Language of document : ECLI:EU:T:1999:263

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

20 de Outubro de 1999 (1)

«Defesa contra as práticas de dumping - Direito instituído sobre as importações de isqueiros de bolso originários das Filipinas - Nexo de causalidade entre exportações em quantidade extremamente limitada e a existência de um prejuízo causado à indústria comunitária»

No processo T-171/97,

Swedish Match Philippines Inc., sociedade de direito filipino, com sede em Manila (Filipinas), representada por Francisco Miguel Rodero López, advogado no forode Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Ramon Torrent e Antonio Tanca, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado pela

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Viktor Kreuschitz, consultor jurídica, e Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 423/97 do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3433/91 no que se refere às importações originárias da Tailândia e que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da Tailândia, das Filipinas e do México (JO L 65, p. 1), conforme alterado pelo artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1508/97 do Conselho, de 28 de Julho de 1997 (JO L 204, p. 7),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. W. Bellamy, J. Pirrung, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Maio de 1999,

profere o presente

Acórdão

1.
    O Conselho adoptou, em 22 de Dezembro de 1995, o Regulamento (CE) n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de paísesnão membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), com o objectivo, nomeadamente, de adaptar as regras comunitárias ao Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «código antidumping de 1994»).

2.
    Nos termos do artigo 1.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base, qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo, esclarecendo-se que um produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar no país de exportação.

3.
    O artigo 3.° do regulamento de base, que tem por objecto a determinação da existência de um prejuízo, tem a seguinte redacção:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por 'prejuízo‘, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária [...].

2. A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

3. Verificar-se-á se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objecto de dumping, verificar-se-á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

4. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos antidumping, os efeitos dessas importações apenas serão avaliados cumulativamente se se determinar que a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.° 3 do artigo 9.°, e o volume das importações de cada país não é insignificante e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

5. O exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria [...]

6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.»

4.
    O artigo 20.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base dispõe que os autores de denúncia, os importadores e os exportadores, entre outros, podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas. Os n.os 4 e 5 deste artigo dispõem o seguinte:

«4. A divulgação final, que terá devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas [...]. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

5. As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.»

Factos na origem do litígio, medidas antidumping adoptadas, tramitação processual e pedidos das partes

Antecedentes do litígio

5.
    A recorrente faz parte do grupo Swedish Match, cuja sociedade-mãe é a Swedish Match SA, estabelecida em Nyons, na Suiça. A recorrente pertence a 99,99% à Swedish Match International BV. Outra filial do grupo Swedish Match é a sociedade Poppell BV nos Países Baixos (a seguir «Poppell»).

6.
    Em Agosto de 1994 alguns produtores comunitários, entre os quais uma sociedade pertencente ao grupo Swedish Match, apresentaram uma denúncia à Comissão contra importações de certos tipos de isqueiros originários das Filipinas.

7.
    Em 18 de Março de 1995, a Comissão anunciou, na sequência dessas denúncias, a abertura de um processo antidumping. O inquérito da Comissão abrangeu operíodo compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1994. É ponto assente que, ao longo desse período, a recorrente efectuou uma única exportação de isqueiros para a Comunidade, concretamente com destino à sociedade irmã Poppell, na sua qualidade de importador associado.

8.
    No quadro do inquérito, a Comissão começou por enviar questionários a todas as partes notoriamente envolvidas. Na resposta que apresentou ao questionário que lhe foi enviado, a recorrente forneceu informações sobre o seu regime jurídico, a sua produção e as suas vendas, e designou, na rubrica «Pormenores sobre a sociedade», o seu presidente e o seu auditor financeiro como «pessoas a contactar» (anexo 4 à petição).

9.
    Em 30 de Setembro de 1996, a Comissão, em aplicação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, enviou uma carta de transmissão única simultaneamente

-    à Swedish Match Nyons (Suiça), à atenção do Sr. Picard,

-    ao Sr. Picard da Swedish Match Lighter Division, Rillieux-la-Pape (França),

-    ao auditor financeiro da recorrente, Manila (Filipinas),

-    à sociedade Poppell nos Países Baixos.

Esta carta tinha por objecto o «processo antidumping relativo a importações de [...] isqueiros originários das Filipinas - informação final das sociedades que pertencem [ao] grupo (Swedish Match Philippines Inc., na sua qualidade de exportador, Poppell BV, na qualidade de importador e direcção) sobre os factos e considerações essenciais tomados em conta à luz das propostas que a Comissão se propunha apresentar». Os destinatários eram convidados a apresentar, até 11 de Outubro de 1996, as suas eventuais observações sobre a informação final anexa a esta carta.

10.
    Na referida informação final, a Comissão concluía, nomeadamente, pela existência de uma margem de dumping de 36,7% e uma margem de subcotação («underselling margin») de 13% praticadas pela recorrente. Esta não se pronunciou sobre este documento dentro do prazo que lhe fora estabelecido e que terminou em 11 de Outubro de 1996.

