Language of document : ECLI:EU:T:2007:162

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

6 de Junho de 2007 (*)

«FSE – Acções de formação – Redução da contribuição financeira inicialmente concedida – Fundamentação – Princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima – Inexistência de erro manifesto de apreciação»

Nos processos apensos T‑251/05 e T‑425/05,

Mediocurso – Estabelecimento de Ensino Particular, SA, com sede em Lisboa (Portugal), representada por C. Botelho Moniz e E. Maia Cadete, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Andrade e. A. Weimar, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, da Decisão C (2005) 1236 da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que reduz a contribuição concedida pela Decisão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989, e, por outro, da Decisão C (2005) 3557 da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que reduz a contribuição concedida pela Decisão C (89) 0570, de 22 de Março de 1989,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Outubro de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Segundo o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), este participa no financiamento de acções de formação e orientação profissional. O artigo 2.°, n.° 2, desta decisão precisa que os Estados‑Membros envolvidos devem garantir a boa execução das acções.

2        O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22), enumera as despesas que podem ser objecto de contribuição do Fundo Social Europeu (a seguir «FSE»).

3        Segundo o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, a aprovação pelo FSE de um pedido de financiamento acarreta o pagamento de um adiantamento de 50% da contribuição na data prevista para o início da acção de formação. Nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, os pedidos de pagamento do saldo incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa, devendo o Estado‑Membro em questão certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento.

4        Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, quando a contribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição, depois de ter dado ao Estado‑Membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações. O n.° 2 desse artigo dispõe que as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição.

5        Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52), os pedidos de pagamento dos Estados‑Membros devem chegar à Comissão no prazo de dez meses a contar da data do fim das acções. É excluído o pagamento de uma contribuição cujo pedido seja apresentado após expiração deste prazo.

6        Por último, nos termos do artigo 7.° da mesma decisão, quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de inquérito por haver uma presunção de irregularidade, o Estado‑Membro informará imediatamente desse facto a Comissão.

 Antecedentes do litígio

7        A recorrente é uma sociedade comercial que tem como principal actividade a organização de cursos de formação profissional e de especialização técnica.

8        Em 1988, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE) apresentou aos serviços do FSE dois pedidos de contribuição financeira a favor da recorrente, relativos a dois projectos de formação profissional. Esses pedidos, aos quais foram atribuídos os números de dossier 890583 P1 e 890588 P1, foram aprovados pela Decisão C (89) 0570 da Comissão, de 22 de Março de 1989 (a seguir «decisão de aprovação»).

9        Em 21 de Abril de 1989, a recorrente assinou o «termo de aceitação da decisão de aprovação» relativo a cada um dos dossiers, termo esse que lhe tinha sido enviado pelo DAFSE a pedido da Comissão. Nesse termo, declarou que utilizaria os apoios do FSE no respeito, por um lado, das normas nacionais e comunitárias aplicáveis e, por outro, das condições enunciadas na decisão de aprovação.

10      No mês de Agosto de 1989, a recorrente recebeu um adiantamento de 50% dos montantes da contribuição concedida pelo FSE. As acções de formação tiveram lugar entre Julho e Dezembro de 1989. No fim destas acções, a recorrente apresentou ao DAFSE um pedido de pagamento do saldo para cada uma delas.

11      Em 30 de Outubro de 1990, as autoridades portuguesas certificaram, em aplicação do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2950/83, a exactidão factual e contabilística dos pedidos de pagamento de saldo apresentados pela recorrente nos dois dossiers.

12      Em 11 de Setembro de 1991, o DAFSE enviou à recorrente um ofício, informando‑a dos resultados das auditorias realizadas a várias das acções organizadas pela recorrente, por uma sociedade denominada Audite.

13      Por ofício de 22 de Setembro de 1995, o DAFSE comunicou à Comissão os resultados da auditoria realizada em 1991 e remeteu‑lhe os pedidos de pagamento de saldo corrigidos em consonância com esses resultados.

14      Em 14 de Agosto de 1996, a Comissão adoptou as Decisões C (96) 1185 e C (96) 1186, que reduziram as contribuições concedidas pela decisão de aprovação.

15      Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Novembro de 1996, a recorrente interpôs dois recursos de anulação dessas duas decisões, que foram registados sob os números T‑180/96 e T‑181/96. Em cada um destes dois processos, a recorrente invocou cinco fundamentos, relativos à violação dos direitos de defesa, à inobservância de um prazo razoável, à violação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/93, na medida em que não teria sido dada ao Estado português a oportunidade de apresentar as suas observações antes da adopção das decisões impugnadas, à violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima, dado que as decisões impugnadas são contrárias à certificação, feita pelo DAFSE, dos dados constantes dos pedidos de pagamento de saldo, e, por último, à violação do dever de fundamentação, à violação de determinados princípios gerais de direito e a determinados erros de apreciação da matéria de facto, no que respeita às reduções decididas pela Comissão em relação às despesas declaradas pela recorrente em certas rubricas dos pedidos de pagamento.

16      Por acórdão de 15 de Setembro de 1998, Mediocurso/Comissão (T‑180/96 e T‑181/96, Colect., p. II‑3477, a seguir «primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância»), o Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente a Decisão C (96) 1185, com o fundamento de que a decisão de reduzir o montante das despesas elegíveis correspondentes a uma das rubricas do pedido de pagamento, em relação ao montante declarado pela recorrente, estava viciada por um erro manifesto de apreciação. Negou provimento ao recurso no processo T‑180/96, quanto ao restante. Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso no processo T‑181/96.

17      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro de 1998, a recorrente interpôs recurso do primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância, pedindo a sua anulação parcial. O recurso foi registado sob o número C‑462/98 P.

18      Por ofício de 18 de Janeiro de 1999, o DAFSE notificou à recorrente o projecto de decisão da Comissão relativo ao dossier 890583 P1, projecto com data de 3 de Novembro de 1998. A recorrente respondeu a esse ofício em 3 de Fevereiro de 1999.

19      Por acórdão de 21 de Setembro de 2000, Mediocurso/Comissão (C‑462/98 P, Colect., p. I‑7183, a seguir «acórdão do Tribunal de Justiça»), o Tribunal de Justiça anulou o primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância (v., supra, n.° 16), com excepção do ponto 2 da parte decisória que concedeu provimento parcial ao recurso, com o fundamento de que o Tribunal de Primeira Instância considerara erradamente que os direitos de defesa da recorrente tinham sido respeitados durante o processo administrativo. Além disso, pronunciando‑se sobre os pedidos de anulação, anulou as Decisões C (96) 1185 e C (96) 1186.

20      Por carta de 9 de Fevereiro de 2005, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (a seguir «IGFSE») comunicou à recorrente o projecto de decisão da Comissão relativo ao dossier 890588 P1. A recorrente apresentou as suas observações sobre o referido projecto de decisão, por carta de 2 de Março de 2005.

21      Em 14 de Abril de 2005, a Comissão adoptou a Decisão C (2005) 1236, que reduz a contribuição concedida pela decisão de aprovação ao projecto 890583 P1 (a seguir «primeira decisão recorrida»). O montante da contribuição do FSE sofreu uma redução de 4 385 580 escudos portugueses (PTE) (21 875,18 EUR) e foi fixado em 3 082 627 PTE (15 376,08 EUR).

22      Em 13 de Setembro de 2005, a Comissão adoptou a Decisão C (2005) 3557, que reduz a contribuição concedida pela decisão de aprovação ao projecto 890588 P1 (a seguir «segunda decisão recorrida»). O montante da contribuição do FSE sofreu uma redução de 4 716 563 PTE (23 526,12 EUR) e foi fixado em 2 174 072 PTE (10 844,23 EUR).

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 1 de Julho de 2005 e em 30 de Novembro de 2005, a recorrente interpôs os presentes recursos.

24      Por despacho de 10 de Julho de 2006 do presidente da Terceira Secção, ouvidas as partes, os processos T‑251/05 e T‑425/05 foram apensos para efeitos da fase oral, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal.

25      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.°, n.° 3, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo, pediu à Comissão que apresentasse alguns documentos. A Comissão satisfez este pedido no prazo fixado para o efeito.

26      Na audiência de 4 de Outubro de 2006, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal.

27      No processo T‑251/05, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Ordenar a junção aos autos da carta n.° 1063, de 10 de Fevereiro 2000, que foi enviada pela República Portuguesa à Comissão e que constitui o anexo IV da primeira decisão recorrida;

–        Anular a primeira decisão recorrida;

–        Condenar a Comissão nas despesas.

28      Nesse mesmo processo, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Negar provimento ao recurso;

–        Condenar a recorrente nas despesas.

29      No processo T‑425/05, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Ordenar a junção aos autos dos processos administrativos da Comissão e do DAFSE;

–        Anular a segunda decisão recorrida;

–        Condenar a Comissão nas despesas.

30      Nesse mesmo processo, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Negar provimento ao recurso;

–        Condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

31      Dada a conexão existente entre os dois processos, e tendo as partes sido ouvidas, o Tribunal considera oportuno proceder à sua apensação para efeitos do acórdão, com base no artigo 50.° do Regulamento de Processo.

1.     Quanto à admissibilidade

32      Nos seus articulados, a Comissão alega que contra todos os fundamentos apresentados em apoio dos presentes recursos, que já tinham sido invocados pela recorrente nos processos em que foi proferido o primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância (v., supra, n.° 16), é possível invocar a excepção do caso julgado e que esses fundamentos devem, por isso, ser declarados inadmissíveis. No entanto, na audiência, a Comissão alterou a sua posição e afirmou que já não contestava a admissibilidade dos referidos fundamentos.

33      Importa observar que, embora a Comissão já não conteste a admissibilidade dos recursos, o Tribunal pode, ao abrigo do artigo 113.° do Regulamento de Processo, conhecer oficiosamente dos fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública. Ora, o Tribunal considera que não há nenhuma causa de inadmissibilidade no presente caso. No que se refere, mais precisamente, à força de caso julgado do primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância (v., supra, n.° 16), basta dizer que, tendo o referido acórdão sido anulado pelo Tribunal de Justiça, com excepção do ponto 2 da sua parte decisória, que concedeu provimento parcial ao recurso da recorrente, não é possível invocar nos presentes recursos a excepção do caso julgado.

2.     Quanto ao mérito

34      A recorrente invoca quatro fundamentos no processo T‑251/05 e três fundamentos no processo T‑425/05. Em primeiro lugar, alega que as decisões recorridas enfermam, por um lado, de falta de fundamentação e, por outro, de violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima, fundamentos estes que são comuns aos dois processos. Em segundo lugar, sustenta que ambas as decisões recorridas estão viciadas por erros manifestos de apreciação e violam o princípio da proporcionalidade. Por fim, na petição do processo T‑251/05, a recorrente invocou um fundamento relativo à preterição de formalidades essenciais, mas, na audiência, desistiu do mesmo.

 Quanto ao fundamento relativo à falta de fundamentação

 Argumentos das partes

35      A recorrente recorda que, em conformidade com a jurisprudência, uma decisão da Comissão que reduza o montante da contribuição financeira concedida a uma acção só pode estar devidamente fundamentada se, pelo menos, referir de modo suficientemente claro o acto anterior do qual consta a explicação das autoridades nacionais para essa redução (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Comissão/Branco, T‑85/94 OP, Colect., p. II‑2993, n.° 27).

36      A recorrente considera, porém, que tal não se verifica no caso das decisões recorridas, dado que estas fazem referência a relatórios de auditoria que ela não consegue identificar. Nos seus articulados, alega que foram realizadas várias auditorias aos seus projectos e que nenhuma lhe foi comunicada. Afirma que só foi informada das tomadas de posição do DAFSE, as quais, apesar de serem pretensamente baseadas nas auditorias anteriores, nem sempre foram idênticas. Na audiência, a recorrente precisou os seus argumentos. Designadamente, reconheceu ter recebido, durante o processo em que foi proferido o primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância (v., supra, n.° 16), a cópia dos relatórios de auditoria elaborados sobre os projectos em causa. Não obstante, alegou que existiam diferentes versões desses relatórios e que as decisões recorridas não precisavam a versão à qual a Comissão se quis referir.

