaram na infração punida na decisão PHP uma vez que, a fim de obter uma redução da coima, não teve outra opção senão a de reconhecer sem reservas a sua própria participação na infração e contribuir, na medida do possível, para o esclarecimento dos factos pela Comissão.

72      Resulta, além disso, da jurisprudência que as informações relativas às relações comerciais das sociedades, aos preços dos seus produtos, à estrutura de custos, às quotas de mercado ou a elementos semelhantes, como as informações cuja publicação está prevista no caso presente, fazem parte dos interesses comerciais das referidas sociedades e são dignos de proteção, mesmo quando dizem respeito a comportamentos cuja ilegalidade foi reconhecida. A publicação prevista exporia além disso a recorrente ao risco acrescido de condenação no pagamento de uma indemnização no âmbito de ações intentadas nos tribunais nacionais. Ora, a recorrente sublinhou na audiência que devia ser protegida contra essas ações de responsabilidade civil.

73      A recorrente alega, além disso, que o indeferimento pelo auditor dos seus pedidos de confidencialidade viola a presunção geral de ilegalidade associada à publicação de informações provenientes das declarações efetuadas por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002 bem como de documentos voluntariamente comunicados à Comissão por essas empresas. Com efeito, há que evitar que sejam esvaziadas de conteúdo, através da publicação no Jornal Oficial, as regras estritas que regem o tratamento de informações que a Comissão obtém no âmbito de processos em matéria de cartéis, especialmente as decorrentes da comunicação sobre a cooperação de 2002. Do mesmo modo, a recorrente sublinhou, na audiência, que a Comissão não pode, através de uma publicação, privar de efeito a proteção contra a divulgação de certas informações que resulta do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001.

74      A recorrente observa ainda que a decisão impugnada não menciona nenhum interesse público superior que justifique a publicação prevista contra o caráter confidencial das informações controvertidas. Uma vez que o público que já foi suficientemente informado por intermédio da publicação de uma versão não confidencial em 2007, esse interesse público é, de qualquer modo, inexistente no caso presente. Quanto ao eventual interesse das vítimas da infração punida na decisão PHP em que uma versão mais detalhada da referida decisão seja publicada, constitui um interesse estritamente privado. A recorrente acrescentou sobre este último ponto, na audiência, que, de qualquer modo, a decisão recorrida não expôs de que forma é a publicação prevista necessária para o exercício do direito das vítimas do cartel visado na decisão PHP a uma tutela jurisdicional efetiva.

75      A Comissão contesta esta argumentação.

76      Este fundamento inclui, no essencial, três partes, relativas, a primeira, a uma violação dos segredos de negócios da recorrente ou, pelo menos, da confidencialidade de informações comerciais que lhe dizem respeito, a segunda, a uma violação da confidencialidade das informações comunicadas à Comissão no âmbito do programa de clemência e a terceira à violação do direito à proteção da vida privada.

77      A este respeito, o Tribunal salienta, a título preliminar, que os argumentos relativos a uma violação da confiança legítima alegadamente adquirida pela recorrente em virtude da comunicação sobre a cooperação de 2002, bem como da prática anterior da Comissão, invocados em apoio do terceiro fundamento, se confundem, no essencial, com uma parte da argumentação desenvolvida no quarto fundamento. Estes argumentos serão, portanto, examinados nesse âmbito.

78      Em seguida, há que recordar que, nos termos do artigo 339.° TFUE, os membros das instituições da União, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da União são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

79      Segundo o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, as informações recolhidas pela Comissão nos inquéritos por ela efetuados ao abrigo do referido regulamento, nos termos dos seus artigos 17.° a 22, só podem, sem prejuízo da aplicação dos artigos 12.° e 15.° desse mesmo regulamento, ser utilizadas para os fins para que foram obtidas. O artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que completa a regra de conduta prevista no artigo 339.° TFUE no âmbito de aplicação do referido regulamento, precisa, nomeadamente, que, sem prejuízo da cooperação entre a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros, bem como da possibilidade de os destinatários de uma comunicação de acusações consultarem o processo de inquérito, a Comissão e as referidas autoridades, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalham sob a supervisão dessas autoridades, bem como os agentes e funcionários públicos de outras autoridades dos Estados‑Membros, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas nos termos do referido regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

80      Por outro lado, nos termos do artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão publicará nomeadamente as decisões pelas quais aplica coimas às empresas ou associações de empresas que a Comissão considera responsáveis por uma infração ao direito da União em matéria de cartéis. Segundo o artigo 30.°, n.° 2, deste regulamento, a referida publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções aplicadas, mas deve ter em conta o legítimo interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

81      Por fim, o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18), prevê, no essencial, que a Comissão não pode facultar o acesso às informações, incluindo documentos, contidas no processo de inquérito na medida em que contenham segredos comerciais ou informações confidenciais de qualquer pessoa.

82      No caso em apreço, a recorrente não contesta ter participado no cartel visado pela decisão PHP. A recorrente sustenta, em contrapartida, por um lado, que a confidencialidade das informações controvertidas resulta só do facto de terem sido transmitidas voluntariamente à Comissão no âmbito do programa de clemência e que a publicação prevista é assim suscetível de comprometer a proteção dos objetivos das atividades de inquérito da Comissão.

83      Por outro lado, invoca, antes de mais, o facto de a projetada publicação da versão não confidencial mais detalhada da decisão PHP prejudicar indevidamente os seus interesses comerciais, no sentido do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, na medida em que a referida versão contém informações relativas ao nível dos preços por ela praticados, a aumentos de preço previstos, ao seu papel em reuniões entre concorrentes, aos locais onde decorreram de tais reuniões, bem como às datas das mesmas, às pessoas que nela participaram e ao seu conteúdo. Segundo a recorrente, a publicação prevista violaria gravemente a sua reputação e aumentaria o risco de ficar exposta a ações de indemnização intentadas por vítimas da infração punida na decisão PHP ou a ações de regresso intentadas contra ela por outras empresas participantes na referida infração. Alega, em seguida, que as informações controvertidas constituem, de qualquer forma, segredos comerciais ou, pelo menos, informações comerciais de natureza confidencial, cuja publicação é excluída por força do artigo 28.°, n.° 2, e do artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Em seguida alega ainda que a proteção dos processos judiciais consagrada no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, se opõe à publicação controvertida na medida em que esta teria por efeito quebrar a igualdade das armas no âmbito de ações cíveis intentadas nos tribunais nacionais, em violação do princípio da imparcialidade consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Por último, a confidencialidade das informações controvertidas resulta do facto de essas informações, voluntariamente comunicadas à Comissão no inquérito, são do âmbito da atividade privada da recorrente e estão, portanto, protegidas pelo artigo 8.°, n.° 1, da CEDH.

