Language of document : ECLI:EU:T:2002:270

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

7 de Novembro de 2002 (1)

«Agricultura - FEOGA - Supressão de uma contribuição financeira - Artigos 23.° e 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 - Princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima - Princípio da proporcionalidade»

Nos processos apensos T-141/99, T-142/99, T-150/99 e T-151/99,

Vela Srl, estabelecida em Milão (Itália),

Tecnagrind SL, estabelecida em Barcelona (Espanha),

representadas por G. M. Scarpellini, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Cattabriga, na qualidade de agente, assistida por M. Moretto, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que têm por objecto, no processo T-141/99, um pedido de anulação da Decisão C(1999) 540 da Comissão, de 9 de Março de 1999, que suprime a contribuição financeira concedida à Vela Srl pela Decisão C(92) 1494 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, relativa à concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia (FEOGA), Secção «Orientação», nos termos do Regulamento (CEE) n.° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção «Orientação» (JO L 374, p. 25), no âmbito do projecto n.° 92.IT.06.001, intitulado «Acção sob a forma de um projecto demonstrativo para a introdução e promoção da Luffa cylindrica nas zonas europeias desfavorecidas», no processo T-142/99, um pedido de anulação da Decisão C(1999) 541 da Comissão, de 4 de Março de 1999, que suprime a contribuição concedida à Sonda Srl pela Decisão C(93) 3401 da Comissão, de 26 de Novembro de 1993, relativa à concessão da contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», nos termos do Regulamento n.° 4256/88, no âmbito do projecto n.° 92.IT.06.057, intitulado «Projecto-piloto demonstrativo destinado à redução dos custos de produção e dos fertilizantes na cultura do girassol», no processo T-150/99, um pedido de anulação da Decisão C(1999) 532 da Comissão, de 4 de Março de 1999, que suprime a contribuição concedida à Tecnagrind SL pela Decisão C(93) 3395 da Comissão, de 26 de Novembro de 1992, relativa à concessão da contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», nos termos do Regulamento n.° 4256/88, no âmbito do projecto n.° 93.ES.06.031, intitulado «Projecto demonstrativo para a valorização múltipla do vetiver (vetiveria zizanioides) na zona mediterrânea», e, no processo T-151/99, um pedido de anulação da Decisão C(1999) 533 da Comissão, de 4 de Março de 1999, que suprime a contribuição concedida à Tecnagrind SL pela Decisão C(96) 2235 da Comissão, de 13 de Setembro de 1996, relativa à concessão da contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», nos termos do Regulamento n.° 4256/88, no âmbito do projecto n.° 95.ES.06.005, intitulado «Projecto demonstrativo para a transformação do rícino (Ricinus Communis) nas empresas agrícolas para a extracção de aromas naturais»,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Fevereiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    No intuito de reforçar a coesão económica e social na acepção do artigo 158.° CE, o Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), atribuiu aos fundos estruturais a missão de, nomeadamente, promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, bem como acelerar a adaptação das estruturas agrícolas e promover o desenvolvimento das zonas rurais na perspectiva da reforma da política agrícola comum [artigo 1.°, n.os 1 e 5, alíneas a) e b)]. Este regulamento foi alterado pelo Regulamento n.° 2081/83 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5).

2.
    Na sua versão inicial, o artigo 5.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 2052/88 dispunha que a intervenção financeira dos fundos estruturais pode assumir a forma de um apoio à assistência técnica e aos estudos preparatórios da definição das acções. Na sua versão modificada pelo Regulamento n.° 2081/93, dispõe que a intervenção financeira dos fundos estruturais pode assumir a forma de um apoio à assistência técnica, incluindo as medidas de preparação, apreciação, acompanhamento e avaliação das acções e os projectos-piloto e de demonstração.

3.
    Em 19 de Dezembro de 1988, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4256/88 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção «Orientação» (JO L 374, p. 25). Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2085/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 44).