11.
    No termo do citado processo, o Conselho adoptou, em 3 de Março de 1997, o Regulamento (CE) n.° 423/97, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3433/91 no que se refere às importações originárias da Tailândia e que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da Tailândia, das Filipinas e do México (JO L 65, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 423/97» ou «regulamento impugnado»). O artigo 2.° deste regulamento fixou, nomeadamente, um direito antidumping definitivo de 43%sobre os isqueiros importados das Filipinas, com excepção dos fabricados e vendidos pela recorrente, para os quais foi fixada uma taxa de 17%.

12.
    Nos pontos 33 e 34 dos considerandos do Regulamento n.° 423/97, o Conselho declarou a existência de uma margem de dumping média ponderada para todos os produtores e exportadores filipinos que cooperaram de 52,6%, com excepção da recorrente, cuja margem se elevava a 36,7%.

13.
    No que respeita à declaração da existência de um prejuízo, o Conselho procedeu a uma avaliação cumulativa, na acepção do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base, do efeito similar e simultâneo das importações que são objecto de dumping provenientes dos três países em causa, ou seja, da Tailândia, das Filipinas e do México (pontos 40 a 44 dos considerandos).

14.
    No que respeita aos preços das importações objecto de dumping, o Conselho sublinhou que «o nível médio de subcotação dos preços, expresso em percentagem do preço médio da indústria comunitária, era superior a 30% em todos os casos excepto num (nomeadamente o da empresa filipina ligada ao grupo Swedish Match, cujas exportações para a Comunidade, em quantidades extremamente limitadas, não podem ser consideradas representativas das exportações filipinas de isqueiros de pedra descartáveis). Isto significa que os preços dos isqueiros de pedra descartáveis importados dos países em questão eram significativamente inferiores aos preços praticados pelos produtores comunitários durante o período de inquérito» (ponto 50 dos considerandos).

15.
    Quanto à situação da indústria comunitária, o Conselho verificou que, em média, os preços registaram um pequeno aumento até 1992, tendo em seguida diminuído ligeiramente, assinalando que, numa tentativa de manter a sua parte de mercado, a indústria comunitária vendeu, durante o período examinado, quantidades crescentes de produtos com características de fabrico especiais (por exemplo, isqueiros que normalmente justificariam níveis de preços mais elevados). O inquérito revelou que não foi possível manter esses níveis de preços mais elevados, com o consequente impacto negativo sobre a rentabilidade da indústria comunitária (ponto 54 dos considerandos).

16.
    Na sua conclusão relativa ao prejuízo, o Conselho sublinhou, designadamente, que «os preços das importações eram consideravelmente inferiores aos preços médios praticados pela indústria comunitária, designadamente em mais de 30% (com excepção da empresa filipina ligada a um produtor comunitário, cujas exportações não foram suficientes para serem consideradas representativas das exportações filipinas)» (ponto 57 dos considerandos).

17.
    Na sua conclusão relativa ao nexo de causalidade, o Conselho considerou que as importações objecto de dumping originárias da Tailândia, das Filipinas e do México causaram, por si só, um prejuízo grave à indústria comunitária. Esta conclusão baseou-se, em especial, no nível de subcotação dos preços e nas quantidades emquestão que tiveram como resultado uma pressão significativa no sentido da descida dos preços (ponto 71 dos considerandos).

18.
    Finalmente, o Conselho considerou que as medidas destinadas a eliminar o prejuízo podiam ser fixadas a um nível inferior às margens de dumping. Para tanto, comparou os preços de venda de cada exportador aos preços de venda dos produtores comunitários, reflectindo o custo de produção destes produtores bem como uma margem de lucro razoável. Considerou adequado limitar a 10% a margem de lucro utilizada para a determinação do nível de eliminação do prejuízo (pontos 79 a 82 dos considerandos).

Regulamento (CE) n.° 1508/97

19.
    Através do Regulamento (CE) n.° 1508/97, de 28 de Julho de 1997, que altera o Regulamento n.° 423/97 (JO L 204, p. 7, a seguir «Regulamento n.° 1508/97»), o Conselho corrigiu um erro no cálculo do direito antidumping para as importações da recorrente e fixou esse direito em 13%. No Tribunal, o Conselho esclareceu que essa modificação tinha efeitos retroactivos e que os montantes recebidos a mais seriam restituídos à recorrente.

Tramitação processual

20.
    Em 5 de Junho de 1997, a recorrente interpôs o presente recurso, inicialmente apenas contra o Regulamento n.° 423/97. Todavia, teve em conta, na réplica, a entrada em vigor do Regulamento n.° 1508/97 e reformulou os seus pedidos em conformidade.

21.
    Por despacho do presidente da Segunda Secção alargada de 12 de Dezembro de 1997, a Comissão foi autorizada a intervir em apoio da posição do Conselho. No entanto, a Comissão não apresentou alegações de intervenção.

22.
    Por decisão do Tribunal de 21 de Setembro de 1998, o juiz-relator foi afectado à Primeira Secção, à qual, em consequência, o processo foi atribuído.

23.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. No entanto, pediu ao Conselho que respondesse por escrito a uma pergunta relativa à quantidade das exportações efectuadas pela recorrente.