 Quanto à primeira parte, relativa ao facto de as informações controvertidas constituírem segredos comerciais ou, pelo menos, informações comerciais de natureza confidencial

84      Há que lembrar que, por força de jurisprudência bem assente, não são secretas nem confidenciais as informações que o foram mas que datem de cinco anos ou mais e devam, por isso, ser consideradas históricas, a menos que, excecionalmente, o recorrente demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações continuam a constituir elementos essenciais da sua posição comercial ou de um terceiro (despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 1990, Rhône‑Poulenc e o./Comissão, T‑1/89 a T‑4/89 e T‑6/89 a T‑15/89, Colet., p. II‑637, n.° 23; v. despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2005, Hynix Semiconductor/Conselho, T‑383/03, Colet., p. II‑621, n.° 60 e jurisprudência aí referida; despachos do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012, Diamanthandel A. Spira/Comissão, T‑108/07, n.° 65, e de 10 de maio de 2012, Diamanthandel A. Spira/Comissão, T‑354/08, n.° 47).

85      No caso, não é contestado que todas as informações controvertidas datam de há mais de cinco anos, datando mesmo a maioria delas de mais de dez anos. Ora, não se pode deixar de observar que a recorrente não avançou nenhum argumento específico para demonstrar que, não obstante a sua antiguidade, as referidas informações constituem ainda, atualmente, elementos essenciais da sua posição comercial ou de um terceiro. Assim, limitou‑se a afirmar que um grande número de passagens da decisão PHP cuja publicação a Comissão prevê, ao mesmo tempo que descrevem os factos constitutivos da infração, continham informações relativas às suas relações de negócios e à sua política de preços, que a proteção dos segredos de negócios não estava excluída no caso de informações relativas aos comportamentos ilícitos e, por último, que a proteção devida aos segredos de negócios não pode ser limitada a um período cuja duração é fixado de forma rígida.

86      Daí resulta que, mesmo admitindo que determinadas informações contidas na decisão PHP cuja publicação está prevista pela primeira vez pela Comissão pudessem constituir segredos de negócios numa determinada época, devem, em todo o caso, ser consideradas históricas e que, de resto, não se demonstrou de que forma se justificaria conceder‑lhes, a título excecional, a proteção oferecida a este título pelo artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

87      Por conseguinte, a primeira parte deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à confidencialidade das informações comunicadas à Comissão no âmbito do programa de clemência

88      Uma vez que o domínio das informações abrangidas pelo segredo profissional se estende para além dos segredos comerciais das empresas (v., neste sentido, acórdãos Adams/Comissão, referido no n.° 69 supra, n.° 34, e Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 29), há que determinar, sem prejuízo da análise do mérito do quarto fundamento, se, como sustenta a recorrente, as informações devem beneficiar de proteção, a esse título, pelo simples facto de terem sido voluntariamente transmitidas por uma empresa à Comissão com o objetivo de beneficiar do programa de clemência.

89      Nos termos do artigo 1.°, segundo parágrafo, TUE, no seio da União, as decisões são tomadas no maior respeito do princípio da abertura. Este princípio reflete‑se no artigo 15.° TFUE, que garante, sob determinadas condições, um direito de acesso dos cidadãos aos documentos das instituições. Em conformidade com este princípio, e na falta de disposições que ordenem ou proíbam expressamente uma publicação, a faculdade de as instituições tornarem públicos os atos que adotam é a regra, existindo no entanto exceções na medida em que o direito da União, designadamente através de disposições que garantem o respeito do segredo profissional, se oponha a uma divulgação desses atos ou das informações que estes contêm (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 69).

90      Nem o artigo 339.° TFUE nem o artigo 28.° do Regulamento n.° 1/2003 indicam expressamente quais as informações que, para além dos segredos comerciais, são abrangidas pelo segredo profissional. Ora, não se pode inferir do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 que tal é o caso de todas as informações recolhidas em aplicação do referido regulamento, com exceção daquelas cuja publicação é obrigatória por força do seu artigo 30.° Com efeito, como o artigo 339.° TFUE, o artigo 28.° do Regulamento n.° 1/2003, que completa e dá execução a essa disposição do direito primário no domínio das regras da concorrência aplicáveis às empresas, opõe‑se apenas à divulgação de informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional (v., por analogia, acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 70).

91      Além disso, é certo que, segundo os n.os 75 do acórdão Bank Austria/Comissão, acima referido no n.° 33, e 64 do acórdão Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, acima referido no n.° 33, na medida em que a confidencialidade de certas informações esteja protegida por uma exceção ao direito de acesso aos documentos prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, essa proteção é pertinente para apreciar o respeito, pela Comissão, da proibição que lhe é imposta pelo artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 de divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

92      No entanto, após a prolação desses acórdãos, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 de maneira a que as instituições se possam basear, a esse respeito, em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que podem ser opostas considerações de ordem geral similares a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza. Esta interpretação impõe‑se quando a regulamentação que rege o processo prevê igualmente regras estritas quanto ao tratamento das informações obtidas ou estabelecidas no quadro desse procedimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, n.os 108, 116 e 118). Ora, é esse precisamente o caso dos artigos 27.° e 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e dos artigos 6.°, 8.°, 15.° e 16.° do Regulamento n.° 773/2004, que regem de forma restritiva o uso dos documentos constantes de um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW Energie Baden‑Württemberg, C‑365/12 P, n.° 86). Neste contexto, tomar em consideração o artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, de forma a proibir a de publicar qualquer informação cujo acesso poderia recusar ao abrigo desta última disposição, invocando uma presunção geral esvaziaria o artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003 da sua substância. Com efeito, essa interpretação teria por efeito privar a Comissão da possibilidade de publicar mesmo o essencial da sua decisão desde que este resultasse necessariamente dos elementos do processo de inquérito. Por outro lado, teria igualmente o efeito prático de inverter o ónus da prova, que, em matéria de tratamento confidencial, incumbe ao requerente de tal tratamento, pois bastar‑lhe‑ia invocar a presunção geral que as instituições podem invocar nas condições acima descritas e obrigar de facto a Comissão a demonstrar que a informação controvertida pode ser incluída na versão publicada da sua decisão.

93      Ora, contrariamente ao que sustenta, no essencial, a recorrente, a divulgação de informações a propósito de uma infração ao direito da concorrência da União por intermédio da publicação de uma decisão que pune a referida infração, com base no artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003, não pode, em princípio, ser confundida com um acesso de terceiros a documentos que constam do processo de inquérito da Comissão relativo a essa infração. Assim, no presente processo, a publicação de informações relativas aos factos constitutivos da infração que não figuravam na versão não confidencial da decisão PHP publicada em 2007, se viesse a ocorrer, não teria por resultado a comunicação a terceiros de pedidos de clemência apresentados pela recorrente à Comissão, de atas que consignavam declarações orais da recorrente efetuadas a título do programa de clemência ou mesmo de documentos que esta última voluntariamente submeteu à Comissão no inquérito.

