Recurso interposto em 16 de Março de 2011 - Reddig GmbH / IHMI - Morleys (Forma de cabo de faca)
(Processo T-164/11)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Reddig GmbH Drebber, Alemanha) (representante: C. Thomas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Morleys Ltd (Preston, Reino Unido)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da segunda câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Dezembro de 2010 no processo R 1072/2009-2;
Condenar a recorrida nas despesas do processo perante o Tribunal Geral e condenar a (eventual) outra parte no processo nas despesas do processo administrativo perante a câmara de recurso; e
Fixar uma data para uma audiência no caso de o Tribunal Geral não ter possibilidade de tomar a sua decisão sem audiência.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca tridimensional "dolphin", para produtos das classes 6, 8 e 20 - registo de marca comunitária n.º 2630101
Titular da marca comunitária: a recorrente.
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: a parte que requer a declaração de invalidade fundou o seu pedido em causas de nulidade absoluta nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b), c), e e), ii), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho e no facto de que o titular estava de má fé no momento do depósito do pedido de marca, para os efeitos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho.
Decisão da Divisão de Anulação: aceitou o pedido de nulidade e declarou a nulidade do registo da marca comunitária na sua totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: rejeitou o recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, tendo a câmara de recurso erroneamente interpretado esta disposição bem como as exigências decorrentes do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de Setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C-48/09 P).
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