37      A Comissão observa que a recorrente repete a argumentação que tinha desenvolvido nos processos apensos T‑180/96 e T‑181/96 e que fora rejeitada pelo primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância (v., supra, n.° 16). Na audiência, acrescentou que as decisões recorridas se baseavam em propostas do DAFSE e que, por isso, não havia razão para mencionar todos os elementos por este recolhidos no âmbito do processo nacional. Indica que, apesar de se ter baseado indirectamente nos relatórios de auditoria, estes não lhe foram facultados e que apenas estudou a proposta do DAFSE. Em todo o caso, recorda que o Tribunal de Justiça afirmou que só havia um único relatório para cada um dos projectos.

 Apreciação do Tribunal

38      A recorrente alega, no essencial, que as decisões recorridas enfermam de falta de fundamentação, dado que não precisam qual é a versão dos relatórios de auditoria elaborados para cada um dos dossiers em que se baseiam e, por conseguinte, não lhe permitem conhecer os fundamentos das reduções decididas.

39      Deve recordar‑se que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão tem fundamento, ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade, e autorizar o órgão jurisdicional comunitário a fiscalizar a legalidade da decisão. O alcance deste dever depende da natureza do acto em causa e do contexto em que tenha sido adoptado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 1987, Sisma/Comissão, 32/86, Colect., p. 1645, n.° 8, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2002, Associação Comercial de Aveiro/Comissão, T‑80/00, Colect., p. II‑2465, n.° 35).

40      Em particular, como uma decisão que reduz o montante de uma contribuição do FSE inicialmente concedida acarreta, designadamente, consequências graves para o beneficiário da contribuição, a mesma deve revelar claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição em relação ao montante inicialmente aprovado (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1992, Consorgan/Comissão, C‑181/90, Colect., p. I‑3557, n.° 18, e acórdão Associação Comercial de Aveiro/Comissão, referido no n.° 39, supra, n.° 36).

41      Ora, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz essas exigências deve ser analisada à luz não apenas do seu texto mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, Siemens/Comissão, C‑278/95 P, Colect., p. I‑2507, n.° 17, e acórdão Associação Comercial de Aveiro/Comissão, referido no n.° 39, supra, n.° 37).

42      Numa situação em que a Comissão, pura e simplesmente, confirma a proposta de um Estado‑Membro de redução de uma contribuição inicialmente concedida, uma decisão da Comissão pode ter‑se por devidamente fundamentada, na acepção do artigo 253.° CE, quer quando ela própria revela claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição quer quando, em vez disso, se refere com suficiente clareza a um acto das autoridades nacionais competentes do Estado‑Membro em causa, em que estas expõem claramente os fundamentos dessa redução (acórdãos Comissão/Branco, referido no n.° 35, supra, n.° 27, e Associação Comercial de Aveiro/Comissão, referido no n.° 39, supra, n.° 38).

43      É à luz destes princípios que há que verificar se as decisões recorridas expõem claramente as razões para a redução das contribuições financeiras em causa.

44      A este respeito, há que assinalar que as referidas decisões não estão redigidas de forma idêntica às decisões que foram objecto do primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância (v., supra, n.° 16). Assim, enquanto estas últimas indicavam que a contribuição concedida a cada um dos projectos devia ser reduzida pelos motivos expostos nos relatórios de auditoria e no ofício de 22 de Setembro de 1995, o quinto considerando de ambas as decisões recorridas no presente processo refere que «[d]epois da reanálise do pedido de pagamento de saldo […], tendo por base a auditoria e reanálise efectuadas à entidade promotora no âmbito deste dossier, uma parte das despesas apresentadas pela [recorrente] não pode ser aceite pelos motivos expostos na carta […] de 22 de Setembro de 1995, enviada pelo Estado‑Membro». A primeira decisão recorrida refere ainda que «[d]a análise do pedido de pagamento de saldo, tendo por base o relatório de auditoria e [o acórdão do Tribunal de Justiça, resulta que a contribuição deve ser reduzida], conforme [os] motivos expostos [no projecto de decisão]». Ora, no seu quarto parágrafo, o referido projecto indica que, face aos resultados da auditoria realizada, o DAFSE transmitira aos serviços do FSE, por ofício de 22 de Setembro de 1995, a estrutura das despesas com as correcções daí decorrentes e que a recorrente fora igualmente informada da não confirmação de certas despesas e das razões que justificavam esta decisão, por ofício do DAFSE de 11 de Setembro de 1991.

45      Resulta assim, com toda a clareza, das decisões recorridas que, embora a Comissão, para adoptar a sua decisão, tenha tido em conta os pedidos de pagamento tal como transmitidos pelo DAFSE, as conclusões dos relatórios de auditoria bem como o acórdão do Tribunal de Justiça (v., supra, n.° 19), os fundamentos das reduções decididas em cada um dos dossiers em causa não constam dos relatórios de auditoria, mas do ofício de 22 de Setembro de 1995, cujas conclusões são idênticas às que já tinham sido comunicadas à recorrente por ofício de 11 de Setembro de 1991.

46      Ora, o Tribunal assinala, por um lado, que é pacífico que a recorrente foi notificada desses ofícios. Aliás, anexou‑os às suas petições e reconhece ter‑se baseado neles para preparar os seus recursos. Por outro lado, deve observar‑se que o ofício de 22 de Setembro de 1995, tal como o ofício de 11 de Setembro de 1991, contém uma exposição detalhada das razões que levaram o DAFSE a recomendar à Comissão a redução da contribuição concedida a cada um dos projectos. A recorrente não contesta este ponto e, além do mais, reconheceu na audiência ter efectivamente tido a possibilidade de analisar as reduções decididas e os seus fundamentos à luz do ofício de 22 de Setembro de 1995.

47      Resulta das considerações que precedem que, sem prejuízo do resultado do exame detalhado das rubricas contabilísticas (v., infra, n.os 152, 203 e 220), as decisões recorridas expõem de forma clara e inequívoca o raciocínio geral seguido pela Comissão, na medida em que fazem globalmente referência a documentos do DAFSE claramente identificados, que foram notificados à recorrente.

48      A título complementar, o Tribunal assinala que a recorrente não apresentou a menor prova em apoio da sua afirmação de que os relatórios de auditoria sofreram várias alterações, não obstante resultar das suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal que ela detém documentos que, do seu ponto de vista, provam a existência dessas alterações. Deve dizer‑se nomeadamente a este respeito que, embora a recorrente afirme que as cartas que contêm as alterações em causa foram anexas «à réplica», tal não é verdade. Com efeito, a réplica apresentada no processo T‑251/05 não contém anexos e os anexos à réplica apresentada no processo T‑425/05 não dizem respeito ao mérito da causa. Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que a recorrente não forneceu ao Tribunal os elementos necessários para este poder verificar a existência das alterações alegadas e apreciar a sua pertinência para a resolução do presente litígio. Além disso, há que observar que, como a própria recorrente declarou na audiência, a Comissão anexou às suas contestações nos processos em que foi proferido o primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância (v., supra, n.° 16) cópias dos relatórios apresentados pela sociedade Audite, em Fevereiro de 1991, e afirmou que se tratava da única versão existente. Resulta do exposto que, mesmo supondo que os relatórios de auditoria tenham sido efectivamente alterados, as referências efectuadas aos relatórios de auditoria nas decisões recorridas, atento o contexto em que estas últimas foram adoptadas, só podem ser entendidas no sentido de que dizem respeito à versão de Fevereiro de 1991 de cada um dos relatórios, da qual a recorrente tinha conhecimento antes da adopção das decisões recorridas.

49      Nestas circunstâncias, o fundamento relativo à falta de fundamentação deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima

 Argumentos das partes

50      A recorrente recorda que as autoridades portuguesas certificaram, em 30 de Outubro de 1990, a exactidão factual e contabilística dos pedidos de pagamento de saldo por ela apresentados. Assim, as autoridades portuguesas teriam verificado que os referidos pedidos apenas mencionavam despesas que tinham sido efectivamente suportadas pela recorrente e que, do ponto de vista contabilístico, essas despesas estavam correctamente organizadas e classificadas.

51      A recorrente alega que, em conformidade com a repartição de competências entre a Comissão e os Estados‑Membros, prevista pela regulamentação em vigor nessa época, a competência para certificar, por um lado, que as despesas foram efectivamente realizadas e suportadas pelo beneficiário e, por outro, que foram correctamente classificadas do ponto de vista contabilístico pertencia exclusivamente às autoridades nacionais. Por conseguinte, a recorrente sustenta que a certificação realizada pelas autoridades portuguesas em 30 de Outubro de 1990 definia de maneira definitiva a sua situação jurídica e que nem a Comissão nem as próprias autoridades nacionais podiam contestar posteriormente a veracidade da certificação, nem modificá‑la num sentido que lhe fosse desfavorável.

52      Por conseguinte, o facto de, nas decisões recorridas, a Comissão contrariar a certificação da exactidão factual e contabilística realizada pelas autoridades portuguesas, na medida em que contesta a realização de certas despesas e põe em causa a classificação contabilística efectuada, constitui, na opinião da recorrente, uma violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima.

53      A recorrente acrescenta que não é possível considerar que a certificação realizada pelas autoridades nacionais tenha sido apenas efectuada «a título condicional», porque esta possibilidade não está prevista no Regulamento n.° 2950/83. Alega que, findo o prazo previsto pela regulamentação para proceder à certificação das despesas, se as autoridades nacionais tiverem dúvidas quanto à veracidade das despesas, devem recusar a certificação, não podendo emitir uma certificação condicional. Considera que uma interpretação diferente transformaria o prazo para a certificação das despesas, previsto pela regulamentação, num prazo ilimitado.

54      Por fim, a recorrente alega ter respeitado os montantes que tinham sido aprovados pela Comissão para cada rubrica e para cada tipo de despesas e que não solicitou o reembolso de despesas que não tivesse efectivamente suportado. Afirma que nem as autoridades nacionais nem a Comissão contestam esse facto e que as mesmas se limitam a acusá‑la, sem razão, da existência de irregularidades nos documentos justificativos ou da classificação irregular das despesas em função do seu objecto. Considera, assim, que as supressões decididas pela Comissão não encontram fundamento na regulamentação em vigor no momento da aprovação da contribuição ou da execução dos projectos em causa e violam, portanto, os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima.

55      A Comissão recorda que os argumentos da recorrente relativos à violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima foram rejeitados pelo primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância (v., supra, n.° 16) e defende que os mesmos devem ser novamente rejeitados pelos mesmos motivos. Na sua contestação no processo T‑425/05, alega, além disso, que a certificação factual e contabilística constitui apenas um acto preparatório, instrumental, que não produz efeitos jurídicos directos e que, em conformidade com o artigo 7.° da Decisão 83/673 e o artigo 6.° do Regulamento n.° 2950/83, pode ser modificado se um exame mais aprofundado vier a demonstrar que não se adequa ao interesse público.

 Apreciação do Tribunal

56      No que se refere, em primeiro lugar, ao argumento segundo o qual a certificação factual e contabilística realizada pelas autoridades portuguesas em 30 de Outubro de 1990 impede a Comissão de contestar a exactidão das declarações feitas pela recorrente nos seus pedidos de pagamento, importa observar, em primeiro lugar, que a recorrente dá a entender que a Comissão contestou unilateralmente a certificação realizada pelas autoridades nacionais, quando, na realidade, foram estas que, através do seu ofício de 22 de Setembro de 1995, indicaram à Comissão que haviam sido detectadas irregularidades na contabilidade, posteriormente à certificação, e lhe transmitiram os pedidos de pagamento modificados, que foram aceites pela Comissão sem qualquer alteração.

