Language of document : ECLI:EU:T:2011:601

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

18 de Outubro de 2011 (*)

«Desenho ou modelo comunitário – Procedimento de declaração de nulidade – Indeferimento do pedido de declaração de nulidade pela Divisão de Anulação – Notificação da decisão da Divisão de Anulação através de telecópia – Recurso para a Câmara de Recurso – Declaração escrita com os fundamentos do recurso – Prazo para apresentação – Admissibilidade do recurso – Artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 – Rectificação de uma decisão – Artigo 39.° do Regulamento (CE) n.° 2245/2002 – Princípio geral de direito que autoriza a revogação de uma decisão ilegal»

No processo T‑53/10,

Peter Reisenthel, residente em Gilching (Alemanha), representado por E. A. Busse, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por S. Schäffner, e em seguida por R. Manea e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Dynamic Promotion Co. Ltd, com sede em Banguecoque (Tailândia),

que tem por objecto um recurso interposto, por um lado da decisão da terceira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Novembro de 2009, conforme rectificada pela decisão de 10 de Dezembro de 2009 (processo R 621/2009‑3), e, por outro, da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Março de 2010 (processo R 621/2009‑3), relativas a um processo de declaração de nulidade entre Peter Reisenthel e Dynamic Promotion Co. Ltd,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de Fevereiro de 2010,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de Maio de 2010,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de Julho de 2010,

visto o pedido de medidas de instrução apresentado pelo recorrente em 30 de Agosto de 2010,

vista a alteração da composição das secções do Tribunal Geral,

vistas as observações apresentadas pelo IHMI na secretaria do Tribunal Geral em 30 de Setembro de 2010,

vista a questão escrita que o Tribunal dirigiu às partes,

após a audiência de 6 de Abril de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A outra parte no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Dynamic Promotion Co. Ltd, é titular do desenho ou modelo comunitário registado sob o número 217955‑0001 (a seguir «desenho ou modelo impugnado»).

2        Em 22 de Abril de 2008, o recorrente, Peter Reisenthel, apresentou – através do seu representante – ao IHMI um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo impugnado, nos termos do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

3        Por decisão de 20 de Maio de 2009 (a seguir «decisão da Divisão de Anulação»), a Divisão de Anulação do IHMI indeferiu o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo impugnado. A decisão da Divisão de Anulação contém seis páginas. No dia em que foi adoptada, foi enviada pelo IHMI ao representante do recorrente por telecópia e por via postal, com uma carta de acompanhamento de uma página. O recorrente recebeu uma notificação por via postal em 25 de Maio de 2009.

4        Em 3 de Junho de 2009, a decisão da Divisão de Anulação foi objecto de recurso interposto pelo recorrente. O representante deste último enviou ao IHMI a declaração escrita com os fundamentos do recurso, em primeiro lugar por via postal em 21 de Setembro de 2009 e seguidamente por telecópia, em 23 de Setembro de 2009. O IHMI recebeu o envio por telecópia em 23 de Setembro de 2009, e o envio por via postal em 24 de Setembro de 2009.

5        Em 13 de Outubro de 2009, o recorrente foi informado pela Secretaria das Câmaras de Recurso do IHMI de que o prazo para apresentação da declaração escrita com os fundamentos do recurso, previsto no artigo 57.° do Regulamento n.° 6/2002, tinha terminado em 21 de Setembro de 2009. Consequentemente, segundo o IHMI, o recurso do recorrente podia estar ferido de inadmissibilidade, dado que a declaração em causa tinha sido recebida em 23 de Setembro de 2009 e, consequentemente, fora de prazo. A este respeito, foi concedido ao recorrente um prazo para apresentar as suas observações que terminava em 13 de Novembro de 2009.

6        Nas suas observações de 14 de Outubro de 2009, o recorrente alega que a decisão da Divisão de Anulação lhe foi notificada apenas pela via postal em 25 de Maio de 2009, o que é confirmado pelo carimbo de entrada aposto no documento notificado ao escritório do representante do recorrente. Consequentemente, a declaração escrita com os fundamentos do recurso foi apresentada dentro do prazo.

7        Por decisão de 6 de Novembro de 2009 (a seguir «decisão de 6 de Novembro de 2009»), a Terceira Câmara de Recurso julgou o recurso inadmissível. Referindo‑se ao relatório de emissão do aparelho de telecópia da Divisão de Anulação, que consta do processo administrativo, considerou que a decisão da Divisão de Anulação foi efectivamente notificada por telecópia ao representante do recorrente em 20 de Maio de 2009. Concluiu daí que o prazo para apresentação da declaração escrita com os fundamentos do recurso terminou em 21 de Setembro de 2009 e que, consequentemente, a declaração recebida em 23 de Setembro de 2009 foi apresentada fora de prazo. Neste contexto, a Câmara de Recurso entendeu ainda que o carimbo de entrada era destituído de valor probatório quanto à questão da data da notificação da decisão da Divisão de Anulação.