24.
    As partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões orais do Tribunal na audiência de 4 de Maio de 1999.

25.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 2.°, n.° 2, alínea b) do Regulamento n.° 423/97, conforme alterado pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1508/97, na parte que lhe diz respeito, devendo a condição «na parte que diz respeito» ser interpretada como compreendendo a suspensão, em relação à recorrente, da aplicação do direito residual previsto neste artigo;

-    condenar o recorrido nas despesas.

26.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Mérito da causa

27.
    Em apoio do seu recurso, a recorrente suscita três fundamentos. No primeiro, baseado na violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, a recorrente denuncia as condições em que a informação final lhe foi notificada, bem como a sua imprecisão. Os vícios que afectam a informação final constituem igualmente uma violação dos seus direitos de defesa. No segundo fundamento, baseado na violação do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 3.°, n.os 2 e 6, do regulamento de base, a recorrente alega, no essencial, que o prejuízo causado à indústria comunitária não é imputável às suas exportações. No terceiro fundamento, a recorrente acusa o Conselho de não ter suficientemente fundamentado o regulamento impugnado.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base e dos direitos de defesa da recorrente

Argumentos das partes

28.
    No quadro do seu primeiro fundamento, a recorrente denuncia uma dupla violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base. Alega que a informação final, por um lado, não lhe foi adequadamente notificada e, por outro, não continha informações suficientes sobre o modo como a Comissão calculou a margem de lucro.

29.
    Em primeiro lugar, defende que a informação final que lhe foi enviada deveria igualmente ter sido comunicada ao seu representante legal em Bruxelas, o escritório de advogados Eureka (a seguir «escritório Eureka»). Observa que, para efeitos do processo antidumping, escolheu domicílio em Bruxelas, mas que a informação final não lhe foi notificada no referido domicílio. O facto de a informação final não ter sido notificada para a morada do escritório Eureka impossibilitou-a de se defender eficazmente e dentro do prazo fixado, uma vez que, de boa-fé, pensou que a notificação tinha sido igualmente feita para o escritório Eureka e que este último se encarregaria dos aspectos processuais.

30.
    Sublinha que podia legitima e razoavelmente crer que o representante legal do grupo Swedish Match se ocuparia dos aspectos processuais como tinha feito anteriormente. Em sua opinião, não incumbe a uma parte num processo antidumping certificar-se de que o seu representante legal recebe as notificações da Comissão e, consequentemente, que os seus interesses são eficazmente defendidos. Pelo contrário, compete à Comissão tomar as medidas necessárias, mesmo por sua própria iniciativa, para que os direitos de uma parte interessada sejam garantidos no quadro de um processo antidumping.

31.
    Esclarece que não teve contactos directos com a Comissão no decurso do procedimento administrativo, salvo por ocasião da verificação efectuada pelos seus serviços nas suas instalações nas Filipinas. A Swedish Match SA, representada pelo Sr. Picard, agiu como intermediário nas suas relações com a Comissão, uma vez que não tinha posição independente no processo antidumping. Dado que o escritório Eureka era o representante legal do grupo Swedish Match, representou portanto as duas empresas. Além disso, o referido escritório, em certas ocasiões, representou expressamente e de forma directa os seus direitos no processo antidumping. Por outro lado, no decurso do presente processo antidumping, a Comissão aceitou reiteradamente a intervenção da Swedish Match SA e do escritório Eureka por conta da recorrente.

32.
    Em segundo lugar, a recorrente defende que a informação final não continha nenhum elemento que indicasse o modo como a margem do prejuízo foi avaliada pela Comissão. Assim, a recorrente não teve possibilidade de saber com base em que dados a sua margem de subcotação tinha sido calculada e, consequentemente, não pôde defender-se sobre a questão da materialidade do prejuízo constatado.

33.
    A recorrente admite que o método utilizado para o cálculo da margem de prejuízo era explicado na informação final. Defende que não continha, em contrapartida, nenhum dado sobre o cálculo da margem de prejuízo operada, no caso vertente, pela Comissão em relação a si. Neste contexto, a recorrente pede igualmente à Comissão que lhe comunique as informações não confidenciais relativas aos custos de produção da indústria comunitária. A não transmissão destas informações impede-a de saber de que modo a Comissão chegou à conclusão de que a margem de subcotação era de 13%.

34.
    O Conselho alega, em primeiro lugar, que o envio directo da informação final à recorrente não constitui, em si, uma violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base. Compete a esta última fazer prova de que esse envio a impediu de assegurar eficazmente a defesa dos seus interesses. Observa, a este propósito, que o referido envio não lhe causou mais do que uma perda de tempo, na medida em que teve que efectuar diligências no sentido de fazer chegar o referido documento ao seu representante. Acrescenta que, em tal caso, deveria entrar em contacto com a Comissão e pedir uma prorrogação do prazo que lhe tinha sido fixado para apresentar as suas observações sobre a informação final, o que não fez. Tal comoem nenhuma ocasião posterior denunciou o facto de a informação final lhe ter sido enviada directamente.