57      Ora, o comportamento das autoridades nacionais não pode ser criticado, dado que, segundo jurisprudência assente, os Estados‑Membros têm não só o dever mas também a obrigação de reexaminar os pedidos de pagamento do saldo, mesmo após terem procedido à certificação da sua exactidão factual e contabilística, e de transmitir à Comissão os pedidos de pagamento revistos, propondo uma redução da contribuição, quando considerem estar confrontados com irregularidades que não tenham sido anteriormente detectadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001, Frota Azul‑Transportes e Turismo, C‑413/98, Colect., p. I‑673, n.° 60; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 1999, Partex/Comissão, T‑182/96, Colect., p. II‑2673, n.os 53 a 56, de 27 de Janeiro de 2000, Branco/Comissão, T‑194/97 e T‑83/98, Colect., p. II‑69, n.os 64 a 69, e de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, T‑347/03, Colect., p. II‑2555, n.° 104). Esta obrigação decorre do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 83/516 e do artigo 7.° da Decisão 83/673, nos termos dos quais os Estados‑Membros devem garantir a boa execução das acções e têm a obrigação de informar imediatamente a Comissão quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de um inquérito por existir uma presunção de irregularidade. Essas obrigações e poderes dos Estados‑Membros não estão limitados por qualquer restrição temporal (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Proderec/Comissão, T‑72/97, Colect., p. II‑2847, n.° 72; de 15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão, T‑142/97, Colect., p. II‑3567, n.° 46, e Partex/Comissão, já referido, n.° 55).

58      Decorre igualmente da jurisprudência que quando as autoridades nacionais reexaminam um pedido de pagamento ao abrigo dessas disposições, não procedem a uma segunda certificação factual e contabilística, na acepção do artigo 5.°, n.° 4, segunda parte, do Regulamento n.° 2950/83 (acórdão Frota Azul‑Transportes e Turismo, referido no n.° 57, supra, n.os 61 e 62). Por conseguinte, ao contrário do que defende a recorrente, o carácter imperativo do prazo previsto na Decisão 83/673 não é nada afectado.

59      Por outro lado, há que observar que o facto de um Estado‑Membro proceder à certificação sem ter realizado todos os controlos necessários, reservando‑se a possibilidade de os efectuar mais tarde, pode ser do interesse do beneficiário da contribuição. Com efeito, uma vez que os pedidos de pagamento devem chegar à Comissão num prazo preciso após o fim das acções de formação financiadas pelo FSE, se não pudessem ser realizados controlos de regularidade depois da certificação da exactidão factual e contabilística do pedido de pagamento do saldo, poderia acontecer que o Estado‑Membro não estivesse em condições de apresentar este pedido à Comissão no prazo previsto, de modo que ficaria excluído o pagamento do saldo da contribuição (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1999, Branco/Comissão, C‑453/98 P, Colect., p. I‑8037, n.os 77 e 78; acórdão Frota Azul‑Transportes e Turismo, referido no n.° 57, supra, n.° 59; e acórdão Partex/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 57).

60      Resulta do que precede que a Comissão não violou o princípio da segurança jurídica por considerar que certas despesas não eram elegíveis à luz dos pedidos de pagamento revistos que lhe haviam sido transmitidos pelas autoridades nacionais posteriormente à certificação factual e contabilística das despesas. O primeiro argumento deve, portanto, ser rejeitado.

61      No que se refere, em segundo lugar, à alegada violação do princípio da tutela da confiança legítima, deve recordar‑se que, em conformidade com uma jurisprudência bem assente, a certificação, pelas autoridades nacionais, da exactidão factual e contabilística de um pedido de pagamento do saldo de uma contribuição financeira do FSE não pode criar na esfera do beneficiário da contribuição uma confiança legítima de que a Comissão concordará com a referida certificação (v., neste sentido, despacho Branco/Comissão, referido no n.° 59, supra, n.os 87 a 89). Com efeito, por um lado, segundo o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, é a Comissão que toma a decisão final sobre o pedido de pagamento do saldo e que assume sozinha, em relação aos beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, Colect., p. I‑5373, n.° 29; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Proderec/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 73, e de 29 de Setembro de 1999, Sonasa/Comissão, T‑126/97, Colect., p. II‑2793, n.° 41). Assim, dado que a Comissão não estava vinculada pela certificação concedida pelas autoridades nacionais, esta certificação não podia, portanto, constituir uma garantia quanto ao pagamento do saldo emanada de um órgão que tem a autoridade necessária para esse efeito (acórdão de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 105). Por outro lado, de acordo com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, a decisão final da Comissão continua subordinada ao respeito, pelo beneficiário, das condições fixadas para a concessão da contribuição financeira. Por conseguinte, o princípio da tutela da confiança legítima não pode obstar à redução de um apoio comunitário quando as referidas condições não tenham sido respeitadas (v. acórdão de 15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.os 97 e 105 e a jurisprudência aí referida).

62      Por conseguinte, o segundo argumento da recorrente é infundado.

63      No que se refere, em terceiro lugar, ao argumento de que a recorrente, nos seus pedidos de pagamento, respeitou os montantes autorizados pela decisão de aprovação, deve recordar‑se que, embora seja verdade que tanto o pedido de contribuição como a decisão de aprovação têm um papel importante para apreciar se a execução do projecto é correcta, os números deles constantes relativos aos custos do projecto têm o carácter de uma estimativa ex ante. Em todo o caso, o beneficiário pode pedir o pagamento da contribuição apenas para as despesas que tenha efectivamente feito e relativamente às quais possa apresentar os comprovativos necessários para permitir à Comissão exercer o seu controlo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1997, Interhotel/Comissão, T‑81/95, Colect., p. II‑1265, n.os 61 e 62, e de 28 de Janeiro de 2004, Euroagri/Comissão, T‑180/01, Colect., p. II‑369, n.° 138).

64      Por conseguinte, embora, no caso em apreço, se deva apurar, no âmbito do exame dos fundamentos a seguir efectuado (n.os 71 a 220), se a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao decidir que a recorrente não satisfez todas as obrigações decorrentes da decisão de aprovação e ao reduzir, em consequência, as contribuições concedidas, o facto de a recorrente não ter excedido, nos seus pedidos de pagamento, os montantes das referidas contribuições financeiras é, em contrapartida, desprovido de pertinência para apreciar a legalidade das decisões recorridas, uma vez que não era susceptível de impedir a Comissão de reduzir as referidas contribuições.

65      Consequentemente, o terceiro argumento da recorrente deve igualmente ser rejeitado.

66      No que concerne, em quarto lugar, ao argumento da recorrente de que as supressões decididas pela Comissão são contrárias aos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima porque não têm por base a regulamentação em vigor no momento da aprovação da contribuição ou da execução dos projectos, cumpre recordar que a recorrente se comprometeu, com a assinatura dos termos de aceitação da decisão de aprovação, a utilizar as contribuições do FSE, no respeito, por um lado, das normas nacionais e comunitárias aplicáveis e, por outro, das condições enunciadas na decisão de aprovação (v., supra, n.° 9). Ora, contrariamente ao que é alegado pela recorrente, tanto o direito comunitário como o direito nacional, já à época em que os projectos foram executados, subordinavam o benefício dos apoios comunitários à exigência de uma boa gestão financeira.

67      Com efeito, impõe‑se recordar, por um lado, que a obrigação de os requerentes e os beneficiários de apoios comunitários se assegurarem de que fornecem à Comissão informações suficientemente precisas, para que o sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão da contribuição estão preenchidas possa funcionar correctamente, é inerente ao sistema de apoio do FSE e essencial para o seu bom funcionamento (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, T‑216/96, Colect., p. II‑3139, n.° 71; de 7 de Novembro de 2002, Vela e Tecnagrind/Comissão, T‑141/99, T‑142/99, T‑150/99 e T‑151/99, Colect., p. II‑4547, n.° 322; de 13 de Março de 2003, Comunità montana della Valnerina/Comissão, T‑340/00, Colect., p. II‑811, n.° 97, e Euroagri/Comissão, referido no n.° 63, supra, n.° 83). O respeito dos critérios relativos ao carácter razoável das despesas realizadas pelo beneficiário e à boa gestão financeira da contribuição está, aliás, abrangido pelo controlo que o Estado‑Membro está obrigado a efectuar em conformidade com o artigo 7.° da Decisão 83/673 (acórdãos, referidos no n.° 57, supra, Frota Azul‑Transportes e Turismo, n.os 24 a 27; Proderec/Comissão, n.° 88; e Partex/Comissão, n.° 63).

68      Por outro lado, o Tribunal já teve várias vezes a oportunidade de afirmar que essas obrigações também decorriam do direito português aplicável à época em que os projectos em causa foram realizados (acórdãos, referidos no n.° 57, supra, Proderec/Comissão, n.° 87; de 27 de Janeiro de 2000, Branco/Comissão, n.° 75; e de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, n.° 73).

69      Por conseguinte, a Comissão podia fundar as reduções contestadas pela recorrente na existência de irregularidades nos documentos comprovativos e na classificação errada das despesas, sem lesar os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima. O quarto argumento é, portanto, infundado.

70      Resulta de tudo o que precede que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto aos fundamentos relativos a erros manifestos de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade

 Observações preliminares

71      Antes de proceder ao exame dos diferentes argumentos apresentados pela recorrente a respeito da existência de erros manifestos de apreciação nas decisões recorridas, há que salientar que, como foi acima observado, segundo o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, quando uma contribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição.

72      Por outro lado, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir uma contribuição do FSE, invocando uma regra nacional ou comunitária que não tenha sido respeitada quando da execução da acção em questão. A este respeito, há que recordar que, nos termos de aceitação da decisão de aprovação, a recorrente declarou que as contribuições seriam utilizadas em conformidade com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis (v., supra, n.° 9). Entre estas últimas, deve recordar‑se a importância das regras relativas ao carácter razoável das despesas realizadas pelo beneficiário e à boa gestão financeira da contribuição (v., supra, n.os 67 e 68).

73      Acresce que, não podendo as regulamentações nacional e comunitária resolver antecipadamente todas as questões relativas à elegibilidade de uma despesa ou ao carácter suficiente dos comprovativos apresentados, a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 pode implicar para a Comissão a necessidade de proceder a uma avaliação de situações de facto e contabilísticas complexas. No contexto dessa avaliação, a Comissão deve, portanto, poder dispor de um amplo poder de apreciação. Em consequência, no âmbito do presente fundamento, o Tribunal deve limitar a sua fiscalização à verificação de que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação dos dados em causa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 67; de 14 de Maio de 2002, Associação Comercial de Aveiro/Comissão, T‑81/00, Colect., p. II‑2509, n.° 50; e de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 75).

 Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade na primeira decisão recorrida

74      A recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação em relação às seguintes nove rubricas do pedido de pagamento: «Material pedagógico» (rubrica 14.2.1), «Trabalhos especializados» (rubrica 14.2.7), «Remunerações de pessoal docente» [rubrica 14.3.1.a)], «Pessoal administrativo» [rubrica 14.3.1.c)], «Trabalhos especializados» (rubrica 14.3.8), «Rendas e alugueres» (rubrica 14.3.9), «Impostos e taxas» (rubrica 14.3.13), «Outras despesas com funcionamento e gestão» (rubrica 14.3.15) e «Amortizações normais» (rubrica 14.6).

–       Material pedagógico (rubrica 14.2.1)

75      A recorrente declarou um montante de 199 305 PTE, comprovado por facturas de três sociedades diferentes que, para cada uma das sociedades, ascendiam a, respectivamente, 9 800 PTE, 170 165 PTE e 19 340 PTE. Só o primeiro montante foi considerado elegível para efeitos da presente rubrica. Relativamente aos outros, tendo verificado que correspondiam à compra de mesas e cadeiras, a Comissão considerou que diziam respeito à aquisição de bens duradouros e deviam, por conseguinte, ser incluídos na rubrica «Amortizações normais» (rubrica 14.6). Contudo, no que se refere ao montante de 170 165 PTE, considerou que apenas uma parte, equivalente a 10% (17 017 PTE), devia ser incluída na rubrica amortizações normais, uma vez que a legislação portuguesa aplicável à época, a saber, o Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, previa que qualquer compra de bens duradouros num valor total superior a 20 000 PTE devia ser amortizada durante vários anos. Concluiu, assim, que a parte restante do montante declarado seria amortizada depois de terminada a formação financiada pelo FSE e não era, pois, elegível. Nestas circunstâncias, transferiu, para a rubrica «Amortizações normais», um montante de 36 357 PTE, resultante da soma do montante de 17 017 PTE da primeira factura, considerado amortizável durante o ano em causa, com o montante de 19 340 PTE, correspondente às facturas da segunda sociedade. A contribuição foi reduzida quanto ao restante, a saber, em 153 148 PTE.