8        Em 12 de Novembro de 2009, o recorrente fez chegar ao IHMI novas observações, acompanhadas do relatório de recepção do aparelho de telecópia do seu representante relativo ao período de 18 a 25 de Maio de 2009 inclusive. Segundo o recorrente, o relatório demonstra que a decisão da Divisão de Anulação não foi notificada ao seu representante por telecópia em 20 de Maio de 2009.

9        Por decisão de 10 de Dezembro de 2009 (a seguir «decisão de 10 de Dezembro de 2009»), a Terceira Câmara de Recurso rectificou a decisão de 6 de Novembro de 2009, na acepção do artigo 39.° do Regulamento (CE) n.° 2245/2002 da Comissão, de 21 de Outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.° 6/2002 (JO L 341, p. 28). Segundo a Câmara de Recurso, havia que tomar em consideração as observações do recorrente, de 12 de Novembro de 2009, apresentadas antes do termo do prazo concedido pelo IHMI ao recorrente. Contudo, a Câmara de Recurso entendeu que o relatório de recepção apresentado pelo recorrente não permitia pôr em causa os elementos avançados pelo IHMI quanto à notificação da decisão da Divisão de Anulação por telecópia em 20 de Maio de 2009. Em concreto, o referido relatório de recepção mencionava uma telecópia de sete páginas recebida pelo representante do recorrente em 20 de Maio de 2009 às 12h35. Segundo a Câmara de Recurso, este documento correspondia à decisão da Divisão de Anulação, transmitida com a carta de acompanhamento. Consequentemente, a Câmara de Recurso decidiu manter o dispositivo da decisão de 6 de Novembro de 2009.

10      Em 23 de Dezembro de 2009, o recorrente requereu que a decisão de 6 de Novembro de 2009 fosse novamente rectificada para que fosse reconhecido que a declaração escrita com os fundamentos do recurso tinha sido apresentada dentro do prazo. A este respeito, o recorrente apresentou novos elementos relativos ao processamento do trabalho e ao tratamento das telecópias no escritório do seu representante bem como à menção sistemática do número do expedidor nas telecópias provenientes do IHMI. A título subsidiário, o recorrente requereu a restitutio in integrum ao abrigo do artigo 67.° do Regulamento n.° 6/2002.

11      Por decisão de 22 de Março de 2010 (a seguir «decisão de 22 de Março de 2010»), a Terceira Câmara de Recurso indeferiu os pedidos do recorrente apresentados a 23 de Dezembro de 2009. Quanto ao pedido de rectificação, considerou que não estavam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002.

 Pedidos das partes

12      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular a decisão de 6 de Novembro de 2009, conforme rectificada pela decisão de 10 de Dezembro de 2009;

–        subsidiariamente, conceder‑lhe a restitutio in integrum;

–        condenar o IHMI nas despesas.

13      Por carta de 7 de Abril de 2010, o recorrente adaptou os seus pedidos em consequência da adopção da decisão de 22 de Março de 2010, e concluiu pedindo, além disso, que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão de 22 de Março de 2010;

–        afirmar que a declaração escrita com os fundamentos do recurso foi apresentada dentro do prazo na Câmara do recurso.

14      Na réplica, o recorrente desistiu dos pedidos de que lhe fosse concedida a restitutio in integrum e de que fosse afirmado que a declaração com os fundamentos do recurso fora apresentada na Câmara de Recurso dentro do prazo. Consequentemente, pediu, em definitivo, que o Tribunal se digne anular a decisão de 6 de Novembro de 2009, conforme rectificada pela decisão de 10 de Dezembro de 2009, anular a decisão de 22 de Março de 2010 e condenar o IHMI nas despesas.

15      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

16      O recorrente invoca dois fundamentos assentes, o primeiro, na violação do direito a ser ouvido, e o segundo, num erro de apreciação. Requer igualmente ao Tribunal Geral a adopção de uma medida de instrução.

17      O IHMI contesta a procedência dos argumentos do recorrente. Alega, por outro lado, que o pedido de anulação de decisão de 22 de Março de 2010 é inadmissível e que determinados anexos da petição não podem ser tidos em consideração pelo Tribunal.