4.
    O artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88 enunciava, na sua versão original, que a contribuição do FEOGA para a realização da intervenção referida no artigo 5.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 2052/88 pode abranger, nomeadamente, a realização de projectos-piloto relativos à promoção do desenvolvimento das zonas rurais, incluindo o desenvolvimento e a valorização das florestas (primeiro travessão) e a realização de projectos de demonstração destinados a demonstrar aos agricultores as possibilidades reais de sistemas, métodos e técnicas de produção correspondentes aos objectivos da reforma da política agrícola comum (quarto travessão). Na sua versão modificada pelo Regulamento n.° 2085/93, este artigo dispõe que, no cumprimento das suas missões, o FEOGA pode financiar, até ao limite de 1% da sua dotação anual, a realização de projectos-piloto relativos à adaptação das estruturas agrícolas e silvícolas e à promoção do desenvolvimento rural, e a realização de projectos de demonstração, incluindo projectos relativos ao desenvolvimento e à valorização das florestas, bem como projectos relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a demonstrar as possibilidades reais de sistemas, métodos e técnicas de produção e de gestão que correspondem aos objectivos da política agrícola comum.

5.
    Em 19 de Dezembro de 1988, o Conselho adoptou igualmente o Regulamento (CEE) n.° 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1). Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20).

6.
    Resulta do décimo segundo considerando do Regulamento n.° 4253/88 que a intervenção da Comunidade no quadro dos fundos estruturais deve tomar essencialmente a forma de co-financiamento de programas operacionais. As modalidades dessa intervenção estão estabelecidas no artigo 17.° do mesmo regulamento, na sua versão modificada.

7.
    O Regulamento n.° 4253/88, modificado, fixa também as disposições relativas ao pagamento da contribuição financeira (artigo 21.°), ao controlo das acções financiadas (artigo 23.°) e à redução, à suspensão e à supressão das referidas contribuições (artigo 24.°).

8.
    O artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, modificado, dispõe no que respeita ao controlo financeiro:

«Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e sem prejuízo do disposto no artigo 206.° do Tratado e de qualquer inspecção efectuada ao abrigo da alínea c) do artigo 209.° do Tratado, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomeadamente por amostragem, as acções financiadas pelos fundos estruturais e os sistemas de gestão e de controlo.

Antes de efectuar um controlo no local, a Comissão informará o Estado-Membro interessado, por forma a obter todo o apoio necessário. O recurso da Comissão a eventuais controlos no local sem aviso prévio será regido por acordos celebrados no âmbito da parceria, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Podem participar nos controlos funcionários ou agentes do Estado-Membro.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local para verificar a regularidade do pedido do pagamento. Os funcionários ou agentes da Comissão podem participar nesses controlos e devem fazê-lo, se tal lhes for solicitado pelo Estado-Membro em causa.

A Comissão providenciará no sentido de que os controlos por si realizados sejam efectuados de maneira coordenada, por forma a evitar a repetição de controlos em relação a um mesmo objecto e num mesmo período. O Estado-Membro em causa e a Comissão trocarão imediatamente entre si todas as informações pertinentes sobre os resultados dos controlos efectuados.»

9.
    O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, modificado, prevê, no que respeita à redução, à suspensão e à supressão da contribuição:

«1.    Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado-Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2.    Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

3.    Qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão. As verbas não devolvidas são acrescidas de juros de mora, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e segundo as regras a adoptar pela Comissão, de acordo com os processos referidos no título VIII.»

Contexto factual

10.
    Os presentes processos respeitam a quatro dos cinco projectos apresentados, com base no artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88, entre Janeiro de 1992 e Março de 1995 por uma série de sociedades que são propriedade de um pequeno grupo de pessoas singulares.

