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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 3 de outubro de 2023 – Finanzamt für Großbetriebe

(Processo C-602/23, Finanzamt für Großbetriebe)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshofs

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Finanzamt für Großbetriebe

Interveniente: Franklin Mutual Series Funds - Franklin Mutual European Fund

Questões prejudiciais

Constitui uma restrição à livre circulação de capitais, na aceção do artigo 63.° do TFUE, uma disposição como o § 188 da Investmentfondsgesetz 2011 (Lei relativa aos Fundos de Investimento de 2011, a seguir «InvFG 2011») 1 , que impede entidades estrangeiras equiparáveis a uma sociedade constituída de acordo com o direito nacional de obterem o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais na Áustria, quando essas entidades correspondam materialmente a um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) 2 , na aceção da Diretiva 2009/65/CE 3 , não estando, por conseguinte, autorizadas a operar como sociedades no território nacional, uma vez que na Áustria apenas se prevê para essas entidades a forma jurídica de fundo comum de investimento transparente?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, existe uma situação objetivamente comparável entre, por um lado, uma sociedade nacional que investe os seus ativos segundo os princípios da repartição de riscos, mas que, por falta de capitais obtidos junto do público, não é um OICVM e, portanto, pode operar como sociedade no território nacional, e, por outro, uma sociedade de fundos de investimento estrangeira que, devido aos capitais obtidos junto do público, seria um OICVM de acordo com os princípios nacionais e não poderia, por isso, operar como sociedade no território nacional?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, constitui a justificação baseada na manutenção da repartição equilibrada do poder de tributação uma restrição à livre circulação de capitais, dado que os §§ 186 e 188 da InvFG 2011 visam garantir que nem um fundo público nacional nem um fundo público estrangeiro possam constituir uma blindagem fiscal relativamente aos participantes, só podendo, por isso, ser concedida aos participantes uma isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais nos casos em que a Áustria tenha renunciado ao seu direito de tributação numa convenção para evitar a dupla tributação?

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1     Lei austríaca relativa aos Fundos de Investimento de 2011 (BGBl. I Nr. 77/2011, na versão do BGBl. I Nr. 111/2023).

1     Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.

1     Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32).