18      O Tribunal considera que, para além da análise dos fundamentos e dos argumentos das partes, é necessário proceder oficiosamente ao exame da competência do IHMI para adoptar as decisões de 10 de Dezembro de 2009 e de 22 de Março de 2010.

 Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da decisão de 22 de Março de 2010

19      O IHMI alega que o pedido de anulação da decisão de 22 de Março de 2010 é inadmissível porque altera o objecto do litígio pendente na Câmara de Recurso. Com efeito, a referida decisão teve por objecto dois pedidos do recorrente apresentados após a adopção da decisão de 6 de Novembro de 2009 e da decisão de 10 de Dezembro de 2009.

20      O recorrente considera que, ao requerer a anulação da decisão de 22 de Março de 2010, não alterou o objecto de litígio, mas apenas o ampliou. Ora, esta ampliação é admissível, segundo a jurisprudência, por razões de economia processual.

21      Há que recordar que, segundo o artigo 135.°, n.°4, do Regulamento de Processo, os articulados das partes não podem alterar o objecto do litígio perante a Câmara de Recurso.

22      No caso concreto, a decisão de 22 de Março de 2010 foi adoptada em resposta à carta do recorrente de 23 de Dezembro de 2009 na qual este pedia, por um lado, uma segunda rectificação da decisão de 6 de Novembro de 2009 e, por outro, a título subsidiário, a restitutio in integrum.

23      Estes dois pedidos foram analisados separadamente na decisão de 22 de Março de 2010 antes de serem ambos indeferidos.

24      Ora, resulta da decisão de 22 de Março de 2010 que o pedido de rectificação apresentado pelo recorrente na carta de 23 de Dezembro de 2009 tinha em vista saber se a decisão da Divisão de Anulação tinha sido notificada ao recorrente por telecópia em 20 de Maio de 2009. Assim, tinha precisamente o mesmo objecto do que as decisões de 6 de Novembro de e 10 de Dezembro de 2009. Consequentemente, na medida em que a decisão de 22 de Março de 2010 respeita ao pedido de rectificação, situa‑se no prolongamento das decisões precedentes da Câmara de Recurso, pelo que não altera o objecto do litígio ali pendente.

25      Em contrapartida, o recorrente requereu a restitutio in integrum ao IHMI, pela primeira vez, na sua carta de 23 de Dezembro de 2009. Esta questão não foi por isso objecto da decisão de 6 de Novembro de 2009 nem da de 10 de Dezembro de 2009. Assim, na medida em que o pedido de anulação da decisão de 22 de Março de 2010 diz respeito à restitutio in integrum, este pedido altera o objecto do litígio perante a Câmara de Recurso, na acepção do artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo.

26      Nestas circunstâncias, há que julgar admissível o pedido de anulação da decisão de 22 de Março de 2010 na parte em que esta decisão se refere ao pedido de rectificação, e inadmissível na parte em que a mesma decisão se refere ao pedido de restitutio in integrum.

 Quanto à competência do IHMI para adoptar as decisões de 10 de Dezembro de 2009 e de 22 de Março de 2010

27      É de referir, a título liminar, que a análise da competência do autor do acto é uma questão de ordem pública que, enquanto tal, deve ser suscitada oficiosamente (ver, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, T‑79/89, T‑84/89 a T‑86/89, T‑89/89, T‑91/89, T‑92/89, T‑94/89, T‑96/89, T‑98/89, T‑102/89 e T‑104/89, Colectânea, p. II‑315, n.° 31).

28      No presente processo, o Tribunal considera que é necessário examinar a competência da Câmara de Recurso do IHMI para adoptar as decisões de 10 de Dezembro de 2009 e de 22 de Março de 2010 com fundamento no artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002.

29      Nos termos do artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002:

«Nas decisões do Instituto, só podem ser corrigidos erros de carácter linguístico, erros de transcrição e incorrecções manifestas. Esses erros serão corrigidos pela instância que tomou a decisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes interessadas.»

30      No presente caso, nem as alterações efectuadas pela decisão de 10 de Dezembro de 2009 nem as requeridas pelo recorrente em 23 de Dezembro de 2009 visam erros de carácter linguístico ou de transcrição, o que, aliás, as partes não contestam.

31      O recorrente afirma, em resposta a uma questão escrita do Tribunal no quadro das medidas de organização do processo, que as alterações em causa também não visam a rectificação de erros manifestos. Consequentemente, considera que as decisões de 10 de Dezembro de 2009 e de 22 de Março de 2010 devem ser anuladas por incompetência do IHMI.