11.
    O processo T-141/99 respeita ao projecto apresentado pela sociedade italiana Vela Srl (a seguir «Vela») com vista à introdução e à promoção da Luffa cylindrica em zonas desfavorecidas da Europa. O processo T-142/99 respeita ao projecto apresentado pela sociedade italiana Sonda Srl (a seguir «Sonda»), em cujos direitos sucedeu a Vela, e destinado a reduzir os custos de produção e dos fertilizantes na cultura do girassol. O processo T-150/99 respeita ao projecto apresentado pela sociedade espanhola Tecnagrind SL (a seguir «Tecnagrind») com vista à valorização do vetiver na zona mediterrânea. O processo T-151/99 respeita ao projecto apresentado pela Tecnagrind relativo à transformação do rícino nas empresas agrícolas para a extracção de aromas naturais. Ao longo do período referido no número precedente foi igualmente apresentado pela sociedade italiana Faretra Srl (a seguir «Faretra») um projecto destinado a desenvolver a «pastagem sob coberto».

Projecto Luffa

12.
    Em 17 de Janeiro de 1992, a Vela enviou à Comissão um pedido de contribuição financeira para um projecto de demonstração agronómico e de valorização industrial relativo à introdução e à promoção, em certas zonas desfavorecidas da Europa, da luffa cylindrica, planta da família das cucurbitáceas, de cujo fruto, na fase madura, se obtém uma polpa fibrosa particularmente resistente (projecto n.° 92.IT.06.001, a seguir «projecto Luffa».

13.
    Resulta desse pedido que o projecto Luffa deveria ser levado a cabo na exploração agrícola de M. Troglia, situada em Alghero, na província de Sassari (Itália). O objectivo deste projecto era substituir, em aplicações não alimentares, produtos químicos e de síntese por produtos biodegradáveis. A Vela declarava ter adquirido excelentes competências profissionais no domínio dos materiais e estar a prosseguir as suas investigações neste domínio. Mencionava contactos com a Faculdade de Agronomia da Universidade de Sassari e a Inspecção Provincial da Agricultura e das Florestas de Sassari, que haviam manifestado interesse no projecto.

14.
    O projecto Luffa necessitava, no plano humano, de um responsável do projecto por um período de 26 meses/homem, de um responsável do produto por um período de 28 meses/homem, de um responsável técnico por um período idêntico, de um agrónomo por um período de 24 meses/homem e de trabalhadores agrícolas por um período de 140 meses/homem. O orçamento total do projecto Luffa era de 2 310 000 ecus. A Vela solicitava um financiamento comunitário de 75%, isto é, 1 732 500 ecus. Previa financiar, com a exploração agrícola de M. Troglia, 10% do projecto, isto é, 231 000 ecus, e obter um financiamento através de fundos regionais para os restantes 15%. Indicava que a sociedade italiana SoFIM (a seguir «SoFIM») a tinha assegurado de que se constituiria garante de 25% do montante do co-financiamento do projecto Luffa, mediante a abertura de um crédito em conta corrente, caso se verificasse atraso no pagamento das ajudas pelas colectividades regionais sardas.

15.
    Pela Decisão C(92) 1494, de 30 de Junho de 1992 (a seguir «decisão de concessão relativa ao projecto Luffa»), a Comissão concedeu à Vela uma subvenção do FEOGA, Secção «Orientação», para o projecto Luffa (artigo 1.°).

16.
    Nos termos do artigo 2.° desta decisão, o período de realização do projecto Luffa foi fixado em 45 meses a contar da data da referida decisão, ou seja, de 30 de Junho de 1992 a 31 de Março de 1996.

17.
    Nos termos do artigo 3.° da mesma decisão, o custo total do projecto Luffa, estimado em 2 310 000 ecus, era integralmente elegível e a contribuição financeira da Comunidade foi fixada 1 470 000 ecus. Aquela disposição acrescentava que, se os custos finais suportados revelassem uma redução do custo elegível relativamente ao que fora previsto de início, o montante da ajuda seria devidamente reduzido no valor correspondente, aquando do pagamento do saldo da ajuda.

