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Recurso interposto em 19 de Maio de 2010 - Feralpi / Comissão Europeia

(Processo T-70/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Feralpi Holding SpA (Brescia, Itália) (representantes: G. Roberti, advogado, I. Perego, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada.

Anular ou reduzir a coima aplicada pela decisão impugnada.

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Feralpi Holding invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Violação do princípio da colegialidade, na medida em que a Comissão não submeteu ao Colégio de Comissários um texto da decisão impugnada acompanhado de todos os elementos necessários de facto e de direito.

Errada identificação da base jurídica. Considera-se, a este propósito, que a Comissão não podia basear a decisão impugnada na qual se declara uma violação do artigo 65.° CECA no Regulamento 1/20031, uma vez que o Tratado CECA expirou.

Violação dos direitos de defesa. Alega-se, quanto a este ponto, que a Comissão não enviou à Feralpi Holding uma comunicação de acusações e não a colocou em condições de exercer os seus direitos de defesa. A Comissão fixou, além disso, à Feralpi Holding, prazos incongruentes e criou obstáculos ao seu direito de acesso.

Violação dos critérios de imputação da infracção. Segundo a recorrente, a Comissão imputou erradamente a infracção à Feralpi Holding, sem ter em conta as alterações da estrutura societária entretanto ocorridas.

Sustenta-se igualmente que, ao não considerar a relação de substituibilidade existente entre o varão para betão armado e outros artefactos da indústria siderúrgica, tais como traves e redes, a Comissão definiu erradamente o mercado relevante e negou sem fundamento a dimensão comunitária do mercado geográfico relevante.

Alega-se ainda que a Comissão considerou os comportamentos analisados na decisão como uma infracção única, complexa e continuada às regras de concorrência, atribuindo à Feralpi Holding a participação nessa violação, infringindo, assim, o artigo 65.° CECA e procedendo a uma errada apreciação dos factos.

Por fim, a recorrente afirma que a recorrida fixou de forma errada o montante da coima.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)