94      É à luz destes princípios que importa examinar os três requisitos cumulativos que devem estar preenchidos para que as informações entrem, pela sua natureza, no âmbito do segredo profissional e beneficiem assim de uma proteção contra a divulgação ao público, a saber, em primeiro lugar, que essas informações só sejam conhecidas de um número restrito de pessoas, em segundo lugar, que a sua divulgação possa causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiros e, por último e em terceiro lugar, que os interesses suscetíveis de ser lesados pela divulgação de tais informações sejam objetivamente dignos de proteção (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 71, e Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 65).

95      A Comissão sustenta que a primeira condição não está preenchida no caso presente, pela razão de que as informações que lhe foram transmitidas pela recorrente no decurso da investigação figuravam no processo ao qual os outros destinatários da decisão PHP tiveram acesso.

96      Esta argumentação não pode ser aceite. Com efeito, há que fazer uma distinção entre a proteção que é necessário conceder às informações abrangidas pelo segredo profissional relativamente a pessoas, a empresas ou a associações de empresas que beneficiem do direito de audiência no âmbito de um processo de aplicação das normas da concorrência e a proteção a conceder a tais informações relativamente ao público em geral [acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 29; v. igualmente, por analogia, despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça do 10 de setembro de 2013, Comissão/Pilkington Group, C‑278/13 P (R), n.os 56 e 57].

97      Assim, a obrigação dos funcionários e agentes das instituições de não divulgarem as informações que possuam e que estejam abrangidas pelo segredo profissional, enunciada no artigo 339.° TFUE e executada, no domínio das normas da concorrência aplicáveis às empresas, pelo artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, é atenuada no que respeita às pessoas às quais o artigo 27.°, n.° 2, do referido regulamento concede o direito de audiência. A Comissão pode comunicar a essas pessoas algumas informações abrangidas pelo segredo profissional, desde que tal comunicação seja necessária para o bom decurso da instrução. Em tais circunstâncias, todavia, há que considerar que essas informações só são conhecidas de um número restrito de pessoas.

98      Daí resulta que a regra prevista no artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que consagra o direito das partes envolvidas no inquérito da Comissão a acederem ao processo administrativo, não prejudica a proteção contra a divulgação ao público em geral das informações comunicadas à Comissão na investigação e cobertas pelo segredo profissional.

99      Quanto ao segundo requisito, o Tribunal observa que também se encontra preenchido no caso em apreço.

100    Como acima se indica no n.° 83, a recorrente sustenta que a publicação prevista lhe causaria um prejuízo grave pelos danos para a sua reputação e pelo risco acrescido de essa publicação a expor a ser condenada no âmbito de ações de indemnização intentadas por vítimas da infração punida na decisão PHP ou mesmo no âmbito de ações de regresso intentadas contra ela por outras empresas participantes na referida infração.

101    A este respeito, está assente que as informações controvertidas, cuja publicação depende da decisão da causa, consistem, no essencial, na descrição de elementos constitutivos da infração ao artigo 81.° CE punida pela Comissão na decisão PHP.

102    Ora, há que observar, por um lado, no que respeita à alegação da recorrente de que a publicação das informações controvertidas pode prejudicar a sua reputação e afetar a sua posição nas relações de negócios, que um certo número de passagens da decisão PHP cuja publicação se pretende pela primeira vez revelam efetivamente de forma sensivelmente mais detalhada do que a versão não confidencial da referida decisão publicada em 2007 o comportamento ilícito da recorrente. É assim, por exemplo, que as passagens que constam dos considerandos 115 e 116, 123, 126, 130, 140, 147, 149, 150, 151, 169, 170, 188, 189, 201, 211, 233, 260 e 277 da decisão PHP, cuja publicação está prevista pela Comissão, permitem compreender o papel importante da recorrente não só na origem da infração ao artigo 81.° CE visada por essa decisão, mas também na prossecução da mesma durante quase sete anos.

103    Por outro lado, é certo que embora a Comissão não tenha especificamente fundamentado a decisão impugnada por referência ao objetivo de facilitar as ações de indemnização nos tribunais nacionais, resulta contudo dos autos que, prima facie, a publicação da versão não confidencial mais completa da decisão PHP prevista pela Comissão, em especial a parte relativa ao funcionamento do cartel, é suscetível de permitir a terceiros que se considerem lesados pela infração ao direito da concorrência da União aí declarada demonstrarem mais facilmente a responsabilidade civil da recorrente e de outras empresas que nela participaram, tal como, eventualmente, a extensão dessa responsabilidade.

104    Com efeito, conforme ilustram as passagens da versão não confidencial da decisão PHP acima mencionadas no n.° 102, cuja publicação está prevista, a referida versão revela detalhadamente os contactos colusórios ou acordos anticoncorrenciais em que a recorrente participou, referindo, nomeadamente, nomes de produtos abrangidos pelos referidos contactos ou acordos, números relativos aos preços praticados e os objetivos prosseguidos pelos participantes em termos de preços e de repartição das quotas de mercado. Essas informações são adequadas a facilitar a demonstração do seu dano por pessoas singulares ou coletivas que se considerem vítimas de infração ao artigo 81.° CE punida na decisão PHP, bem como o nexo causal entre a infração e o dano alegado.

105    Consequentemente, e sem que seja sequer necessário, nesta fase do raciocínio, conhecer da questão de saber se, como afirma a recorrente, a publicação das informações controvertidas a desfavorece, no âmbito da ação de indemnização, relativamente a outras empresas que participaram na infração punida na decisão PHP, mas que não tiveram o mesmo espírito de cooperação, há que dar como provado que a divulgação das informações cujo tratamento confidencial a recorrente requereu seria suscetível de lhe causar um prejuízo sério.

106    Por último, quanto ao terceiro requisito, importa recordar que este implica que a apreciação do caráter confidencial de uma informação necessita de uma ponderação entre os interesses legítimos que se opõem à sua divulgação e o interesse geral em que as atividades das instituições decorram no maior respeito possível do princípio da abertura (acórdãos Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 59 supra, n.° 71, e Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, referido no n.° 62 supra, n.° 65).

107    A este propósito, no tocante, em primeiro lugar, ao argumento da recorrente de que a publicação prevista prejudica a sua reputação e, assim, os seus interesses comerciais, importa desde logo realçar que o interesse de uma empresa à qual a Comissão aplicou uma coima por violação do direito da concorrência em que os detalhes do seu comportamento ilícito não sejam divulgados ao público não merece nenhuma proteção especial, em princípio, tendo em conta o interesse do público em conhecer o mais amplamente possível os motivos de toda e qualquer ação da Comissão, o interesse dos operadores económicos em saber quais são os comportamentos suscetíveis de os expor a sanções e o interesse das pessoas lesadas pela infração em conhecerem os seus pormenores de modo a poderem exercer, se for caso disso, os seus direitos contra as empresas punidas e tendo em conta a possibilidade de essa empresa submeter essa decisão a fiscalização jurisdicional (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 59 supra, n.° 78, e Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, referido no n.° 62 supra, n.° 72; v., por analogia, acórdão do Tribunal da EFTA de 21 de dezembro de 2012, a DB Schenker/EFTA Surveillance Authority, E 14/11, Report of the EFTA Court, p. 1178, n.° 189).