18.
    Do plano financeiro que figura no anexo I da decisão de concessão relativa ao projecto Luffa resulta que o saldo do financiamento deste projecto devia ser suportado até ao valor de, respectivamente, 350 000 ecus pela Inspecção Provincial de Sassari e 490 000 ecus pela Vela.

19.
    De acordo com as condições financeiras fixadas no anexo II da mesma decisão, a Comissão estava autorizada, para efeitos da verificação das informações financeiras relativas às diferentes despesas, a examinar qualquer documento justificativo original ou cópia autenticada e a proceder a esse exame directamente no local ou a pedir o envio dos documentos em questão (n.° 5). Estava também previsto que, se uma das condições mencionadas nesse anexo não fosse respeitada ou se fossem levadas a cabo acções não previstas no anexo I, a Comunidade podia suspender, reduzir ou anular a contribuição e exigir o reembolso do que havia sido pago (n.° 10).

20.
    Em 24 de Setembro de 1992, a Comissão pagou à Vela uma primeira fracção de 584 000 ecus.

21.
    Em 3 de Maio de 1993, a Vela solicitou o pagamento de uma segunda fracção, no montante de 438 000 ecus. Após ter procedido, de 19 a 23 de Julho de 1993, a um controlo administrativo e financeiro no local e a uma visita dos campos de demonstração e não tendo verificado qualquer anomalia especial, a Comissão pagou essa segunda fracção.

22.
    Por cartas de 11 e 23 de Março de 1994, a Vela deu conhecimento à Comissão de que, visto a Inspecção Provincial de Sassari não lhe ter concedido o financiamento de 350 000 ecus previsto na decisão de concessão relativa ao projecto Luffa, o montante colocado à sua disposição pela SoFIM aumentara de 580 000 para 840 000 ecus.

23.
    Em 11 de Junho de 1996, a Comissão recebeu por parte da Vela um pedido de pagamento do saldo da contribuição comunitária, isto é, 438 000 ecus.

24.
    De 22 a 26 de Julho de 1996, a Comissão efectuou um novo controlo no local. Com excepção da inelegibilidade de algumas despesas, não foi constatada qualquer anomalia especial nessa ocasião.

25.
    Em 17 de Dezembro de 1996, a Comissão pagou à Vela o saldo da contribuição comunitária.

Projecto Girassol

26.
    Em 8 de Setembro de 1993, a Sonda apresentou à Comissão um pedido de contribuição comunitária para um projecto-piloto demonstrativo destinado à redução dos custos de produção e dos fertilizantes na cultura do girassol (projecto n.° 93.IT.06.057, a seguir «projecto Girassol»).

27.
    Resulta desse pedido que o projecto Girassol devia ser realizado na exploração agrícola Santa Margherita, situada na província de Sassari (Itália). O projecto destinava-se a reduzir os custos técnicos e energéticos na cultura do girassol, graças ao processo de «paillage» (cobertura), que consiste em cobrir os campos com oleados, os quais, ao mesmo tempo que impedem as ervas daninhas de crescer, permitem obter importantes economias de água na irrigação. A sua realização implicava a participação de, pelo menos, catorze colaboradores.

28.
    Pela Decisão C(93) 3401, de 26 de Novembro de 1993 (a seguir «decisão de concessão relativa ao projecto Girassol»), a Comissão concedeu à Sonda uma contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», para o projecto Girassol (artigo 1.°).

29.
    Nos termos do artigo 2.°, o período de realização do projecto Girassol foi fixado em 26 meses, a saber, de 1 de Novembro de 1993 a 31 de Dezembro de 1995.

