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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 6 de Julho de 2005 por Fachvereinigung Mineralfaserindustrie e. V. Deutsche Gruppe der EURIMA - European Insulation Manufacturers contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-254/05)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 6 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Fachvereinigung Mineralfaserindustrie e. V. Deutsche Gruppe der EURIMA - European Insulation Manufacturers, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por T. Schmidt-Kötters, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005, relativa ao auxílio de Estado N 260b/2004 - Alemanha -prolongamento do programa destinado ao fomento da utilização de materiais isolantes produzidos a partir de matérias-primas renováveis (auxílio de Estado N 694/2002 - Alemanha).

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005 no processo C(2005)379, relativa ao auxílio de Estado N 260b/2004 - Alemanha. Na decisão impugnada, a Comissão considerou o facto de prolongar o programa destinado ao fomento da utilização de materiais isolantes produzidos a partir de matérias-primas renováveis, compatível com o Tratado CE (auxílio de Estado N 694/2002).

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação previsto no artigo 253.º CE, pelo facto de não indicar de que forma a medida apresenta vantagens evidentes para o ambiente. Além disso, alega que a decisão impugnada não analisa os argumentos suscitados no âmbito do processo no Tribunal de Primeira Instância, relativo à decisão inicial.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada diz respeito a uma decisão inicial que é nula na medida em que viola formalidades essenciais.

Além disso, a recorrente expõe que, ao decidir a medida compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.º, n.° 3, alínea c), por apresentar vantagens evidentes para o ambiente, a decisão da Comissão baseia-se em insuficientes constatações de facto.

Por último, a recorrente afirma que a decisão impugnada prejudica, sem fundamento objectivamente justificado, os materiais isolantes qualificados pela Comissão de "tradicionais", designadamente os materiais isolantes minerais e os materiais isolantes produzidos a partir de matérias-primas renováveis, mas que não beneficiam do certificado de qualidade natureplus. A recorrente considera que a decisão viola o princípio da proporcionalidade e a proibição de discriminação e, portanto, os princípios fundamentais do direito comunitário.

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