Language of document : ECLI:EU:T:2020:51

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

12 de fevereiro de 2020 (*)

«Função pública — Agentes temporários — Pensão — Decisão que fixa os direitos à pensão — Folhas de pensão — Recurso de anulação — Prazo de reclamação — Intempestividade — Ato puramente confirmativo — Inadmissibilidade parcial — Repetição do indevido — Classificação no grau e escalão — Fator de multiplicação — Revogação de um ato ferido de ilegalidade — Confiança legítima — Prazo razoável»

No processo T‑605/18,

ZF, representado por J.‑N. Louis, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Mongin e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da nota de 30 de novembro de 2017, por meio da qual o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão modificou, com efeitos a partir de 1 de abril de 2015, os direitos à pensão de reforma do recorrente, bem como da nota de 31 de janeiro de 2018 pela qual informou o recorrente do montante do saldo dos créditos que a União Europeia tem sobre si,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni (relator), presidente, L. Madise e R. da Silva Passos, juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 5.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável antes da sua alteração pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO 2004, L 124, p. 1) (a seguir «antigo Estatuto»), previa quatro categorias de lugares designados por ordem hierárquica decrescente pelas letras «A», «B», «C» e «D». A categoria A abrangia oito graus, que iam do grau A 8, que era o grau mais baixo, ao grau A 1, que era o mais elevado.

2        O artigo 5.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão resultante do Regulamento n.o 723/2004 (a seguir «Estatuto»), estabelece o seguinte:

«1.      Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e a importância das funções que lhes correspondem, num grupo de funções de administradores (a seguir designado por “AD”) […]

2.      O grupo de funções AD abrange doze graus, correspondentes a funções de gestão, conceptuais, analíticas, linguísticas e científicas […]»

3        O artigo 44.o, primeiro parágrafo, do Estatuto estabelece:

«O funcionário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau […]»

4        O artigo 66.o do Estatuto inclui um quadro que define os vencimentos de base mensais para cada grau e cada escalão dos grupos de funções AD. Esse quadro define, para cada grau, cinco escalões, com a única exceção do grau 16, que só tem três. O quadro constante do 66.o do antigo Estatuto comportava, no que respeita à categoria A, dois escalões no grau A 8, seis escalões em cada um dos graus A 7, A 2 e A 1 e oito escalões nos graus A 6, A 5, A 4 e A 3.

5        O artigo 107.o A do Estatuto determina:

«As disposições transitórias constam do anexo XIII.»

6        O artigo 1.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto estabelece:

«1.      Durante o período compreendido entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2006, os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Estatuto passam a ter a seguinte redação:

“1.      Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, em quatro categorias designadas, por ordem hierárquica decrescente, pelas letras A*, B*, C* e D*.

2.      A categoria A* compreende doze graus, a categoria B* nove graus, a categoria C* sete graus e a categoria D* cinco graus.”»

7        Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, em 1 de maio de 2004, sem prejuízo do artigo 8.o do mesmo anexo, os antigos graus A 1, A 2, A 3, A 4, A 5, A 6, A 7 e A 8 dos funcionários colocados numa das situações referidas no artigo 35.o do Estatuto passaram a ser designados, respetivamente, A*16, A*15, A*14, A*12, A*11, A*10, A*8 e A*7. Trata‑se de graus intercalares. Com efeito, o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo anexo prevê, designadamente, que, com efeitos a partir de 1 de maio de 2006, os graus referidos passam a designar‑se, respetivamente, AD 16, AD 15, AD 14, AD 12, AD 11, AD 10, AD 8 e AD 7.

8        O artigo 2.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente anexo, o vencimento mensal de base é fixado, para cada grau e cada escalão, de acordo com os quadros seguintes (em euros).»

9        O artigo 2.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto inclui, em seguida, quatro quadros, um para cada uma das anteriores categorias A, B, C e D. Mais concretamente, no quadro relativo à antiga categoria A, surge, em negrito, o vencimento‑base mensal correspondente a cada escalão dos graus intercalares A*16 a A*5, que corresponde ao vencimento‑base mensal previsto para o mesmo grau e o mesmo escalão no quadro constante do artigo 66.o do Estatuto.

10      O quadro em questão inclui ainda as seguintes indicações adicionais relativamente a todos os graus intercalares, com exceção dos graus A*13, A*9, A*6 e A*5:

–        para cada novo grau intercalar, o grau correspondente na antiga categoria A;

–        sempre em negrito, também um vencimento‑base mensal para os escalões 6 a 8, desde que o grau correspondente na categoria A incluísse esses escalões; esses montantes não têm equivalente no quadro constante do artigo 66.o do Estatuto;

–        sob o vencimento mensal em negrito, surge um valor em itálico; vem indicado, numa primeira nota, que esses valores «referem‑se aos antigos vencimentos tal como constam do artigo 66.o do [antigo] Estatuto» e que «[s]ão incluídos nos quadros a mero título explicativo e não produzem quaisquer efeitos jurídicos»; os valores em itálico são sempre inferiores aos indicados acima em negrito;

–        sob os valores em itálico surge uma terceira linha com um número que é sempre inferior à unidade; numa segunda nota vem referido: «O valor na terceira linha, que corresponde a cada escalão, é um coeficiente que representa a relação entre o vencimento‑base antes e depois de 1 de maio de 2004»; o valor indicado na terceira linha corresponde sempre ao resultado da divisão do montante indicado em itálico na linha imediatamente acima (segunda linha) pelo montante indicado em negrito na primeira linha.

11      O valor constante da terceira linha para o grau A*12, escalão 6, é 0,9426565.

12      O artigo 7.o do anexo XIII do Estatuto prevê o seguinte:

«O vencimento mensal de base dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 é fixado de acordo com as seguintes regras:

1.      As novas denominações dos graus nos termos do n.o 1 do artigo 2.o não produzem qualquer alteração do vencimento mensal de base pago a cada funcionário. Para cada funcionário, será calculado um fator de multiplicação à data de 1 de maio de 2004.

2.      Este fator de multiplicação é igual ao rácio entre o vencimento mensal de base pago ao funcionário antes de 1 de maio de 2004 e o montante aplicável definido no n.o 2 do artigo 2.o

O vencimento mensal de base do funcionário à data de 1 de maio de 2004 é igual ao produto do montante aplicável pelo fator de multiplicação.

O fator de multiplicação deve ser aplicado para determinar o vencimento mensal de base do funcionário na sequência de subida de escalão ou de atualização das remunerações.

[…]

5.      Sem prejuízo do n.o 3, para cada funcionário, a primeira promoção após 1 de maio de 2004 deve, em função da categoria a que pertencia antes de 1 de maio de 2004 e do escalão em que se encontre no momento em que a sua promoção produzir efeitos, implicar um aumento do vencimento de base mensal […]

6.      No momento dessa primeira promoção, será determinado um novo fator de multiplicação. Este fator de multiplicação é igual ao rácio entre os novos vencimentos de base resultantes da aplicação do n.o 5 e o montante aplicável constante do n.o 2 do artigo 2.o do presente anexo. Sem prejuízo do n.o 7, este fator de multiplicação é aplicado ao vencimento no momento da subida de escalão e da adaptação das remunerações.

[…]»

13      O artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto estabelece o seguinte:

«Sem prejuízo do artigo 7.o do presente anexo, os vencimentos de base mensais são fixados para cada grau e cada escalão com base no quadro do artigo 66.o do Estatuto. No que respeita aos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004, o quadro aplicável até à produção de efeitos da sua primeira promoção após essa data é o seguinte: [esse quadro previa, em 1 de abril de 2015, para o grau AD 12, escalão 8, um vencimento de base mensal de 13 322,22 euros]»

14      O artigo 10.o, n.o 1, o artigo 20.o, n.o 2, e o artigo 20.o, n.o 4, do Regime Aplicável aos Outros Agentes (a seguir «RAA») preveem, respetivamente, que o artigo 5.o, n.os 1 e 2, o artigo 66.o e o artigo 44.o do Estatuto se aplicam por analogia aos agentes temporários.

15      O artigo 1.o do anexo do RAA intitulado «Medidas transitórias aplicáveis aos agentes sujeitos ao [RAA]» prevê que as disposições do anexo XIII do Estatuto se aplicam por analogia aos outros agentes em funções em 30 de abril de 2004.

 Antecedentes do litígio

16      Por contrato assinado em 11 de novembro de 1999 e com efeitos a partir de 15 de novembro de 1999, o recorrente foi contratado pelo Conselho da União Europeia na qualidade de agente temporário. O recorrente foi classificado na categoria A, grau 4, escalão 4, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2000.

17      O sistema de carreiras foi alterado por ocasião da reforma resultante do Regulamento n.o 723/2004 (a seguir «reforma de 2004»). O Estatuto resultante dessa reforma instituiu um sistema de carreira em que as categorias de emprego A, B, C e D foram reagrupadas em dois grupos de funções AD e AST. A este novo sistema correspondia uma nova grelha salarial. A grelha salarial aplicada antes da reforma de 2004 previa um máximo de oito escalões em alguns graus das quatro categorias de empregos, enquanto a grelha introduzida em 2004 foi modificada de forma a ter mais graus (dezasseis) com um menor número de escalões (até cinco). Previu‑se uma transição progressiva entre os dois sistemas. Os vencimentos dos funcionários e agentes em funções permaneceram inalterados, embora fossem calculados por referência à nova grelha salarial. Para que essa manutenção dos vencimentos fosse possível, procedeu‑se à aplicação de um fator de multiplicação. Trata‑se de um valor entre 0 e 1, que representa a relação entre o vencimento pago ao funcionário ou ao agente e o vencimento que este auferiria se lhe fosse aplicada a grelha salarial instituída pela reforma de 2004.