35.
    O Conselho alega, em segundo lugar, que o método seguido pela Comissão para o cálculo da margem de prejuízo foi descrito na página 21 da informação final. Forneceu igualmente os números relativos à margem de subcotação da recorrente (13%), bem como os relativos à margem de subcotação dos outros exportadores em questão. Além disso, a recorrente obteve informações sobre o preço à exportação e, quanto ao cálculo do preço destinado a eliminar o prejuízo («preço não prejudicial»), foi informada de que as instituições tinham incluído uma margem de lucro de 10%. Em contrapartida, os cálculos utilizados para a determinação do custo médio de produção da indústria comunitária não foram divulgados à recorrente por motivos de segredo comercial.

36.
    No que respeita ao pedido da recorrente de conhecer os dados sob forma não confidencial, o Conselho observa, finalmente, que a recorrente nunca se queixou da insuficiência da informação final. Tão-pouco solicitou informações complementares sobre os custos de produção dos produtores comunitários.

Apreciação do Tribunal

37.
    Importa recordar que, nos termos do artigo 20.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão é obrigada a comunicar, nomeadamente ao exportador do produto que é objecto do inquérito antidumping, uma informação final sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais encara a possibilidade de recomendar ao Conselho a adopção de medidas definitivas, isto a fim de garantir o respeito dos seus direitos de defesa. Segundo jurisprudência assente, estes direitos são respeitados quando, num processo antidumping, a empresa em causa tenha sido colocada em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como, sendo caso disso, sobre os documentos tomados em consideração (v., por exemplo, acórdão de 25 de Setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T-170/94, Colect., p. II-1383, n.° 120 e a jurisprudência citada nesse acórdão).

38.
    Ora, o Tribunal verifica que, através da carta de 30 de Setembro de 1996, a Comissão enviou efectivamente à recorrente, para o endereço da sua sede social e à atenção do seu auditor financeiro, a informação final referida no artigo 20.° do regulamento de base. Como resulta da jurisprudência, o envio de um documento para a sede do destinatário deve ser tido como notificação válida. Efectivamente, no seu acórdão de 26 de Novembro de 1985, Cockerill-Sambre/Comissão (42/85, Recueil, p. 3749, n.os 10 a 12), proferido no domínio das quotas de produção do regime CECA, o Tribunal de Justiça considerou que a notificação de uma decisão, que dá início ao prazo de recurso, é regular quando é feita na sede da empresa em causa, mesmo na hipótese de a empresa ter expressamente pedido à Comissão para a notificar noutra morada.

39.
    O Tribunal considera que esta jurisprudência é tanto mais transponível para a presente situação quanto a recorrente não tinha avisado a Comissão em tempo útil de uma alteração de «pessoas a contactar» que tinha designado na resposta ao questionário (v., supra, n.° 8), solicitando-lhe expressamente que passasse a enviar a correspondência para o escritório Eureka.

40.
    Ao enviar a carta de 30 de Setembro de 1996 para a sede da recorrente, a Comissão respeitou, além disso, as indicações que a própria recorrente lhe dera na resposta ao questionário, ao designar o seu presidente e o seu auditor financeiro como «pessoas a contactar». Daqui resulta que a recorrente teve a possibilidade de tomar conhecimento da informação final e de apresentar as suas observações em função dos seus interesses, quer por sua própria iniciativa quer por intermédio do seu representante, quer, finalmente, por intermédio do grupo Swedish Match.

41.
    Quanto à alegação da recorrente de que a informação final deveria ter sido enviada ao seu representante legal em Bruxelas, há que sublinhar que nenhuma das disposições do artigo 20.° do regulamento de base impõe à Comissão a obrigação de se certificar de que a informação final foi comunicada ao representante legal do exportador em causa.

42.
    A este propósito, a circunstância de a Comissão ter efectivamente tido alguns contactos, no decurso do processo, com o escritório Eureka bem como com outras sociedades e pessoas pertencentes ao grupo Swedish Match é, não existindo qualquer obrigação para este de enviar a informação final ao representante do interessado, destituída de pertinência.

43.
    Daqui resulta que a acusação baseada na notificação irregular deve ser rejeitada.

44.
    Importa ter presente, em segundo lugar, que, no decurso do procedimento administrativo, designadamente após ter recebido a informação final, a recorrente nunca solicitou informações complementares sobre a margem de prejuízo. Não tendo a Comissão sido avisada sobre a pretensa falta de informações, não estava em condições, na fase do processo antidumping, de corrigir esta eventual falta a fim de salvaguardar os direitos de defesa da recorrente.

45.
    Daqui resulta que a segunda acusação deve igualmente ser rejeitada.

46.
    Finalmente, dado que a recorrente não demonstrou a existência de nenhum vício susceptível de afectar a validade do procedimento administrativo e que este procedimento já terminou, o seu pedido, formulado pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância, destinado a obter uma versão não confidencial das informações sobre os custos de produção da indústria comunitária, deve ser indeferido.

