Language of document : ECLI:EU:T:2014:932

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

6 de novembro de 2014 (*)

«Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma linha ondulada — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Inexistência de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 — Artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009 — Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009»

No processo T‑53/13,

Vans, Inc., com sede em Cypress, Califórnia (Estados Unidos), representada por M. Hirsch, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por Ó. Mondéjar Ortuño, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de novembro de 2012 (processo R 860/2012‑5), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa uma linha ondulada como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich, presidente, J. Schwarcz e V. Tomljenović (relatora), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de janeiro de 2013,

vista a contestação do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de maio de 2013,

visto não ter havido pedido de marcação de audiência apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo, por isso, sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Pedidos das partes

7        A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        anular a decisão impugnada na íntegra e remeter o processo à Câmara de Recurso;

—        condenar o IHMI nas despesas.

8        O IHMI conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

[omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo nomeadamente à violação do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009

[omissis]

12      Há que recordar que, conforme resulta da jurisprudência, de acordo com o artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, os examinadores e as Câmaras de Recurso do IHMI devem proceder ao exame oficioso dos factos. Daqui resulta que os órgãos competentes do IHMI podem vir a basear as suas decisões em factos que não foram invocados pelo requerente [acórdão de 23 de janeiro de 2014, Novartis/IHMI (CARE TO CARE), T‑68/13, EU:T:2014:29, n.° 22; v. igualmente, neste sentido, acórdão de 22 de junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, Colet., EU:C:2006:422, n.os 50, 51 e 54]. Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que o IHMI viola o artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009 se recusar tomar em consideração argumentos ou elementos de prova apresentados pelas partes em tempo útil [v., neste sentido, acórdão de 9 de novembro de 2005, Focus Magazin Verlag/IHMI — ECI Telecom (Hi‑FOCuS), T‑275/03, Colet., EU:T:2005:385, n.° 43, e de 10 de julho de 2006, La Baronia de Turis/IHMI — Baron Philippe de Rothschild (LA BARONNIE), T‑323/03, Colet., EU:T:2006:197, n.° 68].

13      No presente caso, com a sua argumentação, a recorrente alega, em substância, dois argumentos relativos, o primeiro, à falta de um exame adequado dos elementos de prova acima mencionados no n.° 10 e, o segundo, à insuficiência da fundamentação.

14      No que respeita ao primeiro fundamento, relativo à falta de um exame adequado dos elementos de prova acima mencionados no n.° 10, há que salientar, em primeiro lugar, que não resulta de modo nenhum da decisão impugnada que a Câmara de Recurso recusou tomar em consideração um qualquer argumento ou elemento de prova apresentado pela recorrente.

15      Em segundo lugar, há que salientar, no que respeita aos documentos apresentados pela recorrente nos anexos 5 e 6 das observações de 27 de janeiro de 2012, que resulta dos n.os 14 a 16 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso os tomou em consideração e os rejeitou. Em especial, decorre do n.° 16 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso retomou os critérios enunciados pela jurisprudência (v. n.° 84, infra) e os aplicou aos registos comunitários invocados pela recorrente para os afastar, uma vez que não estava vinculada pelas decisões anteriores ou erradas tomadas pelo IHMI. Foi no termo desta análise que a Câmara de Recurso erradamente afirmou, a título exaustivo, conforme resulta da utilização da expressão «além disso», que os referidos registos podiam ter tido por base o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009.

16      É efetivamente certo que, aquando da análise desses documentos, a Câmara de Recurso cometeu um erro ao indicar, no n.° 16 da decisão impugnada, que os registos comunitários podiam ter tido por base a aquisição de um caráter distintivo pela utilização, na aceção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009. No entanto, este erro, que diz respeito, por outro lado, a um argumento formulado a título exaustivo e apresentado no âmbito do exame dos documentos juntos pela recorrente, não pode constituir uma violação do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009, mas um erro substancial cujas eventuais consequências adiante se examinarão nos n.os 84 a 88.

17      Com efeito, um exame superficial dos elementos de prova, como aquele que a recorrente imputa, no presente caso, à Câmara de Recurso, ainda que venha a ser julgado provado, não pode constituir uma violação da disposição processual constante do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009. Eventualmente, uma apreciação incorreta dos elementos de prova apresentados por uma parte pode dar origem a uma violação da disposição substantiva aplicável ao presente caso.

