Recurso interposto em 28 de dezembro de 2011 - Veloss e Attimedia / Parlamento
(Processo T-667/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Veloss International SA (Bruxelas, Bélgica) e Attimedia (Bruxelas) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão do Parlamento Europeu de classificar a proposta dos concorrentes submetida no âmbito do concurso EL/2011/EU "Tradução para grego"
2 em segundo lugar na lista de proponentes selecionados, comunicada às recorrentes por carta de 18 de outubro de 2011 e todas as decisões relacionadas subsequentemente adotadas pelo recorrido, incluindo a de adjudicar o respetivo contrato ao proponente classificado em primeiro lugar;
Condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização às recorrentes por lucros cessantes e danos na sua reputação, no montante de 10000 euros:
Condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas e outros custos suportados em relação com o presente pedido, mesmo que o Tribunal Geral o venha a julgar improcedente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
O primeiro fundamento consiste na alegação de que o comité de avaliação misturou sistematicamente os critérios de seleção e de adjudicação em diversas fases do procedimento de concurso;
O segundo fundamento consiste na alegação de que o Parlamento Europeu violou o artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro ao não revelar às recorrentes a proposta financeira do concorrente selecionado, apesar do pedido escrito feito nesse sentido;
O terceiro fundamento refere-se a várias deficiências no método de avaliação aplicado pelo comité de avaliação e contesta a composição deste último, alegando falta de eficiência da sua parte;
O quarto fundamento consiste na alegação de vacuidade e inadequação dos critérios de seleção e adjudicação e de recurso a critérios que não foram notificados aos proponentes;
O quinto fundamento consiste na alegação de que o comité de avaliação não solicitou prova do perfil académico nem da experiência de tradução do pessoal dos proponentes.
____________1 - JO 2011/S 56-0903742 - Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.° 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, 16.09.2002, p.1).