Language of document : ECLI:EU:T:2014:859

Processo T‑542/11

Alouminion AE

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Alumínio — Tarifa preferencial de eletricidade concedida por contrato — Decisão que declara o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno — Denúncia do contrato — Suspensão judicial, em processo de medidas provisórias, dos efeitos da denúncia do contrato — Auxílio novo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de outubro de 2014

Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílios existentes e auxílios novos — Conceito — Contrato que concede uma tarifa preferencial de eletricidade, celebrado antes da adesão do Estado em causa às Comunidades Europeias — Resolução de contrato — Despacho de um órgão jurisdicional nacional que suspende os efeitos da denúncia do contrato — Qualificação de auxílio novo — Inexistência

[Artigo 108.°, n.os 1 e 3, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 1.°, alíneas b) e c)]

Em virtude do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, qualquer projeto de auxílio novo deve ser notificado à Comissão antes de ser concedido e qualquer auxílio novo concedido sem autorização da Comissão é ilegal.

Nos termos do artigo 1.°, alíneas c) e b), do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° TFUE, um auxílio novo é constituído por quaisquer auxílios, isto é, por regimes de auxílio e por auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente, e um auxílio existente é constituído pelo auxílio autorizado, isto é, pelos regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho da União Europeia.

Devem ser considerados auxílios novos as medidas adotadas depois da entrada em vigor do Tratado que visem a instituição ou a alteração dos auxílios, sendo precisado que tais alterações podem dizer respeito aos auxílios existentes.

A este respeito, a prorrogação de um auxílio existente cria um auxílio novo, distinto do auxílio prorrogado, e a modificação da duração de um auxílio existente deve ser considerada um auxílio novo.

Todavia, para a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 108.° TFUE, a criação de um auxílio novo ou a modificação de um auxílio existente deve ser avaliada em conformidade com as disposições que o preveem, as suas modalidades e os seus limites. Portanto, só no caso em que a modificação afete o regime inicial na sua substância é que este regime se encontra transformado num regime de auxílios novo.

Ora, no âmbito de um recurso de anulação interposto contra uma decisão da Comissão que declara como auxílio novo a suspensão por um órgão jurisdicional nacional num processo de medidas provisórias e ex nunc, dos efeitos de denúncia do contrato, celebrado entre a companhia pública de eletricidade e uma sociedade antes da adesão do Estado‑Membro às Comunidades Europeias, concedendo uma tarifa preferencial de eletricidade à referida sociedade, a intervenção do juiz das medidas provisórias, que mantém provisoriamente essa tarifa durante um curto período, não teve por objeto nem por efeito modificar a substância do auxílio existente. Com efeito, não modificou as disposições contratuais ou legislativas relativas à tarifa preferencial, nem modificou as modalidades ou os limites da referida tarifa, mas consistiu apenas numa apreciação da regularidade da denúncia do contrato.

Portanto, o juiz das medidas provisórias, em vez de conceder um auxílio novo, limitou‑se a decidir provisoriamente o litígio que lhe foi submetido, relativo à questão de saber se o contrato que está na origem da tarifa preferencial tinha deixado de produzir efeitos. Daqui decorre necessariamente que a suspensão da denúncia do contrato na sequência do despacho de medidas provisórias não deve ser apreciada como nova vantagem distinta do auxílio existente.

(cf. n.os 48‑50, 53‑56)