32      Quanto à decisão de 10 de Dezembro de 2009, o IHMI considera que a não tomada em consideração das observações do recorrente apresentadas no prazo fixado constituía um erro manifesto, na acepção do artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002. A título subsidiário, afirma que a referida decisão da Câmara de Recurso podia assentar noutra base jurídica, designadamente no princípio geral do direito que permite a revogação de um acto administrativo ilegal.

33      Quanto à decisão de 22 de Março de 2010, o IHMI afirma que a Câmara de Recurso tinha competência para decidir sobre o pedido de rectificação apresentado pelo recorrente em 23 de Dezembro 2009 nos termos do artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002.

34      Tendo em conta a argumentação das partes, há que verificar se as alterações operadas pela decisão de 10 de Dezembro de 2009 e as requeridas pelo recorrente em 23 de Dezembro de 2009 visavam a rectificação de erros manifestos, na acepção do artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002.

35      A este respeito, segundo a jurisprudência, tendo em conta a importância da natureza vinculativa da parte dispositiva de uma decisão definitiva adoptada por uma autoridade competente e por respeito do princípio da segurança jurídica, a regra que permite introduzir, a título excepcional, rectificações ulteriores a uma decisão desse tipo deve ser interpretada em sentido estrito. Assim, o conceito de «erro manifesto» está limitado a erros formais cujo carácter incorrecto resulte claramente do próprio corpo da decisão e que não afectem o alcance e a substância desta última, conforme é caracterizada pelo seu dispositivo e pela sua fundamentação. Em contrapartida, o conceito de «erro manifesto» não pode visar o erro susceptível de viciar a substância da decisão impugnada [ver, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Gagliardi/IHMI – Norma Lebensmittelfilialbetrieb (MANŪ MANU MANU), T‑392/04, não publicado na Colectânea, n.° 55].

 Quanto à decisão de 10 de Dezembro de 2009

36      É de notar que, ao adoptar a decisão de 10 de Dezembro de 2009, a Câmara de Recurso fez uso, no essencial, do mecanismo de rectificação para obviar a uma violação dos direitos de defesa do recorrente, consagrados no artigo 62.° do Regulamento n.° 6/2002, decorrente do facto de a decisão de 6 de Novembro de 2009 ter sido adoptada antes do termo do prazo concedido ao recorrente para apresentar as suas observações.

37      Ora, esta violação dos direitos de defesa não constitui um erro manifesto, na acepção do artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002, conforme interpretado no n.° 35 supra. Com efeito, essa violação constitui um erro que afecta o procedimento que levou à adopção da decisão de 6 de Novembro de 2009 e, consequentemente, é susceptível de viciar a substância dessa decisão. Do mesmo modo, a tomada em conta das observações apresentadas pelo recorrente dentro do prazo fixado afectou a fundamentação da decisão de 6 de Novembro de 2009 e, consequentemente, o seu conteúdo.

38      Assim, o artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002 não constituía uma base jurídica adequada que permitisse ao IHMI obviar à violação dos direitos de defesa do recorrente, ocorrida no procedimento que levou à adopção da decisão de 6 de Novembro de 2009. Consequentemente, a Câmara de Recurso não tinha competência para adoptar a decisão de 10 de Dezembro de 2009 com fundamento nesta disposição.

39      Sem prejuízo da conclusão referida no número antecedente, é de salientar que, como refere o IHMI, a decisão de 10 de Dezembro de 2009 podia, em princípio, ser adoptada pela Câmara de Recurso com fundamento noutra base jurídica.

40      Com efeito, a jurisprudência consagrou um princípio geral de direito segundo o qual a revogação retroactiva de um acto administrativo ilegal que criou direitos subjectivos é admissível, sem prejuízo da observância, pela instituição de que o acto emana, dos requisitos relativos ao prazo razoável e à confiança legítima do beneficiário do acto que confiou na sua legalidade (acórdãos do Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 1957, Algera e o./Assembleia Comum, 7/56 e 3/57 a 7/57, Colect., p. 157, Recueil p. 81, 116, e de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil p. 749, n.° 10; acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T‑25/04, Colect., p. II‑3121, n.° 97).

41      Contudo, não obstante a existência de uma outra base jurídica, o erro na escolha da base jurídica implica a anulação do acto em causa quando é susceptível de ter consequências no seu conteúdo, designadamente viciando de irregularidade o procedimento aplicável para a sua adopção [ver, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, Colect., p. I‑11453, n.° 98, e de 11 de Setembro de 2003, Comissão/Conselho, C‑211/01, Colect., p. I‑8913, n.° 52].

