Acórdão do Tribunal Geral de 30 de Junho de 2010 - Matratzen Concord / IHMI - Barranco Schnitzler e Barranco Rodriguez (MATRATZEN CONCORD)
["Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD - Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN - Fundamento relativo de recusa - Prova do uso da marca anterior - Dever de fundamentação - Artigo 73.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009]"]
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Matratzen Concord GmbH (Colónia, Alemanha) (Representante: J. Albrecht, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representante: G. Schneider, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez (Sant Just Desvern, Espanha)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007-2), relativo a um processo de oposição entre, por um lado, Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez e, por outro, Matratzen Concord GmbH.
Dispositivo
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007-2) é anulada.
O IHMI é condenado nas despesas.
____________1 - JO C 285 de 8.11.2008.