Language of document : ECLI:EU:T:2021:587

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

15 de setembro de 2021 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia PALLADIUM HOTELS & RESORTS — Requisitos de admissibilidade do pedido de declaração de nulidade — Artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001)»

No processo T‑207/20,

Residencial Palladium, SL, com sede em Ibiza (Espanha), representada por D. Solana Giménez, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Palladium Gestión, SL, com sede em Ibiza, representada por J. Rojo García‑Lajara, advogado, que foi autorizada a substituir a Fiesta Hotels & Resorts, SL,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2020 (processo R 231/2019‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Residencial Palladium e a Fiesta Hotels & Resorts,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Spielmann, presidente, O. Spineanu‑Matei (relatora) e R. Mastroianni, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de abril de 2020,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de julho de 2020,

vistas a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2020,

visto o Despacho de 22 de março de 2021 que deferiu o pedido de substituição das partes,

vista a medida de organização do processo de 23 de março de 2021 e as respostas do EUIPO e da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 8 e em 6 de abril de 2021,

visto não terem as partes apresentado um pedido de audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 30 de outubro de 2002, a antecessora jurídica da Fiesta Hotels Resorts, SL, que a interveniente, a Palladium Gestión, SL, foi autorizada a substituir, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado que foi, ele próprio, substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os serviços para os quais o registo foi requerido pertencem à classe 43 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Serviços de restaurantes (alimentação); alojamento temporário».

4        Em 26 de setembro de 2005, a marca pedida foi registada sob o número 2915304. Foi renovada até 30 de outubro de 2022.

5        Em 2 de março de 2006, a Residencial Palladium, SA apresentou ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida para todos os serviços para os quais esta tinha sido registada (processo de declaração de nulidade 1544C) (a seguir «primeiro pedido de declaração de nulidade»).

6        Os motivos de nulidade invocados em apoio deste pedido foram os referidos no artigo 52.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 40/94 [posteriormente artigo 53.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 207/2009, atual artigo 60.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento 2017/1001].

7        Em 27 de março de 2006, foi pedida ao EUIPO a transferência da inscrição da marca controvertida para a antecessora jurídica da interveniente, que foi notificada desta transferência em 3 de abril de 2006.

8        Em 18 de abril de 2006, dentro do prazo concedido para que fossem sanadas determinadas irregularidades verificadas, a Residencial Palladium informou o EUIPO de que retirava o primeiro pedido de declaração de nulidade.

9        Por Decisão de 26 de abril de 2006, a Divisão de Anulação encerrou o processo de declaração de nulidade 1544C.

10      Na sequência de uma alteração da forma jurídica, a Residencial Palladium passou a Residencial Palladium, SL, que é a recorrente no presente processo.

11      Em 20 de junho de 2017, a recorrente apresentou ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida para todos os serviços para os quais esta tinha sido registada (processo de declaração de nulidade 15119C) (a seguir «segundo pedido de declaração de nulidade»).

12      Os motivos de nulidade invocados em apoio do segundo pedido de declaração de nulidade foram os referidos, por um lado, no artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [posteriormente artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001], pelo facto de a marca da União Europeia ter sido registada de má‑fé, e, por outro, no artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94.

13      Por Decisão de 30 de novembro de 2018, a Divisão de Anulação indeferiu o segundo pedido de declaração de nulidade pelo facto de este não ter sido apresentado ao abrigo do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 e por ser inadmissível na parte em que dizia respeito ao motivo previsto no artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001. Quanto a este último aspeto, considerou, em substância, que, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, a recorrente não podia apresentar um novo pedido de declaração de nulidade baseado em direitos anteriores que pudesse ter invocado em apoio do primeiro pedido de declaração de nulidade.

14      Em 29 de março de 2019, a recorrente interpôs no EUIPO, ao abrigo dos artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001, recurso da decisão da Divisão de Anulação, especificando que não contestava o indeferimento do seu pedido na parte em que este fora apresentado a abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

15      Por Decisão de 12 de fevereiro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso da recorrente. No que respeitava ao mérito deste, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO salientou que este visava apenas apreciar se a Divisão de Anulação tinha constatado corretamente que o pedido de declaração de nulidade era inadmissível, quando aplicou o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001. Depois de ter recordado os termos desta disposição, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO dela deduziu que um pedido de declaração de nulidade é inadmissível quando estejam preenchidos dois requisitos, a saber, por um lado, quando o requerente da declaração de nulidade tenha anteriormente apresentado um pedido de declaração de nulidade contra a mesma marca da União Europeia e, por outro, quando o novo pedido de declaração de nulidade seja apresentado ao abrigo do mesmo direito anterior ou de um direito diferente daquele que constituía o fundamento do pedido de declaração de nulidade inicial, embora pudesse ter sido validamente invocado nesse pedido inicial. Considerando que estes requisitos estavam preenchidos no caso concreto, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO julgou o pedido de declaração de nulidade inadmissível.

 Pedidos

16      A recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        ordenar ao EUIPO que prossiga o exame do pedido de declaração de nulidade;

—        condenar o EUIPO nas despesas.