76      A recorrente contesta a conclusão de que as cadeiras e as mesas não são material pedagógico e alega que, em todas as formações anteriores, a compra deste tipo de bens sempre foi considerada elegível. Além disso, entende que, qualquer que seja a rubrica em que as despesas em causa devam ser classificadas, o montante declarado deve ser considerado elegível na íntegra, dado que, em conformidade com a legislação portuguesa, é elegível qualquer despesa com bens de valor unitário inferior a 20 000 PTE, no caso em apreço, o valor de cada mesa e de cada cadeira.

77      A Comissão não apresentou argumentos a este respeito nos seus articulados. Na audiência, o agente do IGFSE que acompanhava a Comissão afirmou que os bens adquiridos deviam ser considerados como um todo e, portanto, ser amortizados ao longo de vários exercícios.

78      No que toca, em primeiro lugar, à classificação das despesas em causa, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que as cadeiras e as mesas constituíam bens duradouros, e não material pedagógico, e ao transferir, em consequência, os montantes relativos a esses bens para a rubrica «Amortizações normais». Com efeito, impõe‑se considerar que não se trata de material que sirva unicamente para as aulas, enquanto suporte de ensino, mas de bens que também podem ser utilizados para fins diferentes do ensino.

79      No que diz respeito ao argumento da recorrente segundo o qual essas despesas foram aceites sob esta rubrica no âmbito de outras formações, há que observar que ela não apresenta nenhuma prova em apoio desta afirmação. Em qualquer caso, o facto de a classificação de uma despesa sob uma determinada rubrica ter sido admitida no passado não pode ter como consequência que a mesma deva também ser aprovada ulteriormente, mesmo que não seja compatível com as condições impostas pela decisão de aprovação ou com as disposições do direito nacional ou comunitário. Com efeito, uma eventual ilegalidade cometida no passado não pode criar uma confiança legítima na esfera da recorrente [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n.° 14, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2002, SAT.1/IHMI (SAT.2), T‑323/00, Colect., p. II‑2839, n.os 60 e 61].

80      No que se refere, em segundo lugar, à questão de saber se a totalidade do montante transferido para a rubrica «Amortizações normais» devia ser considerada elegível ou se apenas uma parte o podia ser, devendo o resto ser amortizado durante os exercícios posteriores ao correspondente à formação financiada pelo FSE, deve observar‑se que resulta do relatório de auditoria que, em conformidade com o Decreto Regulamentar n.° 2/90, referido no n.° 75, supra, a aquisição de bens que fazem parte de um conjunto cujo valor total ultrapasse 20 000 PTE deve ser amortizada ao longo dos exercícios correspondentes à vida útil dos referidos bens, qualquer que seja o valor unitário de cada um deles.

81      O Tribunal salienta ainda que a recorrente se limita a afirmar que cada uma das cadeiras e das mesas deve ser considerada uma unidade, sem apresentar argumentos precisos que demonstrem que a Comissão exorbitou do seu poder de apreciação ao considerar que as cadeiras e as mesas constantes da mesma factura e susceptíveis de ser efectivamente utilizadas como um todo fazem parte de um conjunto na acepção do Decreto Regulamentar n.° 2/90. Este segundo argumento é, portanto, igualmente infundado.

82      Nestas circunstâncias, a primeira censura deve ser considerada infundada.

–       Trabalhos especializados (rubrica 14.2.7)

83      A recorrente imputou a esta rubrica um montante de 597 825 PTE, justificado por quatro recibos referentes a trabalhos de elaboração de manuais e de sebentas, por uma factura da Marcos & Jorge – Prestador de Serviços e por uma factura da C. Peres Feio, L.da, imputada, em parte, a esta rubrica e, em parte, a outras rubricas (mais precisamente, as rubricas 14.3.9 e 14.3.15).

84      Só foi aceite a segunda factura. No que diz respeito aos quatro recibos, foi aplicado um critério de racionalidade, dado que, por um lado, não estavam classificados na rubrica correcta e, por outro, não precisavam o número de manuais elaborados, o número de horas despendidas nem o tipo de trabalhos realizados. O referido critério consistiu em multiplicar um número forfetário de horas (20 por cada uma das quatro pessoas) por 3 000 PTE. Este cálculo conduziu a um montante elegível de 240 000 PTE, em vez dos 262 050 PTE declarados pela recorrente, ou seja, a uma diferença de 22 050 PTE. A factura da C. Peres Feio foi excluída pelo facto de não conter uma descrição suficiente dos serviços prestados. A parte do montante desta factura imputada a esta rubrica, ou seja, 324 800 PTE, foi, por conseguinte, declarada inelegível.

85      A recorrente contesta as duas reduções decididas pela Comissão. No que se refere à primeira redução, correspondente ao montante declarado pela elaboração de manuais e de outros documentos de trabalho para os cursos, a recorrente afirma que o preço de 3 000 PTE por hora corresponde ao nível máximo de remuneração dos monitores previsto na legislação portuguesa e alega que não há razão para aplicar tal preço no presente caso, uma vez que as pessoas em causa eram técnicos que prestaram serviços especializados, e não monitores. Alega ainda que o DAFSE nunca tinha adoptado esse método de cálculo. Por fim, considera que os recibos provam que os serviços prestados por essas pessoas constituíam efectivamente «trabalhos especializados».

86      No que se refere à segunda redução no montante de 324 800 PTE, correspondente à parte de uma factura da sociedade C. Peres Feio imputada a esta rubrica, a recorrente afirma que nada se opõe a que uma mesma factura abranja um conjunto de bens ou de serviços incluídos em diferentes rubricas. Além disso, considera que a natureza dos serviços pode ser facilmente inferida da leitura da «carta/proposta de prestação de serviços» anexada à petição (a seguir «carta anexa»), que explica os diferentes serviços prestados pela sociedade C. Peres Feio.

87      A Comissão não apresentou argumentos quanto a este ponto nos seus articulados. Na audiência, o agente do IGFSE que acompanhava a Comissão indicou, no entanto, a respeito da primeira redução, que a remuneração máxima dos monitores fora utilizada para calcular o montante razoável da remuneração, porque os trabalhos realizados eram da mesma natureza que o trabalho prestado pelos monitores para prepararem as suas aulas.

88      No que concerne à primeira redução, o Tribunal constata, em primeiro lugar, que os recibos não precisam nem o número de manuais realizados nem o número de horas consagradas à sua elaboração, de forma que não é possível verificar o carácter razoável da remuneração paga. Por conseguinte, a Comissão não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao aplicar um critério de racionalidade para calcular o montante elegível a esse título.

89      Em segundo lugar, também não foi irrazoável a Comissão admitir que a fórmula a utilizar para calcular o montante elegível se deve basear no valor máximo previsto na legislação portuguesa para a remuneração dos monitores. Com efeito, há que observar que os recibos em causa mencionam, a título da «actividade exercida», a de «professor», «monitor de informática» e «formação», e que a recorrente não apresenta nenhum argumento que demonstre que a elaboração de sebentas e de manuais deve ser considerada um trabalho especializado em vez de um trabalho realizado por monitores, sujeito, no que diz respeito à remuneração, ao valor máximo previsto na legislação portuguesa.

90      Em terceiro lugar, no que respeita à alegação da recorrente de que o DAFSE jamais limitara o montante da remuneração em circunstâncias semelhantes, basta observar, por um lado, que a recorrente não fez prova de que o DAFSE já aceitara os montantes declarados em circunstâncias semelhantes, sem aplicar nenhum critério de racionalidade e, por outro, que, em todo o caso, esta mera circunstância não pode ser suficiente para concluir pela elegibilidade da despesa declarada (v., supra, n.° 79).

91      Por conseguinte, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao aplicar um critério de racionalidade para determinar o montante elegível e ao basear‑se, para este efeito, no valor máximo fixado pela legislação portuguesa para a remuneração dos monitores.

92      No que se refere à segunda redução, o Tribunal salienta que a factura apresentada pela recorrente é tão vaga que a Comissão não pode ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que a quantia nela mencionada era inelegível na íntegra.

93      A recorrente não apresenta argumentos susceptíveis de infirmar essa conclusão. Assim, no que se refere, em primeiro lugar, ao argumento de que nada se opõe a que serviços que devem ser contabilizados em rubricas diferentes sejam objecto de uma única factura, basta observar que a decisão recorrida não se baseia numa recusa de princípio desta modalidade, mas na constatação do facto de que, no presente caso, a factura em causa não contém uma descrição suficiente dos diferentes serviços prestados, para permitir a sua imputação a qualquer uma das rubricas. Este argumento é, portanto, inoperante.

94      No que toca, em segundo lugar, ao argumento de que era necessário ter em conta a carta anexa à petição, há que observar que resulta claramente da redacção do ofício de 22 de Setembro de 1995 que foi precisamente isso que fez o DAFSE. Com efeito, uma vez que a própria factura não é descritiva, o DAFSE não poderia ter indicado, no seu ofício de 22 de Setembro de 1995, que a descrição dos serviços prestados era «pouco explícita» se não tivesse tido em conta a referida carta anexa.

95      No entanto, impõe‑se salientar que, mesmo tendo em conta a referida carta, não é possível identificar os serviços cujo pagamento seria justificado pela factura em causa. Com efeito, a carta anexa refere os seguintes montantes: 160 000 PTE, para a locação de uma sala polivalente, 280 000 PTE, para a elaboração de manuais e para a programação das aulas, 850 000 PTE, para a aquisição de equipamento e de material de apoio às aulas práticas, e 875 000 PTE, para a remuneração dos monitores. A carta indica ainda as condições de pagamento, precisando o prazo para realizar os pagamentos. Prevê, em particular, dois pagamentos, a efectuar em 30 de Maio de 1989 e em 15 de Junho de 1989, no montante de 320 000 PTE, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (17% à época), que podem corresponder à factura em causa. Contudo, a carta também indica que estes dois pagamentos dizem respeito aos serviços prestados (elaboração dos manuais e remuneração dos monitores) bem como à renda a pagar pela locação da sala polivalente, mais não refere qual é o montante correspondente a cada um desses diferentes elementos. Por conseguinte, não é possível calcular que parte da factura em causa corresponde a «trabalhos especializados» abrangidos pela presente rubrica, que parte corresponde à renda a pagar pela locação da sala, e é, por conseguinte, abrangida pela rubrica «Rendas e alugueres» (rubrica 14.3.9), e que parte corresponde à rubrica «Outras despesas com funcionamento e gestão» (rubrica 14.3.15).

96      Resulta do que precede que, ao considerar inelegível o montante pretensamente justificado pela factura em causa, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação.

97      Em consequência, a segunda censura deve ser considerada infundada.

–       Remunerações de pessoal docente [rubrica 14.3.1.a)]

98      A recorrente declarou uma despesa total de 4 363 684 PTE. A Comissão não considerou elegível a totalidade desse montante, com o fundamento, em primeiro lugar, de que as folhas de sumários examinadas na auditoria não indicavam as horas de formação teórica e prática; em segundo lugar, de que, tendo os documentos apresentados sido «manipulados», não permitiam identificar os monitores que ministraram as aulas, o que a levou a concluir que estas não foram dadas pelos monitores mencionados no dossier pedagógico; e, em terceiro lugar, de que o montante resultante da soma dos recibos apresentados era superior ao montante declarado.

99      A recorrente contesta todos os argumentos invocados para justificar a inelegibilidade das despesas. Alega, em primeiro lugar, que o facto de as folhas de sumários não discriminarem as horas de formação teórica e prática é irrelevante, uma vez que esta discriminação consta de um anexo do pedido de pagamento.

100    Em segundo lugar, a recorrente contesta que as informações constantes das folhas de sumários tenham sido manipuladas e que as aulas não tenham sido ministradas pelos monitores referidos no dossier pedagógico. Na audiência, reconheceu que, pelo menos, em certos casos, podia haver dúvidas quanto à identidade dos monitores que ministraram as aulas, uma vez que os nomes dos formadores não eram sistematicamente indicados nas folhas de sumários. Todavia, alega que o DAFSE investigara esta questão e admitira que os formadores referidos no pedido de pagamento eram os que efectivamente tinham ministrado as aulas.

