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Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 - Matratzen Concord / IHMI - Barranco Schnitzler e Barranco Rodriguez (MATRATZEN CONCORD)

(Processo T-351/08)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Matratzen Concord GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Pablo Barranco Schnitzler (Sant Just Desvern, Espanha) e Mariano Barranco Rodriguez (Sant Just Desvern)

Pedidos da recorrente

anular a decisão do recorrido (Segunda Câmara de Recurso), de 30 de Maio de 2008 (processo n.° R 1034/2007-2);

condenar o recorrido nas despesas, incluindo as suportadas durante o processo de recurso perante o IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa "MATRATZEN CONCORD" para produtos das classes 10, 20 e 24 (pedido de registo n.° 3 355 369)

Titulares da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa nacional "MATRATZEN" para produtos da classe 20

Decisão da Divisão de Oposição: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, por não existir risco de confusão entre as marcas em oposição e violação do artigo 43.°, n.° 2, do mesmo regulamento, uma vez que não foi feita prova de utilização séria da marca oposta.

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