17      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        na hipótese de o Tribunal Geral concluir que foi corretamente que a Câmara de Recurso interpretou de forma literal o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas;

—        na hipótese de o Tribunal Geral concluir que a Câmara de Recurso interpretou erradamente o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, por não ter tomado em consideração a ratio legis desta disposição segundo uma interpretação teleológica, anular a decisão impugnada e condená‑lo nas despesas.

18      A interveniente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à competência do Tribunal Geral para conhecer do segundo pedido da recorrente

19      Com o seu segundo pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene ao EUIPO que prossiga o exame do segundo pedido de declaração de nulidade. A este respeito, basta recordar que o Tribunal Geral não tem competência para decretar injunções contra instituições, órgãos e organismos da União Europeia (v., neste sentido, Despacho de 26 de outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P, EU:C:1995:360, n.o 24 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 2018, Suécia/Comissão, T‑260/16, EU:T:2018:597, n.o 104 e jurisprudência referida).

20      Daqui resulta que o segundo pedido da recorrente, através do qual pede ao Tribunal Geral que decrete uma injunção contra o EUIPO, deve ser julgado improcedente por ter sido apresentado a um órgão jurisdicional incompetente para o conhecer.

 Quanto ao mérito

21      A título preliminar, atendendo à data de apresentação do pedido de registo em causa, a saber, 30 de outubro de 2002, que é determinante para efeitos da identificação do direito material aplicável, os factos do presente processo são regulados pelas disposições materiais do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado (v., neste sentido, Despacho de 5 de outubro de 2004, Alcon/IHMI, C‑192/03 P, EU:C:2004:587, n.os 39 e 40, e Acórdão de 23 de abril de 2020, Gugler France/Gugler e EUIPO, C‑736/18 P, não publicado, EU:C:2020:308, n.o 3 e jurisprudência referida). Por conseguinte, no presente processo, no que diz respeito às regras substantivas, deve entender‑se que as referências feitas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada, pela recorrente na argumentação apresentada, bem como pelo EUIPO e pela interveniente ao artigo 8.o, n.o 4, e ao artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 visam, respetivamente, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 52.o, n.o 1, alínea c), de teor idêntico, do Regulamento n.o 40/94, conforme alterado.

22      Por outro lado, na medida em que, segundo jurisprudência constante, se supõe que as regras processuais são geralmente aplicáveis na data em que entram em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45 e jurisprudência referida), o litígio é regulado pelas disposições processuais do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado, e pelas do Regulamento 2017/1001. Por conseguinte, no caso em apreço, no que se refere às regras processuais, deve entender‑se que as referências feitas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada, pela recorrente na argumentação apresentada, bem como pelo EUIPO e pela interveniente ao artigo 60.o, n.o 4, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, visam, respetivamente, o artigo 53.o, n.o 4, de teor idêntico, e o artigo 56.o, n.o 3, de teor idêntico, do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado.

23      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo, em substância, à violação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

24      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito na interpretação que fez do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, que a levou erradamente a julgar inadmissível o segundo pedido de declaração de nulidade ao abrigo desta disposição. A título preliminar, expõe os motivos que a levaram a apresentar este pedido e cita a jurisprudência da União relativa aos direitos que alega ter sobre o termo «palladium».

25      O EUIPO considera que a argumentação da recorrente respeitante aos acórdãos das jurisdições da União relativos a um processo anterior, que opôs as mesmas partes, não é pertinente para o caso em apreço. Por outro lado, o EUIPO indica que deixa à apreciação do Tribunal Geral a questão de saber se foi erradamente que a Câmara de Recurso interpretou de forma literal o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, e que devia ter feito prevalecer uma interpretação teleológica desta disposição.

26      A interveniente contesta a argumentação da recorrente. Especifica, antes de mais, que os acórdãos por esta última citados, a título preliminar, dizem respeito a processos que não têm por objeto a marca controvertida. Em seguida, no seu entender, não é possível concluir que o sinal invocado era objeto, antes de 30 de outubro de 2002, de uma utilização séria suficiente em Espanha. Além disso, o segundo pedido de declaração de nulidade já tinha prescrito de forma absoluta e a marca controvertida passou a ser inatacável devido a diversos atos praticados pela recorrente. Por último, considera que o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 é aplicável ao presente caso.

27      Há que constatar que embora tenha considerado necessário expor os motivos que a levaram a apresentar o segundo pedido de declaração de nulidade e a citar a jurisprudência da União relativa aos direitos que alega ter sobre o termo «palladium», a recorrente não apresenta, neste âmbito, nenhum argumento em apoio do fundamento único invocado. Em todo o caso, estas considerações não são pertinentes no âmbito do presente litígio. Como a interveniente alega, os acórdãos mencionados pela recorrente não dizem respeito a processos relativos à marca controvertida e, como o EUIPO alega, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 e do artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, é suficiente que os requisitos previstos nestas disposições estejam preenchidos, sendo que nenhuma delas exige que o direito anterior não registado invocado tenha sido anteriormente reconhecido pelo juiz da União. Por conseguinte, a aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 não depende da existência ou não desse reconhecimento.