18      Em 1 de maio de 2004, quando a nova grelha salarial entrou em vigor, a classificação do recorrente, que pertencia ao grau A 4, escalão 6, foi convertida em grau A*12, escalão 6, com um fator de multiplicação de 0,9426565, em conformidade com o quadro relativo à antiga categoria A constante do artigo 2.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto (v. n.os 8 a 11, supra).

19      Em 1 de maio de 2006, o grau do recorrente passou a denominar‑se AD 12 (v. n.o 7, supra).

20      Em 1 de novembro de 2007, o recorrente foi classificado no grau AD 12, escalão 8, após ter beneficiado de uma segunda subida de escalão após a entrada em vigor da reforma de 2004.

21      Na sequência da transferência de alguns serviços e de determinadas funções que até então eram da competência do Secretariado‑Geral do Conselho para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o próprio recorrente foi transferido para o SEAE com efeitos a partir de outubro de 2011. Conservou o seu grau e escalão, isto é, o grau AD 12, escalão 8, bem como a antiguidade de escalão de que beneficiava em 1 de novembro de 2007.

22      O recorrente, a quem até então fora aplicado um fator de multiplicação no valor de 0,9426565, viu ser‑lhe aplicado, a partir da sua folha de vencimento de fevereiro de 2013, um fator de multiplicação igual a 1. Também lhe foi aplicada uma correção retroativa a este título para o período compreendido entre outubro de 2011 e janeiro de 2013. Devido a esta correção retroativa, foram pagos ao recorrente 7 948,81 euros adicionais no mês de fevereiro de 2013.

23      Em 2 de julho de 2013, o recorrente foi nomeado chefe da Academia Europeia de Segurança e Defesa (CESD) conservando‑se no grau AD 12, escalão 8. Ocupou esse lugar até 31 de dezembro de 2014, tendo em seguida trabalhado de novo no SEAE de 1 de janeiro a 31 de março de 2015.

24      O recorrente reformou‑se em 1 de abril de 2015.

25      Por nota de 6 de março de 2015, o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia fixou os direitos à pensão de reforma do recorrente (a seguir «nota de 6 de março de 2015»). O PMO tomou em consideração o período de trabalho, ou seja, o período compreendido entre 15 de novembro de 1999 e 31 de março de 2015. O recorrente ficou classificado no quinto escalão do grau AD 12. Porém, foi‑lhe aplicado um índice de correção de 1,1314352 para, apesar dessa alteração de escalão, o vencimento tomado em consideração para efeitos do cálculo da pensão ser idêntico àquele que o recorrente recebia quando se reformou (a seguir «vencimento de base»). O vencimento de base do recorrente correspondia ao do grau AD 12, escalão 8, conforme resulta do quadro constante do artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto, ou seja, um montante de 13 322,22 euros (v. n.o 13, supra), não sofrendo esse montante qualquer redução, pois ao recorrente era aplicado um fator de multiplicação de valor 1 após fevereiro de 2013 (v. n.o 22, supra).

26      A pensão que passou a ser paga ao recorrente era conforme à indicada na nota de 6 de março de 2015.

27      Por ocasião do pagamento da pensão de novembro de 2015, o PMO inscreveu na folha de pensão do recorrente que existia um montante que lhe havia sido pago em excesso resultante dos vencimentos que lhe foram pagos no período compreendido entre outubro de 2011 e março de 2015, correspondendo esse montante pago em excesso a um crédito da União Europeia sobre o recorrente num montante de 22 896,98 euros.

28      A partir de fevereiro de 2016, foi‑lhe aplicada uma retenção mensal de 715,33 euros.

29      Além disso, por Decisão de 21 de fevereiro de 2013, foi concedida ao recorrente uma prorrogação do benefício do subsídio por filho a cargo relativamente à sua filha, para o período compreendido entre 1 de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2014. Contudo, o recorrente continuou a receber o subsídio por filho a cargo até março de 2015.

30      Aquando do pagamento da pensão de junho de 2017, o PMO inscreveu na folha de pensão do recorrente que existia um montante que lhe havia sido pago em excesso durante o período compreendido entre março de 2014 e março de 2015, que correspondia a um crédito da União sobre o recorrente, a título do subsídio por filho a cargo, num montante total de 10 196,51 euros.

31      O PMO também enviou ao recorrente, em 16 de junho de 2017, um ofício. Nesse ofício, o PMO mencionava o montante de 10 196,51 euros e apresentava um calendário em que se previa a aplicação de uma retenção mensal de 728,32 euros entre agosto de 2017 e julho de 2018.

32      Por carta de 19 de outubro de 2017, o recorrente solicitou ao PMO que fosse posto termo às retenções aplicadas à sua pensão (a seguir «carta de 19 de outubro de 2017»).

33      Por nota de 23 de novembro de 2017, de resposta à carta de 19 de outubro de 2017, o PMO indicou, designadamente, que o recorrente tinha beneficiado da aplicação, sem que para isso houvesse justificação, de um fator de multiplicação igual a 1 a partir da sua folha de vencimento de fevereiro de 2013, e também, retroativamente, no que se refere ao período compreendido entre outubro de 2011 e janeiro de 2013 (a seguir «nota de 23 de novembro de 2017»). No entanto, o fator de multiplicação registado no seu processo individual foi de 0,9426565. Esse montante que lhe foi pago em excesso explicava, segundo o PMO, a existência do crédito da União sobre o recorrente no montante de 22 896,98 euros que aparece na sua folha de pensão de novembro de 2015 (v. n.o 27, supra).

34      Na nota de 23 de novembro de 2017, o PMO referiu igualmente que o recorrente tinha continuado a receber o subsídio por filho a cargo após o termo, em fevereiro de 2014, do período de prorrogação que lhe havia sido concedido. Esse montante que lhe foi pago em excesso explicava a existência do crédito da União sobre o recorrente no montante de 10 196,51 euros (v. n.o 30, supra).

35      Nessa nota também figura uma síntese das retenções aplicadas à pensão do recorrente correspondentes a cada um dos dois créditos mencionados respetivamente nos n.os 27 e 30, supra.

36      Por último, ainda na nota de 23 de novembro de 2017, o PMO sublinhou que, dado o erro relativo ao fator de multiplicação (v. n.o 33, supra), a nota de 6 de março de 2015 se baseava num vencimento de base erróneo. O PMO referia então que seria enviada ao recorrente, em ofício separado, uma nova nota sobre essa questão.

37      Por nota de 30 de novembro de 2017, o PMO modificou, com efeitos a partir de 1 de abril de 2015, os direitos à pensão de reforma do recorrente (a seguir «nota de 30 de novembro de 2017»). O seu vencimento de base foi modificado, o que levou à aplicação de um índice de correção de 1,066555 em vez de 1,1314352 (v. n.o 25, supra).

38      Aquando do pagamento da pensão de janeiro de 2018, o PMO inscreveu na folha de pensão do recorrente a existência de um montante que lhe havia sido pago em excesso resultante das quantias que havia recebido a título da sua pensão durante o período compreendido entre abril de 2015 e dezembro de 2017. Esse montante pago em excesso correspondia a um crédito da União sobre o recorrente num montante total de 7 389,51 euros.

39      Por carta de 4 de janeiro de 2018 enviada ao PMO, o recorrente pretendeu apresentar elementos que, em seu entender, permitiriam ultrapassar as dificuldades relativas ao cálculo dos seus antigos vencimentos e da sua pensão. Terminou essa carta indicando que o fator de multiplicação a considerar para efeitos do cálculo dos seus vencimentos e da sua pensão deveria ser igual a 1 e não a 0,9426565.

40      Após trocas de cartas e de mensagens de correio eletrónico, o PMO, por nota de 31 de janeiro de 2018, informou o recorrente de que o saldo dos créditos que a União tinha sobre si era atualmente de 22 409,61 euros (a seguir «nota de 31 de janeiro de 2018»). Num calendário que distribui por três créditos distintos as retenções mensais aplicáveis entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2020, o PMO evocou o montante total de cada um desses créditos — isto é, 22 896,98 euros para o primeiro crédito, 10 196,51 euros para o segundo e 7 389,51 euros para o terceiro — e detalhou com exatidão o estado dos reembolsos em curso relativamente a cada um desses créditos.

41      Em 28 de fevereiro de 2018, fundando‑se no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, o recorrente apresentou uma reclamação contra, designadamente, as notas de 30 de novembro de 2017 e de 31 de janeiro de 2018.

42      A Comissão indeferiu a reclamação por Decisão de 27 de junho de 2018, pois considerou que a mesma tinha por objeto atos confirmativos de decisões anteriores que não tinham sido contestadas dentro dos prazos estabelecidos e que, por essa razão, era inadmissível.

