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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Julho de 2005 pela European Dynamics S.A. contra Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

(Processo T-250/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 24 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, interposto pela European Dynamics S.A., com sede em Atenas (Grécia), representada por N. Korogiannakis, lawyer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do SPOCE, que rejeitou a proposta da recorrente e adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

condenar Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias nas despesas, mesmo que seja negado provimento ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A empresa recorrente apresentou uma proposta em resposta ao aviso de concurso do SPOCE n.° 6019-1 para a Prestação de serviços relativos à recolha, produção e difusão de publicações electrónicas, em particular o Suplemento do Jornal Oficial da União (JOS). A proposta da recorrente foi rejeitada através da decisão impugnada e o contrato foi adjudicado a outro proponente.

Em apoio do seu recurso a recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da não discriminação uma vez que o SPOCE não investigou nem resolveu um problema para o qual a recorrente tinha chamado a atenção, isto é, que apenas um número muito limitado de empresas que produzem CD-ROM e que se situavam num raio de aproximadamente duas horas de distância do Luxemburgo podiam fornecer a quantidade exigida dentro dos parâmetros impostos no aviso de concurso, e que, desta forma, os proponentes eram obrigados a elaborar propostas em colaboração com essas empresas, às quais ficavam dessa forma vinculadas no que diz respeito às questões de preço e de qualidade. Segundo a recorrente, existiam várias alternativas mas o SPOCE não tomou nenhuma medida e isso levou a uma situação em que só uma proposta é que podia ser aceite por respeitar os critérios de avaliação técnica.

Além disso, a recorrente invoca outros dois erros de apreciação evidentes do relatório de avaliação, isto é, o facto de que considerou, erradamente, que o preço oferecido pela recorrente era 800 000 euros superior à realidade e o facto de ter observado, igualmente de forma errada, que a produção não se afigurava realizável e que não existia nenhuma informação na proposta relativa ao CD-ROM.

Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por não fornecer informações pertinentes e por falta de fundamentação.

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