28      Além disso, há que rejeitar o argumento da interveniente através do qual esta invoca a impossibilidade de concluir que o sinal anterior invocado era objeto, antes de 30 de outubro de 2002, de uma utilização séria em Espanha que não era apenas local e que era suficientemente importante para anular o registo de uma marca da União Europeia. Com efeito, este argumento diz respeito ao exame do mérito do segundo pedido de declaração de nulidade, e não ao exame da sua admissibilidade. Pela mesma razão, devem igualmente ser afastados os argumentos da interveniente segundo os quais esta última alega que o segundo pedido de declaração de nulidade está «prescrito de forma absoluta» e que os atos através dos quais a recorrente renunciou expressamente ao primeiro pedido de declaração de nulidade, relativo à marca controvertida, e lhe cedeu posteriormente a propriedade de um registo internacional, tornam este registo e a marca controvertida «inatacáveis».

29      No que se refere à argumentação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso aplicou erradamente o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 ao caso em apreço, há que salientar que as partes discordam, por um lado, quanto à interpretação desta disposição e à sua articulação com o artigo 56.o, n.o 3, do mesmo regulamento e, por outro, quanto à sua aplicação ao presente caso.

 Quanto à interpretação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 e à sua articulação com o artigo 56.o, n.o 3, do mesmo regulamento

30      Há que recordar que, nos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, o titular de um dos direitos referidos no n.o 1 ou no n.o 2 do referido artigo 53.o, que tenha pedido previamente a anulação da marca da União Europeia ou apresentado um pedido reconvencional numa ação de contrafação, não pode apresentar novo pedido de nulidade nem apresentar um pedido reconvencional baseado noutro desses direitos que pudesse ter sido invocado em apoio do primeiro pedido.

31      Nos termos do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, o pedido de extinção ou de nulidade é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido objeto de uma decisão de mérito, quer pelo EUIPO quer por um tribunal de marca da União Europeia, tal como referido no artigo 95.o do mesmo regulamento, e a decisão do EUIPO ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado.

32      Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o segundo pedido de declaração de nulidade era inadmissível ao abrigo do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. Depois de ter recordado os termos desta disposição, a Câmara de Recurso dela deduziu que um pedido de declaração de nulidade é inadmissível quando, como no caso em apreço, estiverem preenchidos dois requisitos.

33      A Câmara de Recurso considerou, o que não é contestado pelas partes, que o primeiro requisito é o de o requerente do pedido de declaração de nulidade tenha apresentado anteriormente um pedido de declaração de nulidade contra a mesma marca da União Europeia.

34      Segundo a Câmara de Recurso, o segundo requisito é o de que o novo pedido de declaração de nulidade se baseie no mesmo direito anterior ou num direito diferente daquele que constituiu o fundamento do pedido de declaração de nulidade inicial, embora pudesse ter sido validamente invocado nesse pedido inicial. A Câmara de Recurso considerou que daqui resultava que se nenhum novo pedido de declaração de nulidade podia ser apresentado ao abrigo de direitos anteriores que não constituíam o fundamento de um pedido de declaração de nulidade inicial, ainda menos podia ser apresentado um novo pedido de declaração de nulidade ao abrigo do direito que fundamentava este pedido inicial. Esta regra baseia‑se na ideia de que o titular de uma marca da União Europeia, depois ter obtido ganho de causa num primeiro processo de declaração de nulidade, terá a certeza de que a referida marca já não poderá voltar a ser contestada pelo mesmo requerente do pedido de declaração de nulidade. Além disso, a Câmara de Recurso observou, em substância, que, ao contrário do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 53.o, n.o 4, do mesmo regulamento não especificava que, para ser aplicável, era necessário que o EUIPO tivesse proferido uma decisão quanto ao mérito a respeito do pedido de declaração de nulidade inicial. Considerou que a falta de clareza desta última disposição a este respeito não parecia decorrer de uma simples omissão por parte do legislador, mas sim de uma escolha deliberada.

35      A recorrente e a interveniente estão de acordo quanto ao facto de que a aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 não depende da existência de uma decisão quanto ao mérito relativa ao pedido de declaração de nulidade inicial, contrariamente ao previsto no artigo 56.o, n.o 3, do mesmo regulamento. No entanto, a recorrente contesta que, como a Câmara de Recurso considerou, o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 seja aplicável tanto quando o direito invocado em apoio do novo pedido de declaração de nulidade já tenha sido invocado no primeiro pedido de declaração de nulidade como quando não o tenha sido.

36      O EUIPO propõe duas interpretações do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, que levam a conclusões opostas na presente situação. Em seu entender, seguindo uma interpretação literal, a aplicação desta disposição não depende da existência de uma decisão quanto ao mérito relativa ao pedido de declaração de nulidade inicial, ao passo que, segundo uma interpretação teleológica, dela depende. Nesta segunda hipótese, o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 aplica‑se assim apenas como um complemento necessário ao artigo 56.o, n.o 3, do mesmo regulamento, consoante o pedido de declaração de nulidade inicial e o novo pedido de declaração de nulidade se baseiem ou não no ou nos mesmos direitos anteriores.