108    Daqui decorre que a recorrente não pode legitimamente opor‑se à publicação, pela Comissão, de informações que revelem detalhadamente a sua participação na infração punida na decisão PHP pelo facto de essa publicação a expor ao risco acrescido de ter de assumir as consequências, em termos de responsabilidade civil, da sua participação na referida infração.

109    No que respeita, em seguida, ao argumento da recorrente de que a publicação prevista interferirá injustificadamente em ações cíveis pendentes ou futuras porquanto priva os tribunais nacionais chamados a conhecer de tais ações da possibilidade de apreciarem por si próprios a necessidade de pedir à Comissão a comunicação de informações como as que estão em causa no presente litígio, em aplicação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, também não pode ser acolhido.

110    Com efeito, não se pode deixar de observar que, com este argumento, a recorrente pretende, no essencial, proteger‑se contra uma eventual condenação numa indemnização por um tribunal nacional, em virtude da sua participação numa infração ao artigo 81.° CE. Ora, o interesse de uma sociedade que participou numa infração ao artigo 81.° CE em evitar tais ações não constitui um interesse digno de proteção, designadamente perante o direito que assiste a qualquer pessoa de pedir reparação do prejuízo que lhe tenha causado um comportamento suscetível de restringir ou falsear a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, Colet., p. I‑6297, n.os 24 e 26; de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, Colet., p. I‑6619, n.os 59 e 61, e de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, n.° 41).

111    Daí resulta igualmente que as alegações da recorrente de violação do princípio da imparcialidade consagrado pelo artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais e do princípio da igualdade de armas no quadro de processos nacionais devem ser julgados improcedentes.

112    No entanto, independentemente do quarto fundamento, a recorrente sustenta, em substância, que a decisão impugnada, ao dissuadir as empresas de denunciarem as infrações ao direito da concorrência da União de que tenham conhecimento e de cooperarem com a Comissão a fim de beneficiarem do seu programa de clemência, pode prejudicar a eficácia da política de luta contra as infrações ao direito da União em matéria de cartéis. Ora, esse interesse é digno de proteção uma vez que o programa de clemência tem um impacto importante na eficácia global do direito da União em matéria de cartéis. Em substância, acrescenta que, uma vez que as informações cuja publicação está prevista lhe dizem mais respeito do que a outras empresas que não requereram clemência, tal publicação coloca‑a em desvantagem de forma desproporcionada em processos nos tribunais nacionais, o que põe em causa a eficácia do programa de clemência.

113    A este respeito, há que salientar, por um lado, que a eficácia dos programas de clemência poderia ser afetada pela comunicação dos documentos relativos a um procedimento de clemência às pessoas que pretendem propor uma ação de indemnização, mesmo que as autoridades nacionais de concorrência ou a Comissão concedam ao requerente de clemência uma isenção total ou parcial da coima que teriam podido aplicar (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2011, Pfleiderer, C‑360/09, Colet., p. I‑5161, n.° 26). Com efeito, uma pessoa envolvida numa violação do direito da concorrência, face à eventualidade de tal comunicação, poderá ser dissuadida de utilizar a possibilidade oferecida por esses programas de clemência, tendo em conta nomeadamente o facto de os documentos comunicados à Comissão ou as declarações efetuadas junto dela para esse efeito poderem ter caráter autoincriminatório.

114    Por outro lado, o direito de obter a reparação dos danos causados por um contrato ou um comportamento suscetível de restringir ou de falsear a concorrência é suscetível de contribuir substancialmente para a manutenção de uma concorrência efetiva na União (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de novembro de 2012, Otis e o., referido no n.° 110 supra, n.° 42 e jurisprudência aí referida), e contribui assim para a realização de um objetivo de interesse público (v., neste sentido e por analogia, acórdão DB Schenker/EFTA Surveillance Authority, referido no n.° 107 supra, n.° 132).

115    Foi pela aplicação destes princípios que o Tribunal de Justiça, questionado por via prejudicial no âmbito de litígios relativos a pedidos de empresas que se consideravam lesadas por infrações ao direito da concorrência de aceder aos processos de inquérito na posse das autoridades nacionais da concorrência, convidou os tribunais nacionais chamados a conhecer destes litígios a ponderarem os interesses que justificam a comunicação das informações fornecidas voluntariamente por requerentes de clemência e a proteção destas (acórdãos do Tribunal de Justiça Pfleiderer, n.° 113 referido no, n.° 30, e de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o., C‑536/11, n.os 30 e 31).

116    Importa apreciar o alcance desta jurisprudência no caso presente.

117    Como já foi acima sublinhado no n.° 93, o presente processo não diz respeito à impugnação de uma recusa de acesso a documentos de um processo em matéria de concorrência, no cerne dos processos que deram origem aos acórdãos Pfleiderer, referido no n.° 113 supra, e Donau Chemie e o., referido no n.° 115 supra, mas sim à publicação pretendida pela Comissão de certas informações contidas nos documentos ou declarações que lhe foram apresentados voluntariamente pelas recorrentes para beneficiarem do programa de clemência.

118    No caso, a recorrente limita‑se a afirmar, em termos gerais, que a publicação das informações que comunicou voluntariamente na investigação na expectativa de beneficiar do programa de clemência prejudica o objetivo das atividades de inquérito da Comissão.

119    Nestas condições, não se pode deixar de observar que, mesmo admitindo a sua veracidade, esta afirmação não revela a existência de uma norma jurídica que a Comissão viole pelo simples facto de a publicação prevista nas informações fornecidas no âmbito da clemência poder ter impacto na execução do referido programa à luz dos futuros inquéritos. Além disso, este argumento especial envolve o interesse do público em conhecer o mais amplamente possível os motivos de toda e qualquer ação da Comissão, o de os operadores económicos se informarem dos comportamentos suscetíveis de os expor a sanções e, por último, o da Comissão em preservar o efeito útil do seu programa de clemência. Ora, estes interesses específicos não são da recorrente, uma vez que compete unicamente à Comissão ponderar, nas circunstâncias do caso concreto, a eficácia do programa de clemência, por um lado, e o interesse do público e dos operadores económicos em se informarem sobre o conteúdo da sua decisão e de atuarem com o objetivo de protegerem os seus direitos, por outro.

120    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente de que, no essencial, as informações cujo tratamento confidencial requer não são essenciais para a compreensão do dispositivo da decisão PHP nem estão abrangidos, portanto, pela obrigação de publicação que incumbe à Comissão por força do artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, sem que seja necessário apreciar se é esse o caso, basta observar que, atendendo à consideração acima feita no n.° 107, esta disposição não tem por objetivo restringir a liberdade da Comissão de publicar voluntariamente uma versão da sua decisão mais completa do que o mínimo necessário e de aí incluir igualmente informações cuja publicação não é necessária, desde que a sua divulgação não seja incompatível com a proteção do segredo profissional (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 59 supra, n.° 79).

