Recurso interposto em 10 de Outubro de 2011 - Fundação Calouste Gulbenkian / IHMI - Gulbenkian (GULBENKIAN)
(Processo T-541/11)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Fundação Calouste Gulbenkian (Lisboa, Portugal) (representantes: G. Marín Raigal, P. López Ronda e G. Macias Bonilla, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Micael Gulbenkian (Oeiras, Portugal)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos), de 15 Julho 2011, no processo R 1436/2010-2;
Examinar e tomar em consideração os documentos apresentados durante a oposição e o recurso no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), relativos à reputação da marca anterior ou ordenar à parte recorrida que tome uma nova decisão tendo em conta esses documentos;
Deferir integralmente a oposição deduzida pela recorrente;
Ordenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que julgue definitiva e integralmente improcedente a marca comunitária controvertida n.° 4724647, a marca nominativa "GULBENKIAN", para todos os produtos e serviços das classes 4, 33, 35, 36, 37, 41, 42 e 44 referidos no pedido;
Condenar o recorrido nas despesas efectuadas pela recorrente nesses processos; e
Condenar a interveniente, caso compareça no Tribunal Geral, nas despesas do presente processo, incluindo as suportadas pela recorrida nos processos no Instituto (oposição e recurso).
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca nominativa "GULBENKIAN", nomeadamente para produtos e serviços das classes 4, 33, 35, 36, 37 e 42 - Pedido de marca comunitária n.° 4724647
Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: marca notória "Fundação Calouste Gulbenkian" em Portugal para 'artes (artes plásticas e música); beneficência (saúde e desenvolvimento humano); ciência (investigação e promoção); educação (apoio e desenvolvimento); serviços técnicos e de gestão relacionados com a indústria petrolífera; nome da sociedade "Fundação Calouste Gulbenkian" utilizado para artes (artes plásticas e música); beneficência (saúde e desenvolvimento humano); ciência (investigação e promoção); educação (apoio e desenvolvimento); serviços técnicos e de gestão relacionados com a indústria petrolífera; Logótipos n.os 5 351 e 5 352 "Fundação Calouste Gulbenkian" utilizados para 'artes (artes plásticas e música); beneficência (saúde e desenvolvimento humano); ciência (investigação e promoção); educação (apoio e desenvolvimento); serviços técnicos e de gestão relacionados com a indústria petrolífera'.
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu parcialmente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e negou provimento ao recurso quanto ao restante
Fundamentos invocados: violação do n.° 1, alínea b), n.° 4 e n.° 5 do artigo 8.°, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, e da jurisprudência aplicável, uma vez que a Câmara de Recurso apreciou incorrectamente os vários factores a ter em conta para a apreciar o risco de confusão.
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