Language of document : ECLI:EU:T:2010:543

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de Dezembro de 2010

Processo T‑52/10 P

Giorgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Férias anuais – Destacamento a meio tempo para fins de representação sindical – Ausência irregular – Dedução de dias do direito a férias anuais – Artigo 60.° do Estatuto»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 30 de Novembro de 2009, Lebedef/Comissão (F‑54/09, ColectFP, pp. I‑A‑1‑505 e II‑A‑1‑2735), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Giorgio Lebedef suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação de um acórdão não necessária para fundar o dispositivo – Fundamento inoperante

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.°)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Não determinação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade

[Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, parágrafo 1, alínea c)]

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamentação insuficiente – Recurso pelo Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita – Admissibilidade – Requisitos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

1.      É inoperante e deve ser julgado improcedente o fundamento, invocado no âmbito de um recurso, dirigido contra a fundamentação de um acórdão do Tribunal da Função Pública que não constitui a base necessária da decisão recorrida.

(cf. n.° 34)

Ver: Tribunal Geral, 19 de Janeiro de 2010, De Fays/Comissão (T‑355/08 P, n.° 56 e jurisprudência citada)

2.      Resulta do artigo 11.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que uma petição deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é requerida, bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido especificamente se apoia. Não preenche este requisito o recurso que não comporta nenhuma argumentação que vise identificar especificamente o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão ou o despacho em questão.

Além disso, são consideradas manifestamente inadmissíveis para poderem ser objecto de uma apreciação jurídica afirmações que sejam demasiado genéricas e imprecisas.

(cf. n.° 35)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Fevereiro de 2009, Correia de Matos/Comissão (C‑290/08 P, n.° 18 e jurisprudência citada); Tribunal Geral, 6 de Maio de 2010, Kerelov/Comissão (T‑100/08 P, n.° 39 e jurisprudência citada)

3.      Nos termos do artigo 11.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso interposto de uma decisão do Tribunal da Função Pública para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Só o Tribunal da Função Pública tem competência para apurar os factos, salvo no caso em que a inexactidão material desse apuramento resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, por conseguinte, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante o Tribunal da Função Pública, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do juiz de recurso.

(cf. n.° 73)

Ver: Tribunal de Justiça, 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem (C‑449/99 P, Colect., p. I‑6733, n.° 44); Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento (C‑121/01 P, Colect., p. I‑5539, n.° 35); Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2006, L/Comissão (C‑230/05 P, n.° 45)

4.      O dever de fundamentar os acórdãos decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo Estatuto. Os acórdãos do Tribunal da Função Pública devem ser suficientemente fundamentados para que o Tribunal Geral possa exercer a sua fiscalização jurisdicional. Contudo, esse dever não pode ser interpretado no sentido de que implica que o Tribunal da Função Pública seja obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando esse argumento não revestir um carácter suficientemente claro e preciso e não assentar em elementos de prova circunstanciados. A fundamentação pode ser implícita, desde que permita à parte em causa conhecer as razões pelas quais o juiz de primeira instância não julgou os seus argumentos procedentes e ao juiz de recurso dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

(cf. n.os 82 a 84)

Ver: Tribunal Geral, 2 de Março de 2010, Doktor/Conselho (T‑248/08 P, n.° 64 e jurisprudência citada); Tribunal Geral, 1 de Setembro de 2010, Skareby/Comissão (T‑91/09 P, n.° 36 e jurisprudência citada)