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Acórdão do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 - Matratzen Concord / IHMI - Barranco Schnitzler e Barranco Rodriguez (MATRATZEN CONCORD)

(Processo T-351/08)1

["Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD - Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN - Fundamento relativo de recusa - Prova do uso da marca anterior - Dever de fundamentação - Artigo 73.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009]"]

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Matratzen Concord GmbH (Colónia, Alemanha) (Representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez (Sant Just Desvern, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007-2), relativo a um processo de oposição entre, por um lado, Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez e, por outro, Matratzen Concord GmbH.

Dispositivo

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007-2) é anulada.

O IHMI é condenado nas despesas.

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1 - JO C 285 de 8.11.2008.