 Tramitação processual e pedidos das partes

43      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de outubro de 2018, o recorrente interpôs o presente recurso.

44      Em 26 de setembro de 2019, no contexto das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral colocou por escrito algumas questões às partes. As partes responderam a essas questões no prazo fixado.

45      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões que o Tribunal Geral lhes colocou oralmente na audiência de 7 de novembro de 2019.

46      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular «a Decisão da Comissão de 30 de novembro de 2017 que fixa os seus direitos à pensão com efeitos que retroagem a 6 de março de 2015»;

–        anular «a Decisão da Comissão de 31 de janeiro de 2018 de proceder à recuperação de um indevido no valor de 22 409,61 euros»;

–        condenar a Comissão nas despesas.

47      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Quanto ao objeto do litígio

48      Conforme resulta dos antecedentes do litígio, o PMO considera existirem três créditos da União sobre o recorrente: o primeiro, que, em novembro de 2015, era de 22 896,98 euros, resultava da aplicação, errada, de um fator de multiplicação de valor 1, em vez de 0,9426565, ao vencimento pago ao recorrente no período compreendido entre outubro de 2011 e março de 2015 (a seguir «primeiro crédito»); o segundo, que, em junho de 2017, era de 10 196,51 euros, resultava do injustificado recebimento pelo recorrente do subsídio por filho a cargo no período compreendido entre março de 2014 e março de 2015 (a seguir «segundo crédito»); o terceiro, que, em dezembro de 2017, era de 7 389,51 euros, resultava da aplicação, errada, de um fator de multiplicação de valor 1 no cálculo do vencimento de base do recorrente e, portanto, da sua pensão, tendo essa aplicação conduzido o PMO a aplicar um índice de correção de valor 1,1314352, em vez de 1,066555, no período compreendido entre abril de 2015 e dezembro de 2017 (a seguir «terceiro crédito»).

49      O recorrente contesta dois atos, ou seja, por um lado, a nota de 30 de novembro de 2017 e, por outro, a nota de 31 de janeiro de 2018.

50      A nota de 30 de novembro de 2017, ao aplicar retroativamente ao recorrente um fator de multiplicação de 0,9426565 em vez de um de 1, modifica o vencimento tido em consideração para efeitos do cálculo da pensão e está na origem do terceiro crédito (v. n.os 33, 36 e 37, supra).

51      A nota de 31 de janeiro de 2018 informa o recorrente do montante, nessa data, do saldo global dos três créditos que a União tem sobre si. Junto a essa nota foi incluído um calendário de amortização com indicação do montante total de cada um dos três créditos.

52      Importa sublinhar, a este propósito, que o primeiro e o segundo crédito deram origem, anteriormente a janeiro de 2018, a retenções na pensão do recorrente, pelo que o montante líquido do saldo global dos três créditos, concretamente 22 409,61 euros em 31 de janeiro de 2018, era inferior, nessa data, à soma desses créditos.

53      Na audiência, o recorrente declarou renunciar às pretensões relacionadas com o segundo crédito, declaração essa que foi transcrita para a ata da audiência.

54      Além disso, o calendário de amortização que foi junto à nota de 31 de janeiro de 2018 revela os detalhes dos reembolsos em curso relativamente a cada um dos três créditos (v. n.o 40, supra).

55      Ora, a este propósito, o recorrente indica, nos seus articulados, que pede a anulação da «Decisão da Comissão de 31 de janeiro de 2018 de proceder à recuperação de um indevido no valor de 22 409,61 euros». Este esclarecimento permite concluir que só a declaração da existência desse crédito — e não as modalidades do seu reembolso constantes do calendário mencionado no n.o 51, supra — está em causa no pedido de anulação do recorrente. Esta conclusão encontra confirmação no facto de o recorrente nunca ter posto em causa, seja nos articulados seja na audiência, as referidas modalidades de reembolso.

56      Conclui‑se, portanto, que o recorrente se limita a solicitar a anulação da nota de 31 de janeiro de 2018 na parte em que menciona a existência de créditos da União sobre si.

57      Das considerações que precedem resulta que o objeto do litígio está limitado à impugnação, por um lado, da nota de 30 de novembro de 2017, que diz respeito ao terceiro crédito, relativo à pensão paga ao recorrente entre abril de 2015 e dezembro de 2017, e, por outro, da nota de 31 de janeiro de 2018, na parte em que menciona a existência desse crédito e também a existência do primeiro crédito, relativo aos vencimentos pagos ao recorrente no período compreendido entre outubro de 2011 e março de 2015.

 Quanto à admissibilidade

58      A Comissão, que na contestação invoca o facto de as notas de 30 de novembro de 2017 e de 31 de janeiro de 2018 mais não serem do que o reiterar da decisão que se encontra espelhada na folha de pensão de novembro de 2015, declarou, na audiência, renunciar às exceções de inadmissibilidade, o que foi transcrito para a ata.

59      Todavia, segundo jurisprudência constante, os prazos de reclamação e de recurso, referidos nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, são de ordem pública e não se encontram à disposição das partes ou do juiz, a quem cabe verificar, ainda que oficiosamente, se os mesmos são respeitados (Acórdãos de 29 de junho de 2000, Politi/ETF, C‑154/99 P, EU:C:2000:354, n.o 15, e de 29 de novembro de 2018, WL/ERCEA, T‑493/17, não publicado, EU:T:2018:852, n.o 64).

60      Nos termos do artigo 90, n.o 2, do Estatuto, qualquer pessoa referida nesse Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, devendo a reclamação ser apresentada num prazo de três meses.

61      As folhas de vencimento ou de pensão podem ser objeto de reclamação e, eventualmente, de recurso quando uma decisão que tenha um objeto puramente pecuniário é suscetível, pela sua natureza, de se refletir nessa folha de vencimento. Nesse caso, a comunicação da folha de vencimento ou de pensão mensal tem por efeito iniciar o decurso dos prazos de reclamação e de recurso de uma decisão administrativa, quando a referida folha revele, claramente e pela primeira vez, a existência e o alcance dessa decisão (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2017, Martinez De Prins e o./SEAE, T‑575/16, EU:T:2017:911, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2007, Van Neyghem/Comité das Regiões, T‑288/04, EU:T:2007:1, n.os 39 e 40).

62      No presente caso, conforme se indicou no n.o 27, supra, por ocasião do pagamento da pensão de novembro de 2015, o PMO informou o recorrente da existência do primeiro crédito, que resultava, conforme se infere da folha de pensão, de um montante que lhe havia sido mensalmente pago em excesso no período compreendido entre outubro de 2011 e março de 2015 e que correspondia a um montante total de 22 896,98 euros.

63      Ora, a decisão que declara a existência do primeiro crédito tem um objeto puramente pecuniário. Era, portanto, suscetível, pela sua natureza, de se refletir na folha de pensão de novembro de 2015. Embora seja lamentável que o PMO não tenha introduzido nessa folha nenhum esclarecimento no que respeita aos motivos dessa decisão, não deixa de ser verdade que, na medida em que a referida folha revela, claramente e pela primeira vez, a existência e o alcance dessa decisão, a sua comunicação teve por efeito desencadear o início da contagem do prazo de reclamação e de recurso relativamente a essa decisão.

64      Quanto à data em que a comunicação da decisão que declara a existência do primeiro crédito ocorreu, resulta dos autos, e a correspondência do recorrente de 19 de outubro de 2017 confirma‑o (v. n.o 33, supra), que este enviou ao PMO em 19 de fevereiro de 2017 uma mensagem na qual indicava ter tido conhecimento da sua folha de pensão de novembro de 2015 e das retenções que posteriormente foram aplicadas à sua pensão. Especificava mesmo na carta de 19 de outubro de 2017 ter «recebido» essa folha em novembro de 2015.

65      Por conseguinte, independentemente das circunstâncias invocadas pelo recorrente para demonstrar que não estava em condições de ter conhecimento imediato da sua folha de pensão de novembro de 2015, pode sempre considerar‑se que esta foi transmitida ao recorrente o mais tardar em 19 de fevereiro de 2017.

66      Ora, o recorrente, nos seus articulados, não refere ter apresentado qualquer reclamação da folha de pensão de novembro de 2015 no prazo de três meses contados de 19 de fevereiro de 2017.

67      Das considerações que precedem resulta que o recorrente não contestou atempadamente a decisão que pela primeira vez declarou a existência do primeiro crédito, decisão que se encontrava refletida na sua folha de pensão de novembro de 2015.

68      Os argumentos do recorrente, baseados no disposto nos artigos 25.o e 26.o do Estatuto, segundo os quais existe uma obrigação de comunicar ao agente as decisões individuais que lhe dizem respeito, não põem em causa a conclusão constante do n.o 67, supra, na medida em que essas disposições não visam determinar as condições de aplicação dos prazos processuais aos funcionários e agentes da União (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de maio de 2002, Onidi/Comissão, T‑197/00, EU:T:2002:135, n.o 156, e de 5 de outubro de 2009, de Brito Sequeira Carvalho e Comissão/Comissão e de Brito Sequeira Carvalho, T‑40/07 P e T‑62/07 P, EU:T:2009:382, n.o 92), contrariamente às disposições constantes do título VII do Estatuto, intitulado «Espécies de recurso», com base nas quais os acórdãos mencionados no n.o 61, supra, foram proferidos.