121    Quanto à referência feita pela recorrente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada e o. (C‑67/91, Colet., p. I‑4785), a análise da sua pertinência no presente processo é do âmbito do quinto fundamento e será, portanto, examinada a esse título.

122    Daqui decorre que a segunda parte deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte, relativa à violação do direito à proteção da vida privada

123    A recorrente invoca, por último, uma violação do seu direito à proteção da vida privada, consagrado no artigo 8.°, n.° 1, da CEDH e atualmente consagrado no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

124    A este propósito, há que salientar, como faz a recorrente, que decorre do acórdão Comissão/Éditions Odile Jacob, n.° 76, que a Comissão admitiu que os dados que lhe foram submetidos pelas empresas partes numa operação de concentração devem ser considerados abrangidos pela sua atividade privada e submetidos como tais às disposições do artigo 8.° da CEDH.

125    Contudo, embora esse respeito se imponha igualmente à Comissão, em princípio, quando recolhe informações junto de empresas no âmbito de um inquérito sobre uma infração ao direito da União em matéria de cartéis, uma pessoa não pode, segundo jurisprudência assente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, invocar o artigo 8.° da CEDH para se queixar de um prejuízo para a sua reputação previsivelmente resultante das suas próprias ações, como no caso de uma infração penal (v. TEDH, acórdãos Belilos Lituânia Džiautas Sidabras de 27 de julho de 2004, req. n.os 55480/00 e 59330/00, § 49, Recueil des arrêts et décisions, 2004‑VIII, p. 367, Taliadorou e Stylianou c. Chipre Taliadorou de 16 de outubro de 2008, req. 39627/05 req. n.os 39627/05 e 39631/05, § 56, e Gillberg c. Suécia de 3 de abril de 2012, req. n.° 41723/06, § 67).

126    Daí resulta que, como alega acertadamente a Comissão, o direito à proteção da vida privada garantido pelo artigo 8.° da CEDH não pode impedir a divulgação de informações que, como aquelas cuja publicação se pretende no presente caso, respeitam à participação de uma empresa numa infração ao direito da União em matéria de cartéis, declarada numa decisão da Comissão adotada com base no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e destinada a ser publicada em conformidade com o artigo 30.° do mesmo regulamento.

127    Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte e, com ela, todo o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento

128    A recorrente sustenta que a decisão impugnada viola a confiança legítima que alega ter adquirido com base na comunicação sobre a cooperação de 2002, bem como de várias declarações da Comissão, no sentido de que as informações voluntariamente comunicadas a esta última no âmbito do programa de clemência não seriam divulgadas. A expectativa legítima da recorrente em que as informações por ela transmitidas voluntariamente à Comissão seriam tratadas de modo confidencial diz respeito tanto ao acesso direto, por terceiros, a documentos ou declarações que figuram no processo de inquérito como à divulgação total ou parcial do conteúdo desses documentos ou declarações por intermédio da publicação de uma versão mais detalhada da decisão PHP.

129    Por conseguinte, foi contra essa expectativa legítima e a sua prática administrativa anterior que a Comissão tomou a decisão de publicar as informações controvertidas vários anos após o encerramento do processo que deu origem à decisão PHP. Esta publicação não só dissuade as empresas de cooperarem voluntariamente com a Comissão na investigação e na punição das infrações ao artigo 81.° CE, mas, além do mais, viola o princípio da igualdade. É irrelevante, a este respeito, que as informações controvertidas datem de há mais de cinco anos.

130    A recorrente sustenta, por outro lado, que a confiança legítima que adquiriu em que as informações controvertidas não seriam publicadas decorre igualmente do facto de a Comissão já ter publicado no seu sítio Internet, em 2007, uma versão não confidencial da decisão PHP e que essa publicação tinha em conta a maior parte dos seus pedidos de confidencialidade. Resulta, assim, desta publicação uma decisão tácita da Comissão de deferimento dos pedidos de confidencialidade apresentados pela recorrente. Ao pôr em causa essa decisão tácita, a decisão recorrida não só a confiança legítima da recorrente, mas também o princípio da segurança jurídica.

131    A Comissão contesta esta argumentação.

132    A este respeito, importa salientar, a título preliminar, que, de acordo com o raciocínio acima exposto nos n.os 58 a 60, a decisão impugnada deve ser encarada no contexto do procedimento administrativo que conduziu à sua adoção e que a referida decisão inclui a posição da Comissão relativamente à publicação prevista, na medida em que versa sobre aspetos não pertencentes ao mandato do auditor.

133    Daí resulta que o mero facto de o auditor não ser competente para se pronunciar sobre os argumentos das recorrentes relativos à violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, que resulta, no essencial do exame do primeiro fundamento, não prejudica a competência do juiz da União para se pronunciar sobre tais argumentos no âmbito do presente recurso.

134    Quanto ao mérito, há que recordar que, ao adotar regras de conduta como as contidas nas comunicações sobre a cooperação de 2002 e de 2006 e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará no futuro aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode afastar‑se dessas regras, sem justificação, sob pena de poder ser sancionada, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, tais como os da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 211; acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, Carbone Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colet., p. II‑2661, n.° 71).

135    Além disso, é jurisprudência assente que pode invocar o princípio da confiança legítima qualquer sujeito de direito no qual uma instituição da União tenha incutido esperanças fundadas na sequência de garantias precisas que essa instituição lhe tenha dado [acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products (Lopik)/CEE, 265/85, Colet., p. I‑1155, n.° 44, e de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, Colet., p. I‑12917, n.° 63].

136    No caso, em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente de que a proibição de a Comissão publicar em todas as circunstâncias as informações constantes dos pedidos de clemência ou das declarações efetuadas a título do programa de clemência resulta das comunicações sobre a cooperação de 2002 ou mesmo de 2006.

137    É certo que resulta dos n.os 32 e 33 da comunicação sobre a cooperação de 2002 que «[q]ualquer declaração escrita feita à Comissão [a esse título não] poderá ser divulgada ou utilizada para outros fins que não os da aplicação do artigo 81.° [CE]» e que «[a] Comissão considera que, na generalidade, a divulgação, em qualquer altura, de documentos recebidos no contexto [de um pedido de clemência] prejudicaria a proteção do objetivo das atividades de inspeção e inquérito, na aceção do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001». É certo também que a Comissão precisou na sua comunicação sobre a cooperação de 2006, cuja adoção é posterior ao período em que as recorrentes cooperaram no inquérito que conduziu à decisão PHP, por um lado, que as iniciativas de determinadas empresas de lhe submeterem espontaneamente o que sabiam de um cartel, bem como o seu papel no cartel, «não dev[eriam] ser desencorajadas por decisões que determinem a apresentação coerciva de provas documentais no âmbito de uma ação cível» (n.° 6) e, por outro lado, que «[s]erá negado acesso a outras partes [às declarações das empresas]», efetuadas a título da clemência (n.° 33).