42      Ora, no presente caso, a jurisprudência citada no n.° 40 não prevê um procedimento particular para a revogação de um acto ilegal.

43      Quanto ao respeito dos requisitos impostos pela referida jurisprudência, por um lado, a decisão de 10 de Dezembro de 2009 foi proferida um mês e quatro dias após a de 6 de Novembro de 2009, o que constitui um prazo razoável.

44      Por outro lado, a decisão de 6 de Novembro de 2009 beneficiava a outra parte na Câmara de Recurso, uma vez que negava provimento ao recurso interposto pelo recorrente da decisão da Divisão de Anulação. Ora, na medida em que a decisão de 10 de Dezembro de 2009 não alterou o dispositivo da decisão de 6 Novembro de 2009, a confiança legítima da outra parte na Câmara de Recurso não foi afectada.

45      Assim, não há elementos que sugiram que o conteúdo da decisão de 10 de Dezembro de 2009 é susceptível de ter sido afectado pela escolha incorrecta da base jurídica. Nestas circunstâncias, a anulação da referida decisão devida a esse erro seria destituída de qualquer efeito útil, uma vez que a decisão adoptada pela Câmara de Recurso na sequência da anulação seria adoptada nas mesmas condições e baseada nos mesmos elementos do que a decisão anulada.

46      Consequentemente, é de concluir que o erro da Câmara de Recurso quanto à escolha de base jurídica aplicável não justifica a anulação da decisão de 10 de Dezembro de 2009.

 Quanto à decisão de 22 de Março de 2010

47      O pedido de rectificação do recorrente, de 23 de Dezembro de 2009, tinha em vista que fosse reconhecido que a declaração escrita com os fundamentos do recurso foi apresentada dentro do prazo. Ora, esse pedido não tem em vista a rectificação de um erro de ordem formal de que padeça a decisão em causa, mas um reexame quanto ao mérito dessa última e a adopção de uma nova decisão com um conteúdo diferente.

48      Assim, tendo em conta o que foi exposto no n.° 35 supra, o erro invocado pelo recorrente no pedido de 23 de Dezembro de 2009 não era um erro manifesto, na acepção do artigo 39.° do Regulamento n.° 2245/2002, o que implica que a Câmara de Recurso não tinha competência para apreciar o referido pedido quanto ao mérito nos termos desta disposição.

49      Além disso, na medida em que, ao indeferir o pedido de 23 de Dezembro de 2009, a Câmara de Recurso considerou implicitamente que a sua decisão anterior sobre o recurso não era ilegal, também não era competente para proceder à revogação dessa decisão.

50      Consequentemente, a Câmara de Recurso não dispunha de qualquer competência para adoptar a decisão de 22 de Março de 2010 no que respeita ao indeferimento do pedido de rectificação de 23 de Dezembro de 2009.

51      Nestas circunstâncias, há que anular a decisão de 22 de Março de 2010 na parte que respeita ao pedido de rectificação do recorrente de 23 de Dezembro de 2009.

 Quanto aos anexos da petição

52      Segundo o IHMI, na medida em que os anexos K 8 e K 13 da petição lhe foram apresentados apenas após a adopção das decisões de 6 de Novembro e de 10 de Dezembro de 2009, não podem ser tomados em consideração.

53      O recorrente não respondeu especificamente ao argumento do IHMI.

54      Há que observar que os documentos em causa, isto é, as declarações sob compromisso de honra do representante do recorrente e de uma funcionária deste último, foram apresentados ao IHMI em anexo à carta do recorrente de 23 de Dezembro 2009, ou seja após o termo do prazo que foi fixado ao recorrente pelo IHMI para apresentar as suas observações quanto à admissibilidade da declaração escrita com os fundamentos do recurso. Consequentemente, não fazem parte do quadro factual do processo tal como existia no momento da adopção da decisão de 10 de Dezembro de 2009.

55      Acresce que os documentos em causa foram examinados pela Câmara de Recurso na decisão de 22 de Março de 2010. Ora, por um lado, resulta dos n.os 47 a 51 supra que o não deveriam ter sido no que respeita ao pedido de rectificação do recorrente, dado que a Câmara de Recurso não dispunha de qualquer competência para apreciar este pedido quanto ao mérito. Por outro lado, na medida em que a decisão de 22 de Março de 2010 respeita ao pedido de restitutio in integrum, não faz parte do objecto do litígio perante o Tribunal Geral, como resulta dos n.os 19 a 26 supra. Consequentemente, o conteúdo dos anexos K 8 e K 13 não é relevante, em qualquer hipótese, em relação ao referido objecto.