47.
    Resulta de quanto precede que o primeiro fundamento deve ser globalmente julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 1.°, n.° 1, e 3.°, n.os 2 e 6, do regulamento de base

Argumentos das partes

48.
    Na petição, a recorrente alega, em substância, que o prejuízo causado à indústria comunitária pelos exportadores de isqueiros originários dos três países sujeitos ao inquérito, cuja realidade não contesta, não é imputável às suas próprias exportações, em razão, por um lado, do seu muito reduzido volume e, por outro, do seu preço unitário.

49.
    Observa, em primeiro lugar, que foi provado no decurso do processo antidumping que, ao longo do período do inquérito, apenas exportou para a Comunidade 10 500 isqueiros, o que representa unicamente 0,0369% do conjunto dos isqueiros originários das Filipinas e 0,0083% do conjunto dos isqueiros originários dos três países sujeitos ao inquérito exportados para este mercado. Dos 126,5 milhões de isqueiros importados dos três países em questão, 28,4 milhões são originários das Filipinas. Daqui conclui que o volume das suas próprias exportações não podia ter incidência sobre a indústria comunitária.

50.
    Sublinha igualmente, em segundo lugar, que as suas próprias exportações foram facturadas a um preço unitário (0,19 USD) largamente superior aos praticados pelos outros exportadores filipinos (0,07 USD) e mexicanos (0,08 USD) abrangidos pelo inquérito antidumping, e mesmo aos praticados pela indústria comunitária para o produto similar. Ora, se, para determinar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o Conselho avaliou de forma cumulada o volume das exportações originárias dos três países objecto do inquérito, a verdade é que não calculou a subcotação do preço das suas próprias exportações em razão precisamente do seu reduzido volume.

51.
    A análise destes factos à luz do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base levou portanto o Conselho a concluir que as exportações efectuadas pela recorrente não impunham a determinação da existência de um prejuízo. De qualquer forma, e pelos mesmos motivos, considera que não existe nexo de causalidade entre as suas próprias exportações e o prejuízo efectivamente sofrido pela indústria comunitária.

52.
    Na réplica, a recorrente alega, além disso, que o Conselho, ao inclui-la na avaliação cumulativa do impacto do conjunto das exportações originárias do países sujeitos ao inquérito sobre a indústria comunitária, cometeu um erro manifesto de apreciação, constitutivo de uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

53.
    Contrariamente às afirmações do Conselho, as instituições comunitárias já no passado avaliaram o impacto das exportações de produtores individuais [Regulamento (CEE) n.° 1696/88 da Comissão, de 14 de Junho de 1988, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fibras têxteis sintéticas de poliésteres, originárias dos Estados Unidos da América, do México, da Roménia, de Taiwan, da Turquia e da Jugoslávia (JO L 151, p. 47)] tendo em conta a sua situação específica. Assim, neste último regulamento, o impacto das exportações efectuadas pelos produtores americanos foi objecto de uma análise concreta.

54.
    Sublinha, a este propósito, que as instituições comunitárias deveriam ter tido em conta a sua situação especial, muito diferente da dos demais produtores e exportadores. Embora faça parte do grupo Swedish Match, as suas actividades de exportação centram-se, no entanto, no Japão, nos Estados Unidos e nos países da zona Ásia-Pacífico, de modo que não pode ser considerada um exportador na acepção em que este termo é utilizado pelos outros produtores abrangidos pelo inquérito antidumping. A única exportação de isqueiros a que procedeu durante o inquérito, efectuada para efeitos da realização de testes de qualidade pela Poppell, não pode ser qualificada como uma relação comercial regular e bem estabelecida entre um exportador e um importador. As instituições comunitárias violaram, portanto, o princípio da igualdade de tratamento ao reservarem um tratamento idêntico a situações completamente diferentes.

55.
    As instituições comunitárias violaram igualmente o princípio da proporcionalidade. A aplicação de um direito antidumping no seu caso constitui uma utilização desproporcionada dos poderes que o regulamento de base confere às instituições comunitárias, uma vez que não era necessária para alcançar o objectivo prosseguido. A recorrente considera que demonstrou que as suas exportações para o mercado comunitário não fazem parte integrante das suas actividades normais e que, consequentemente, é improvável que proceda a exportações no futuro.

56.
    No âmbito do fundamento baseado em fundamentação insuficiente, a recorrente acusa ainda as instituições comunitárias de terem incorrectamente utilizado preços-alvo para o cálculo do direito antidumping. Remete, a este propósito, para o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, TEC e o./Conselho, 260/85, Colect., p. 5855, n.os 48 a 50), segundo o qual os preços-alvo são utilizados quando os preços reais do mercado se tiverem depreciado e já não forem, portanto, susceptíveis de ser utilizados para a comparação. A utilização de uma preço-alvo só é autorizada nesse caso. Não se verificando depreciações de preços, os preços a utilizar para a comparação são os preços reais dos produtores comunitários. Se as instituições comunitárias tivessem recorrido aos preços reais para fixar a taxa do direito antidumping, não teria sido imposto à recorrente um direito antidumping.