101    Em terceiro lugar, a recorrente responde à alegação de que a soma dos montantes constantes dos documentos comprovativos não corresponde ao montante reclamado, indicando que a diferença se deve simplesmente ao facto de a parte correspondente ao IVA pago aos monitores ter sido declarada sob a rubrica «Impostos e taxas».

102    Em quarto lugar, a recorrente considera que, uma vez que as aulas tiveram efectivamente lugar, é incontestável que os monitores tiveram de ser remunerados e que, em consequência, a Comissão não podia considerar inelegível a totalidade do montante declarado sob esta rubrica. Sustenta que se o DAFSE ou a Comissão tivessem dúvidas quanto ao número de horas de formação prática e teórica leccionadas, deveriam, antes de mais, ter‑lhe solicitado esclarecimentos e, depois, por força do princípio da proporcionalidade, considerar elegível, pelo menos, o montante resultante do cálculo da remuneração dos monitores, efectuado com base na remuneração mais baixa, isto é, a correspondente às horas de formação prática. Invoca, a este respeito, as conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça (v., supra, n.° 19) e o n.° 45 do referido acórdão.

103    A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância deve rejeitar novamente os argumentos da recorrente, como já fizera no seu primeiro acórdão (v., supra, n.° 16). Contesta ainda o argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão deveria ter reexaminado a sua posição à luz das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral J. Mischo no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça (v., supra, n.° 19) assim como da fundamentação deste acórdão. Sustenta, por um lado, que não é obrigada a seguir as conclusões dos advogados‑gerais, a menos que o Tribunal de Justiça as siga no seu acórdão, e, por outro, que o advogado‑geral J. Mischo só propôs que os argumentos da recorrente fossem julgados procedentes quanto a uma parte do recurso. Considera, além disso, que a apreciação proposta pelo advogado‑geral J. Mischo sobre o respeito do princípio da proporcionalidade é errada, na medida em que é contrária ao princípio da legalidade. Considera que, nestas circunstâncias, não podia modificar o teor das suas decisões sem violar a obrigação de respeitar as suas próprias decisões.

104    No que se refere, em primeiro lugar, ao argumento segundo o qual a discriminação das horas de formação teórica e prática consta de um anexo do pedido de pagamento, o Tribunal verifica que, como a recorrente admitiu na audiência, esse documento não consta dos autos. Não obstante, o Tribunal observa que o relatório de auditoria, apresentado pela Comissão a pedido do Tribunal, faz referência a esse documento e reproduz a discriminação das horas de formação teórica e prática nele incluída pela recorrente. Ora, impõe‑se concluir que, na falta de outras provas documentais da exactidão da referida discriminação, esta apenas assenta numa afirmação unilateral da recorrente e não pode, portanto, constituir uma prova da natureza das aulas ministradas. Este primeiro argumento deve, pois, ser rejeitado.

105    No que respeita, em segundo lugar, à questão da manipulação das folhas de sumários e da identidade dos monitores que ministraram as aulas, o Tribunal verifica que os autos só contêm as folhas de sumários de três dos doze monitores mencionados no anexo do pedido de pagamento, tal como reproduzido no relatório de auditoria. Além disso, decorre manifestamente das poucas folhas de sumários constantes dos autos que faltam partes das mesmas. Com efeito, o título da coluna reservada à assinatura dos monitores nunca é inteiramente legível, tal como não o são as assinaturas destes. Por outro lado, a recorrente admitiu na audiência que o exame das folhas de sumários era, pelo menos em certos casos, susceptível de criar dúvidas quanto à identidade dos monitores que ministraram as aulas.

106    Quanto ao argumento da recorrente de que o DAFSE teria, não obstante, admitido que os monitores referidos no pedido de pagamento foram os que deram efectivamente as aulas, deve observar‑se que resulta dos documentos por ela apresentados na audiência, supondo que os mesmos sejam admissíveis, que as entrevistas realizadas com alguns dos formandos e formadores não permitiram dissipar as dúvidas quanto, nomeadamente, à identidade dos monitores que ministraram as aulas. Por conseguinte, a frase constante de um desses documentos, segundo a qual não era possível concluir que os referidos monitores não eram os mencionados no dossier pedagógico, só pode ser entendida no sentido de que as investigações não permitiram afirmar nem refutar que os monitores que ministraram as aulas eram os mencionados no dossier pedagógico, relativamente aos quais as despesas tinham sido declaradas. Por conseguinte, esse documento não é, em qualquer caso, susceptível de sustentar o argumento da recorrente.

107    Nestas circunstâncias, há que concluir que, face às incertezas quanto à identidade dos monitores que ministraram as aulas, a recorrente não fez prova de que os monitores referidos no dossier pedagógico, relativamente aos quais declarou despesas sob a rubrica «remunerações de pessoal docente», ministraram efectivamente os cursos objecto da decisão de aprovação. O segundo argumento deve, portanto, ser rejeitado.

108    No que se refere, em terceiro lugar, à questão da diferença entre a soma dos montantes resultantes dos diferentes recibos apresentados e a soma declarada pela recorrente, cumpre observar que, não tendo a recorrente demonstrado que os monitores relativamente aos quais declarou despesas tinham efectivamente dado as aulas, os recibos que comprovam os pagamentos feitos a essas pessoas são desprovidos de pertinência para a resolução do litígio. Com efeito, não é possível excluir que as remunerações cujo pagamento é comprovado pelos referidos recibos tenham sido pagas aos monitores em causa pela sua participação noutras formações organizadas pela recorrente, que não as que foram objecto da decisão de aprovação, e cujas despesas são, portanto, inelegíveis.

109    Em todo o caso, o Tribunal assinala, por um lado, que a recorrente não apresentou nenhum recibo comprovativo da remuneração de quatro dos doze monitores relativamente aos quais declarou despesas e, por outro, que, enquanto o IVA em Portugal era, à época, de 17%, a diferença entre o montante resultante dos recibos constantes dos autos, a saber, 4 510 568 PTE, e o montante declarado pela recorrente sob esta rubrica, a saber, 4 363 684 PTE, apenas representa 3,26% do montante comprovado pelos recibos. Resulta do exposto que, contrariamente ao que a recorrente alega, a diferença entre o montante resultante dos recibos e o montante declarado não pode ser unicamente devida ao facto de o IVA ter sido declarado sob uma outra rubrica. Além disso, o montante declarado sob a rubrica «Impostos e taxas», a saber, 417 846 PTE, é mais elevado que a referida diferença. Consequentemente, o terceiro argumento da recorrente deve igualmente ser rejeitado.

110    No que se refere, em quarto lugar, à questão de saber se a Comissão estava obrigada, pelo princípio da proporcionalidade, a aceitar o pagamento de, pelo menos, uma parte das despesas, deve dizer‑se, antes de mais, que, contrariamente ao que a recorrente parece alegar, o facto de, nas conclusões que apresentou no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça (v., supra, n.° 19), o advogado‑geral J. Mischo ter considerado que a Comissão violara o princípio da proporcionalidade não é susceptível de a obrigar a modificar a sua posição nem de conduzir necessariamente o Tribunal a declarar a existência de tal violação. Com efeito, resulta dos artigos 220.° CE, 222.° CE e 233.° CE que só as decisões dos tribunais comunitários, aos quais foi confiada a missão de garantir o respeito do direito na interpretação e na aplicação do Tratado, devem ser executadas pelas instituições comunitárias. Pelo contrário, a missão dos advogados‑gerais não é proferir decisões, mas assistir o Tribunal de Justiça no desempenho da sua missão, através de conclusões fundamentadas, apresentadas com toda a imparcialidade e independência. Assim, embora os advogados‑gerais participem no processo de elaboração das decisões do Tribunal de Justiça, só o acórdão deste deve ser executado pela instituição recorrida. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.

111    No tocante, em segundo lugar, ao argumento relativo ao facto de o n.° 45 do acórdão do Tribunal de Justiça (v., supra, n.° 19) indicar que se a recorrente «tivesse sido ouvida de forma útil, teria podido eventualmente indicar a razão pela qual, em sua opinião, não tinha sido respeitado o princípio da proporcionalidade», há que observar que, com esta constatação, o Tribunal de Justiça não tomou posição sobre a questão de saber se o referido princípio tinha ou não sido respeitado, mas limitou‑se a censurar o facto de a recorrente não ter tido, durante o processo administrativo, a possibilidade de apresentar os seus argumentos a este respeito. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao julgar improcedente o fundamento relativo à violação dos direitos de defesa e anulou o primeiro acórdão do Tribunal de Primeira Instância (v., supra, n.° 16) na parte pedida, bem como as decisões recorridas, sem se pronunciar sobre os outros fundamentos de recurso, entre os quais o relativo à violação do princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, deve concluir‑se que nada no acórdão do Tribunal de Justiça (v., supra, n.° 19) obrigava a Comissão a aceitar, em aplicação desse princípio, uma parte das despesas declaradas pela recorrente. Logo, este argumento deve igualmente ser rejeitado.

112    No que se refere ao último argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão não podia considerar inelegível a totalidade do montante declarado, uma vez que, tendo as aulas tido efectivamente lugar, é evidente que os formadores tiveram de ser remunerados por essas aulas, há que recordar que, como resulta do n.° 63 deste acórdão, a possibilidade de a Comissão suprimir ou reduzir uma contribuição não está limitada aos casos em que a acção financiada não foi total ou parcialmente realizada e que não é suficiente demonstrar que um projecto foi realizado para poder ter direito ao pagamento de uma contribuição financeira (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão, C‑240/03 P, Colect., p. I‑731, n.° 77).

113    Além disso, como resulta das considerações precedentes (n.os 67, 72 e 73), o sistema de subvenções instituído pela regulamentação comunitária assenta, nomeadamente, no cumprimento, pelo beneficiário, de uma série de obrigações às quais está subordinado o pagamento da contribuição financeira prevista. Se o beneficiário não cumprir, no todo ou em parte, estas obrigações, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 autoriza a Comissão a reconsiderar o alcance das suas obrigações que decorrem da decisão de concessão da referida contribuição.

114    Ora, no caso em apreço, o Tribunal verifica que a recorrente não só não apresentou provas suficientes do número de horas de formação prática e teórica dadas como também não provou que os monitores cuja remuneração foi imputada ao presente projecto tinham ministrado efectivamente os cursos objecto da decisão de aprovação nem que os recibos apresentados correspondiam aos montantes declarados (v., supra, n.os 104 a 109).

115    Nestas circunstâncias, deve observar‑se que, embora nos autos não exista nada que permita considerar que a recorrente teve a intenção de cometer uma fraude, não deixa de ser verdade que os documentos supostamente destinados a justificar as despesas declaradas sob esta rubrica são insuficientes sob vários aspectos. Por conseguinte, o Tribunal considera que a recorrente não cumpriu devidamente a sua obrigação de fornecer à Comissão todos os documentos que lhe permitiriam verificar a realização e a exactidão das despesas declaradas sob esta rubrica e a sua relação com o projecto que beneficiou do financiamento do FSE. Assim, a recorrente não honrou um dos seus principais compromissos enquanto beneficiária de uma contribuição financeira.

116    Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência segundo a qual, à luz do princípio da proporcionalidade, a violação das obrigações cujo respeito assuma importância fundamental para o bom funcionamento de um sistema comunitário pode ser punida com a perda de um direito proporcionado pela regulamentação comunitária (acórdãos Conserve Italia/Comissão, referido no n.° 67, supra, n.° 103, e de 26 de Setembro de 2002, Sgaravatti Mediterranea/Comissão, T‑199/99, Colect., p. II‑3731, n.° 135), o Tribunal considera que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade ao decidir reduzir a contribuição do FSE, sendo de notar que a redução operada não é superior ao montante declarado sob a presente rubrica. Com efeito, admitir, como pede a recorrente, que a Comissão deveria ter considerado elegível, pelo menos, o montante resultante do cálculo da remuneração dos monitores efectuado com base na remuneração mais baixa, conduziria a deixar sem consequências a violação, pela recorrente, da sua obrigação de fornecer à Comissão todos os documentos justificativos necessários para provar a realização e a exactidão das despesas declaradas assim como a sua relação com o projecto. Na realidade, esta solução esvaziaria essa obrigação de todo o seu conteúdo, uma vez que bastaria que os beneficiários provassem a mera execução do projecto para obterem o co‑financiamento de todas as despesas necessariamente efectuadas para esse efeito.