37      Há que começar por salientar que, como o EUIPO sublinha, o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 não foi objeto de interpretação jurisprudencial.

38      Em seguida, há que observar que a discussão entre as partes se centra, em substância, em duas questões que são, por um lado, a necessidade de que exista uma decisão quanto ao mérito relativa ao pedido de declaração de nulidade inicial, atendendo, nomeadamente, aos termos do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 e, por outro, a importância a conferir ao facto de os pedidos de declaração de nulidade se basearem ou não no ou nos mesmos direitos anteriores.

39      A este respeito, há que considerar que a interpretação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 e a sua articulação com o artigo 56.o, n.o 3, do mesmo regulamento implicam que, como a recorrente e o EUIPO alegam, há que proceder a uma distinção entre os pedidos de declaração de nulidade baseados no ou nos mesmos direitos anteriores, mencionados nos n.os 1 ou 2 do artigo 53.o do Regulamento n.o 207/2009, e aqueles que se baseiam em direitos anteriores diferentes.

—       Quanto aos pedidos de declaração de nulidade baseados no mesmo direito anterior

40      Como foi acima recordado no n.o 31, nos termos do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, o pedido de extinção ou de nulidade é inadmissível se um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido objeto de uma decisão de mérito, designadamente pelo EUIPO, e a decisão sobre esse pedido tiver transitado em julgado.

41      Assim, o artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 visa a situação na qual um novo pedido de declaração de nulidade se baseia no ou nos mesmos direitos anteriores que aquele ou aqueles que foram invocados em apoio de um pedido de declaração de nulidade inicial.

42      Além disso, importa considerar que, na medida em que decorre dos termos do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 que a inadmissibilidade prevista implica que tenha sido adotada uma decisão quanto ao mérito e que esta se tenha tornado definitiva, um novo pedido de declaração de nulidade não é inadmissível quando, nomeadamente, o pedido de declaração de nulidade inicial tenha sido julgado inadmissível ou quando tenha sido retirado antes de a decisão proferida sobre esse pedido se ter tornado definitiva.

—       Quanto aos pedidos de declaração de nulidade baseados em diferentes direitos anteriores

43      Atendendo aos termos do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, acima recordados no n.o 30, o requerente de um pedido de declaração de nulidade não poderá apresentar um novo pedido ao abrigo de um direito anterior, mencionado nos n.os 1 ou 2 do artigo 53.o do mesmo regulamento, que pudesse ter invocado em apoio do seu pedido de declaração de nulidade inicial. Como alegam o EUIPO no âmbito da sua interpretação literal do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 e a interveniente, esse novo pedido será inadmissível, pelo que pouco importa que, por um lado, o processo relativo ao pedido de declaração de nulidade inicial esteja encerrado ou se encontre pendente e, por outro, como a Câmara de Recurso considerou (n.o 33 da decisão impugnada), esse pedido inicial tenha ou não sido objeto de uma decisão quanto ao mérito.

44      Com efeito, o requisito da existência de uma decisão quanto ao mérito não está previsto na letra do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 e, atendendo à finalidade desta disposição, não pode ser imposto. Se assim não fosse, alargar‑se‑iam indevidamente as possibilidades que um titular de vários direitos anteriores teria de apresentar pedidos de declaração de nulidade. Este poderia, baseando‑se em tais direitos, apresentar sucessivos pedidos de declaração de nulidade contra a mesma marca da União Europeia, o que seria contrário à ratio legis desta disposição, que consiste em não permitir que um requerente de um pedido de declaração de nulidade apresente pedidos distintos, baseados nos seus diferentes direitos anteriores, mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 53.o do Regulamento n.o 207/2009, se estes pudessem ter sido invocados no momento da apresentação do pedido de declaração de nulidade inicial. Por conseguinte, a interpretação teleológica proposta pelo EUIPO não pode ser acolhida.

45      Além disso, decorre da ratio legis do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 que esta disposição é aplicável mesmo que o pedido de declaração de nulidade inicial tenha sido retirado ou julgado inadmissível, sendo suficiente a mera apresentação de um pedido inicial.

46      Em contrapartida, deve ser rejeitada a interpretação da Câmara de Recurso, defendida pela interveniente, segundo a qual o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 não se aplica apenas quando o titular de um direito anterior, mencionado nos n.os 1 ou 2 do artigo 53.o do mesmo regulamento, tiver apresentado um pedido de declaração de nulidade inicial ao abrigo de um direito anterior diferente daquele em que se baseia o novo pedido de declaração de nulidade, mas também quando esses pedidos de declaração de nulidade se baseiem no mesmo direito anterior. A este respeito, a Câmara de Recurso considerou que, não podendo ser apresentado um novo pedido de declaração de nulidade ao abrigo de direitos anteriores que não constituíam o fundamento de um pedido de declaração de nulidade inicial, ainda menos podia ser apresentado ao abrigo do direito em que se baseou este pedido inicial. Ora, semelhante interpretação não pode a fortiori ser acolhida. Por um lado, contraria a vontade do legislador e os termos claros do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, que apenas menciona direitos anteriores diferentes, e não o mesmo direito. Por outro lado, teria por efeito privar de efeito útil o artigo 56.o, n.o 3, do mesmo regulamento, ou iria mesmo contra os termos deste. Com efeito, segundo esta interpretação, um pedido de declaração de nulidade baseado no mesmo direito anterior, mencionado nos n.os 1 ou 2 do artigo 53.o do Regulamento n.o 207/2009, que um pedido de declaração de nulidade inicial seria inadmissível, ainda que este último não tenha sido objeto de uma decisão quanto ao mérito, que se tornou definitiva.

