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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Rieti (Itália) em 26 de maio de 2021 – processo penal contra G.B., R.H.

(Processo C-334/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Rieti

Arguidos no processo principal

G.B., R.H.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58 1 , lido à luz dos artigos 7.°, 8.° e 11.° e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], por força também dos princípios estabelecidos pelo próprio [Tribunal de Justiça da União Europeia] no seu Acórdão de 2 de março de 2021, no Processo C-746/18, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, prevista no artigo 132.°, n.° 3, do decreto legislativo n.° 196/2003 (Decreto Legislativo n.° 196/2003), que atribui ao Ministério Público, órgão dotado de plena e total garantia de independência e de autonomia, como previsto nas disposições do título IV da Constituição Italiana, a competência de ordenar, por despacho fundamentado, a obtenção dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização para fins de instrução penal?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é possível fornecer clarificações adicionais em matéria de interpretação no que respeita a uma eventual aplicação não retroativa dos princípios estabelecidos no Acórdão de 2 de março de 2021, no Processo C-746/18, tendo em conta as exigências fundamentais de segurança jurídica no âmbito da prevenção, da deteção e da luta contra a criminalidade grave ou de ameaças contra a segurança pública?

Deve o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58, lido à luz dos artigos 7.°, 8.°, 11.° e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], por força também dos princípios estabelecidos pelo próprio [Tribunal de Justiça da União Europeia] no seu Acórdão de 2 de março de 2021, no Processo C-746/18, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, prevista no artigo 132.°, n.° 3, do decreto legislativo n.° 196/2003 (Decreto Legislativo n.° 196/2003), lido à luz do artigo 267.°, n.° 2, do Codice di procedura penale (Código de Processo Penal), que permite ao Ministério Público, em casos urgentes, a obtenção imediata de dados de tráfego telefónico sujeita a posterior exame e fiscalização pelo órgão jurisdicional competente?

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1     Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Relativa à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).