Recurso interposto em 6 de Outubro de 2011 - Alouminion/Comissão
(Processo T-542/11)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Alouminion A.E. (Maroussi, Grécia) (representantes: G. Dellis e N. Korogiannákis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2011, C (2011) 4916 final, relativa ao auxílio de Estado n.° C2/2010 (ex NN 62/2009) concedido pela Grécia à Alouminion tis Elladas A.E.,
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso a recorrente pede, com base no artigo 263.°, n.° 4, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (a seguir: "TFUE"), a anulação, com os efeitos a que se refere o artigo 266.°, n.° 1, TFUE, da Decisão da Comissão Europeia de 13 de Julho de 2011, C (2011) 4916 final, n.° C2/2010 (ex NN 62/2009), (a seguir: "decisão"), relativa à concessão de auxílios de Estado à Alouminion tis Elladas.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
Violação do artigo 1.° do Regulamento n. 659/1999 e violação das regras sobre a repartição de competências entre a Comissão e os tribunais nacionais, bem como violação do direito à protecção jurisdicional. A Comissão avaliou a matéria de facto de modo manifestamente errado, teve em conta elementos manifestamente errados e notoriamente cometeu um erro de direito qualificando como "novo" o alegado auxílio. A medida controvertida foi tomada por força de um regime idêntico ao do dito auxílio e a decisão controvertida da Comissão é insuficientemente fundamentada;
Violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente conclui pela existência de um benefício, não aplicou o critério do investidor privado e não examinou as razões comerciais objectivas que justificam a tarifa convencional de 1960;
Violação do artigo 107°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente afirmou a selectividade do auxílio, apesar do dever da DEI (Dimosia Epichirisi Ilektrismu, entidade eléctrica nacional) de fixar de modo uniforme as tarifas por categoria de consumidores uniformes e de modo diverso por categorias de consumidores diversos, de acordo com o seu grau de diferenciação;
Violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente afirmou existir distorção e afectação das trocas comerciais dos Estados-Membros, muito embora a recorrente não obtenha qualquer benefício relativamente às outras empresas de alumínio, dadas as características uniformes do alumínio e a publicação dos preços no boletim da bolsa;
Metodologia errada no cálculo do montante do alegado benefício;
Violação do dever de fundamentação e;
Violação do princípio da confiança legítima devido à posição anterior da Comissão segundo a qual a fixação convencional das tarifas por parte da DEI a favor da recorrente não constituía um auxílio de Estado ilegítimo, bem como a violação dos direitos de defesa da recorrente.
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