69      Antes de se declarar a inadmissibilidade dos pedidos do recorrente, na parte relativa à existência do primeiro crédito, importa, todavia, ter a certeza de que a nota de 31 de janeiro de 2018 não era suscetível de, nesta sede, reabrir a contagem dos prazos processuais. Há, pois, que determinar se a nota de 31 de janeiro de 2018, na medida em que menciona a existência do primeiro crédito, constitui, ou não, uma simples decisão confirmativa da decisão que se encontra refletida na folha de pensão de novembro de 2015.

70      Segundo a jurisprudência, o caráter confirmativo ou não de um ato não pode ser apreciado em função apenas do seu conteúdo relativamente ao da decisão anterior que confirmaria, devendo também sê‑lo em função da natureza do pedido de que esse ato constitui uma resposta (v. Acórdão de 17 de novembro de 2016, Fedtke/CESE, T‑157/16 P, não publicado, EU:T:2016:666, n.o 17 e jurisprudência referida).

71      Desta jurisprudência decorre, em especial, que, se o ato constitui a resposta a um pedido em que são invocados factos novos e essenciais, e através do qual se solicita à Administração que proceda a uma reapreciação da decisão anterior, não se pode considerar que este ato tem caráter meramente confirmativo, na medida em que decide sobre estes factos e contém, assim, um elemento novo em relação à decisão anterior. Com efeito, a existência de factos novos e essenciais pode justificar a apresentação de um pedido de reapreciação de uma decisão anterior que se tornou definitiva. Inversamente, quando o pedido de reapreciação não se baseia em factos novos e essenciais, o recurso interposto da decisão em que se recusa proceder à reapreciação solicitada deve ser declarado inadmissível (v. Acórdão de 17 de novembro de 2016, Fedtke/CESE, T‑157/16 P, não publicado, EU:T:2016:666, n.o 18 e jurisprudência referida).

72      No que diz respeito à questão de saber quais os critérios que permitem qualificar os factos de novos, resulta de jurisprudência que, para ter um caráter novo, é necessário que nem o recorrente nem a Administração tivessem tido ou tivessem estado em condições de ter conhecimento do facto em causa no momento da adoção da decisão anterior (v. Acórdão de 17 de novembro de 2016, Fedtke/CESE, T‑157/16 P, não publicado, EU:T:2016:666, n.o 19 e jurisprudência referida).

73      A este respeito, é efetivamente verdade que, no Acórdão de 13 de novembro de 2014, Espanha/Comissão (T‑481/11, EU:T:2014:945, n.o 38), se especifica que um elemento tanto deve ser qualificado de novo quando não existia no momento da adoção do ato anterior, como quando for um elemento já existente no momento da adoção do ato anterior, mas que, por qualquer razão, incluindo uma falta de diligência do autor deste último ato, não foi tomado em consideração no momento da sua adoção.

74      Contudo, apesar da sua formulação muito abrangente, este esclarecimento não pode ser interpretado no sentido de permitir que um funcionário, cujo primeiro pedido que apresentou tenha sido total ou parcialmente indeferido por uma decisão tornada definitiva, invoque como factos novos, em apoio de um segundo pedido com o mesmo objeto que o primeiro, elementos que já estavam à sua disposição e que não havia apresentado em apoio do seu primeiro pedido (Acórdão de 17 de novembro de 2016, Fedtke/CESE, T‑157/16 P, não publicado, EU:T:2016:666, n.o 22).

75      Se assim não fosse, violar‑se‑ia não apenas a jurisprudência evocada nos n.os 70 a 72, supra, mas também aquela segundo a qual a faculdade de apresentar um pedido ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto não autoriza os funcionários a afastar os prazos previstos pelos artigos 90.o e 91.o do Estatuto para a apresentação da reclamação e do recurso, pondo indiretamente em causa, mediante tal pedido posterior, uma decisão anterior que não tinha sido impugnada nos prazos (v. Acórdão de 17 de novembro de 2016, Fedtke/CESE, T‑157/16 P, não publicado, EU:T:2016:666, n.o 24 e jurisprudência referida).

76      No presente caso, os elementos a que o recorrente se refere na sua correspondência de 4 de janeiro de 2018, e que visam, no essencial, demonstrar que a sua nomeação como chefe do CESD constituía uma nomeação para um novo lugar com maiores responsabilidades, são elementos que estavam à disposição do recorrente quando ocupou esse lugar entre julho de 2013 e dezembro de 2014 e de que este dispunha, por conseguinte, no momento em que teve conhecimento da folha de pensão de novembro de 2015. Ora, acontece que não os apresentou ao PMO no prazo de reclamação de que dispunha. Esses elementos não são, portanto, de natureza a permitir‑lhe reabrir o referido prazo.

77      Por conseguinte, a nota de 31 de janeiro de 2018, na parte em que menciona a existência do primeiro crédito, deve ser considerada uma simples decisão confirmativa da decisão que se encontra refletida na folha de pensão de novembro de 2015.

78      Das considerações que precedem resulta que o pedido relativo à nota de 31 de janeiro de 2018, na parte em que menciona a existência do primeiro crédito, não é admissível.

79      Como o recorrente declarou na audiência renunciar às suas pretensões relativas ao segundo crédito (v. n.o 53, supra), há que examinar a justeza da sua argumentação apenas no que respeita ao terceiro crédito, cuja existência, que resulta da nota de 30 de novembro de 2017, foi reiterada na nota de 31 de janeiro de 2018.

 Quanto ao mérito

80      Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente apresenta seis fundamentos, sendo o primeiro relativo a um erro de direito, o segundo à violação do artigo 85.o do Estatuto, o terceiro à violação dos princípios aplicáveis à revogação de atos legais, o quarto à violação dos princípios aplicáveis à revogação de atos ilegais, o quinto à falta de fundamentação e o sexto à existência de um erro manifesto de apreciação.

 Quanto ao erro de direito

81      O recorrente sustenta que a correção retroativa de que a sua pensão foi objeto não se justifica e que as decisões cuja anulação pede estão inquinadas por um erro de direito.

82      O recorrente alega que a decisão que se encontra refletida na sua folha de vencimento de fevereiro de 2013 foi adotada sem causa.

83      A Comissão retorque que a mudança de funções do recorrente e a sua entrada ao serviço do CESD não deram lugar a uma alteração de grau ou escalão.

84      A este propósito, recorde‑se (v. n.os 18 a 20, supra) que, em 1 de maio de 2004, quando a nova grelha salarial entrou em vigor, a classificação do recorrente, concretamente o grau A 4, escalão 6, foi convertida no grau A*12, escalão 6, com a aplicação, de acordo com o quadro relativo à antiga categoria A constante do artigo 2.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto, de um fator de multiplicação de 0,9426565.

85      Em 1 de maio de 2006, o grau do recorrente passou a designar‑se AD 12.

86      Em 1 de novembro de 2007, o recorrente foi classificado no grau AD 12, escalão 8, após ter beneficiado de uma segunda subida de escalão depois da entrada em vigor da reforma de 2004. A possibilidade de um funcionário ou agente em funções ser classificado, antes de 1 de maio de 2004, num escalão superior ao escalão mais elevado previsto no artigo 66.o do Estatuto (v. n.o 4, supra) resulta do quadro relativo à antiga categoria A constante do artigo 2.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto (v. n.o 10, supra).

87      O recorrente, não tendo sido promovido, manteve‑se no grau AD 12, escalão 8, enquanto esteve em funções, com base no artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto (v. n.o 13, supra).

88      Quando se reformou, em abril de 2015, o recorrente foi classificado no quinto escalão do grau AD 12. Todavia, foi aplicado um índice de correção igual a 1,1314352 ao vencimento correspondente ao quinto escalão do grau AD 12 para que o vencimento tido em conta para efeitos do cálculo da sua pensão fosse idêntico ao vencimento de base, ou seja, ao que auferia na data da sua passagem à reforma, concretamente 13 322,22 euros (v. n.o 25, supra).

89      Cabe sublinhar que o recorrente não contestou, aquando da sua passagem à reforma, a mudança de escalão de que foi objeto.

90      O montante do vencimento de base, mencionado no n.o 88, supra, é o resultado da aplicação do fator de multiplicação 1 ocorrida em fevereiro de 2013 (v. n.o 22, supra).

91      Ora, resulta do artigo 7.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto que o fator de multiplicação é calculado à data de 1 de maio de 2004 (v. n.o 12, supra).

92      Tendo em conta a classificação do recorrente nessa data (v. n.o 18, supra), o seu fator de multiplicação devia, de acordo com o quadro relativo à antiga categoria A constante do artigo 2.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto, ser 0,9426565 (v. n.o 11, supra).

93      Além disso, as disposições do artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo XIII do Estatuto preveem a aplicação do fator de multiplicação calculado em 1 de maio de 2004 aquando da subida de escalão ou da atualização das remunerações. Quanto ao n.o 6 desse mesmo artigo, prevê a determinação de um novo fator de multiplicação apenas quando da primeira promoção após 1 de maio de 2004 (v. n.o 12, supra).