—       Conclusão sobre a articulação do artigo 53.o, n.o 4, e do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009

47      Resulta de tudo o que precede que, quando o mesmo direito anterior referido nos n.os 1 ou 2 do artigo 53.o do Regulamento n.o 207/2009 seja invocado em apoio de um novo pedido de declaração de nulidade, é aplicável o artigo 56.o, n.o 3, do mesmo regulamento. O novo pedido de declaração de nulidade é inadmissível se tiver o mesmo objeto e a mesma causa de pedir e envolver as mesmas partes que o pedido inicial que foi objeto de uma decisão de mérito, que se tornou definitiva.

48      Em contrapartida, quando um direito anterior, previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 53.o do Regulamento n.o 207/2009, for invocado em apoio de um novo pedido de declaração de nulidade, embora pudesse ter sido invocado como fundamento do pedido de declaração de nulidade inicial e não o foi, é aplicável o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. O novo pedido de declaração de nulidade é assim inadmissível.

49      Daqui decorre que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando considerou que o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 era aplicável em apoio de um novo pedido de declaração de nulidade tanto quando seja invocado um direito anterior diferente como quando seja invocado o mesmo direito anterior (n.os 23 e 24 da decisão impugnada).

50      Este erro de direito só é suscetível de conduzir à anulação da decisão impugnada se, nomeadamente, o primeiro e segundo pedidos de declaração de nulidade se basearem no mesmo ou nos mesmos direitos anteriores, referidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 53.o do Regulamento n.o 207/2009.

 Quanto à aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 ao caso vertente

51      Há que salientar que as partes não contestam que as pessoas coletivas que apresentaram o primeiro e segundo pedidos de declaração de nulidade eram idênticas, pelo que o primeiro requisito do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, acima referido no n.o 33, estava preenchido no caso concreto, como a Câmara de Recurso constatou.

52      No que diz respeito ao segundo requisito do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, acima referido no n.o 34, a Câmara de Recurso salientou que, no caso concreto, por um lado, nenhum elemento do dossiê permitia deduzir que os dois sinais utilizados na vida comercial reivindicados pela recorrente no segundo pedido de declaração de nulidade tinham sido adquiridos após a data de apresentação do primeiro pedido de declaração de nulidade e, por outro, a recorrente não tinha apresentado nenhum argumento a este respeito. A Câmara de Recurso concluiu que a Divisão de Anulação tinha considerado corretamente que o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 era aplicável ao caso concreto, ainda que não tivesse sido proferida decisão quanto ao mérito relativamente ao primeiro pedido de declaração de nulidade.

53      A recorrente e a interveniente discordam quanto ao facto de o segundo requisito, acima referido no n.o 34, estar preenchido no presente processo. A recorrente sustenta que o primeiro pedido de declaração de nulidade é desprovido de existência jurídica, o que o EUIPO e a interveniente contestam. Além disso, alega que o direito anterior invocado em apoio do segundo pedido de declaração de nulidade já tinha sido apresentado em apoio do primeiro pedido de declaração de nulidade, o que a interveniente contesta, uma vez que o EUIPO não se pronunciou expressamente sobre este aspeto na resposta.

—       Quanto ao primeiro pedido de declaração de nulidade

54      Antes de mais, há que considerar que, como o EUIPO e a interveniente alegam, a recorrente sustenta erradamente que o primeiro pedido de declaração de nulidade é desprovido de existência jurídica. Com efeito, na medida em que a recorrente alega que, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 e revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1), se deve considerar que o primeiro pedido de declaração de nulidade não foi apresentado, há que constatar que, no momento em que tal pedido foi apresentado, este artigo não era aplicável. Em todo o caso, nos termos do n.o 2 da disposição então aplicável, a saber, a regra 39 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO 1995, L 303, p. 1), considera‑se que um pedido de declaração de nulidade não foi apresentado quando as taxas aplicáveis não tenham sido pagas, e não se este tiver sido retirado, sucedendo o mesmo nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625. Além disso, como o EUIPO alega, o primeiro pedido de declaração de nulidade foi objeto de uma decisão da Divisão de Anulação, em 26 de abril de 2006, após a desistência da recorrente.

55      Em seguida, há que observar que o primeiro pedido de declaração de nulidade foi julgado admissível. Com efeito, embora, na sua Comunicação de 17 de março de 2006, a Divisão de Anulação tenha indicado que este pedido devia ser objeto de regularização para ser admissível, na sua Decisão de 26 de abril de 2006, quando declarou o processo encerrado após a desistência da recorrente, a Divisão de Anulação julgou o pedido de declaração de nulidade admissível, contrariamente ao que a recorrente sustenta.

