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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy - Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 1 de fevereiro de 2024 – Zwrotybankowe.pl sp. z o.o./Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A.

(Processo C-80/24, Zwrotybankowe.pl)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy - Śródmieścia w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Zwrotybankowe.pl sp. z o.o.

Demandado: Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 22.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE 1 do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do direito nacional que permite ao consumidor ceder a um terceiro, que não é um consumidor, os direitos que lhe são conferidos pelas disposições do direito nacional que transpõem esta diretiva?

Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 ([omissis] JO 1993, L 95, p. 29), ser interpretados no sentido de que a obrigação de o órgão jurisdicional examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual também se aplica a uma cláusula de um contrato de cessão de créditos celebrado entre um consumidor e um terceiro, quando esse terceiro invoca esse contrato no âmbito de um processo judicial como fundamento da sua legitimidade para agir contra o profissional que é o cocontratante inicial do consumidor?

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1 JO 2008, L 133, p. 66.

1 JO 1993, L 95, p. 29.