94      Ora, é certo que o recorrente não foi promovido entre 1 de maio de 2004 e 1 de abril de 2015, data da sua passagem à reforma.

95      Devia, portanto, continuar a beneficiar de um fator de multiplicação de 0,9426565 até à data da sua passagem à reforma.

96      No entanto, foi‑lhe aplicado, a partir da sua folha de vencimento de fevereiro de 2013, um fator de multiplicação igual a 1 (v. n.o 90, supra).

97      Ora, de nenhum elemento dos autos resulta que a decisão relativa ao fator de multiplicação, que se encontra refletida na folha de vencimento do recorrente de fevereiro de 2013, era legal, sendo que se acaba de concluir que o recorrente não cumpria os requisitos exigidos para que lhe pudesse ser aplicado um novo fator de multiplicação.

98      Essa modificação, contrariamente ao que o recorrente sustenta, não se justificava, portanto, à luz das condições definidas nas disposições aplicáveis do Estatuto.

99      Conforme resulta da nota de 6 de março de 2015, essa modificação não justificada conduziu ao cálculo da pensão do recorrente com base num montante do vencimento de base resultante da aplicação de um fator de multiplicação igual a 1 (v. n.o 90, supra).

100    A correção efetuada pela decisão que se encontra refletida na folha de pensão do recorrente de novembro de 2015 (v. n.o 33, supra) e em seguida pela nota de 30 de novembro de 2017 pretendiam sanar a modificação não justificada mencionada no n.o 98, supra.

101    Assim, na nota de 30 de novembro de 2017, o PMO determinou o montante do vencimento de base fundando‑se agora não no vencimento que o recorrente auferia quando passou à reforma, que era determinado com base num fator de multiplicação igual a 1, mas no vencimento que o recorrente deveria receber, que era determinado com base num fator de multiplicação de 0,9426565. Esse fator foi, portanto, aplicado ao vencimento correspondente ao grau AD 12, escalão 8, conforme resulta do quadro constante do artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto (v. n.o 87, supra). Na data da passagem à reforma do recorrente, o montante em causa inscrito no referido quadro era de 13 322,22 euros (v. n.o 13, supra). O vencimento de base assim obtido era de 12 558,28 euros, o que originou uma alteração do índice de correção aplicado para que o vencimento considerado para efeitos do cálculo da pensão fosse idêntico ao vencimento de base. O valor do índice de correção passou assim de 1,1314352 para 1,066555 (v. n.o 37, supra).

102    Ora, o recorrente não demonstrou que a aplicação das disposições a que o PMO procedeu era errónea.

103    Em especial, o recorrente não pode sustentar que, devido à sua transferência para o SEAE em outubro de 2011 (v. n.o 21, supra), as disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto deixaram de lhe ser aplicáveis, o que justificaria a supressão do fator de multiplicação 0,9426565 e a aplicação de um fator de multiplicação igual a 1.

104    Com efeito, embora a entrada em funções do recorrente no SEAE tenha dado lugar à assinatura de um novo contrato, na verdade resultava, conforme se infere de um ofício de 8 de dezembro de 2010 que o secretário‑geral do Conselho enviou ao recorrente, de uma transferência de pessoal associada à transferência para o SEAE de determinados serviços e funções que até então eram da competência do Secretariado‑Geral do Conselho. Não se tratou, portanto, de um recrutamento que definiu o início de uma nova carreira a que as disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto não se aplicavam.

105    De resto, quando o recorrente entrou em funções no SEAE, a sua carreira não se interrompeu. De facto, manteve‑se a classificação do recorrente no oitavo escalão do grau AD 12, que só é aplicável ao abrigo das disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto. Além disso, a antiguidade no escalão, que era anterior à sua entrada em funções no SEAE em 1 de outubro de 2011, manteve‑se (v. n.o 21, supra).

106    Assim, contrariamente ao que o recorrente defende, as disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto continuaram a ser‑lhe aplicáveis após a sua entrada em funções no SEAE em 1 de outubro de 2011.

107    Das considerações que precedem resulta que é erradamente que o recorrente sustenta que a correção retroativa de que a sua pensão foi objeto em novembro de 2017 não se justifica e que a nota de 30 de novembro de 2017 sofria, por esse motivo, de um erro de direito.

108    Por conseguinte, o presente fundamento não pode ser acolhido.

 Quanto à violação do artigo 85.o do Estatuto

109    O recorrente alega que o fator de multiplicação que lhe foi aplicado quando estava em funções não figurava no contrato que tinha celebrado com o SEAE e, portanto, não lhe era possível conhecer uma eventual irregularidade da decisão que fixou os seus direitos aquando da sua entrada no SEAE.

110    O recorrente invoca igualmente a complexidade das disposições em causa.

111    O recorrente refere, por último, que nenhuma disposição do Estatuto lhe permitia verificar a exatidão do fator de multiplicação que lhe tinha sido aplicado, em especial após fevereiro de 2013.

112    A Comissão sustenta que no presente caso se encontravam satisfeitas as condições definidas no artigo 85.o do Estatuto.

113    Acrescenta que a simples comparação da situação administrativa do recorrente, conforme resultava de uma aplicação informática que lhe permitia consultar o seu processo individual, com a sua situação administrativa, conforme resultava das suas folhas de vencimento, permitia ao recorrente identificar uma discrepância de fator de multiplicação inexplicada.

114    A este respeito, resulta do artigo 85.o do Estatuto, aplicável aos agentes temporários por força do artigo 45.o do RAA, que, para que possa haver repetição do indevido, é necessário fazer prova de que o beneficiário tinha um conhecimento efetivo do caráter irregular do pagamento ou que a irregularidade do pagamento era tão evidente que o beneficiário dela não poderia deixar de ter conhecimento. Se, nesta segunda hipótese, o beneficiário contestar ter tido conhecimento da irregularidade do pagamento, há que examinar as circunstâncias em que ocorreu o pagamento, a fim de se verificar se a irregularidade do pagamento era evidente (Acórdão de 10 de fevereiro de 1994, White/Comissão, T‑107/92, EU:T:1994:17, n.o 32).

115    A expressão «tão evidente» que caracteriza a irregularidade na aceção do artigo 85.o do Estatuto não significa que o beneficiário de pagamentos indevidos não tenha de fazer qualquer esforço de reflexão ou controlo, mas sim que a restituição tem de ocorrer desde que se trate de um erro que não possa escapar a um funcionário normalmente diligente que deve conhecer as regras por que se rege o seu vencimento (Acórdãos de 11 de julho de 1979, Broe/Comissão, 252/78, EU:C:1979:186, n.o 13; e de 10 de fevereiro de 1994, White/Comissão, T‑107/92, EU:T:1994:17, n.o 33).

116    O artigo 85.o do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que não se trata de saber se o erro era evidente ou não para a administração, mas se o era para o interessado. A situação em que se encontra uma administração encarregada de assegurar o pagamento de milhares de vencimentos e de subsídios de todo o género não pode ser comparada com a de um funcionário que tem um interesse pessoal em verificar os pagamentos que lhe são feitos todos os meses (Acórdão de 11 de julho de 1979, Broe/Comissão, 252/78, EU:C:1979:186, n.o 11). Embora seja lastimável que por vezes seja necessário o decurso de um longo período até a administração se aperceber da irregularidade de um pagamento, não deixa de ser verdade que o interessado, longe de ficar dispensado de fazer um esforço de reflexão ou de controlo, deve detetar os erros que não poderiam escapar a um funcionário normalmente diligente (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de fevereiro de 1994, White/Comissão, T‑107/92, EU:T:1994:17, n.o 39, e de 18 de junho de 2019, Quadri di Cardano/Comissão, T‑828/17, não publicado, EU:T:2019:422, n.o 63).

117    Da jurisprudência resulta, além disso, que, entre os elementos tomados em consideração pelo juiz da União para apreciar o caráter óbvio do erro cometido pela administração, além do nível de responsabilidade do funcionário decorrente do seu grau e da sua antiguidade, há que atender ao nível de clareza das disposições estatutárias que definem as condições de concessão dos vencimentos devidos ao interessado, bem como a relevância das alterações ocorridas na sua situação pessoal ou familiar, quando o pagamento controvertido está associado à apreciação, pela administração, dessa situação (v. Acórdão de 18 de junho de 2019, Quadri di Cardano/Comissão, T‑828/17, não publicado, EU:T:2019:422, n.o 48 e jurisprudência referida).

118    Por outro lado, segundo jurisprudência constante, não é necessário que o funcionário interessado possa, no exercício do dever de diligência que lhe compete, determinar com precisão a dimensão do erro cometido pela administração. Basta, a este respeito, que tenha dúvidas relativamente à correção dos pagamentos em causa para ser obrigado a manifestar‑se perante a administração, para que esta efetue as verificações necessárias (v. Acórdão de 18 de junho de 2019, Quadri di Cardano/Comissão, T‑828/17, não publicado, EU:T:2019:422, n.o 49 e jurisprudência referida).

119    No presente caso, o erro cometido pelo PMO resulta da aplicação ao recorrente de um fator de multiplicação igual a 1 em vez de 0,9426565. Este erro, que foi inicialmente cometido em fevereiro de 2013, perdurou em seguida, mantendo‑se durante a passagem à reforma do recorrente e quando da determinação dos seus direitos à pensão.

