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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Itália) em 7 de março de 2024 – AF, em nome próprio e no exercício das responsabilidades parentais em relação ao seu filho menor BF/Ministero dell’Interno - U.T.G. - Prefettura di Milano

(Processo C-184/24, Sidi Bouzid 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: AF, em nome próprio e no exercício das responsabilidades parentais em relação ao seu filho menor BF

Recorrido: Ministero dell’Interno - U.T.G. - Prefettura di Milano

Questão prejudicial

Deve o artigo 20.° da Diretiva [2013/33/UE] 1 e os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 12 de novembro de 2019, no processo C-233/2018, e de 1 de agosto de 2022, no processo C-422/2021, uma vez que impedem a administração do Estado-Membro de decretar, a título sancionatório, a retirada das medidas de acolhimento se esta decisão for prejudicial para as necessidades básicas do cidadão estrangeiro requerente de proteção internacional e da sua família, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite, na sequência de uma decisão individual fundamentada, também relativa à necessidade e proporcionalidade da medida, a retirada do acolhimento não por motivos sancionatórios, mas antes pelo facto de os respetivos pressupostos de elegibilidade já não estarem preenchidos, em particular, devido à recusa do cidadão estrangeiro, por motivos que não dizem respeito à satisfação de necessidades básicas e à proteção da dignidade humana, em aceitar a transferência para outro centro de acolhimento, indicado pela administração por necessidades objetivas de organização e com a garantia da própria administração de manutenção de condições materiais de acolhimento equivalentes às do centro de origem, quando a recusa da transferência e a consequente decisão de retirada coloquem o cidadão estrangeiro numa situação em que não é capaz de fazer face a necessidades básicas pessoais e familiares?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 96).