138    Todavia, como sublinha corretamente a Comissão, estes diversos compromissos têm apenas por objeto a divulgação dos documentos que lhe são apresentados voluntariamente pelas empresas que pretendam beneficiar do programa de clemência e das declarações efetuadas por essas mesmas empresas a esse título. Aliás, é designadamente à luz desses compromissos que se deve compreender a decisão da Comissão, a que esta última faz referência nos seus articulados, de recusar à EnBW Energie Baden Württemberg AG o acesso à totalidade dos documentos constantes do processo administrativo relativo ao processo COMP/F/38.899 ― Mecanismos de comutação isolados a gás.

139    Estes compromissos fornecem, além disso, um esclarecimento sobre o motivo que serviu de base à decisão da Comissão de suprimir, na versão não confidencial mais detalhada da decisão PHP cuja publicação está prevista, todas as informações suscetíveis de permitir identificar direta ou indiretamente a fonte das informações que lhe foram transmitidas pelas recorrentes com vista a beneficiar do programa de clemência.

140    Em segundo lugar, importa observar que a distinção refletida nos n.os 136 a 139, supra, não é contrariada pelas declarações ou tomadas de posição da Comissão a que as recorrentes se referem.

141    Assim, em primeiro lugar, quanto ao excerto do ofício enviado pelo diretor‑geral da DG COMP a um magistrado dos Estados Unidos da América, reproduzido no artigo de imprensa de 22 de dezembro de 2011, apresentado pela recorrente, este não lhe pôde incutir a confiança legítima que invoca. Com efeito, segundo esse excerto, o diretor‑geral da DG COMP alegou que a divulgação, no âmbito de um processo pendente num tribunal dos Estados Unidos da América, da versão confidencial de uma decisão através da qual a Comissão tinha declarado uma infração ao artigo 81.° CE prejudicaria os interesses públicos da União e afetaria de forma significativa a sua aptidão para detetar e punir os cartéis. Ora, é pacífico que essa versão confidencial, diversamente da versão não confidencial da decisão PHP cuja publicação está prevista no caso presente, contém nomeadamente indicações quanto à origem das informações voluntariamente comunicadas pelas empresas à Comissão, para beneficiarem do programa de clemência, e que essa versão é, portanto, suscetível de refletir declarações autoincriminatórias feitas por essas empresas. Esta versão confidencial é, além disso, suscetível de conter os nomes de empregados das empresas cuja participação na infração foi dada por provada.

142    Nestas circunstâncias, não se pode inferir da passagem do ofício do diretor‑geral da DG COMP a que a recorrente se refere, referido no artigo de imprensa mencionado no número anterior, uma política da Comissão que garantisse a confidencialidade de toda a informação voluntariamente transmitida por uma empresa que requer o benefício do programa de clemência, nomeadamente no âmbito da publicação das decisões que a Comissão toma com fundamento no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003.

143    O raciocínio acima exposto nos n.os 141 e 142 é igualmente aplicável, por analogia, ao ofício relativo a um processo de arbitragem pendente nos Estados Unidos, enviado pela DG COMP a um escritório de advogados em 11 de fevereiro de 2014 e apresentado pela recorrente no dia da audiência. Com efeito, sem que seja sequer necessário conhecer da admissibilidade desse documento, contestada pela Comissão, não se pode deixar de observar que este, tal como o ofício acima referido no n.° 141, reflete a oposição da Comissão unicamente à divulgação da versão confidencial de uma decisão pela qual declarou uma infração ao direito da União em matéria de cartéis e puniu várias empresas por essa infração. Além disso, e de qualquer modo, o Tribunal observa que o referido ofício, com data de 14 de fevereiro de 2014, é irrelevante para efeitos de apreciar se a decisão impugnada, adotada em maio de 2012, conduz a uma quebra da confiança legítima da recorrente.

144    Em seguida, no que se refere às observações apresentadas pela Comissão como amicus curiae na High Court of Justice (England & Wales) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido] em novembro de 2011, apresentadas no âmbito de uma medida de organização do processo, também não puderam gerar qualquer confiança na recorrente em que a Comissão não publicaria uma versão não confidencial da decisão PHP mais detalhada do que a de 2007.

145    Com efeito, nestas observações, a Comissão unicamente se opôs à divulgação a terceiros, por um lado, da versão confidencial de uma decisão em que tinha declarado uma infração ao direito da concorrência da União e, por outro, de documentos que lhe tinham sido apresentados voluntariamente pelas empresas no âmbito do inquérito que conduziu à adoção da referida decisão, com vista a beneficiarem do seu programa de clemência, bem como das declarações efetuadas ao abrigo da clemência no decurso dessa investigação. Assim, na medida em que essas observações incidem sobre a divulgação da versão confidencial de uma decisão que declara uma infração ao direito da concorrência da União, o raciocínio acima exposto nos n.os 141 e 142 é aplicável mutatis mutandis. Quanto à oposição manifestada pela Comissão à divulgação a terceiros de documentos e de declarações que lhe foram voluntariamente submetidos por empresas com vista a beneficiarem do programa de clemência, não se pode daí inferir a existência de uma política da Comissão que dê, de um modo geral, tratamento confidencial a todas as informações relativas a uma infração ao direito da concorrência da União comunicadas por uma empresa que requer o benefício do programa de clemência.

146    Em todo o caso, há que observar que, nos considerandos 20, 21 e 23 das observações em causa, a Comissão alicerçou nomeadamente o seu ponto de vista de que seria desproporcionado divulgar a terceiros a versão confidencial da decisão em causa no facto de a referida versão conter poucas informações adicionais sobre o funcionamento do referido cartel no Reino Unido relativamente à versão não confidencial da referida decisão acessível ao público. A Comissão entendeu, nesse caso particular, que uma divulgação da versão confidencial da decisão em questão não era justificada tendo em conta o interesse muito limitado que teria apresentado tal divulgação para a alegada vítima do referido cartel, que pretendia obter, nos tribunais do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, a reparação dos danos que alegava ter sofrido.

147    Em sentido inverso, o presente litígio diz respeito à publicação pela Comissão de uma versão não confidencial da decisão PHP que contém um grande número de informações detalhadas sobre o funcionamento do cartel punido na referida decisão, que não constavam da versão publicada no sítio Internet da DG COMP em 2007. Como foi acima sublinhado no n.° 103, essa publicação é suscetível, prima facie, de permitir a terceiros que se considerem lesados pelo referido cartel demonstrarem mais facilmente a responsabilidade civil da recorrente e de outras empresas que nele participaram e eventualmente a extensão dessa responsabilidade. Daí resulta que o ponto de vista expresso pela Comissão nas observações acima referidas citadas no n.° 144 dizia respeito a uma situação tão diferente da que caracteriza o presente processo que em caso algum as referidas observações poderiam ter criado na demandante a expectativa legítima que invoca.

148    Por outro lado, quanto ao argumento relativo à conceção defendida pela Comissão no âmbito de processos cíveis intentados nos Estados Unidos, segundo a qual as empresas que com ela cooperam voluntariamente revelando a existência de cartéis não podem ser colocadas, no âmbito dessas ações, numa situação menos favorável do que outros participantes nos cartéis que não deram provas desse espírito de cooperação, também não pode ser acolhido.