57.
    O Conselho explica, em primeiro lugar, que os inquéritos antidumping incidem sempre sobre as exportações de um país ou de um grupo de países determinado,mas não sobre as exportações de determinado produtor. Consequentemente, as instituições comunitárias apenas se preocupam em determinar se o prejuízo é causado por importações que são objecto de dumping e provenientes do país sujeito ao inquérito.

58.
    Sublinha que o argumento da recorrente baseado no Regulamento n.° 1696/88, de 14 de Junho de 1988, já referido (v., supra, n.° 53), não é pertinente no caso vertente, uma vez que as circunstâncias factuais não são idênticas. Em especial, foram as exportações de todos os produtores americanos que foram excluídas do cúmulo e não as exportações de um único produtor americano.

59.
    O Conselho sublinha que, na petição, a recorrente não denunciou uma violação dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade. Estas acusações foram suscitadas pela primeira vez na réplica, naõ tendo a recorrente indicado a razão pela qual não as pôde apresentar na petição. Assim, estas acusações são fundamentos novos e devem ser julgados inadmissíveis em aplicação do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

60.
    A título subsidiário, o Conselho alega que o argumento baseado na violação do princípio da não discriminação não é procedente. Por um lado, pouco importa que um exportador exporte para um produtor comunitário associado, uma vez que tais exportações podem igualmente causar um prejuízo. Por outro lado, o facto de o volume das exportações ter sido limitado não constitui uma razão suficiente para proceder a uma avaliação separada do nexo de causalidade. Quanto ao princípio da proporcionalidade, a recorrente invoca praticamente os mesmos argumentos já avançados no quadro da violação do princípio da não discriminação.

Apreciação do Tribunal

61.
    Na medida em que a recorrente defende, em primeiro lugar, que não pode ser qualificada de «exportador» na acepção do regulamento de base, uma vez que faz parte do grupo Swedish Match e que a única exportação de isqueiros que efectuou durante o período do inquérito foi com destino à sociedade associada Poppell, assinale-se que o Conselho verificou, no n.° 38 dos considerandos do regulamento impugnado, sem ser desmentida pela recorrente, que a actividade de importação das empresas pertencentes ao grupo Swedish Match no que se refere aos isqueiros de origem filipina era muito limitada e que as suas principais operações relativas a esses produtos foram efectuadas na Comunidade. Assim, o Conselho considerou acertadamente adequado manter essas sociedades na «indústria comunitária».

62.
    Além disso, importa sublinhar que a simples circunstância de uma importação se realizar no seio do mesmo grupo de empresas não é susceptível de a excluir do âmbito de aplicação do artigo 3.° do regulamento de base, que tem por finalidade proteger a indústria comunitária contra «importações que são objecto de dumping». Por força do disposto no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, a situação específica de uma associação entre um exportador extra-comunitário e umimportador comunitário é tomada em consideração apenas no quadro da determinação do preço à exportação.

63.
    Daqui resulta que a primeira acusação da recorrente deve ser rejeitada.

64.
    Na medida em que a recorrente, em segundo lugar, acusa as instituições comunitárias de terem considerado que a única exportação de isqueiros que efectuou durante o período do inquérito, e em quantidade extremamente limitada, era susceptível de causar um prejuízo importante à indústria comunitária, importa recordar que nenhuma disposição do regulamento de base - nem de resto do código antidumping de 1994 - obriga as instituições comunitárias a examinar, no processo antidumping, se e em que medida cada exportador que pratica dumping contribui, por si só, para um prejuízo causado à indústria comunitária. Pelo contrário, a leitura do artigo 3.° do regulamento de base revela que o legislador comunitário utiliza a fórmula, no plural, «importações objecto de dumping», indicando que o volume das importações que são objecto de dumping e o seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da Comunidade, bem como a incidência dessas importações sobre a indústria comunitária, constituem elementos pertinentes para a determinação da existência de um prejuízo. Em especial, o n.° 4 do referido artigo 3.° autoriza a avaliação cumulativa dos efeitos de importações «provenientes de mais de um país», na condição, designadamente, de «o volume das importações de cada país» não ser insignificante.

65.
    Por conseguinte, pode concluir-se que o legislador comunitário escolheu, a fim de determinar a existência de um prejuízo, o quadro territorial de um dado país ou de diversos países, visando, de modo globalisante, o conjunto das importações, proveniente(s) desse(s) país(es), que são objecto de dumping.

66.
    Importa, a este respeito, sublinhar que, no acórdão de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, Colect., p. 1861, n.° 46), o Tribunal de Justiça considerou que o prejuízo sofrido por uma produção da Comunidade por efeito de importações efectuadas a preços de dumping deve ser apreciado globalmente, «sem ser necessário, nem sequer possível, individualizar a parte do prejuízo imputável a cada uma das empresas responsáveis». Além disso, no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Technointorg/Comissão e Conselho, 294/86 e 77/87, Colect., p. 6077, n.os 40 e 41), o Tribunal de Justiça sublinhou que os efeitos de importações provenientes de diferentes países terceiros devem ser apreciados globalmente e que se justificava permitir às autoridades comunitárias analisar o efeito do conjunto dessas importações sobre a indústria comunitária e tomar todas as medidas adequadas relativamente a todos os exportadores, «mesmo que o volume das exportações de cada um deles, considerado individualmente, seja pouco importante».