120    A este respeito, como se indicou no n.o 22, supra, o recorrente, a quem fora até então aplicado um fator de multiplicação de 0,9426565, passou a beneficiar, a partir da sua folha de vencimento de fevereiro de 2013, de um fator de multiplicação igual a 1, o que correspondeu a um aumento no seu vencimento de 737,75 euros por mês. Além disso, houve a aplicação de uma correção retroativa da sua remuneração líquida no valor total de 7 948,81 euros relativa ao período compreendido entre outubro de 2011 e janeiro de 2013, que lhe foi paga em fevereiro de 2013.

121    Estas modificações, dado o seu elevado valor, deviam ter, obrigatoriamente, despertado a atenção do recorrente.

122    Além disso, o recorrente não beneficiou, em outubro de 2011, de uma promoção, que poderia justificar a determinação de um novo fator de multiplicação (v. n.os 12 e 93, supra). Também não beneficiou de uma subida de escalão, que poderia justificar um aumento do seu vencimento.

123    Além disso, a transferência do recorrente para o SEAE em outubro de 2011 não podia justificar simultaneamente a manutenção de uma classificação no grau AD 12, escalão 8, de que o recorrente beneficiava por força das disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto, e, ao mesmo tempo, a supressão do fator de multiplicação cuja aplicação resulta das disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto (v. n.os 103 e 105, supra).

124    Por último, embora seja verdade que o recorrente foi nomeado chefe do CESD em 2013, também o é que, então, manteve a sua classificação no grau AD 12, escalão 8 (v. n.o 23, supra). Além disso, essa nomeação, ocorrida em julho de 2013, não podia justificar o pagamento, em fevereiro de 2013, de um complemento de vencimento relativo ao período compreendido entre outubro de 2011 e janeiro de 2013.

125    Dada a inexistência, na carreira do recorrente, de acontecimentos passíveis de justificar as modificações referidas no n.o 120, supra, estas deviam despertar ainda mais a sua atenção.

126    Além disso, cabe acrescentar que, em fevereiro de 2013, o recorrente estava em funções há mais de treze anos e estava classificado no grau AD 12, escalão 8, em que o vencimento correspondente é equivalente ao do grau AD 14, primeiro escalão. O recorrente também alega nas suas peças que, mais tarde, enquanto chefe do CESD, tinha «exercido os poderes da autoridade competente para representar o CESD em todos os atos jurídicos com implicações financeiras e administrativas». Esse nível de responsabilidade e a natureza das funções exercidas pelo recorrente confortam a tese da Comissão segundo a qual o interessado não podia ignorar, pelo menos em março de 2015, a existência do erro cometido pelo PMO.

127    Por último, a Comissão refere, sem ser contestada quanto a esse aspeto, que a simples comparação da situação administrativa do recorrente, conforme resultava da aplicação informática que lhe permitia consultar o seu processo individual, com essa mesma situação administrativa decorrente das folhas de vencimento permitia detetar uma incoerência no fator de multiplicação que lhe era aplicado (v. n.o 113, supra).

128    Do que precede resulta que o recorrente, quando beneficiou, em fevereiro de 2013, de um aumento de vencimento de 737,75 euros e recebeu, nesse mesmo mês, uma correção retroativa do seu vencimento líquido no montante total de 7 948,81 euros, devia ter tido pelo menos algumas dúvidas quanto à questão de saber se cumpria os requisitos para beneficiar desse aumento sem que se tivesse verificado uma evolução no grau passível de justificar que o fator de multiplicação que lhe era aplicado passasse de 0,9426565 para 1. Face a estas dúvidas no que toca à regularidade da decisão que se encontra refletida na folha de vencimento de fevereiro de 2013, competia‑lhe submeter esse problema aos serviços competentes do PMO (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 1979, Broe/Comissão, 252/78, EU:C:1979:186, n.o 13, e de 10 de fevereiro de 1994, White/Comissão, T‑107/92, EU:T:1994:17, n.o 42).

129    Dos elementos dos autos não resulta que o recorrente tenha empreendido essas diligências, nem quando a folha de vencimento de fevereiro de 2013 lhe foi comunicada, nem mais tarde, nomeadamente quando recebeu a nota de 6 de março de 2015 que determinava os seus direitos à pensão, embora o caráter evidente do erro cometido pelo PMO ainda então perdurasse.

130    Por conseguinte, não ficou demonstrada a violação do artigo 85.o do Estatuto.

131    Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o PMO ter sido negligente ou ter errado ao adotar a decisão que se encontra refletida na folha de vencimento de fevereiro de 2013 e em seguida na nota de 6 de março de 2015. Com efeito, essas circunstâncias não afetam a aplicação do artigo 85.o do Estatuto, que pressupõe precisamente que a administração cometeu um erro ao proceder ao pagamento irregular (Acórdãos de 24 de fevereiro de 1994, Stahlschmidt/Parlamento, T‑38/93, EU:T:1994:23, n.o 23; de 30 de novembro de 2006, J/Comissão, T‑379/04, EU:T:2006:368, n.o 100; e de 16 de maio de 2007, F/Comissão, T‑324/04, EU:T:2007:140, n.o 139).

132    Do mesmo modo, a conclusão mencionada no n.o 130, supra, não é posta em causa pelos outros argumentos do recorrente.

133    Em primeiro lugar, o argumento relativo à impossibilidade de o recorrente ter conhecimento de uma eventual irregularidade, pois nem o seu contrato nem a decisão de o contratar faziam referência ao fator de multiplicação, deve ser rejeitado à luz das considerações expostas nos n.os 120 a 127, supra.

134    Além disso, o fator de multiplicação 1 figurava na folha de vencimento de fevereiro de 2013. O recorrente podia, portanto, conhecer a sua existência e o seu valor.

135    Em segundo lugar, a determinação do fator de multiplicação que deveria ter sido aplicado ao recorrente, concretamente 0,9426565, resultava da aplicação conjugada das disposições referidas nos n.os 91 a 93, supra, à situação do recorrente. Por conseguinte, é erradamente que o recorrente sustenta que nenhuma disposição do Estatuto lhe permitia verificar a exatidão do fator de multiplicação que lhe foi aplicado.

136    Além disso, importa recordar que os funcionários ou agentes têm a obrigação de conhecer o Estatuto (Acórdão de 19 de maio de 1999, Connolly/Comissão, T‑34/96 e T‑163/96, EU:T:1999:102, n.o 168). Assim, o recorrente não pode alegar que desconhecia a existência e o alcance dessas disposições, sobretudo tendo em atenção o seu nível de responsabilidade e antiguidade.

137    Do que precede resulta que o presente fundamento não pode ser acolhido.

 Quanto à violação dos princípios relativos à revogação de atos legais

138    Importa recordar que, segundo a jurisprudência, a revogação retroativa de um ato administrativo legal que confere direitos subjetivos ou benefícios similares é contrária aos princípios gerais de direito (v. Acórdão de 27 de junho de 2017, Ruiz Molina/EUIPO, T‑233/16 P, EU:T:2017:435, n.o 26 e jurisprudência referida).

139    O recorrente sustenta que a decisão que fixou o seu grau e escalão quando da sua transferência para o SEAE, em 1 de outubro de 2011, era legal e conferia‑lhe direitos subjetivos. Não podia, portanto, em seu entender, ser revogada.

140    A Comissão sustenta que o PMO não revogou um ato legal.

141    Sublinhe‑se que as notas de 30 de novembro de 2017 e de 31 de janeiro de 2018 cuja anulação o recorrente solicita não alteraram, contrariamente ao que este parece sustentar, o seu grau ou o seu escalão. Foi a nota de 6 de março de 2015, cuja anulação o recorrente não solicita e que, quanto a este aspeto, não foi modificada pela nota de 30 de novembro de 2017, que alterou o escalão do recorrente (v. n.o 25, supra).

142    De todo o modo, a nota de 6 de março de 2015, na medida em que quanto a este aspeto não foi modificada pela nota de 30 de novembro de 2017, tornou‑se definitiva, pois, por um lado, o próprio recorrente indicou que lhe tinha sido comunicada em março de 2015 e, por outro, dos elementos dos autos não resulta que tenha sido objeto de uma reclamação dentro dos prazos previstos no Estatuto.

143    Do que precede resulta que o presente fundamento não pode ser acolhido.

 Quanto à violação dos princípios relativos à revogação de atos ilegais

144    O recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão violou os princípios relativos à revogação de atos ilegais. Especifica que uma instituição só pode revogar um ato ilegal que confere direitos subjetivos se a revogação ocorrer dentro de um prazo razoável. Também invoca, a este respeito, o princípio da segurança jurídica e a aplicabilidade de um prazo de três meses que corresponde ao que é concedido aos funcionários para contestar os atos da administração.

