Language of document : ECLI:EU:F:2012:173

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)


5 de dezembro de 2012


Processo F‑76/11


Diana Grazyte

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Requisito previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto ― Período decenal de referência ― Momento inicial ― Momento final ― Neutralização dos períodos de serviço prestado a favor de uma organização internacional ― Aplicação por analogia das disposições do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que D. Grazyte pede, no essencial, a anulação da decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), de 25 de agosto de 2010, que recusou conceder à recorrente o direito a beneficiar do subsídio de expatriação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Recursos dos funcionários ― Competência de plena jurisdição ― Litígios de natureza pecuniária na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto ― Conceito ― Ação de condenação de uma instituição no pagamento do subsídio de expatriação ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

2.      Funcionários ― Recursos dos funcionários ― Competência de plena jurisdição ― Litígios de natureza pecuniária na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto ― Conceito ― Ação de condenação de uma instituição no pagamento do subsídio de expatriação ― Inclusão

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea b); Regime Aplicável aos outros Agentes, artigo 21.°]

3.      Funcionários ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Requisitos de concessão ― Agente temporário que é nacional do Estado‑Membro em que ocorre a afetação ― Residência habitual fora desse Estado durante o período de referência ― Determinação do momento em que se inicia o referido período ― Neutralização dos períodos do serviço prestados a favor de um Estado ou de uma organização internacional

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea b); Regime Aplicável aos outros Agentes, artigo 21.°]

1.      O pedido de condenação de uma instituição no pagamento do subsídio de expatriação e respetivos juros compensatórios deve ser entendido no sentido de que tem o mesmo objeto que o pedido que tem por efeito submeter ao Tribunal da Função Pública uma decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais que não concedeu ao interessado o subsídio de expatriação, na medida em que, nos litígios de natureza pecuniária, a competência de plena jurisdição atribuída ao juiz comunitário pelo artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto atribui‑lhe a função de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma resolução completa, isto é, nomeadamente, de se pronunciar sobre todos os direitos e obrigações do agente, exceto nos casos em que remeter para a instituição em causa, e sob a sua fiscalização, a execução dessa parte do acórdão nas condições precisas por si fixadas.

(cf. n.° 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, n.° 67

2.      As disposições do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto devem ser interpretadas no sentido de que, quando uma pessoa que pede para lhe ser concedido o benefício do subsídio de expatriação tiver trabalhado para várias agências distintas, a data em que termina o período de referência é a data da entrada em funções dessa pessoa na agência em causa, conforme prevista no contrato de agente temporário que serviu de base ao pedido para beneficiar do subsídio de expatriação.

(cf. n.° 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 24 de janeiro de 2008, Adam/Comissão, C‑211/06 P, n.xosx 38 e 39

3.      No que respeita ao período de referência previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto, por analogia com as disposições do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, todos os períodos durante os quais uma pessoa tiver exercido funções para um Estado ou numa organização internacional deve ser neutralizado, o que significa que o facto de ter exercido funções num serviço de um Estado ou numa organização internacional não priva a pessoa em causa do direito de beneficiar do subsídio de expatriação, mas que o momento inicial do período de referência deve ser adiado, para que se possa verificar se esta efetivamente passou dez anos fora do território europeu do Estado de que é ou foi nacional sem trabalhar durante esses dez anos ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional.

O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto não contém nenhuma indicação que permita alegar que, para determinar o momento inicial do período de referência, não há que neutralizar os períodos de atividade efetuados por conta de um Estado ou de uma organização internacional.

(cf. n.xosx 50 e 51)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 25 de setembro de 2007, Cavallaro/Comissão, F‑108/05, n.° 74