56      Por conseguinte, mesmo que não se possa considerar que o primeiro pedido de declaração de nulidade foi objeto de uma decisão quanto ao mérito, que se tornou definitiva, o que, aliás, nenhuma das partes alega, não se pode considerar que o primeiro pedido de declaração de nulidade é juridicamente inexistente.

—       Quanto aos direitos invocados em apoio do primeiro e segundo pedidos de declaração de nulidade

57      Importa observar que, nos seus articulados apresentados no Tribunal Geral, a recorrente e a interveniente discordam quanto à questão da identidade do ou dos direitos anteriores invocados em apoio do primeiro e segundo pedidos de declaração de nulidade. A recorrente sustenta que o mesmo direito anterior, a saber, o sinal Grand Hotel Palladium, foi invocado como fundamento destes dois pedidos. Em contrapartida, a interveniente contesta que, no primeiro pedido de declaração de nulidade, tenha invocado a designação comercial não registada Grand Hotel Palladium e alega que este pedido se baseou em três marcas nacionais, bem como na designação social Residencial Palladium, SA. Por último, o EUIPO não se pronuncia explicitamente, na resposta, sobre esta questão.

58      Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso indicou que o primeiro pedido de declaração de nulidade se baseava em duas marcas nacionais anteriores e em dois sinais utilizados na vida comercial cujo alcance não era apenas local (n.os 2 e 3 da decisão impugnada) e que o segundo pedido de declaração de nulidade se baseava em dois sinais utilizados na vida comercial cujo alcance não era apenas local (n.o 8 da decisão impugnada). No entanto, não descreveu os direitos invocados em apoio de cada um dos dois pedidos nem precisou, em especial no que se refere aos sinais utilizados na vida comercial, designadamente, a sua natureza e os elementos nominativos que os compõem.

59      Por outro lado, no que diz respeito ao primeiro pedido de declaração de nulidade, resulta do dossiê administrativo do EUIPO relativo ao presente processo que a recorrente indicou ter baseado esse primeiro pedido num sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não era apenas local e em três marcas nacionais anteriores. Assim, precisou que essas marcas eram as marcas espanholas número 94047 e número 2503994, bem como a marca italiana número 597136. Relativamente ao sinal invocado, selecionou a quadrícula «nome da sociedade», mencionando a «marca nominativa Residencial Palladium», e em seguida, na parte reservada às explicações, indicou que a sociedade se dedicava à gestão do hotel Grand Hotel Palladium e, por último, na página seguinte, explicou que o nome da sociedade não revestia apenas alcance local e que o seu hotel Grand Hotel Palladium era muito conhecido.

60      Além disso, no que se refere ao segundo pedido de declaração de nulidade, resulta do dossiê administrativo do EUIPO relativo ao presente processo que, em apoio deste pedido, a recorrente invocou um sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não era apenas local. Esta selecionou as quadrículas «nome comercial» e «nome da empresa», mencionando o sinal Grand Hotel Palladium e, em seguida, nas suas explicações, indicou que utilizava a designação comercial Grand Hotel Palladium.

61      Decorre do que precede que, primeiro, a decisão impugnada não permite identificar de forma suficientemente clara e precisa os direitos anteriores invocados em apoio do primeiro e segundo pedidos de declaração de nulidade, segundo, não se pode demonstrar que as afirmações da Câmara de Recurso a este respeito são conformes com os elementos que figuram no dossiê administrativo do processo que correu no EUIPO e, terceiro, não se pode compreender nem deduzir das constatações da Câmara de Recurso se o segundo pedido de declaração de nulidade se baseou no ou nos mesmos direitos anteriores que aquele ou aqueles que foram invocados em apoio do primeiro pedido de declaração de nulidade. Ora, tal precisão é exigida para se determinar se o erro de direito da Câmara de Recurso tem repercussões no caso em apreço (v. n.o 50, supra).

62      Atendendo a estas insuficiências e a estas imprecisões na fundamentação da decisão impugnada, acima expostas no n.o 61, importa salientar que o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. Esta obrigação, que decorre igualmente do artigo 94.o do Regulamento 2017/1001, tem por duplo objetivo permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada a fim de defenderem os seus direitos, e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2012, Rubinstein e L’Oréal/IHMI, C‑100/11 P, EU:C:2012:285, n.o 111, e de 17 de março de 2016, Naazneen Investments/IHMI, C‑252/15 P, não publicado, EU:C:2016:178, n.o 29).

63      Esta obrigação tem o mesmo alcance que a que decorre do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, que exige que a fundamentação deve revelar, de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, sem que seja necessário que esta argumentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, devendo no entanto a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os referidos requisitos tendo em conta não só o seu teor, mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C‑447/02 P, EU:C:2004:649, n.os 63 a 65, e Despacho de 14 de abril de 2016, KS Sports/EUIPO, C‑480/15 P, não publicado, EU:C:2016:266, n.o 32).