56      Assim, o Tribunal Geral não tem que tomar em consideração os anexos K 8 e K 13 da petição uma vez que, por um lado, os mesmos não fazem parte do quadro factual existente à data da adopção da decisão de 10 de Dezembro de 2010 e, por outro, não se enquadram no objecto do litígio perante o Tribunal Geral conforme foi precisado nos n.os 19 a 26 supra.

 Quanto ao mérito

57      O recorrente invoca dois fundamentos: o primeiro, relativo a uma violação do direito a ser ouvido, e o segundo, a um erro de apreciação. Deve observar‑se, contudo, que estes dois fundamentos têm essencialmente o mesmo objecto e, por isso, se confundem, na medida em que visam ambos o erro que a Câmara de Recurso terá cometido ao considerar que a declaração escrita com os fundamentos do recurso foi apresentada fora de prazo e era por esse motivo, inadmissível. Consequentemente, há que analisar conjuntamente os dois fundamentos.

58      O recorrente afirma, no essencial, que a decisão da Divisão de Anulação lhe foi notificada por via postal em 25 de Maio de 2009, pelo que a declaração escrita com os fundamentos do recurso, recebida pelo IHMI em 23 de Setembro de 2009, foi apresentada dentro do prazo de quatro meses previsto no artigo 57.° do Regulamento n.° 6/2002.

59      O recorrente contesta, neste contexto, que a decisão da Divisão de Anulação tenha sido notificada ao seu representante por telecópia em 20 de Maio de 2009 e recorda que o ónus da prova a esse respeito incumbe ao IHMI.

60      O IHMI contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

61      Há que recordar, a título preliminar, que resulta do artigo 47.° do Regulamento n.° 2245/2002 que o IHMI pode notificar as suas decisões por telecópia [ver, por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 19 de Abril de 2005, Success‑Marketing/IHMI – Chipita (PAN & CO), T‑380/02 e T‑128/03, Colect., p. II‑1233, n.os 54 a 61].

62      O artigo 51.° do Regulamento n.° 2245/2002 esclarece que as modalidades de transmissão por telecópia são determinadas pelo presidente do IHMI.

63      A este respeito, o artigo 2.° da decisão EX‑03‑04 do presidente do IHMI, de 20 de Janeiro de 2003, esclarece o seguinte:

«Qualquer decisão, comunicação ou notificação transmitida [pelo IHMI] por telecópia ou através de um meio de comunicação electrónica no âmbito de processos relativos a desenhos ou modelos comunitários registados mencionará no cabeçalho a instância responsável bem como o nome completo do ou dos agentes responsáveis para efeitos da decisão, comunicação ou notificação. Estas indicações substituirão qualquer selo ou assinatura.»

64      No presente caso, o relatório de emissão do IHMI correspondente à notificação por telecópia da decisão da Divisão de Anulação contém os seguintes elementos:

–        cópia da primeira página da telecópia, ou seja, uma carta de acompanhamento dirigida ao representante do recorrente contendo a identificação da instância responsável (HAUPTABTEILUNG GESCHMACKSMUSTER – NICHTIGKEITSABTEILUNG) e a do agente responsável bem como a indicação de que seguia anexa uma decisão, de seis páginas, da Divisão de Anulação, de 20 de Maio de 2009;

–        20 de Maio de 2009, às 12h22, no que respeita à data e hora da comunicação;

–        «+34965139818» no que se refere ao número do aparelho de telecópia do IHMI;

–        «00498982006111» no que se refere ao número do aparelho de telecópia do destinatário;

–        «7» no que respeita ao número de páginas enviadas;

–        a referência «OK» no que respeita ao resultado da transmissão;

–        20 de Maio de 2009, às 12h27, no que respeita à data e hora da elaboração do relatório.

65      Assim, tendo em conta o relatório de emissão, há que concluir, em primeiro lugar, que o IHMI respeitou as exigências impostas pelo artigo 2.° da decisão EX‑03‑04 no que respeita às formalidades de uma notificação por telecópia.

66      Além disso, resulta igualmente do relatório de emissão que o IHMI enviou ao representante do recorrente, em 20 de Maio de 2009 às 12h22, uma telecópia de sete páginas que continha uma carta de acompanhamento de uma página indicando que a decisão da Divisão de Anulação, de seis páginas, seguia em anexo.

67      Por último, segundo o relatório de emissão, a telecópia enviada pelo IHMI às 12h22 foi recebida correctamente pelo aparelho de telecópia do representante do recorrente.