145    O recorrente também invoca a relação contratual que o unia à instituição que o empregava e o facto de as condições de trabalho resultantes dessa relação não poderem ser modificadas passados mais de três meses sobre a sua entrada ao serviço e, por maioria de razão, após ter cessado funções. Acrescenta que o SEAE era obrigado a garantir‑lhe a integralidade dos seus direitos, designadamente o seu direito à remuneração. Refere igualmente, ainda relativamente às modificações da relação contratual que mantinha com a instituição que o empregava, que foi só após 23 de novembro de 2017, e sem que qualquer decisão nesse sentido lhe tivesse sido notificada, que foi informado «que o seu lugar era do nível de chefe de setor e que, por essa razão, não tinha direito ao escalão de diretor».

146    Por último, o recorrente refere que a decisão de aplicar um novo fator de multiplicação ao vencimento auferido durante o seu período de atividade nunca lhe foi notificada.

147    A Comissão, que sustentava nas suas peças não ter procedido à revogação de um ato ilegal, apenas tendo corrigido um erro, retratou‑se dessa declaração na audiência.

148    A este propósito, segundo jurisprudência constante, embora seja de reconhecer a qualquer instituição da União que verifique que o ato que acaba de adotar está viciado de ilegalidade o direito de o revogar num prazo razoável com efeito retroativo, este direito pode encontrar limitações na necessidade de respeitar a confiança legítima do beneficiário do ato que confiou na sua legalidade (Acórdãos de 20 de junho de 1991, Cargill/Comissão, C‑248/89, EU:C:1991:264, n.o 20, e de 27 de junho de 2017, Ruiz Molina/EUIPO, T‑233/16 P, EU:T:2017:435, n.o 27).

149    Além disso, recorde‑se que as instituições da União só dispõem do poder de revogar um ato ilegal durante um prazo razoável (Acórdãos de 17 de abril de 1997, de Compte/Parlamento, C‑90/95 P, EU:C:1997:198, n.o 35, e de 27 de junho de 2017, Ruiz Molina/EUIPO, T‑233/16 P, EU:T:2017:435, n.o 27).

150    A revogação de um ato ilegal que beneficiou o seu destinatário está, portanto, legalmente subordinada a duas condições, sendo a primeira o respeito da confiança legítima do interessado e a segunda o dever ter lugar dentro de um prazo razoável.

151    No que toca, em primeiro lugar, ao respeito da confiança legítima do interessado, é jurisprudência constante que o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe a satisfação de três condições cumulativas. Em primeiro lugar, a administração deve fornecer ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes fiáveis. Em segundo lugar, essas garantias devem ocasionar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se destinam. Em terceiro lugar, as garantias oferecidas devem estar em conformidade com as normas aplicáveis (v. Acórdão de 27 de janeiro de 2016, Montagut Viladot/Comissão, T‑696/14 P, EU:T:2016:30, n.o 43 e jurisprudência referida).

152    Sublinhe‑se que, apesar de o princípio da proteção da confiança legítima ser suscetível de limitar o direito de a administração revogar, com efeito retroativo, um ato ilegal, caso o seu destinatário pudesse confiar na sua aparente legalidade, este requisito não está preenchido na presença de circunstâncias objetivas que deviam ter conduzido o interessado a aperceber‑se do erro em causa ou, noutros termos, na presença de elementos suscetíveis de suscitar dúvidas a respeito da legalidade do ato. Assim, o interessado não pode confiar na aparente legalidade do ato revogado, nomeadamente quando o referido ato não tem base legal ou foi adotado em violação manifesta das regras de direito aplicáveis (Acórdão de 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão, T‑491/08 P, EU:T:2010:191, n.o 44).

153    A jurisprudência em matéria de revogação, com efeito retroativo, de atos ilegais que conferem direitos subjetivos, visa precisamente conciliar dois princípios, concretamente, o da proteção da confiança legítima e o da legalidade. Em conformidade com essa jurisprudência, quando a ilegalidade não pudesse passar despercebida a um funcionário diligente, a confiança não pode ser considerada legítima e, por conseguinte, o princípio da legalidade é plenamente aplicável (Acórdão de 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão, T‑491/08 P, EU:T:2010:191, n.o 45).

154    Cabe referir que a jurisprudência relativa à aplicação do princípio da confiança legítima em matéria de revogação, com efeito retroativo, de atos ilegais que conferem direitos subjetivos, em especial a mencionada no n.o 153, supra, faz eco da jurisprudência aplicável em matéria de repetição do indevido (v. n.os 115 a 118, supra, especialmente o n.o 115). Essa convergência não é surpreendente, dado que o próprio artigo 85.o do Estatuto é uma manifestação do princípio da proteção da confiança legítima (Acórdão de 13 de março de 1990, Costacurta/Comissão, T‑34/89 e T‑67/89, EU:T:1990:20, n.o 43).

155    Por conseguinte, se uma irregularidade for de molde a integrar o âmbito de aplicação do artigo 85.o do Estatuto, não pode suscitar legítimas expectativas no espírito de quem dela beneficia.

156    Ora, como já antes se referiu (v. n.o 129, supra), foi sem cometer qualquer erro que o PMO pôde aplicar no presente caso o disposto no artigo 85.o do Estatuto, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral (v. n.os 115 a 118, supra).

157    Com efeito, quando beneficiou, em fevereiro de 2013, de um aumento do vencimento de 737,75 euros com efeitos a contar de outubro de 2011 e auferiu, nesse mesmo mês, de uma correção retroativa do seu vencimento líquido no montante total de 7 948,81 euros, o recorrente deveria, no mínimo, ter dúvidas sobre se preenchia os requisitos para beneficiar desse aumento sem uma evolução no grau que pudesse justificar que o fator de multiplicação que lhe era aplicado passasse de 0,9426565 para 1 (v. n.os 119 a 128, supra).

158    Do que precede resulta que, no presente caso, não ficou demonstrada a existência de uma confiança legítima.

159    Relativamente, em segundo lugar, à observância de um prazo razoável, recorde‑se que o caráter razoável do prazo se aprecia em função das circunstâncias próprias de cada processo (Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 187).

160    Em especial, quando a revogação de um ato ilegal dá lugar à repetição do indevido, importa apurar se o ato revogado tem um objeto puramente pecuniário.

161    Com efeito, quando o ato em causa tem um objeto puramente pecuniário, a sua revogação, que tem o mesmo efeito que a repetição das quantias indevidamente pagas com base nesse ato, resulta da simples aplicação do disposto no artigo 85.o do Estatuto. Nesse caso, para que o artigo 85.o, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto conserve a sua utilidade, a revogação do ato em causa deve ocorrer no prazo de cinco anos previsto nessa disposição.

162    Importa sublinhar que o conceito de «decisão que tenha um objeto puramente pecuniário» já foi utilizado pelos órgãos jurisdicionais da União para delimitar o âmbito de aplicação da jurisprudência que admite que a transmissão da folha de vencimento ou de pensão do funcionário ou agente em causa desencadeia o início da contagem dos prazos de reclamação e de recurso (v. n.o 61, supra).

163    A este respeito, foi elaborada uma lista, não exaustiva, das decisões que têm um objeto puramente pecuniário — cuja existência e alcance, em virtude do seu próprio objeto, podem claramente resultar de uma folha de vencimento ou de pensão individualmente endereçada ao funcionário ou agente interessado —, pelo Tribunal da Função Pública, no Acórdão de 28 de junho de 2006, Grünheid/Comissão (F‑101/05, EU:F:2006:58, n.os 43 e 44). O Tribunal da Função Pública referiu, assim, designadamente, as medidas relativas à fixação de coeficientes corretores, à adaptação anual das remunerações, ao reembolso forfetário das despesas de viagem, à recusa de concessão do subsídio de expatriação ou às retenções devido a subsídios familiares recebidos de outra fonte.

164    Importa distinguir as decisões que têm um objeto puramente pecuniário das que, embora tendo efeitos pecuniários, têm um objeto que vai além da fixação dos direitos propriamente pecuniários do interessado. Pode tratar‑se, por exemplo, de uma decisão que procede à classificação definitiva de um funcionário acabado de ser admitido ou de uma decisão de promoção.

165    No presente caso, através da nota de 30 de novembro de 2017, o PMO procedeu à revogação da nota de 6 de março de 2015, na parte em que aí se fixava o montante do vencimento tido em conta no cálculo da pensão do recorrente com base num fator de multiplicação igual a 1 (v. n.o 50, supra). Isto levou‑o a reduzir, retroativamente, o montante da pensão do recorrente e a exigir o reembolso do recebido em excesso que resultou do pagamento, entre abril de 2015 e dezembro de 2017, de um montante de pensão mais elevado.

166    A nota de 30 de novembro de 2017 revogou, portanto, um ato que tem um objeto puramente pecuniário.

167    Ora, essa revogação teve lugar num prazo de cerca de dois anos e nove meses, que é inferior ao prazo de cinco anos aplicável no presente caso (v. n.o 161, supra).

168    Do que precede resulta não ter ficado demonstrado que houve violação das regras relativas à revogação de atos ilegais.

169    A conclusão constante do n.o 168, supra, não é posta em causa pelos outros argumentos do recorrente.

170    Em primeiro lugar, os argumentos constantes do n.o 145, supra, são relativos a uma modificação do escalão do recorrente resultante da nota de 6 de março de 2015 e não das decisões impugnadas.

