Comunicação ao JO
Recurso interposto em 4 de Julho de 2005 por José Fernandez Tunon contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-253/05)
(Língua do processo: francês)
Deu entrada em 4 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por José Fernandez Tunon, residente em Beersel (Bélgica), representado por Lucas Vogel, advogado.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão adoptada pela autoridade habilitada a celebrar contratos (AHCC) em 21 de Março de 2005 (notificada em 22 de Março de 2005 e recebida em 24 de Março de 2005), que indeferiu o pedido, requalificado como reclamação, apresentado pelo recorrente em 23 de Novembro de 2004, contra a decisão que fixa a classificação e a remuneração atribuídas ao recorrente, na sua qualidade de agente contratual, nos termos do contrato assinado em 23 de Agosto de 2004;
na medida em que seja necessário, anular igualmente a referida decisão originária em que foram fixadas a classificação e a remuneração do recorrente, na sua qualidade de agente contratual, segundo o contrato assinado em 23 de Agosto de 2004;
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros, sem prejuízo do seu eventual aumento, diminuição ou precisões posteriores;
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, antigo agente auxiliar (categoria D, grupo VIII, classe 4), que na sequência da sua contratação como agente contratual, viu a sua remuneração ser reduzida enquanto as suas funções permaneciam as mesmas, impugna a decisão da autoridade administrativa que fixa a sua classificação e a sua remuneração, como agente contratual, no grupo de função I, grau 1, escalão 1.
Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega:
a violação dos artigos 3.º-A, n.º 1, a, e 80.º, n.os 2 e 3, do regime aplicável aos outros agentes (RAA), assim como a existência no caso em apreço de um erro manifesto de apreciação, na medida em que o recorrente, no momento da sua contratação como agente contratual, foi classificado num grupo de funções que não corresponde nem à descrição teórica das suas atribuições, nem à realidade efectiva das tarefas que lhe são confiadas;
o incumprimento do artigo 80.º, n.º 3, do RAA,, no que se refere ao procedimento seguido para seleccionar os postos de trabalho susceptíveis de serem confiados a agentes contratuais, assim como para definir o grupo de funções a que pertence cada um desses postos de trabalho, na medida em que este trabalho foi levado a cabo por uma "Task Force" cuja composição e modo de funcionamento eram desconhecidos e impossíveis de comprovar, enquanto as disposições estatutárias impõem a consulta do Comité do Estatuto;
a violação do princípio da não discriminação, na medida em que, por causa da decisão impugnada, o recorrente está obrigado a assumir as mesmas funções que as que lhe tinham sido confiadas anteriormente, por uma remuneração claramente inferior e num contexto de precaridade absoluta, enquanto funções idênticas são exercidas, no seio da Comissão, por funcionários que, beneficiando das disposições do Estatuto, desfrutam de uma segurança no emprego considerável e de uma remuneração muito superior.
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