Language of document : ECLI:EU:T:2014:932

Processo T‑53/13

(publicação por excertos)

Vans, Inc.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma linha ondulada — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Inexistência de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 — Artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009 — Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 6 de novembro de 2014

Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Registo de uma nova marca — Exame superficial dos elementos de prova ou não tomada em consideração de certos elementos de prova por parte do Instituto — Inexistência de violação do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1)

De acordo com o artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, os examinadores e as Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) devem proceder ao exame oficioso dos factos. Daqui resulta que os órgãos competentes do Instituto podem vir a basear as suas decisões em factos que não foram invocados pelo requerente do registo da marca comunitária. Por outro lado, o Instituto viola o artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009 se recusar tomar em consideração argumentos ou elementos de prova apresentados pelas partes em tempo útil.

Um exame superficial dos elementos de prova pela Câmara de Recurso não pode constituir uma violação da disposição processual constante do artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009. Eventualmente, uma apreciação incorreta dos elementos de prova apresentados por uma parte pode dar origem a uma violação da disposição substantiva aplicável ao presente caso.

A circunstância de a Câmara de Recurso não ter retomado todos os argumentos de uma parte e todos os elementos de prova apresentados por essa parte ou não ter respondido a cada um desses argumentos e elementos de prova não permite, por si só, concluir que a Câmara de Recurso se recusou tomá‑los em consideração.

Deste modo, o mero facto de o conteúdo de certos documentos ter podido escapado à atenção da Câmara de Recurso não é suscetível de constituir uma violação da disposição processual constante do artigo 76.° do regulamento. Constitui uma apreciação incorreta dos elementos de prova apresentados pela recorrente, suscetível, sendo caso disso, de dar lugar a uma violação de uma disposição substantiva. As eventuais consequências da referida apreciação incorreta efetuada pela Câmara de Recurso devem ser examinadas no âmbito da procedência da decisão desta.

(cf. n.os 12, 17, 20‑22)