171    Em segundo lugar, a aplicação do princípio da segurança jurídica (v. n.o 144, supra) não impede as instituições da União de procederem à revogação de um ato administrativo ilegal decorrido que seja um prazo de três meses. Com efeito, conforme já se declarou no n.o 161, supra, quando, como no presente caso, o ato em causa tem um objeto puramente pecuniário, o prazo aplicável é o de cinco anos previsto no artigo 85.o, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto.

172    Em terceiro lugar, o argumento indicado no n.o 145, supra, não diz respeito à nota de 30 de novembro de 2017 nem à de 31 de janeiro de 2018, as quais não modificaram nem a remuneração que o recorrente recebeu durante o seu período de atividade, nem o seu grau, o seu escalão ou a sua antiguidade de escalão, antes se limitando a aplicar‑lhe um fator de multiplicação de 0,9426565 em vez de um de 1, modificando, assim, o vencimento tido em consideração para efeitos do cálculo da sua pensão.

173    De todo o modo, dos elementos dos autos não resulta que o recorrente beneficiou de um escalão adicional em virtude das funções de gestão que desempenhava.

174    Por conseguinte, há que rejeitar o presente fundamento.

 Quanto à falta de fundamentação

175    O recorrente sustenta que as decisões que contesta não estão fundamentadas de modo pertinente.

176    Acrescenta que a Comissão faz referência, no que respeita ao fator de multiplicação, a valores numéricos contraditórios.

177    A Comissão sustenta que a nota de 30 de novembro de 2017 e a de 31 de janeiro de 2018 estão suficientemente fundamentadas.

178    Recorde‑se que a exigência de fundamentação prevista no artigo 296.o TFUE, igualmente presente no artigo 25.o, segundo parágrafo do Estatuto, tem por objetivo permitir ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade das decisões que causam prejuízo e fornecer aos interessados uma indicação suficiente para que estes saibam se essas decisões estão corretamente fundamentadas ou se, pelo contrário, padecem de um vício que permita contestar a respetiva legalidade (Acórdãos de 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, EU:C:1981:284, n.o 22; de 14 de junho de 2018, Spagnolli e o./Comissão, T‑568/16 e T‑599/16, EU:T:2018:347, n.o 68; e de 14 de dezembro de 2018, UC/Parlamento, T‑572/17, não publicado, EU:T:2018:975, n.o 57).

179    Além disso, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um ato deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Assim, considera‑se que uma decisão está suficientemente fundamentada quando é tomada num contexto que o funcionário em causa conhece e que lhe permite compreender o âmbito da medida de que foi objeto [v. Acórdão de 3 de julho de 2019, PT/BEI, T‑573/16, EU:T:2019:481, n.o 375 (não publicado) e jurisprudência referida].

180    No presente caso, por nota de 23 de novembro de 2017, o PMO indicou ao recorrente que, após a reforma de 2004, o número de escalões ficou limitado a cinco e que, por essa razão, quando passou à reforma, foi classificado no grau AD 12, escalão 5, em vez de no grau AD 12, escalão 8 (que era o seu quando ainda se encontrava em funções). Todavia, foi‑lhe aplicado um índice de correção de 1,1314352 para a sua pensão poder ser calculada com base num vencimento equivalente ao que auferia quando ainda estava em funções, que era de 13 322,22 euros.

181    O PMO recordou igualmente nessa nota que o fator de multiplicação, com base no qual foi calculado o vencimento do recorrente em março de 2015, antes da sua passagem à reforma, tinha sido modificado em fevereiro de 2013, passando então de 0,9426565 para 1. Contudo, segundo o PMO, essa modificação não se justificava, pois não estava associada a uma promoção. Tinha, portanto, estado na origem de um pagamento excessivo detetado em novembro de 2015.

182    Ainda segundo o PMO, na nota de 23 de novembro de 2017, o erro relativo ao fator de multiplicação influenciava a avaliação dos direitos à pensão do recorrente, tendo‑se a nota de 6 de março de 2015 baseado num fator de multiplicação e, portanto, num vencimento de base erróneos. A este respeito, o PMO terminou informando o recorrente de que uma nova nota, relativa à sua pensão, lhe seria transmitida em nova correspondência.

183    Na nota de 30 de novembro de 2017, o vencimento de base foi alterado para 12 558,28 euros. O índice de correção aplicado em virtude da mudança de escalão a que se refere o n.o 180, supra, também foi, por conseguinte, alterado para passar de 1,1314352 para 1,066555. No documento vem indicado que essas modificações produzem efeito a partir de 1 de abril de 2015.

184    Na folha de pensão de janeiro de 2018, na qual surge o novo valor do índice de correção, isto é, 1,066555, é feita referência a um crédito da União no valor de 7 389,51 euros, que corresponde à soma dos créditos apurados entre abril de 2015 e dezembro de 2017, créditos esses que também surgem nessa folha.

185    Por último, conforme se indicou no n.o 40, supra, no calendário que acompanhava a nota de 31 de janeiro de 2018, o PMO dava a conhecer o montante total de cada um dos três créditos, sendo esse montante de 7 389,51 euros para o terceiro crédito.

186    É verdade que, na nota de 23 de novembro de 2017, a apresentação da articulação entre, por um lado, o fator de multiplicação que permite a manutenção dos vencimentos dos agentes que passaram a ser calculados com base na nova grelha salarial introduzida após a reforma de 2004 (v. n.o 17, supra) e, por outro, o índice de correção aplicado para que a pensão do recorrente possa ser calculada a partir de um vencimento equivalente ao vencimento de base, ou seja, o que lhe correspondia (ou que lhe deveria corresponder) quando ainda se encontrava em funções (v. n.o 25, supra), foi perturbada pelo facto de o PMO ter utilizado algumas vezes o mesmo termo, «multiplikationsfaktor», para indiferentemente designar o fator de multiplicação ou o índice de correção.

187    Todavia, era possível, a um antigo agente com tanta experiência e razoavelmente informado como o recorrente, a quem, além disso, foi aplicado um fator de multiplicação após a entrada em vigor da reforma de 2004 e só lhe foi aplicado um índice de correção após a sua passagem à reforma, em abril de 2015, distinguir entre esses dois elementos.

188    Das considerações que precedem resulta que o recorrente estava em condições de conhecer os fundamentos da nota de 30 de novembro de 2017, bem como os da de 31 de janeiro de 2018, na parte em que afirmava a existência de um terceiro crédito.

189    Por conseguinte, o fundamento relativo à falta de fundamentação não pode ser acolhido.

 Quanto ao erro manifesto de apreciação

190    O recorrente, após ter recordado diversas normas relativas ao CESD, refere que, até à sua passagem à reforma, assumiu importantes responsabilidades administrativas e exerceu funções de enquadramento do pessoal. As informações que o SEAE forneceu ao PMO eram, portanto, erróneas.

191    A Comissão refere que o PMO atendeu à classificação do recorrente conforme definida pelas autoridades competentes ao longo da sua carreira.

192    A circunstância, se provada, de o recorrente ter exercido funções importantes, nomeadamente de enquadramento do pessoal, não é suscetível de afetar a legalidade da nota de 30 de novembro de 2017 nem a da nota de 31 de janeiro de 2018, na parte em que refere a existência do terceiro crédito, pois a correção aplicada ao montante da pensão do recorrente a partir da folha de pensão de janeiro de 2018 não se baseia no tipo de funções que desempenhou, mas no facto de não ter beneficiado, após a reforma de 2004, de nenhuma promoção suscetível de justificar que o fator de multiplicação que lhe era aplicado sofresse uma alteração retroativa em fevereiro de 2013 e tenha em seguida continuado a ser‑lhe aplicado (v. n.os 181 à 183, supra).

193    Por conseguinte o fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação não pode ser acolhido.

194    No que toca também ao argumento segundo o qual a Comissão «não apresentou as decisões em execução das quais [a]s folhas de pensão [do recorrente] forma estabelecidas após 1 de abril de 2015», não tem qualquer relação com a legalidade da nota de 30 de novembro de 2017 e da nota de 31 de janeiro de 2018 que foram transmitidas ao recorrente. Deve, por conseguinte, ser rejeitado.

195    Do conjunto das considerações que precedem resulta que o recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

196    Nos termos do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância.

197    No presente caso, conforme se referiu no n.o 63, supra, é lamentável que o PMO não tenha introduzido na folha de pensão de novembro de 2015 nenhum esclarecimento sobre os motivos da decisão em que se conclui pela existência do primeiro crédito. Além disso, o PMO, após ter identificado o erro relativo ao fator de multiplicação aplicado ao recorrente, demorou dois anos a extrair todas as consequências desse erro. A isto acresce que foi só através da nota de 31 de janeiro de 2018 que o recorrente pôde dispor de um calendário completo onde figuravam o conjunto dos reembolsos passados e a haver relativos a cada um dos três créditos. Por último, a Comissão, no indeferimento da reclamação, datado de 27 de junho de 2018, limitou‑se a alegar, em parte incorretamente, a sua inadmissibilidade, sem nada dizer quanto ao mérito dos argumentos do recorrente, que, no entanto, eram substanciais.

198    Atento o conjunto das considerações expostas no n.o 197, supra, há que declarar que a Comissão suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas de ZF.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de fevereiro de 2020.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.