117    Resulta das considerações que precedem que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação e não violou o princípio da proporcionalidade ao declarar inelegíveis as despesas declaradas pela recorrente sob esta rubrica e ao reduzir, em consequência, a contribuição concedida. Por conseguinte, a presente censura deve ser considerada infundada.

–       Pessoal administrativo [rubrica 14.3.1.c)]

118    A Comissão não considerou elegível um montante de 165 200 PTE, correspondente à remuneração do mês de Maio de 1989 de duas pessoas do serviço administrativo da recorrente, com o fundamento de que os recibos destinados a justificar esta despesa não estavam assinados pelas referidas pessoas, nem selados.

119    A recorrente alega que os recibos apresentados como justificativos estão assinados e selados, conforme se alcança das cópias em anexo à petição. Em qualquer caso, considera que esta circunstância não é pertinente para efeitos de justificação das despesas em causa, uma vez que a obrigação de assinar e selar os recibos constitui unicamente uma exigência de ordem fiscal.

120    Na audiência, a Comissão alegou que os documentos que recebera das autoridades nacionais não estavam selados nem assinados e que a recorrente em momento algum fornecera outras provas.

121    O Tribunal observa que, embora o ofício de 22 de Setembro de 1995 indicasse que os recibos apresentados quando da fiscalização não estavam selados nem assinados, a recorrente não apresentou a menor prova que demonstrasse que tinha apresentado à Comissão, quer directamente quer por intermédio do DAFSE, os recibos selados e assinados, conforme se encontram em anexo à petição, num momento em que a Comissão ainda os pudesse ter em conta. Deve observar‑se a este respeito que as observações da recorrente acerca do projecto de decisão que lhe foi comunicado após a anulação pelo Tribunal de Justiça da primeira decisão da Comissão no presente dossier não fazem qualquer referência a esta questão e não contêm as cópias dos recibos em causa, devidamente assinados e selados.

122    No que diz respeito ao argumento da recorrente de que, em todo o caso, não era indispensável que os recibos estivessem assinados e selados porque esta formalidade apenas constitui uma exigência de ordem puramente fiscal, basta observar que simples recibos não assinados pelas pessoas que supostamente receberam o pagamento não podem ser admitidos como justificativos das despesas declaradas, dado que não são susceptíveis de provar que as referidas despesas foram efectivamente suportadas pelo beneficiário da contribuição.

123    Por consequência, há que considerar que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao recusar ter em conta recibos que não preenchiam, no momento da sua apresentação, as condições previstas na legislação nacional para garantir que os mesmos eram referentes a uma despesa realmente efectuada.

124    Por conseguinte, esta censura deve ser considerada infundada.

–       Trabalhos especializados (rubrica 14.3.8)

125    A Comissão considerou inelegível a totalidade do montante declarado pela recorrente, mais precisamente, 800 400 PTE, com o fundamento de que a única factura apresentada para provar a natureza dos trabalhos efectuados, para além do facto de apenas referir um montante de 415 350 PTE, inferior, portanto, ao montante declarado, apenas continha a indicação «aluguer referente à nossa proposta de 2 de Maio de 1989». A Comissão considerou que, não tendo sido prestados esclarecimentos a respeito da referida proposta de 2 de Maio de 1989, a despesa não estava justificada.

126    A recorrente contesta que não tenha apresentado os comprovativos desta despesa. Alega que esses comprovativos são a factura da sociedade C. Peres Feio e a carta anexa, mencionadas no âmbito da rubrica 14.2.7 (v., supra, n.os 83 e 86).

127    A Comissão não apresentou argumentos quanto a esta rubrica.

128    Há que salientar que a factura a que a recorrente se refere e que está anexa à petição não é a que foi apresentada como comprovativo das despesas declaradas sob esta rubrica. Com efeito, por um lado, o montante indicado na factura anexa à petição é de 374 400 PTE, enquanto o montante da que foi apresentada durante as auditorias é de 415 350 PTE, e, por outro, resulta do ofício de 22 de Setembro de 1995 que a factura apresentada durante as auditorias continha a indicação «aluguer referente à nossa proposta de 2 de Maio de 1989», o que não é o caso da factura constante dos autos.

129    Seja como for, o Tribunal já decidiu, no âmbito da rubrica 14.2.7 (v., supra, n.os 92 a 96), que os documentes anexos à petição não eram suficientemente precisos para serem considerados comprovativos das despesas em causa.

130    Esta censura deve, pois, ser considerada infundada.

–       Rendas e alugueres (rubrica 14.3.9)

131    A Comissão considerou inelegível uma despesa de 972 110 PTE, em relação à qual a recorrente apresentara três conjuntos de facturas como comprovativos. O primeiro conjunto, no valor de 650 268 PTE, foi rejeitado com o fundamento de que as facturas em causa correspondiam à aquisição de bens duradouros de um valor unitário superior a 20 000 PTE. O segundo conjunto de facturas, no valor de 136 242 PTE, foi rejeitado com o fundamento de que estas facturas correspondiam à aquisição de bens destinados a um curso que não pertencia ao projecto em causa. Por fim, o último conjunto de facturas (entre as quais a da sociedade C. Peres Feio, referida na rubrica 14.2.7), no valor total de 185 600 PTE, foi rejeitado com o fundamento de que as facturas não precisavam suficientemente a natureza dos serviços prestados.

132    A recorrente critica as três exclusões efectuadas pela Comissão. Em primeiro lugar, alega que o montante de 650 268 PTE foi declarado sob esta rubrica, não obstante respeitar à aquisição de bens duradouros, porque o DAFSE lhe indicara que procedesse desta forma. Em segundo lugar, considera que a exclusão do montante de 136 242 PTE não está suficientemente fundamentada, na medida em que a respectiva fundamentação não lhe permite identificar a factura em causa nem compreender a razão da exclusão. Em terceiro lugar, no que se refere à exclusão do montante de 185 600 PTE, a recorrente remete para os argumentos que invocou no âmbito da rubrica 14.2.7.

133    A Comissão não apresentou argumentos a este respeito.

134    Relativamente à primeira redução, há que observar que a recorrente não apresentou provas em apoio da sua afirmação de que o DAFSE lhe teria indicado que incluísse as despesas em causa nesta rubrica. Em todo o caso, deve recordar‑se que, como foi acima afirmado no n.° 61, a Comissão não pode estar vinculada pelas apreciações do DAFSE. Além do mais, a própria recorrente reconhece que o montante em causa não pertence a esta rubrica, dado que diz respeito à aquisição de bens duradouros.

135    No que diz respeito à segunda redução, deve observar‑se que a recorrente se limita a sustentar que não está suficientemente fundamentada. Ora, deve assinalar‑se a este respeito que, embora os fundamentos apresentados no ofício de 22 de Setembro de 1995 sejam sumários, permitem, porém, à recorrente, que conhece os pormenores do processo, contestar o seu conteúdo. Ora, a recorrente não apresentou nenhum argumento ou meio de prova que demonstrasse de alguma forma que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação relativamente a esta exclusão.

136    Quanto à terceira redução, o Tribunal remete para o que foi acima afirmado nos n.os 92 a 96, no âmbito do exame da rubrica 14.2.7.

137    Nestas circunstâncias, esta censura deve igualmente ser considerada desprovida de fundamento.

–       Impostos e taxas (rubrica 14.3.13)

138    A Comissão considerou inelegível um montante de 417 846 PTE, correspondente ao IVA, com o fundamento de que esta despesa já tinha sido incluída nas despesas correspondentes em cada rubrica.

139    A recorrente alega que o montante declarado sob esta rubrica corresponde ao IVA referente aos serviços prestados pelos monitores e remete, por conseguinte, para os argumentos que desenvolveu no âmbito da rubrica 14.3.1.a) (v., supra, n.os 99 a 102).

140    A Comissão também não apresenta argumentos específicos a respeito desta rubrica.

141    Tendo o Tribunal considerado acima (n.os 104 a 117) que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao recusar ter em conta despesas relativas às remunerações dos monitores, apresentadas pela recorrente, há que rejeitar a presente censura, relativa ao IVA aplicável a essas remunerações, pelos mesmos motivos.

–       Outras despesas de funcionamento e gestão (rubrica 14.3.15)

142    A Comissão rejeitou a totalidade do montante declarado sob esta rubrica, a saber, 603 200 PTE, com o fundamento de que os três recibos apresentados pela recorrente como justificativos das despesas em causa, e que dizem respeito a diferentes rubricas do pedido de pagamento, não continham indicações suficientemente precisas quanto à natureza dos serviços prestados.

143    A recorrente alega de novo que nada obsta a que um único recibo inclua bens ou serviços que, em sede de pedido de pagamento do saldo, devam ser incluídos em rubricas diferentes. Afirma ainda que a descrição dos serviços prestados consta da carta anexa já referida no âmbito da rubrica 14.2.7.

144    A Comissão não apresenta argumentos a este respeito.

145    No que concerne ao argumento de que um mesmo recibo pode incluir bens ou serviços que devam ser incluídos em rubricas diferentes, há que recordar que a primeira decisão recorrida não se baseia numa recusa de princípio desta modalidade (v., supra, n.° 93).

146    Quanto à questão de saber se os recibos apresentados por ocasião das auditorias permitiam identificar suficientemente os serviços prestados, basta observar que a recorrente não apresentou os referidos recibos ao Tribunal. Nestas circunstâncias, o Tribunal não dispõe dos meios necessários para examinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os referidos recibos não precisavam suficientemente a natureza dos serviços prestados. Além disso, no que diz respeito ao argumento da recorrente relativo à carta anexa referida no âmbito da rubrica 14.2.7, o Tribunal remete para o que afirmou no n.° 95 do presente acórdão.

147    Esta censura deve, pois, ser considerada improcedente.

–       Amortizações normais (rubrica 14.6)

148    Dos 700 000 PTE declarados pela recorrente, a Comissão considerou inelegível o montante de 236 163 PTE. Para calcular o montante das amortizações normais, a Comissão aplicou a seguinte fórmula:

amortizações do exercício (2 075 147 PTE) x CIF (1) x CIT (0,206) + montante transferido da rubrica 14.2.1 (36 357 PTE) = 463 837 PTE

149    Segundo as explicações constantes do ofício de 22 de Setembro de 1995, o «CIF» corresponde ao número de formandos que concluíram a sua formação (15), dividido pelo número de trabalhadores da recorrente (6). O «CIT» é calculado dividindo o número de horas de formação de cada formando (428) pelo número de horas de trabalho da recorrente (2080).

150    A recorrente alega que não compreende o método de cálculo utilizado para determinar a parte não elegível do montante declarado. Em todo o caso, considera que o método utilizado é inaceitável pelo facto de só os formandos que terminaram os cursos terem sido considerados para determinar o montante das amortizações normais.

151    A Comissão não apresenta argumentos a este respeito.

152    Em primeiro lugar, há que observar que o ofício de 22 de Setembro de 1995 contém uma explicação da fórmula utilizada para calcular as amortizações normais, que é suficientemente detalhada para permitir à recorrente contestá‑la, o que esta, aliás, faz.

153    Em segundo lugar, deve dizer‑se que, embora seja efectivamente concebível elaborar métodos de cálculo das amortizações diferentes do utilizado pelo DAFSE e adoptado pela Comissão, a recorrente não invoca argumentos que levem a considerar que a utilização do método aqui em causa não é razoável e constitui, portanto, um erro manifesto de apreciação. A este respeito, cumpre lembrar que a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 pode implicar para a Comissão a necessidade de proceder a uma avaliação de situações de facto e contabilísticas complexas, que a Comissão dispõe, neste contexto, de um amplo poder de apreciação e que o Tribunal deve, portanto, limitar a sua fiscalização à verificação de que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação (v., supra, n.° 73).