67.
    Por conseguinte, a segunda acusação suscitada pela recorrente deve igualmente ser rejeitada.

68.
    Nestas circunstâncias, a recorrente não pode utilmente invocar o princípio da não discriminação. Se é verdade que este princípio se opõe a que situações diferentes sejam tratadas de maneira idêntica, o regime antidumping, tal como analisado supra, opõe-se a que um operador que exportou uma quantidade limitada seja considerado, para efeitos da determinação do prejuízo, como se se encontrasse numa situação diferente da de um operador que exportou quantidades consideráveis. Embora a recorrente defenda ainda, neste contexto, que a outros exportadores filipinos não foram aplicados direitos antidumping porque a Comissão aceitou as respectivas ofertas de compromisso de preços, basta recordar que, como resulta do ponto 89 dos considerandos do regulamento impugnado, a recorrente não apresentou nenhuma oferta semelhante, pelo que as instituições comunitárias não podiam tratá-la do mesmo modo que as outras sociedades filipinas.

69.
    O mesmo se passa no que respeita ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual a legalidade de uma medida comunitária está sujeita à condição de que os meios que utiliza sejam aptos para realizar o objectivo legitimamente prosseguido pela medida em questão e não excedam o necessário para o atingir, sendo certo que, quando existe escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer-se, em princípio, à menos onerosa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão, T-162/94, Colect., p. II-427, n.° 69).

70.
    Efectivamente, a protecção da indústria comunitária pode exigir que certas exportações, embora efectuadas em quantidade limitada, sejam tomadas em consideração para a determinação da existência de um prejuízo. No caso da recorrente, o volume limitado das exportações que efectuou até ao presente corresponde a um risco, igualmente limitado, de ser onerada pelo direito antidumping imposto. Efectivamente, este risco só se consumará na medida em que a recorrente proceda a novas exportações para a Comunidade. Ora, a recorrente declarou expressamente que tais exportações não fazem parte das suas actividades habituais, mais orientadas para o Japão, os Estados Unidos e os países da zona Ásia-Pacífico, e que é improvável que proceda a exportações no futuro.

71.
    Daqui resulta que os argumentos da recorrente baseados numa violação destes dois princípios devem ser rejeitados.

72.
    A recorrente procura igualmente, por um lado, demonstrar a inexistência de prejuízo pelo facto de o preço facturado para os seus isqueiros exportados ser superior aos preços comunitários. Por outro lado, defende que as instituições comunitárias utilizaram o conceito dos preços-alvo, embora as condições de aplicação - a saber, a depreciação dos preços reais do mercado - não estivessem reunidas no caso em análise.

73.
    A este respeito, importa recordar que a recorrente e o importador comunitário destinatário da carga em causa pertencem ao mesmo grupo. Por força do disposto no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, na hipótese de uma associação entreo exportador e o importador, as instituições comunitárias não são obrigadas a reconhecer o preço facturado como preço à exportação, podendo calcular este último com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente. Ora, o Conselho declarou, sem ser desmentido pela recorrente, que recorreu a tal preço construído no caso vertente. Consequentemente, a referência da recorrente ao preço efectivamente facturado é destituída de pertinência.

74.
    No que respeita à critica relativa aos preços-alvo, resulta do ponto 54 dos considerandos do regulamento impugnado que os preços praticados em geral pela indústria comunitária, após terem aumentado ligeiramente, diminuíram de 1992 até ao período do inquérito. No que respeita mais concretamente aos isqueiros sofisticados que teriam normalmente justificado níveis de preços mais elevados, verificou-se que, durante o período do inquérito, tais preços mais elevados não puderam ser mantidos, o que afectou a rentabilidade da indústria comunitária. Além disso, o ponto 53 dos considerandos deste regulamento faz referência a uma redução da quota de mercado da indústria comunitária de 57,3% em 1990 para 48,6% no período do inquérito. Finalmente, segundo as conclusões dos pontos 34 e 50 dos considerandos do regulamento impugnado, os preços dos isqueiros importados eram sensivelmente inferiores aos preços praticados pelos produtores comunitários no período do inquérito, e isto tendo em conta margens de dumping de 36,7% para a recorrente e de 52,6% para os outros exportadores filipinos.

75.
    Tendo em conta estas conclusões, que não foram contestadas pela recorrente, o Conselho estava autorizado a considerar que os preços comunitários efectivamente praticados já não eram utilizáveis para a determinação do prejuízo, na medida em que tinham sofrido depreciações resultantes da pressão no sentido da baixa exercida pelas importações filipinas, e que, portanto, há que calcular o montante do direito antidumping necessário para eliminar o prejuízo, no sentido do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, recorrendo a um preço construído.

