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Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 nos processos apensos T-344/19 e T-356/19, Frente Polisário/Conselho

(Processo C-798/21 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert, V. Piessevaux, agentes)

Outras partes no processo: Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisário), Reino de Espanha, República Francesa, Comissão Europeia, Chambre des pêches maritimes de la Méditerranée, Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Nord, Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Centre, Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Sud

Pedidos do recorrente

anular o acórdão recorrido na parte em que este anula a Decisão 2019/441 1 ;

pronunciar-se a título definitivo sobre as questões que são objeto do presente recurso e negar provimento ao recurso interposto pela Frente Polisário no processo T-344/19;

condenar a Frente Polisário nas despesas do presente processo e do processo T-344/19;

a título subsidiário, manter os efeitos da Decisão 2019/441 por um período de doze meses a contar da data da prolação do acórdão a proferir.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e tendo por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Frente Polisário tem capacidade para agir judicialmente perante o juiz da União.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e à violação do princípio da fé pública devida aos atos, tendo por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Frente Polisário é direta e individualmente afetada pela decisão controvertida.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito no que se refere à invocabilidade das normas de direito internacional, tendo por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Frente Polisário pode invocar o princípio da autodeterminação e o princípio do efeito relativo dos Tratados.

Quarto fundamento, relativo à interpretação e aplicação errónea do princípio geral dos efeitos relativos dos Tratados e do direito à autodeterminação, à violação do princípio da fé pública devida aos atos, à desvirtuação dos argumentos do Conselho e à violação do artigo 36.°, lido em conjugação com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Este fundamento tem por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que o povo do Sara Ocidental não consentiu nos acordos a que se refere a Decisão 2019/441.

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1 Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO 2019, L 77, p. 4).