64      A constatação de uma falta ou de uma insuficiência de fundamentação consubstancia uma violação de formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.o TFUE, e constitui um fundamento de ordem pública que deve ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União (Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67).

65      Nestas circunstâncias, em conformidade com a jurisprudência acima referida nos n.os 62 a 64, o Tribunal Geral decidiu examinar oficiosamente o cumprimento, pela Câmara de Recurso, do seu dever de fundamentação e convidou as partes, no âmbito de uma medida de organização do processo prevista no artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a exprimirem‑se por escrito sobre esta questão. Em especial, a recorrente e o EUIPO foram convidados a indicar precisamente o ou os direitos anteriores em que basearam o primeiro e segundo pedidos de declaração de nulidade, tendo‑se a interveniente pronunciado sobre esta questão na resposta. Além disso, foi pedido às partes que apresentassem as suas observações sobre o eventual conhecimento oficioso, pelo Tribunal Geral, de uma violação, cometida pela Câmara de Recurso, do dever de fundamentação, previsto no artigo 94.o do Regulamento 2017/1001. A este respeito, as partes foram convidadas a indicar se consideravam que a decisão impugnada permitia, por um lado, identificar os direitos anteriores invocados em apoio do primeiro e segundo pedidos de declaração de nulidade e, por outro, determinar se o ou os direitos invocados em apoio do segundo pedido de declaração de nulidade tinham sido invocados em apoio do primeiro pedido de declaração de nulidade.

66      Há que observar que a recorrente não respondeu às questões do Tribunal Geral no prazo concedido.

67      Em resposta à primeira questão do Tribunal Geral, o EUIPO especifica que todos os direitos alegados pela recorrente foram adquiridos antes da apresentação do primeiro pedido de declaração de nulidade. Indicou que este pedido se baseou em três marcas nacionais, a saber, as marcas espanholas n.os 94047 e 2503994, registadas, respetivamente, em 16 de maio de 2001 e em 1 de maio de 2003, e a marca italiana n.o 597136, registada em 4 de maio de 1993, bem como na designação social Residencial Palladium. Por outro lado, o EUIPO indica que o segundo pedido de declaração de nulidade se baseou na «designação comercial não registada e na designação social» Grand Hotel Palladium. Assim, há que constatar que os direitos indicados pelo EUIPO correspondem, em substância, àqueles que foram mencionados pelo antecessor jurídico da interveniente na resposta.

68      Em resposta à segunda questão do Tribunal Geral, há que salientar desde logo que, ainda que o EUIPO reconheça uma menção errada na decisão impugnada, relativamente aos direitos invocados no primeiro pedido de declaração de nulidade, e reconheça que podia ter sido mais explícito no que se refere ao direito invocado no segundo pedido de declaração de nulidade, invocando igualmente, em termos mais gerais, uma fundamentação implícita da decisão impugnada, o EUIPO e a interveniente consideram que esta decisão está suficientemente fundamentada e permite determinar se o ou os direitos invocados em apoio do segundo pedido de declaração de nulidade foram invocados em apoio do primeiro pedido de declaração de nulidade. Não obstante, há que observar que o EUIPO e a interveniente têm leituras diametralmente opostas da decisão impugnada quanto a este último aspeto. Com efeito, o EUIPO considera que a decisão impugnada permite determinar que o direito em que se baseia o segundo pedido de declaração de nulidade não tinha sido invocado em apoio do primeiro pedido de declaração de nulidade. Em contrapartida, a interveniente considera que resulta da decisão impugnada que os direitos invocados em apoio do segundo pedido de declaração de nulidade já foram invocados em apoio do primeiro pedido de declaração de nulidade.

69      Mais especificamente, em primeiro lugar, o EUIPO, a respeito do primeiro pedido de declaração de nulidade, reconhece que a Câmara de Recurso indicou erradamente que aquele primeiro pedido se baseava, designadamente, em dois sinais utilizados na vida comercial.

70      No que diz respeito ao segundo pedido de declaração de nulidade, o EUIPO reconhece que a Câmara de Recurso podia ter sido mais explícita quanto aos direitos anteriores invocados, mas sustenta que a única questão colocada pela recorrente na Câmara de Recurso era a de saber se o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 era aplicável ao segundo pedido de declaração de nulidade uma vez que não havia decisão quanto ao mérito relativa ao primeiro pedido de declaração de nulidade. Ora, há que constatar que esta afirmação do EUIPO está errada. Com efeito, a Câmara de Recurso indicou, no n.o 14 da decisão impugnada, que, segundo a recorrente, o primeiro pedido de declaração de nulidade assentava já no sinal Grand Hotel Palladium e, no n.o 16 da decisão impugnada, que o antecessor jurídico da interveniente contestava este argumento da recorrente.