149    A este respeito, em primeiro lugar, uma vez que o interesse de uma empresa à qual a Comissão aplicou uma coima por violação do direito da concorrência em que os detalhes do seu comportamento ilícito não sejam divulgados ao público não merece nenhuma proteção especial em princípio (v. n.° 107 supra), a recorrente não pode pedir tal proteção sob o pretexto de que deve beneficiar de uma posição especial nos tribunais nacionais comparada à posição das empresas que não deram provas do mesmo grau de cooperação com a Comissão. Em seguida, na medida em que a decisão publicada relata os factos na base da responsabilidade de cada um dos seus destinatários na violação do artigo 101.° TFUE, a recorrente não é prejudicada a este respeito em relação aos outros participantes na infração. Por último, importa recordar que a cooperação da recorrente com a Comissão nos termos acima descritos no n.° 2 deu origem a uma imunidade total de coima, o que constitui a consequência normal segundo a comunicação sobre a cooperação de 2002. Em todo o caso, a recorrente não adiantou nenhum elemento suscetível de demonstrar que a publicação das informações cujo tratamento confidencial pede, relativas ao funcionamento do cartel no seu conjunto, a colocaria em desvantagem em relação a outras empresas destinatárias da decisão PHP, no âmbito de ações de indemnização. Por conseguinte, não existe nenhuma contradição entre esta posição, refletida ainda nas observações apresentadas na High Court of Justice em novembro de 2011, acima mencionadas no n.° 144, e o ponto de vista defendido pela Comissão no presente processo.

150    Quanto às referências feitas pela recorrente ao ponto de vista defendido pela Comissão no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012, EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão (T‑344/08), e ao acórdão do Tribunal de Justiça, Comissão/EnBW Energie Baden‑Württemberg, referido no n.° 92 supra, são irrelevantes para o caso presente, uma vez que, como acertadamente salienta a Comissão, estava em causa nesse processo uma decisão de indeferimento de um pedido de acesso à totalidade dos documentos constantes de um processo da Comissão relativo a uma infração ao direito da concorrência. Daí decorre que o ponto de vista defendido pela Comissão nesse âmbito não pôde gerar na recorrente a expectativa legítima de que a Comissão não levaria ao conhecimento do público qualquer informação que lhe tinha voluntariamente comunicado no inquérito a fim de beneficiar do programa de clemência.

151    Por último, em terceiro lugar, há que examinar o argumento da recorrente de que a quebra da sua confiança legítima tem igualmente origem na prática anterior da Comissão de não divulgar as informações que lhe eram comunicadas voluntariamente pelas empresas no âmbito de pedidos de clemência e cujo tratamento confidencial estas lhe requeriam. Esta prática é ilustrada pela versão não confidencial da decisão PHP publicada em 2007, que tem amplamente em conta os pedidos de tratamento confidencial apresentados pela recorrente e, ao contrário de outras versões publicadas de decisões que punem infrações ao direito da concorrência da União, não foi qualificada de provisória pela Comissão.

152    A este respeito, há que referir que, mesmo admitindo consolidada tal prática, esta não teria sido suscetível de gerar na recorrente qualquer confiança legítima em que a Comissão não a alteraria no futuro.

153    Com efeito, embora o respeito do princípio da confiança legítima faça parte dos princípios fundamentais do direito da União, os operadores económicos não podem depositar qualquer confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições da União (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 1982, Edeka, 245/81, Colet., p. 2745, n.° 27; acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2010, a Deltafina/Comissão, T‑29/05, Colet., p. II‑4077, n.° 426, e a jurisprudência aí referida).

154    No caso, resulta da análise do terceiro fundamento que as informações a cuja publicação se opõe a recorrente não podem, em face da argumentação por ela apresentada no procedimento administrativo e nos presentes autos, ser consideradas confidenciais por natureza.

155    Ora, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação para decidir publicar ou não essas informações. Com efeito, tendo em conta os princípios acima recordados nos n.os 89 e 90, há que interpretar o artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 no sentido de que limita a obrigação de publicação que incumbe à Comissão unicamente à menção das partes em causa e do essencial das decisões a que se refere o n.° 1 dessa disposição, com vista a facilitar a missão da Comissão de informar o público sobre a existência e o conteúdo destas últimas, tendo designadamente em consideração os condicionalismos linguísticos ligados à publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Em contrapartida, esta disposição não restringe a faculdade da Comissão, se considerar oportuno e se os recursos o permitirem, de publicar o texto integral ou, pelo menos, uma versão muito detalhada das suas decisões, sem prejuízo da proteção devida aos segredos comerciais e às outras informações confidenciais (v., por analogia, acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 59 supra, n.° 76).

156    Embora a Comissão esteja sujeita a uma obrigação geral de apenas publicar versões não confidenciais das suas decisões, não é necessário, para garantir o respeito dessa obrigação, interpretar o artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 no sentido de que atribui um direito específico aos destinatários das decisões adotadas nos termos dos artigos 7.° a 10.°, 23.° e 24.° do referido regulamento de se oporem a que a Comissão publique no Jornal Oficial e eventualmente no seu sítio Internet informações que, embora não confidenciais, não sejam essenciais para a compreensão do dispositivo dessas decisões (v., por analogia, acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 77). Assim, o artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 não tem por objetivo restringir a liberdade da Comissão de publicar voluntariamente uma versão da sua decisão mais completa do que o mínimo necessário e de aí incluir igualmente informações cuja publicação não é exigida, desde que a sua divulgação não seja incompatível com a proteção do segredo profissional (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 79).

157    Resulta, assim, desta margem de apreciação que, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.° 120, a recorrente, admitindo demonstrada a prática administrativa anterior a que se refere, não podia adquirir qualquer confiança legítima na sua manutenção.

158    Esta conclusão impõe‑se tanto mais quanto, no caso em apreço, a publicação de informações detalhadas sobre uma infração ao direito da União em matéria de cartéis é suscetível de facilitar a prova da responsabilidade civil das empresas responsáveis por essa infração e, desse modo, reforçar a aplicação do referido direito na esfera privada. Há que ter igualmente em conta, a este respeito, o facto de a Comissão ter sublinhado, no n.° 31 da comunicação sobre a cooperação de 2002 e no n.° 39 da comunicação da Comissão sobre a cooperação de 2006, que «[o] facto de ser concedida imunidade em matéria de coimas ou uma redução do seu montante não protege a empresa das consequências de direito civil da sua participação numa infração ao artigo 81.° [CE]».

159    Quanto ao argumento da recorrente de que a sua confiança legítima em que a Comissão não divulgaria informações apresentadas voluntariamente no inquérito tem a sua origem na publicação de uma primeira versão não confidencial da decisão PHP em 2007, tendo em conta os pedidos de confidencialidade que tinha apresentado, também não pode prosperar.