154    Em consequência, esta última censura deve ser rejeitada.

 Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade na segunda decisão recorrida

155    A recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação a respeito das treze rubricas seguintes: «Material pedagógico» (rubrica 14.2.1), «Divulgação dos cursos» (rubrica 14.2.2), «Recrutamento e selecção de formandos» (rubrica 14.2.3), «Trabalhos especializados» (rubrica 14.2.7), «Remunerações de pessoal docente» [rubrica 14.3.1.a)], «Pessoal administrativo» [rubrica 14.3.1.c)], «Gestão e controlo orçamental» (rubrica 14.3.7), «Trabalhos especializados» (rubrica 14.3.8), «Rendas e alugueres» (rubrica 14.3.9), «Materiais e bens não duradouros» (rubrica 14.3.10), «Impostos e taxas» (rubrica 14.3.13), «Despesas administrativas gerais» (rubrica 14.3.14) e «Amortizações normais» (rubrica 14.6).

–       Material pedagógico (rubrica 14.2.1)

156    A Comissão recusou o reembolso de 1 013 261 PTE, correspondente à compra de bens como um cavalete fixo, estiradores, cadeiras, armários, mesas e um ecrã, com o fundamento de que se tratava de bens duradouros imobilizáveis que, tendo assim sido classificados pela recorrente na «Contabilidade geral», deviam constar da rubrica 14.6, «Amortizações».

157    A recorrente alega que não é pelo facto de estarem em causa bens duradouros que os mesmos não podem ser incluídos na rubrica «Material pedagógico». Afirma, a este respeito, que a regulamentação aplicável não determina que o material duradouro não possa ser considerado material pedagógico e alega que o único critério pertinente consiste em saber se o material é efectivamente material pedagógico. Além disso, o DAFSE sempre admitiu esta classificação. Acrescenta que, em qualquer caso, o montante em causa deveria ser integralmente transferido para a rubrica 14.6.

158    A Comissão não apresenta argumentos quanto a este ponto.

159    O Tribunal considera que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto ao considerar que as cadeiras, os armários, as secretárias e as mesas em causa constituíam bens duradouros, e não material pedagógico. Remete‑se, a este respeito, para os fundamentos acima expostos no n.° 78, no âmbito do exame da primeira decisão recorrida. Além disso, o facto de a regulamentação aplicável não se opor expressamente a que material duradouro seja considerado material pedagógico não pode ser suficiente para concluir que o mesmo deve efectivamente ser considerado como tal (v., supra, n.° 73).

160    Relativamente à afirmação da recorrente de que esta classificação foi sempre admitida, há que rejeitá‑la pelos motivos expostos no n.° 79 do presente acórdão.

161    Quanto à questão de saber se o montante em causa deveria ter sido transferido para a rubrica 14.6, «Amortizações normais», deve salientar‑se que a recorrente não apresenta nenhum argumento para contestar a afirmação, constante do ofício de 22 de Setembro de 1995, de que as despesas em causa já estavam incluídas na rubrica 14.6.

162    Nestas circunstâncias, há que concluir que a recorrente não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não transferir o montante em causa para a rubrica «Amortizações normais».

163    Por consequência, esta primeira censura deve ser julgada improcedente.

–       Divulgação dos cursos (rubrica 14.2.2)

164    A Comissão não considerou elegível um montante de 259 473 PTE, com o fundamento de que as duas facturas apresentadas como justificativos não continham a descrição do teor dos anúncios e que estes anúncios não puderam ser facultados aos auditores.

165    A recorrente considera que a exigência de que as facturas indiquem o teor dos anúncios é excessiva e não está prevista na regulamentação aplicável. Considera que as indicações constantes das facturas, mais precisamente o dia e o jornal em que os anúncios foram publicados, são suficientes. A Comissão não apresenta argumentos a este respeito.

166    Há que recordar que os beneficiários de uma contribuição financeira comunitária têm o dever de provar não só a realização das despesas, através de facturas e recibos, mas também que as referidas despesas estão ligadas ao projecto que foi objecto da decisão de aprovação. Assim, no caso em apreço, tendo a recorrente afirmado que publica todos os anos centenas de anúncios sobre os cursos que organiza, o Tribunal considera que não foi, portanto, irrazoável a Comissão ter exigido à recorrente que apresentasse cópia dos anúncios publicitários que apareceram nos jornais, a fim de verificar se só haviam sido declaradas despesas relativas à publicação de anúncios relacionados com os cursos que beneficiavam dos apoios do FSE (v., neste sentido, acórdão de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.os 83 e 85). A Comissão não cometeu, portanto, nenhum erro manifesto de apreciação ao acolher a posição adoptada pelo DAFSE neste sentido no seu ofício de 22 de Setembro de 1995.

167    Em consequência, esta segunda censura deve ser julgada improcedente.

–       Recrutamento e selecção de formandos (rubrica 14.2.3)

168    A Comissão considerou inelegível um montante total de 182 640 PTE, correspondente a três facturas. A primeira factura (de 21 de Abril de 1989, da sociedade F. G. – Publicidade e Representações, L.da) foi recusada com o fundamento de que se referia à publicação de anúncios que não puderam ser facultados. A segunda e a terceira factura (de 19 de Maio de 1989, da sociedade ARTEX, e de 24 de Maio de 1989, da sociedade DIGIMAQUE, L.da) foram recusadas porque eram referentes à aquisição de material de escritório e porque estas despesas já estavam incluídas na rubrica «Material pedagógico» (rubrica 14.2.1).

169    Relativamente à primeira das facturas, a recorrente repete os mesmos argumentos que já invocara a respeito da rubrica 14.2.2. No que se refere às duas outras facturas, sustenta que o material de escritório é necessário não só para a realização dos cursos mas também para a selecção dos formandos, dado que esta é feita com base em testes escritos. A recorrente considera que, uma vez que nem a regulamentação aplicável nem a decisão de aprovação limitam o tipo de despesas susceptíveis de ser incluídas nesta rubrica, as despesas em causa devem ser consideradas elegíveis.

170    A Comissão não apresenta argumentos a este respeito.

171    No que diz respeito à primeira redução, é suficiente observar que os argumentos da recorrente já foram examinados e considerados infundados no n.° 166 do presente acórdão.

172    Quanto à segunda redução, o Tribunal considera que é razoável exigir que todas as despesas relativas à aquisição de material de escritório sejam incluídas numa única e mesma rubrica, dado que seria extremamente difícil, se não impossível, verificar qual a quantidade do material adquirido que foi utilizada durante os cursos e qual a quantidade que foi utilizada unicamente para efeitos do recrutamento. Além disso, importa observar que, dado que a regulamentação não pode prever antecipadamente todas as dificuldades que possam surgir na classificação das despesas, o facto de não ser expressamente proibido classificar um mesmo tipo de despesas em diferentes rubricas não implica que esta prática deva ser admitida, visto que impediria o controlo das despesas declaradas. Consequentemente, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar elegíveis apenas os montantes declarados sob uma das rubricas.

173    Em consequência, a terceira censura deve ser considerada infundada.

–       Trabalhos especializados (rubrica 14.2.7)

174    A Comissão considerou inelegível a totalidade do montante apresentado pela recorrente sob esta rubrica, a saber, 496 690 PTE, e justificado por três facturas distintas, uma da sociedade TV‑Europa e as outras da sociedade Novaforma, com o fundamento de que estas facturas não indicavam a natureza das despesas em causa nem o número de horas ou de técnicos envolvidos.

175    A recorrente alega que a regulamentação aplicável exige unicamente que as facturas indiquem a natureza dos serviços prestados e que nunca lhe foi exigido que indicasse os nomes dos técnicos que prestaram os serviços em questão nem o número de horas consagradas a estes serviços. Indica que os serviços prestados consistiram em serviços de apoio à preparação dos meios técnicos necessários ao bom funcionamento dos cursos. Defende ainda que a factura da TV‑Europa especifica claramente que o serviço em causa consistiu em «reparações em material eléctrico».

176    O Tribunal salienta que a recorrente não demonstrou que as facturas apresentadas estavam suficientemente discriminadas para permitir ao DAFSE e à Comissão controlar se as despesas em questão se relacionavam efectivamente com a organização dos cursos objecto da decisão de aprovação e eram, portanto, elegíveis. Com efeito, há que observar que a factura da sociedade TV‑Europa não precisa a natureza do serviço prestado, apesar de resultar da referida factura que a sociedade que recebeu o pagamento tem como actividade a reparação, designadamente, de televisões, de máquinas de lavar e de frigoríficos. Quanto às facturas da sociedade Novaforma, basta referir que as mesmas não constam dos autos, pelo que o Tribunal não as pode examinar.

177    Assim sendo, a recorrente não demonstrou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar inelegíveis as despesas em causa.

178    Em consequência, esta quarta censura é infundada.

–       Remunerações de pessoal docente [rubrica 14.3.1.a)]

179    A Comissão considerou inelegível um montante de 3 741 310 PTE, pelas mesmas razões que as que foram expostas no n.° 98, supra, no âmbito do exame da primeira decisão recorrida.

180    As partes repetem os argumentos apresentados a propósito da primeira decisão recorrida (v., supra, n.os 99 a 103).

181    Nestas circunstâncias, o Tribunal remete para os fundamentos acima expostos nos n.os 104 a 117, com base nos quais os argumentos da recorrente já foram julgados improcedentes. No que se refere aos meios de prova apresentados no processo T‑425/05, há que acrescentar que nos autos não existem folhas de sumários de cinco dos oito monitores relativamente ao quais a recorrente declarou despesas e que, em relação ao monitor que teria participado nos dois cursos incluídos no projecto em causa, a recorrente apenas apresentou as folhas de sumários de um dos cursos. Além disso, a recorrente não apresentou nenhum recibo que comprovasse o pagamento das remunerações de três desses monitores.

182    Por conseguinte, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao excluir as despesas declaradas sob a presente rubrica. Esta quinta censura deve, pois, ser considerada infundada.

–       Pessoal administrativo [rubrica 14.3.1.c)]

183    Dos 468 000 PTE declarados pela recorrente sob esta rubrica, a Comissão considerou inelegível um montante de 254 138 PTE, com o fundamento de que a pessoa em relação à qual as despesas foram declaradas não tinha trabalhado como funcionária administrativa durante uma parte do período em causa, visto ter participado em dois dos cursos organizados pela recorrente, num, enquanto formanda e, no outro, enquanto formadora.

184    A recorrente alega não compreender a razão pela qual se considerou que a pessoa em causa não podia prestar apoio administrativo aos cursos em que participou como formanda e como formadora. Na audiência, afirmou, em resposta às questões do Tribunal, que era perfeitamente possível que uma pessoal trabalhasse e estudasse ao mesmo tempo, ou mesmo que ministrasse certos cursos, uma vez que as aulas não duravam o dia todo. A recorrente considera ainda que o método de cálculo da despesa elegível é incompreensível e não tem por base nenhuma disposição legal.

185    A Comissão não apresenta argumentos a este respeito.

186    O Tribunal salienta que, embora, em princípio, seja possível que uma pessoa trabalhe e estude ao mesmo tempo, a recorrente não apresenta o menor elemento destinado a demonstrar que, no caso em apreço, a pessoa em causa podia efectivamente, devido seu horário de trabalho, enquanto funcionária administrativa, e ao horário dos cursos em que participou, bem como à eventual flexibilidade do seu horário de trabalho, combinar essas duas actividades.

187    No que concerne ao método utilizado, basta observar que, enquanto os cálculos realizados pelo DAFSE são explicitados no seu ofício de 22 de Setembro de 1995, a recorrente não explica por que é que não é compreensível o método consistente, no essencial, em multiplicar o número de meses pelo número de horas de trabalho num mês e por uma taxa horária calculada com base no salário mensal declarado pela recorrente. Relativamente ao argumento de que o método não está previsto em nenhuma disposição legal, é suficiente recordar que esta circunstância não pode, por si só, obstar à utilização do método escolhido, uma vez que este é razoável.

188    Resulta do exposto que a recorrente não faz prova de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir declarar inelegíveis os montantes em causa.

189    Em consequência, a sexta censura deve ser considerada improcedente.

–       Gestão e controlo orçamental (rubrica 14.3.7)

190    Dos 281 500 PTE declarados, a Comissão considerou inelegível um montante de 100 000 PTE, pelo facto de as facturas fornecidas só justificarem despesas no montante de 181 500 PTE.