68      Há que analisar os quatro argumentos invocados pelo recorrente para contestar esta última conclusão.

69      Assim, em primeiro lugar, o recorrente afirma que resulta do relatório de recepção do aparelho de telecópia do seu representante relativo ao período de 18 a 25 de Maio, apresentado pelo recorrente, que foi recebida em 20 de Maio de 2009, às 12h35, uma telecópia de sete páginas, proveniente de um expedidor não identificado.

70      Em si mesma, esta circunstância aponta no sentido do reforço do valor probatório do relatório de emissão acima analisado, uma vez que mostra que foi recebida, pouco tempo depois, pelo representante do recorrente uma telecópia com o mesmo número de páginas do que a telecópia enviada pelo IHMI.

71      Em segundo lugar, o recorrente afirma, contudo, que a telecópia enviada pelo IHMI e a recepção de uma telecópia pelo representante do recorrente estão separadas por um intervalo excessivo.

72      A este respeito, há que admitir que, embora resulte do relatório de emissão do aparelho de telecópia do IHMI que o envio da telecópia foi iniciado às 12h22 e terminou, o mais tardar, às 12h27, o relatório de recepção do aparelho de telecópia do representante do recorrente indica 12h35 como hora de recepção.

73      Assim sendo, como o IHMI referiu na audiência, esta diferença de oito minutos pode explicar‑se pelo facto de, devido à regulação feita manualmente, os dois aparelhos de telecópia em causa não estarem regulados exactamente para a mesma hora, exibindo assim dados que divergem em determinada medida.

74      Consequentemente, o intervalo constatado entre o envio e a recepção não implica que a telecópia recebida pelo representante do recorrente não seja a mesma que foi enviada pelo IHMI.

75      Em terceiro lugar, o recorrente observa que a telecópia recebida pelo seu representante às 12h35 não indica o número do expedidor.

76      Ora, mesmo partindo do princípio de que, como afirma o recorrente, o número do expedidor seja geralmente indicado nas telecópias provenientes do IHMI, esta circunstância não exclui que essa identificação não seja indicada por um determinado aparelho de telecópia, designadamente por razões técnicas. A este respeito, o IHMI esclareceu efectivamente na audiência que o aparelho de telecópia que foi utilizado para enviar a telecópia em causa não fazia parte do seu sistema informatizado, pelo que não estava automaticamente regulado para indicar o número do expedidor.

77      Acresce que não resulta da decisão EX‑03‑04 que o IHMI seja obrigado a indicar o número do expedidor nas telecópias que envia e o recorrente não afirma que essa obrigação exista com qualquer outro fundamento.

78      Nestas circunstâncias, a falta de indicação do número do expedidor da telecópia recebida pelo representante do recorrente também não permite considerar que não se trata da telecópia enviada pelo IHMI.

79      Em quarto lugar, o recorrente afirma que não pode ser obrigado a demonstrar um facto negativo, ou seja, a ausência de recepção da telecópia enviada pelo IHMI, para poder pôr em causa o valor probatório do relatório de emissão relativo à notificação da decisão da Divisão de Anulação por telecópia.

80      Há que observar, contudo, que o valor probatório do referido relatório de emissão poderia ser posto em causa através da apresentação de provas positivas. Com efeito, o recorrente poderia designadamente apresentar a telecópia que efectivamente recebeu em 20 de Maio de 2009 às 12h35, para demonstrar que não se trata da telecópia enviada pelo IHMI no mesmo dia às 12h22.

81      O recorrente afirma, contudo, que a apresentação desse elemento não lhe pode ser exigida. Por um lado, devido à ausência de identificação do número de aparelho de telecópia do expedidor, não é possível identificar de que modo foi processada a telecópia em causa. Por outro lado, passou um tempo considerável após a sua recepção.

82      Estes argumentos não procedem. Com efeito, o processamento das telecópias recebidas pelo representante do recorrente é da responsabilidade exclusiva deste representante. Consequentemente, uma vez que resulta da análise dos relatórios de emissão e de recepção que o IHMI enviou uma telecópia ao representante do recorrente e que, pouco tempo após, este último recebeu uma telecópia com o mesmo número de páginas proveniente de um expedidor não identificado, as consequências da não apresentação da telecópia efectivamente recebida por este representante devem ser suportadas pelo recorrente.