30.
    O custo total do projecto Girassol era de 1 235 000 ecus. Nos termos do artigo 3.° da mesma decisão, o custo elegível era de 1 036 000 ecus e a contribuição financeira máxima da Comunidade foi em fixada 777 000 ecus. Aquela disposição acrescentava que, se os custos finais suportados revelassem uma redução do custo elegível relativamente ao que fora previsto de início, o montante da ajuda seria devidamente reduzido no valor correspondente, aquando do pagamento do saldo da ajuda.

31.
    Do plano financeiro que figura no anexo I da decisão de concessão relativa ao projecto Girassol resulta que o saldo do financiamento do projecto Girassol, isto é, 458 000 ecus, devia ser suportado pela Sonda.

32.
    De acordo com as condições financeiras fixadas no anexo II daquela decisão, a Comissão estava autorizada, para efeitos da verificação das informações financeiras relativas às diferentes despesas, a examinar qualquer documento justificativo original ou cópia autenticada e a proceder a esse exame directamente no local ou a pedir o envio dos documentos em questão (n.° 5). Estava também previsto que, se uma das condições mencionadas nesse anexo não fosse respeitada ou se fossem levadas a cabo acções não previstas no anexo I, a Comunidade podia suspender, reduzir ou anular a contribuição e exigir o reembolso do que havia sido pago (n.° 10).

33.
    Em 11 de Janeiro de 1994, a Comissão pagou à Sonda uma primeira fracção de 310 800 ecus, ou seja, 40% da contribuição comunitária. Em 11 de Janeiro de 1995, pagou uma segunda fracção de 233 100 ecus. Em 31 de Maio de 1996, pagou-lhe o saldo da contribuição comunitária.

34.
    Em 1997, a Sonda foi absorvida pela Vela no quadro de uma operação de fusão.

Projecto Vetiver

35.
    Em 15 de Setembro de 1993, a Tecnagrind apresentou à Comissão um pedido de contribuição comunitária para um projecto demonstrativo para a valorização múltipla do vetiver, planta de raízes particularmente resistentes e fibrosas, na zona mediterrânea (projecto n.° 93.ES.06.031, a seguir «projecto Vetiver»).

36.
    Resulta desse pedido que o objectivo do projecto Vetiver era desenvolver a cultura do vetiver a fim de lutar contra a erosão dos solos, com base numa técnica de autofinanciamento ligada à venda de essências extraídas dessa planta à indústria do perfume.

37.
    O projecto Vetiver implicava o arrendamento de um terreno de 10 hectares durante 30 meses, trabalhos de preparação desse terreno para a cultura do vetiver, custos de assessoria e de controlo técnico avaliados em 10 meses/homem, o aluguer de uma unidade móvel de turbodestilação para a extracção das essências, a aquisição dos instrumentos e do equipamento necessários ao controlo das plantas e dos produtos acabados, custos de pessoal estimados em 10 meses/homem, bem como diversos custos relativos ao envolvimento de laboratórios externos, às certificações e aos serviços de técnicos e de investigadores especializados.

38.
    Pela Decisão C(93) 3395, de 26 de Novembro de 1993 (a seguir «decisão de concessão relativa ao projecto Vetiver»), a Comissão concedeu à Tecnagrind uma contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», para o projecto Vetiver (artigo 1.°).

39.
    Nos termos do artigo 2.° desta decisão, o período de realização do projecto Vetiver foi fixado em 30 meses, no período compreendido entre Janeiro de 1994 e Junho de 1996.

40.
    O custo total do projecto Vetiver era de 1 261 131 ecus. Nos termos do artigo 3.° da mesma decisão, o custo elegível era de 1 237 125 ecus e a contribuição financeira máxima da Comunidade foi fixada em 927 843 ecus. Aquela disposição acrescentava que, se os custos finais suportados revelassem uma redução do custo elegível relativamente ao que fora previsto de início, o montante da ajuda seria devidamente reduzido no valor correspondente, aquando do pagamento do saldo da ajuda.

41.
    O plano financeiro que figura no anexo I da decisão de concessão relativa ao projecto Vetiver previa que o saldo do financiamento do projecto Vetiver, isto é, 333 288 ecus, devia ser suportado pela Tecnagrind.