160    É certo que a Comissão não qualificou expressamente de provisória essa primeira versão não confidencial da decisão PHP, publicada em 2007.

161    Porém, importa recordar que, nessa data, o Tribunal Geral já tinha interpretado o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que corresponde, em substância, ao artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, no sentido de que não pretendia restringir a liberdade da Comissão de publicar voluntariamente uma versão da sua decisão mais completa do que o mínimo necessário e de aí incluir igualmente informações cuja publicação não fosse necessária, na medida em que a sua divulgação não fosse incompatível com a proteção do segredo profissional (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 79). Neste contexto, há que considerar que o simples facto de a Comissão ter publicado uma primeira versão não confidencial da decisão PHP em 2007 e de não a ter qualificado de provisória não podia dar às recorrentes nenhuma garantia precisa de que não seria publicada posteriormente uma nova versão não confidencial mais pormenorizada da referida decisão, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.° 135.

162    Além disso, os pedidos de confidencialidade apresentados pela recorrente em julho de 2006 fundamentavam‑se, designadamente, no facto de a versão confidencial da decisão PHP revelar, em seu entender, um grande número de informações comercialmente sensíveis que lhe diziam respeito. Ora, no momento da publicação da primeira versão não confidencial da decisão PHP, já estava bem assente a jurisprudência no sentido de que não secretas ou confidenciais as informações que o foram mas que datam de cinco ou mais anos e devem, por isso, ser consideradas históricas, salvo quando, excecionalmente, a empresa em causa demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações continuam a constituir elementos essenciais da sua posição comercial ou de um terceiro (v. jurisprudência acima referida no n.° 84). Por conseguinte, a recorrente podia compreender, já nessa época, que a eventual confidencialidade dessas informações não podia, em princípio, ser garantida indefinidamente.

163    Uma vez que a recorrente não apresentou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a Comissão se teria obrigado especificamente perante ela a não publicar uma versão não confidencial da decisão PHP que contivesse mais informações do que a versão publicada no sítio Internet da DG COMP em setembro de 2007, não se pode basear unicamente nessa publicação para daí inferir uma confiança legítima nesse sentido.

164    Por último, as alegações de violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento devem também ser julgadas improcedentes, uma vez que o raciocínio apresentado pela recorrente em seu apoio se confunde, em substância, com a alegação de violação do princípio da proteção da confiança legítima.

165    Daí resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da finalidade inscrito no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, e do n.° 48 da comunicação sobre o acesso ao processo

166    A recorrente sustenta que a decisão impugnada, na medida em que implica a publicação de declarações e de documentos provenientes de candidatos à clemência, viola o princípio da finalidade inscrito no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003. Nos termos desta disposição, as informações obtidas no âmbito dos processos previstos nos artigos 17.° a 22.° do Regulamento n.° 1/2003 só podem ser utilizados para os fins para que foram obtidas. Ora, a divulgação de informações provenientes do processo da Comissão através da publicação de uma versão não confidencial mais completa da decisão PHP, adotada há vários anos, seria alheia aos objetivos para os quais as referidas informações foram obtidas. Esta conclusão é confirmada pelo n.° 48 da comunicação sobre o acesso ao processo, do qual resulta que esse acesso só será concedido se os documentos obtidos só forem utilizados para efeitos de processos judiciais ou administrativos com vista à aplicação das normas da concorrência da União em causa no processo administrativo conexo.

167    A Comissão contesta esta argumentação.

168    A este respeito, importa antes de mais sublinhar que não tem razão a recorrente quando pretende basear a sua crítica da decisão recorrida, no âmbito do presente fundamento, no n.° 48 da comunicação sobre o acesso ao processo.

169    Com efeito, tal como acertadamente refere a Comissão, resulta da redação do n.° 48 da comunicação sobre o acesso ao processo que a proibição aí prevista, quanto à utilização de documentos que constam do processo de inquérito para outros fins que não os processos judiciais ou administrativos com vista à aplicação das normas da concorrência da União em causa no processo administrativo conexo, se dirige às pessoas, empresas e associações de empresas a que a Comissão dirigiu uma comunicação das acusações e que têm acesso ao referido processo, na aceção do n.° 3 da comunicação sobre o acesso ao processo. O referido n.° 48, por conseguinte, não por objetivo enquadrar a utilização, pela Comissão, de declarações ou documentos obtidos no âmbito de uma investigação relativa a uma infração ao artigo 81.° CE.

170    Seguidamente, quanto à alegação de violação do princípio da finalidade consagrado no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, recorde‑se que, nos termos dessa disposição, as informações obtidas nos termos dos artigos 17.° a 22.° do referido regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas, sem prejuízo dos seus artigos 12.° e 15.°, relativos à troca de informações com as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados‑Membros e à cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados‑Membros.

171    Contudo, esta alegação não colhe, sem que seja sequer necessário conhecer da questão, debatida pelas partes, de saber se as informações voluntariamente prestadas à Comissão num inquérito estão abrangidas pela referida disposição, não obstante os artigos 17.° a 22.° do Regulamento n.° 1/2003 visarem enquadrar os poderes de inquérito da Comissão.

172    Com efeito, a publicação das decisões adotadas pela Comissão nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 constitui, em princípio, como demonstra o artigo 30.° do referido regulamento, a última etapa do processo administrativo em que a Comissão declara e pune as infrações ao artigo 81.° CE.

173    Daí resulta que, sem prejuízo da proteção a dar às informações confidenciais contidas nos processos de inquérito da Comissão, a publicação, por esta última, de uma versão não confidencial dessas decisões, que contenha informações que lhe foram transmitidos voluntariamente por empresas com vista a beneficiarem do programa de clemência, não pode ser qualificada de alheia ao motivo pelo qual as referidas informações foram obtidas.

174    Isto permite, de resto, distinguir o presente processo do que deu origem ao acórdão Asociación Española de Banca Privada e o./Comissão, referido no n.° 121 supra, referido pela recorrente. Com efeito, sem que seja sequer necessário recordar as diferenças existentes entre o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e o artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, que o substitui, basta observar que esse acórdão dizia respeito à utilização pelas autoridades nacionais, como meios de prova, de informações recolhidas pela Comissão junto de empresas e que não tinham sido mencionadas numa decisão desta que punia uma infração ao direito da concorrência, publicada nas condições previstas no artigo 21.° do Regulamento n.° 17, tendo o Tribunal de Justiça declarado que essa utilização era proibida por ser alheia ao motivo pelo qual essas informações tinham sido recolhidas (acórdão Asociación Española de Banca Privada e o., n.° 121 supra, n.os 35 a 38 e 47 a 54).

175    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente e com ele todo o recurso.

 Quanto às despesas

176    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

177    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Evonik Degussa GmbH é condenada nas despesas, incluindo nas do processo de medidas provisórias.

Papasavvas

Forwood

Bieliūnas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de janeiro de 2015.

Assinaturas


** Língua do processo: alemão.