18      Em terceiro lugar, no que se refere ao anexo 10 do recurso interposto na Câmara de Recurso, há que notar que este documento contém, nomeadamente, indicações relativas ao volume de vendas da recorrente durante os anos 2010 e 2011 nalguns Estados‑Membros, a saber, no Benelux, na República Checa, na Dinamarca e na Suécia enquanto Estados pertencentes à Escandinávia, na Alemanha, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, na Polónia e no Reino Unido. O documento contém também uma previsão das vendas para o ano de 2012 para estes Estados‑Membros. Visa assim completar o conteúdo da declaração prestada sob juramento do diretor de promoções e eventos da recorrente, apresentada ao examinador e que, como a Câmara de Recurso indica no n.° 23 da decisão impugnada, retomando as considerações daquele, contém dados relativos ao volume de vendas que não estão repartidos por país, que não indicam o montante global para a União e que não são confirmados por outros documentos, tais como faturas.

19      Resulta da decisão impugnada que, como alega a recorrente, a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre o referido documento. Com efeito, este não se encontra mencionado, no n.° 21 da decisão impugnada, entre os documentos suplementares apresentados pela recorrente na Câmara de Recurso e esta também não o mencionou no âmbito da apreciação dos elementos de prova que apresentou.

20      Há, no entanto, que salientar que a circunstância de a Câmara de Recurso não ter retomado todos os argumentos de uma parte e todos os elementos de prova apresentados por essa parte ou não ter respondido a cada um desses argumentos e elementos de prova não permite, por si só, concluir que a Câmara de Recurso se recusou a tomá‑los em consideração [acórdão de 9 de dezembro de 2010, Tresplain Investments/IHMI — Hoo Hing (Golden Elephant Brand), T‑303/08, Colet., EU:T:2010:505, n.° 46].

21      No presente caso, não resulta de forma nenhuma da decisão impugnada que a Câmara de Recurso recusou tomar em consideração o documento apresentado no anexo 10 do recurso que lhe foi submetido. Nomeadamente, a Câmara de Recurso não acusou a recorrente de não o ter apresentado em tempo útil e não o rejeitou por ser inadmissível. É possível que tenha escapado à atenção da Câmara de Recurso o facto de que o anexo 10 do recurso que lhe foi submetido continha indicações relativas aos volumes de vendas da recorrente nalguns Estados‑Membros.

22      Contudo, este mero facto não é suscetível de constituir uma violação da disposição processual constante do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009. Constitui uma apreciação incorreta dos elementos de prova apresentados pela recorrente, suscetível, eventualmente, de dar lugar a uma violação de uma disposição substantiva. As eventuais consequências da referida apreciação incorreta serão examinadas no âmbito do fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 (v. n.° 107, infra).

23      Em quarto lugar, no que respeita ao elemento de prova que alegadamente emana de fontes independentes, constante do anexo 2 das observações de 27 de janeiro de 2012, há que salientar que se trata de uma página da revista de moda Elle. Esta página reproduz uma fotografia de um modelo que tem calçados uns sapatos, fabricados pela recorrente, com o sinal cujo registo foi pedido.

24      A este respeito, há que considerar que, ao contrário do que a recorrente alega, ainda que não se trate de um anúncio, constitui material promocional que lhe diz respeito e que foi publicado numa revista de moda, que lhe permite apresentar os seus produtos ao público. Tendo a Câmara de Recurso examinado todo o material publicitário nos n.os 26 e 27 da decisão impugnada, não pode ser acusada de não ter tomado este documento em consideração. Não violou, assim, a disposição processual constante do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009.

25      Seja como for, ainda que se admita, como alega a recorrente, que se deve considerar que este documento constitui um elemento de prova que provém de uma fonte independente, há que referir, à semelhança do que sucede com o anexo 10 do recurso interposto na Câmara de Recurso, que não resulta de modo nenhum da decisão impugnada que a Câmara de Recurso se recusou a tomá‑lo em consideração. Assim, a Câmara de Recurso não acusou a recorrente de não o ter apresentado em tempo útil e não o rejeitou por ser inadmissível. Deste modo, admitindo que a Câmara de Recurso pode não o ter observado, este mero facto, conforme acima se indicou no n.° 22, não é suscetível de constituir uma violação da disposição processual constante do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009. Pode constituir uma apreciação incorreta dos elementos de prova apresentados pela recorrente, cujas eventuais consequências serão examinadas no âmbito do exame do fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 (v. n.° 107, infra).

26      Por conseguinte, há que considerar que a recorrente não pode acusar a Câmara de Recurso de ter violado a disposição processual constante do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009. Há, assim, que afastar os argumentos apresentados pela recorrente a este respeito.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Vans, Inc., é condenada nas despesas.

Dittrich

Schwarcz

Tomljenović

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de novembro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.