71      Além disso, há que salientar que, no n.o 23 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, um pedido de declaração de nulidade é inadmissível, nomeadamente, quando «[diga] respeito ao mesmo direito anterior ou a um direito diferente daquele que constituiu o [pedido de declaração] de nulidade [inicial], e este pudesse ter sido validamente invocado». A Câmara de Recurso acrescentou, no n.o 24 da decisão impugnada, que, «se um novo pedido de declaração de nulidade não pod[ia] ser apresentado ao abrigo de outros direitos anteriores que não constituíam a base do primeiro pedido de declaração de nulidade, pod[ia] ainda menos sê‑lo ao abrigo do mesmo direito que já existia no primeiro processo». Daqui resulta que a Câmara de Recurso considerou que não era necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se o ou os direitos anteriores invocados em apoio do segundo pedido de declaração de nulidade também tinham estado na base do primeiro pedido de declaração de nulidade, e não que esta questão não era debatida no caso concreto.

72      Quanto aos n.os 10, 13 e 19 da decisão impugnada, indicados pelo EUIPO, não contêm nenhuma identificação de um sinal invocado em apoio de um dos dois pedidos de declaração de nulidade. Além disso, resulta dos referidos n.os 10 e 19 que têm essencialmente por objeto a redação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, sem que daqui se possa deduzir se o ou os direitos que estiveram na base do segundo pedido de declaração de nulidade foram invocados em apoio do primeiro pedido de declaração de nulidade, atendendo em especial à imprecisão da decisão impugnada quanto à identificação desses direitos e atendendo às considerações da Câmara de Recurso nos n.os 23 e 24 da referida decisão.

73      Por último, o EUIPO alega que, na medida em que a Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Anulação na sua totalidade, esta decisão e a sua fundamentação fazem parte do contexto em que a decisão impugnada foi adotada. Daqui conclui que a referida decisão e este contexto permitem identificar os direitos anteriores invocados em apoio do primeiro e segundo pedidos de declaração de nulidade, bem como determinar que o ou os direitos invocados em apoio do segundo pedido de declaração de nulidade não foram invocados no primeiro pedido de declaração de nulidade. No entanto, atendendo às considerações que precedem, nomeadamente às imprecisões quanto aos direitos invocados nos dois pedidos de declaração de nulidade, ao desacordo entre as partes quanto ao facto de o sinal invocado em apoio do segundo pedido de declaração de nulidade já ter sido invocado no primeiro pedido de declaração de nulidade e à apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual, em substância, pouco interessava resolver este desacordo (v. n.os 69 a 72, supra), não se pode considerar que a fundamentação da decisão da Divisão de Anulação pode colmatar as insuficiências e as imprecisões da fundamentação da decisão impugnada.

74      Em segundo lugar, conforma a interveniente alega, no que se refere ao primeiro pedido de declaração de nulidade, a Câmara de Recurso mencionou que os direitos invocados eram, nomeadamente, dois sinais utilizados na vida comercial. Resulta do referido pedido que a recorrente identificou estes dois sinais como sendo o Residencial Palladium e o Grand Hotel Palladium. No que diz respeito ao segundo pedido de declaração de nulidade, a interveniente considera que os direitos anteriores estão claramente identificados na decisão impugnada, da qual resulta que a recorrente invocou uma designação comercial, Grand Hotel Palladium, e uma designação social, Residencial Palladium.

75      Não pode deixar de se observar que, por um lado, a interveniente sublinha assim que os direitos invocados em apoio de cada um dos pedidos de declaração de nulidade não estão identificados de forma clara e precisa na decisão impugnada e, por outro, que a sua compreensão dos direitos invocados é diferente da compreensão expressa pelo EUIPO na sua resposta às questões do Tribunal Geral.

76      Além disso, a interveniente considera que resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso entendeu que os direitos invocados no segundo pedido de declaração de nulidade também foram invocados no primeiro pedido de declaração de nulidade, contrariamente ao que o EUIPO alega.

77      Desta forma, deve considerar‑se que, devido às deficiências da fundamentação da decisão impugnada, acima expostas no n.o 61, confirmadas pelas leituras opostas da decisão impugnada do EUIPO e da interveniente quanto às considerações da Câmara de Recurso relativas aos direitos invocados em apoio de cada um dos pedidos de declaração de nulidade, não resulta de forma suficientemente clara e precisa da decisão impugnada quais são esses direitos e se a Câmara de Recurso considerou que o ou os direitos invocados em apoio do segundo pedido de declaração de nulidade tinham ou não sido invocados no primeiro pedido de declaração de nulidade.

78      Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro pedido da recorrente e anular a decisão impugnada, na parte em que a Câmara de Recurso violou o dever de fundamentação que lhe é imposto pelo artigo 94.o do Regulamento 2017/1001, por não ter identificado de forma clara e precisa os direitos anteriores invocados em apoio do primeiro e segundo pedidos de declaração de nulidade, não permitindo assim que o juiz da União avalie as consequências do erro de direito cometido pela Câmara de Recurso sobre a legalidade da decisão impugnada. Quanto ao restante, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

79      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO no essencial sido vencido, há que condená‑lo a suportar as despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.

80      Além disso, tendo a interveniente sido vencida no essencial dos seus pedidos, esta suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de fevereiro de 2020 (processo R 231/20194) é anulada.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Residencial Palladium, SL.

4)      A Palladium Gestión, SL, suportará as suas próprias despesas.

Spielmann

Spineanu‑Matei

Mastroianni

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de setembro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.