42.
    De acordo com as condições financeiras fixadas no anexo II da mesma decisão, a Comissão estava autorizada, para efeitos da verificação das informações financeiras relativas às diferentes despesas, a examinar qualquer documento justificativo original ou cópia autenticada e a proceder a esse exame directamente no local ou a pedir o envio dos documentos em questão (n.° 5). Estava também previsto que, se uma das condições mencionadas nesse anexo não fosse respeitada ou se fossem levadas a cabo acções não previstas no anexo I, a Comunidade podia suspender, reduzir ou anular a contribuição e exigir o reembolso do que havia sido pago (n.° 10).

43.
    Em 13 de Janeiro de 1994, a Comissão pagou à Tecnagrind uma primeira fracção de 371 137 ecus, correspondente a 40% do montante da contribuição comunitária relativa ao projecto Vetiver.

44.
    Em 19 de Janeiro de 1995, procedeu ao pagamento de uma segunda fracção, no montante de 278 352 ecus, isto é, 30% do montante da contribuição comunitária.

45.
    Em 24 de Dezembro de 1996, a Tecnagrind enviou à Comissão o seu relatório final relativo ao projecto Vetiver. Em 12 de Fevereiro e 27 de Março de 1997, enviou documentos complementares relativos ao mesmo assunto.

46.
    Em 20 de Março de 1997, solicitou à Comissão o pagamento do saldo da contribuição, isto é, 278 353 ecus. Em 5 de Junho de 1997, reiterou o seu pedido à Comissão.

47.
    Em 12 de Junho de 1997, a Comissão comunicou à Tecnagrind que tinha dado início a uma operação geral de verificação técnica e contabilística de todos os projectos financiados ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88 e aprovados pela Comissão e que, dada a dimensão dessa operação, só podia proceder ao pagamento do saldo da contribuição dentro de, aproximadamente, cinco meses.

Projecto Rícino

48.
    Em 31 de Março de 1995, a Tecnagrind apresentou à Comissão um pedido de contribuição comunitária para um projecto demonstrativo para a transformação do rícino nas empresas agrícolas para a extracção de aromas naturais (projecto n.° 95.ES.06.005, a seguir «projecto Rícino»).

49.
    Resulta desse pedido que o objectivo do projecto Rícino era cultivar o rícino e transformá-lo com vista a obter, graças a um processo de fermentação natural, um aroma de pêssego, cuja produção a partir do próprio fruto é mais onerosa. O projecto Rícino devia demonstrar a rentabilidade duma cultura dessa natureza e gerar a criação de postos de trabalho. A sua execução fora confiada à sociedade cooperativa andalusa Campo de Paterna. Duas outras sociedades espanholas, a Codema, SA (a seguir «Codema») e a Genforsa, SA (a seguir «Genforsa»), deviam participar no projecto Rícino, co-financiando-o, cada uma delas, em 5%.

50.
    Pela Decisão C(96) 2235, de 13 de Setembro de 1996 (a seguir «decisão de concessão relativa ao projecto Rícino»), a Comissão concedeu à Tecnagrind uma contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», para o projecto Rícino (artigo 1.°).

51.
    Nos termos do artigo 2.° desta decisão, o financiamento comunitário estava previsto para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1996 e 30 de Junho de 1999.

52.
    A realização do projecto Rícino devia desenrolar-se em 28 meses, compreendidos entre Setembro de 1996 e Dezembro de 1998. O custo total deste projecto estava estimado em 1 264 674 ecus. Nos termos do artigo 3.° da mesma decisão, o custo elegível era de 1 262 674 ecus e a contribuição financeira máxima da Comunidade foi fixada 947 005 ecus. Aquela disposição acrescentava que, se os custos finais suportados revelassem uma redução do custo elegível relativamente ao que fora previsto de início, o montante da ajuda seria devidamente reduzido no valor correspondente, aquando do pagamento do saldo da ajuda.