83      Tanto assim é que, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, alínea c), i), do Regulamento n.° 2245/2002, conjugado com o artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento, o requerente da declaração de nulidade ou seu representante é livre de indicar ou não um número de aparelho de telecópia e, consequentemente, de determinar se este modo de comunicação será utilizado na transmissão das comunicações entre o IHMI e ele. Com efeito, nestas circunstâncias, é ao requerente da declaração de nulidade ou ao seu representante que incumbe tomar as precauções adequadas para poder demonstrar, se for caso disso, o conteúdo dos documentos efectivamente recebidos através deste meio de comunicação.

84      Tendo em conta o que antecede, há que concluir que o relatório de emissão demonstra de modo juridicamente bastante a notificação por telecópia da decisão da Divisão de Anulação ao representante do recorrente em 20 de Maio de 2009. Assim, a Câmara de Recurso considerou correctamente que a declaração escrita com os fundamentos do recurso, recebida em 23 de Setembro de 2009, o foi para além do prazo previsto no artigo 57.° do Regulamento n.° 6/2002 e não podia, por isso, ser tida em consideração.

85      Nestas circunstâncias, ao contrário do que afirma o recorrente, a Câmara de Recurso não era obrigada a prever a hipótese de um problema técnico de recepção da referida telecópia ou do envio desta para um número incorrecto. Acresce que o recorrente não apresenta qualquer esclarecimento quanto à natureza de um eventual problema técnico e não contesta que o número do destinatário indicado no relatório de emissão é o número do aparelho de telecópia do seu representante.

86      O recorrente também não pode alegar validamente que a Câmara de Recurso violou o seu direito a ser ouvido, ao não lhe permitir apresentar observações. Com efeito, por um lado, ao não apresentar a declaração escrita com os fundamentos de recurso no prazo previsto para o efeito, o próprio recorrente não fez uso do referido direito no que respeita aos fundamentos do seu recurso. Por outro lado, quanto à admissibilidade da declaração escrita com os fundamentos do recurso, o recorrente apresentou ao IHMI, em 14 de Outubro e 2 de Novembro de 2009, observações que foram analisadas pela Câmara de Recurso nas decisões de 6 de Novembro e de 10 de Dezembro de 2009.

87      Por último, o recorrente afirma que os interesses em presença não foram suficientemente ponderados pela Câmara de Recurso, designadamente no que respeita a um eventual pedido de restitutio in integrum destinado a resolver o problema da transmissão da telecópia controvertida.

88      Contudo, o recorrente não esclarece quais os interesses que deveriam ter sido ponderados em conjunto com o facto de a declaração escrita com os fundamentos do recurso ter sido apresentada fora de prazo.

89      Acresce que a decisão da Câmara de Recurso sobre a admissibilidade do recurso não privou o recorrente da possibilidade de requerer a restitutio in integrum, o que efectivamente fez em 23 de Dezembro de 2009. Ora, resulta dos n.os 25 e 26 supra que o tratamento deste pedido pela Câmara de Recurso, na decisão de 22 de Março de 2010, não faz parte do objecto do litígio submetido ao Tribunal Geral.

90      Dado que são de rejeitar todos os argumentos do recorrente, há que julgar improcedentes os dois fundamentos pelo mesmo invocados.

 Quanto ao pedido de medidas de instrução

91      O recorrente requer ao Tribunal Geral que oiça duas testemunhas a fim de, por um lado, demonstrar que as telecópias provenientes do IHMI indicam o número do aparelho de telecópia de envio, e por outro, expor o modo de trabalho no escritório do seu representante, em particular no que respeita ao processamento das telecópias recebidas. O recorrente afirma que esta medida permitirá provar que a decisão da Divisão de Anulação não foi notificada ao seu representante por telecópia em 20 de Maio de 2009.

92      Ora, tendo em conta o que foi referido nos n.os 75 a 78 e 81 a 83 supra, nem a questão de saber se as telecópias provenientes do IHMI indicam o número do aparelho de telecópia de envio, nem as modalidades da organização de trabalho no escritório do representante do recorrente são relevantes para solução do litígio submetido ao Tribunal Geral. Consequentemente, há que indeferir o pedido de medidas de instrução por ser inoperante.

93      Tendo em conta tudo o que antecede, é de anular a decisão de 22 de Março de 2010 na parte que respeita ao pedido de rectificação apresentado pelo recorrente em 23 de Dezembro de 2009 e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quanto às despesas

94      Nos termos do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do presente caso, decide‑se que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A decisão da terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 22 de Março de 2010 (processo R 621/2009‑3) é anulada na parte que respeita ao pedido de rectificação de Peter Reisenthel de 23 de Dezembro de 2009.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.