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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 27 de dezembro de 2021 – Beverage City & Lifestyle GmbH e o./Advance Magazine Publishers, Inc.

(Processo C-832/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrentes: Beverage City & Lifestyle GmbH, MJ, Beverage City Polska Sp.z.o.o., FE

Recorrida: Advance Magazine Publishers, Inc.

Questão prejudicial

O Oberlandesgericht Düsseldorf submete ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial, relativa à interpretação do artigo 122.° do Regulamento (UE) 2017/10011 , em conjugação com o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 2 :

Existe um «nexo tão estreito» entre os pedidos que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente, a fim de evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, quando, no caso de um processo de infração de uma marca da União, o nexo consiste no facto de a demandada domiciliada num Estado-Membro (neste caso, a Polónia) ter fornecido os produtos que violam uma marca da UE a uma demandada estabelecida noutro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha), cujo representante legal, contra o qual também foi intentada a ação, é o demandado «âncora», se as partes só estiverem ligadas através do mero nexo de fornecimento e não existir entre elas nenhuma outra ligação jurídica ou factual?

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1     Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

1     Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).