76.
    Resulta, finalmente, dos pontos 57, 81 e 82 dos considerandos do regulamento impugnado, bem como das páginas 14 e 21 da informação final, que os preços dos outros exportadores filipinos, além da recorrente, eram inferiores em mais de 30% aos preços efectivamente praticados pela indústria comunitária e que, para eliminar o prejuízo, havia que ter em conta uma margem de lucro da indústria comunitária de 10% bem como os seus custos de produção. Consequentemente, a margem de subcotação («underselling margin») destes exportadores filipinos em relação aos preços comunitários construídos foi avaliada em 43%, o que, por conseguinte, incluiu uma taxa de 3% de custos de produção. Ora, tendo a margem de subcotação («undercutting margin») da recorrente sido fixada em 0%, o cálculo do preço não prejudicial devia necessariamente conduzir à fixação de uma margem de subcotação individual («underselling margin») de 13%, isto é, 10% correspondentes à margem de lucro da indústria comunitária e 3% aos seus custos de produção, talcomo concluído pelo regulamento impugnado e que acabou por se reflectir na fixação de um direito antidumping da mesma taxa.

77.
    Daqui decorre que nenhum dos argumentos suscitados pela recorrente pode ser acolhido.

78.
    Consequentemente, o segundo fundamento deve ser globalmente julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do dever de fundamentação

79.
    A recorrente alega que as considerações do regulamento impugnado expõem de forma contraditória e pouco clara os factos que levaram o Conselho a determinar a sua margem média de subcotação e a estabelecer a taxa do direito antidumping que lhe é aplicada. Critica, nomeadamente, o ponto 50 dos considerandos do regulamento impugnado. As instituições comunitárias não indicam nem avaliam a sua taxa de subcotação individual. Assim, existe uma incerteza total quanto ao nível da subcotação dos preços tomada em consideração pelo Conselho para avaliar o prejuízo causado à indústria comunitária. Esta incerteza é agravada se se tiver em conta o preço elevado que factura ao importador e as suas importações muito limitadas.

80.
    A recorrente critica igualmente o ponto 57 dos considerandos do regulamento impugnado. A redacção deste ponto poderia sugerir que o Conselho concluiu que a recorrente não tinha causado prejuízos à indústria comunitária e que não merecia que lhe fosse aplicado um direito antidumping. No entanto, o Conselho impôs-lhe um direito individual sobre as suas importações. Não compreende como é que o Conselho calculou uma margem média de subcotação («underselling margin») de 13%, na medida em que baseou a sua conclusão relativa ao prejuízo, entre outras coisas, numa margem de subcotação («undercutting margin») de 0%.

81.
    Finalmente, a recorrente sublinha que as considerações relativas a um aumento dos preços da indústria comunitária contradizem as posteriores conclusões relativas a uma pressão sobre os preços no sentido da baixa. Assim, a recorrente foi impedida de se defender uma vez que não pode saber com base em que factos é que o Conselho decidiu instituir um direito antidumping sobre as suas importações.

82.
    A este propósito, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição, autora do acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Resulta, além disso, desta jurisprudência que não se pode exigir que a fundamentação de um acto especifique os diferentes elementos de facto e de direito objecto do mesmo quando esse acto entra no quadro sistemático do conjunto de que faz parte, devendo a exigência de fundamentação ser apreciadaem função das circunstâncias do caso concreto (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1998, Windpark Groothusen/Comissão, C-48/96 P, Colect., p. I-2873, n.os 34 e 35). Em especial, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos, actos de alcance geral, especifique os vários elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o objecto dos regulamentos. Consequentemente, se o acto impugnado evidencia, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo exigir uma fundamentação específica de cada uma das opções de natureza técnica efectuadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1986, Eridania, 250/84, Colect., p. 117, n.° 38).

83.
    O Tribunal considera que as exigências estabelecidas por esta jurisprudência foram respeitadas no caso em análise. Como demonstrou a apreciação dos primeiro e segundo fundamentos suscitados pela recorrente, esta última foi suficientemente informada pela sua participação no processo antidumping, pela informação final e pelos considerandos do regulamento impugnado, de modo que teve a possibilidade de assegurar utilmente a defesa dos seus interesses no Tribunal de Primeira Instância. Além disso, este Tribunal pôde exercer a sua fiscalização judicial ao pronunciar-se sobre o presente recurso.

84.
    Consequentemente, o terceiro fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

85.
    Resulta de quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

86.
    Por força do disposto no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 87.° do Regulamento de Processo, há que condenar a recorrente nas despesas, uma vez que foi vencida. Na medida em que a interposição do recurso levou o Conselho a corrigir um erro de cálculo e a reduzir, através de uma modificação do regulamento impugnado, os direitos antidumping de quatro pontos, o Tribunal de Primeira Instância considera justo condenar o Conselho a suportar um quinto das suas despesas, em aplicação do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

87.
    A Comissão, interveniente, suportará as suas próprias despesas, por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada),

decide:

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas do Conselho.

3)    O Conselho suportará um quinto das suas próprias despesas.

4)    A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Vesterdorf
Bellamy
Pirrung

Meij

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.