191    A recorrente alega que a factura correspondente ao montante de 100 000 PTE foi incluída por lapso na rubrica 14.3.1, mas que informou a sociedade de auditoria deste facto.

192    A Comissão não invocou argumentos a este respeito. No entanto, o agente do IGFSE afirmou na audiência, em resposta às questões do Tribunal, que não existia nenhuma indicação de que esse montante tivesse sido imputado por lapso à rubrica errada.

193    Basta referir que a recorrente não fez prova de que, tal como alegou, tinha apresentado o recibo que se encontra em anexo à petição, quando do processo administrativo que correu os seus trâmites no DAFSE. Por conseguinte, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao recusar ter em conta o montante correspondente.

194    Por conseguinte, a sétima censura não tem fundamento.

–       Trabalhos especializados (rubrica 14.3.8)

195    A Comissão considerou inelegível um montante de 239 365 PTE, com o fundamento de que a factura que justificava esta despesa não descrevia de modo suficientemente claro a natureza do serviço prestado, limitando‑se a indicar que estavam em causa «serviços de formação profissional».

196    A recorrente reconhece que a factura não identifica os diferentes serviços prestados, mas alega que pediu à sociedade prestadora que o fizesse e que esta se recusou. Sustenta que os auditores foram informados deste facto, conheciam o tipo de serviços prestados pela sociedade em causa e afirmaram que a factura seria aceite.

197    Visto que a própria recorrente admite que a factura em causa não identifica os serviços prestados, a Comissão não pode ter cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar ter em conta a despesa em questão. Nem o facto de a sociedade prestadora se ter recusado a fornecer informações mais completas nem o facto, que, aliás, não foi provado, de os auditores conhecerem o tipo de serviços prestados e terem afirmado que a factura seria admitida são susceptíveis de infirmar esta conclusão, uma vez que é pacífico que a factura não permitia à Comissão conhecer a natureza das despesas declaradas pela recorrente.

198    Em consequência, a oitava censura não tem fundamento.

–       Rendas e alugueres (rubrica 14.3.9)

199    A Comissão considerou inelegível um montante de 1 530 000 PTE, correspondente a dois recibos. O primeiro, de 645 641 PTE, dizia respeito à compra de equipamento informático e foi excluído desta rubrica com o fundamento de que esta despesa devia ser incluída na rubrica «Amortizações», uma vez que se tratava da compra e não da locação de equipamento. O segundo, no montante de 1 154 359 PTE, correspondia ao aluguer de seis computadores e de uma impressora especial com uma impressão de grande qualidade. O montante declarado para este aluguer foi reduzido para 270 000 PTE porque foi considerado excessivo. Para calcular este montante, um aluguer considerado razoável, de 15 000 PTE por mês e por computador, foi multiplicado pelo número de computadores alugados (seis) e pelo número de meses de aluguer (três).

200    No que concerne ao primeiro recibo, a recorrente alega que o DAFSE tinha sido interrogado a este respeito e tinha sugerido e autorizado que a despesa em questão fosse incluída nesta rubrica, apesar de se tratar de uma compra e não de um aluguer. No que se refere ao segundo recibo, a recorrente afirma que não vê com que fundamento legal o montante indicado foi considerado inelegível e alega que o método utilizado para calcular o montante elegível bem como o montante de 15 000 PTE, adoptado como base de cálculo, são arbitrários. Na audiência, a recorrente acrescentou que não era razoável que a Comissão recusasse o reembolso das despesas efectivamente efectuadas pelos beneficiários de acordo com as condições aplicáveis à época aos serviços em causa.

201    A Comissão não apresentou argumentos a este respeito. No entanto, o agente do IGFSE afirmou na audiência, em resposta às questões do Tribunal, que a redução se devia ao facto de o número de meses de locação não coincidir com a duração da acção de formação objecto do apoio comunitário.

202    No que se refere ao primeiro recibo, sendo pacífico que é referente à compra e não ao aluguer de equipamento informático, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que essa despesa devia ser incluída na rubrica 14.6, «Amortizações normais», como amortização de um «bem duradouro». A circunstância de o DAFSE ter sido consultado nesta matéria e ter expressado a sua opinião, para além de não ter sido demonstrada, não pode infirmar essa conclusão (v., supra, n.° 61).

203    No que toca ao segundo recibo, o Tribunal assinala que a argumentação da recorrente não está suficientemente articulada para poder satisfazer o disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, nos termos do qual a petição deve conter, nomeadamente, a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Com efeito, a recorrente limita‑se a alegar, por um lado, que não compreende o fundamento do critério aplicado, quando o mesmo está explicitado de forma detalhada no ofício de 22 de Setembro de 1995, e, por outro, que o montante de base tomado em consideração é arbitrário, sem fornecer, no entanto, mais explicações nem fundamentar o seu ponto de vista. Nestas condições, a argumentação da recorrente não permite ao Tribunal examinar a respectiva pertinência (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T‑84/96, Colect., p. II‑2081, n.os 30 a 35, e de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.° 89).

204    Face ao exposto, há que rejeitar a nona censura.

–       Materiais e bens não duradouros (rubrica 14.3.10)

205    A Comissão considerou inelegível um montante de 130 817 PTE, com o fundamento de que a despesa era referente à compra de material de escritório e que já tinha sido incluída na rubrica 14.2.1, «Material pedagógico».

206    A recorrente sustenta ser inegável que a gestão e o funcionamento dos cursos implicam a utilização de material de escritório, de modo que não há razão alguma para excluir esta despesa apenas pelo facto de a aquisição deste tipo de material ter sido igualmente incluída na rubrica «Material pedagógico».

207    A Comissão não apresenta argumentos a este respeito.

208    O Tribunal entende que a quantia em questão foi justamente excluída, na medida em que constitui uma duplicação das despesas incluídas na rubrica 14.2.3. Remete, a este respeito, para o n.° 172 do presente acórdão. Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao recusar esta despesa. A décima censura deve, portanto, ser considerada infundada.

–       Impostos e taxas (rubrica 14.3.13)

209    A Comissão considerou inelegível um montante de 404 670 PTE, com o fundamento de que já fora incluído nos montantes declarados sob cada uma das rubricas.

210    A recorrente repete os argumentos que invocou no âmbito da primeira decisão recorrida (v., supra, n.° 139).

211    Tendo o Tribunal considerado (v., supra, n.os 104 a 117) que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao recusar ter em conta certas despesas apresentadas pela recorrente, relativas às remunerações dos monitores, a décima primeira censura, referente ao IVA aplicável a essas remunerações, deve ser rejeitada pelas mesmas razões.

–       Despesas administrativas gerais (rubrica 14.3.14)

212    A Comissão não considerou elegível a totalidade do montante afecto a esta rubrica, devido ao facto de se tratar de despesas relativas à aquisição de material informático, de fotocopiadoras e de material de escritório, que foram incluídas na rubrica 14.2.1.

213    A recorrente repete os argumentos que invocou no âmbito das rubricas 14.2.3 e 14.3.10 (v., supra, n.os 169 e 206).

214    A Comissão não apresenta argumentos específicos relacionados com esta rubrica.

215    O Tribunal entende que, uma vez que a recorrente não demonstrou que, contrariamente ao que o ofício de 22 de Setembro de 1995 indica, as despesas por ela imputadas a esta rubrica ainda não tinham sido incluídas noutras rubricas, a Comissão não pode ter cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar ter em conta, uma segunda vez, despesas do mesmo tipo sob a rubrica 14.3.14. Remete, a este respeito, para o n.° 172 do presente acórdão.

216    Em consequência, a décima segunda censura é infundada.

–       Amortizações normais (rubrica 14.6)

217    A Comissão negou a elegibilidade de um montante de 102 358 PTE, baseando‑se num cálculo que consta do relatório de auditoria e do ofício de 22 de Setembro de 1995. Este cálculo baseia‑se na seguinte fórmula:

amortizações do exercício

(2 075 147 PTE) x CIF (1) x CIT (0,288) = 597 642 PTE

218    A recorrente repete os mesmos argumentos que invocou no âmbito da primeira decisão recorrida (v., supra, n.° 150). Assim, alega que não compreende o método utilizado e que o mesmo carece de fundamentação. Considera que esse método é, de qualquer modo, errado, na medida em que apenas leva em linha de conta, para o cálculo das amortizações normais, os formandos que concluíram a sua formação.

219    A Comissão também não apresenta argumentos específicos relacionados com esta rubrica.

220    Os argumentos da recorrente, que já foram examinados a respeito da primeira decisão recorrida, devem ser rejeitados pelas razões acima expostas nos n.os 152 e 153. Por conseguinte, a décima terceira censura também é infundada.

 Quanto aos pedidos de adopção de medidas de organização do processo

221    Na petição do processo T‑251/05, a recorrente pede ao Tribunal que ordene a junção aos autos da carta n.° 1063, de 10 de Fevereiro de 2000, enviada pela República Portuguesa à Comissão, que constitui o anexo IV da primeira decisão recorrida. Em 17 de Julho de 2006, o Tribunal pediu à Comissão que apresentasse esta carta.

222    Na petição do processo T‑425/05, a recorrente pede ao Tribunal que ordene a junção aos autos dos dossiers administrativos da Comissão e do DAFSE relativos a este processo.

223    Ora, conclui‑se das considerações que precedem que o Tribunal conseguiu pronunciar‑se de forma útil sobre os presentes recursos, com base nos articulados apresentados pelas partes. No que se refere aos documentos que, alegadamente, provam a existência das alterações dos relatórios de auditoria e que não constam dos autos, há que observar que, uma vez que a recorrente se encontra na posse desses documentos, mas não os apresentou ao Tribunal, não compete a este último ordenar uma medida de organização do processo para remediar esta falta.

224    Por conseguinte, não há que ordenar à Comissão que junte aos autos o dossier administrativo relativo a este processo.

225    Também não se afigura necessário pedir às autoridades portuguesas, ao abrigo do artigo 24.°, segundo parágrafo, e do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que juntem aos autos o dossier administrativo nacional completo relativo a este processo.

226    Pelas razões expostas, o pedido de junção de documentos apresentado pela recorrente no processo T‑425/05 deve ser indeferido.

 Quanto às despesas

227    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)      Os processos T‑251/05 e T‑425/05 são apensos para efeitos do acórdão.

2)      É negado provimento aos recursos.

3)      A recorrente é condenada nas despesas.

Jaeger

Tiili

Czúcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Junho de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger

Índice

Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto à admissibilidade

2.  Quanto ao mérito

Quanto ao fundamento relativo à falta de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao fundamento relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto aos fundamentos relativos a erros manifestos de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade

Observações preliminares

Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade na primeira decisão recorrida

–  Material pedagógico (rubrica 14.2.1)

–  Trabalhos especializados (rubrica 14.2.7)

–  Remunerações de pessoal docente [rubrica 14.3.1.a)]

–  Pessoal administrativo [rubrica 14.3.1.c)]

–  Trabalhos especializados (rubrica 14.3.8)

–  Rendas e alugueres (rubrica 14.3.9)

–  Impostos e taxas (rubrica 14.3.13)

–  Outras despesas de funcionamento e gestão (rubrica 14.3.15)

–  Amortizações normais (rubrica 14.6)

Quanto ao fundamento relativo a erros manifestos de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade na segunda decisão recorrida

–  Material pedagógico (rubrica 14.2.1)

–  Divulgação dos cursos (rubrica 14.2.2)

–  Recrutamento e selecção de formandos (rubrica 14.2.3)

–  Trabalhos especializados (rubrica 14.2.7)

–  Remunerações de pessoal docente [rubrica 14.3.1.a)]

–  Pessoal administrativo [rubrica 14.3.1.c)]

–  Gestão e controlo orçamental (rubrica 14.3.7)

–  Trabalhos especializados (rubrica 14.3.8)

–  Rendas e alugueres (rubrica 14.3.9)

–  Materiais e bens não duradouros (rubrica 14.3.10)

–  Impostos e taxas (rubrica 14.3.13)

–  Despesas administrativas gerais (rubrica 14.3.14)

–  Amortizações normais (rubrica 14.6)

Quanto aos pedidos de adopção de medidas de organização do processo

Quanto às despesas


* Língua do processo: português.