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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Julho de 2005 por Q contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-252/05)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Q, residente em Bruxelas, representada por Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    na medida do necessário, anular a decisão de 29 de Março de 2005 pela qual a Comissão indeferiu a reclamação da recorrente apresentada em 29 de Novembro de 2004 contra as decisões tácitas da Comissão de indeferimento do pedido de 29 de Abril de 2004 de assistência e protecção por assédio moral ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto e a atribuição de uma indemnização, bem como dos pedidos de adopção de medidas preventivas e imediatas, de 7 de Maio de 2004 e de 24 de Maio de 2004;

-    anular a decisão da Comissão de 4 de Maio de 2005 que consistiu na resposta à reclamação da recorrente de 20 de Dezembro de 2004, bem como o relatório de evolução de carreira da recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003;

-    declarar a responsabilidade da Comunidade Económica Europeia relativamente às decisões recorridas e ao relatório de evolução de carreira da recorrente;

-    conceder à recorrente uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no montante de 250 000 EUR;

-    condenar a recorrida na totalidade das despesas

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária na Comissão, alega ter sido vítima de assédio moral por parte dos seus superiores hierárquicos que consistiu, por um lado, no seu isolamento profissional, e por outro, em desacreditá-la e em pôr em risco a sua saúde destabilizando-a psicologicamente.

No presente recurso, contesta, em primeiro lugar, as decisões tácitas da Comissão que indeferem o seu pedido de assistência e de protecção por assédio moral apresentado ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto e, em segundo lugar, o seu relatório de avaliação de carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

Além disso, a recorrente alega violação do artigo 24.° do Estatuto, bem como as obrigações de assistência, de boa administração e de consideração que competem à Comissão.

Quanto ao relatório de avaliação, invoca erros manifestos de apreciação e violação das regras processuais.

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