53.
    Do plano financeiro que figura no anexo I da decisão de concessão relativa ao projecto Rícino resulta que o saldo do financiamento do projecto Rícino devia ser suportado, respectivamente, em 191 401 ecus pela Tecnagrind, em 63 134 ecus pela Codema e em 63 134 ecus pela Genforsa.

54.
    De acordo com as condições financeiras fixadas no anexo II da mesma decisão, a Comissão estava autorizada, para efeitos da verificação das informações financeiras relativas às diferentes despesas, a examinar qualquer documento justificativo original ou cópia autenticada e a proceder a esse exame directamente no local ou a pedir o envio dos documentos em questão (n.° 5). Estava também previsto que, se uma das condições mencionadas nesse anexo não fosse respeitada ou se fossem levadas a cabo acções não previstas no anexo I, a Comunidade podia suspender, reduzir ou anular a contribuição e exigir o reembolso do que havia sido pago (n.° 10).

55.
    Em 20 de Janeiro de 1997, a Comissão pagou à Tecnagrind uma primeira fracção de 378 802 ecus, isto é, 40% do montante da contribuição comunitária relativa ao projecto Rícino.

56.
    Em 15 de Maio de 1997, a Tecnagrind enviou à Comissão o relatório intermédio relativo ao andamento do projecto Rícino.

57.
    Em 7 de Julho de 1997, solicitou à Comissão o pagamento da segunda fracção da contribuição comunitária.

Projecto Pascolo Arboreo

58.
    Em 8 de Setembro de 1993, a Faretra apresentou à Comissão um pedido de contribuição para a realização de um projecto-piloto demonstrativo destinado a desenvolver uma zootecnia mediterrânea extensiva compatível com o ambiente, denominada «pastagem sob coberto» (projecto n.° 93.IT.06.058, a seguir «projecto Pascolo Arboreo»). Por decisão de 26 de Novembro de 1993, a Comissão concedeu à Faretra uma ajuda do FEOGA de 890 625 ecus para o projecto Pascolo Arboreo. Esta ajuda foi integralmente paga à Faretra.

Controlos no local em Julho e Novembro de 1997

59.
    Na sequência de uma verificação do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Contas»), efectuada em Janeiro de 1997 a um projecto irlandês, a Comissão decidiu proceder a uma série de controlos de um certo número de projectos que beneficiavam de contribuições financeiras ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88, visto suspeitar da existência de uma rede organizada com a finalidade de obter fraudulentamente subsídios comunitários. Os projectos Luffa, Girassol, Pascolo Arboreo, Vetiver e Rícino foram sujeitos a esses controlos.

60.
    Por ofícios de 10 de Junho de 1997, a Comissão informou a Vela, a Sonda e a Tecnagrind da sua intenção de proceder, nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88, a um controlo no local do ou dos projectos de que eram responsáveis.

61.
    O controlo no local dos projectos Vetiver e Rícino decorreu de 22 a 25 de Julho de 1997. Foi efectuado por funcionários da Direcção-Geral (DG) «Agricultura» e da Direcção-Geral «Controlo financeiro», ambas da Comissão, e da Unidade de Coordenação de Luta Antifraude (UCLAF). Os funcionários da DG «Controlo financeiro» e da UCLAF elaboraram posteriormente relatórios onde expunham as suas conclusões. Uma funcionária da Intervención General del Estado (divisão do Ministério das Finanças espanhol) assistiu às verificações dos funcionários comunitários.

62.
    Com base nas conclusões dos relatórios acima referidos, a Comissão entendeu dispor de elementos suficientes para instaurar o processo de suspensão das contribuições relativas aos projectos Vetiver e Rícino e decidiu efectuar um controlo dos projectos italianos.

63.
    Por ofícios de 23 de Setembro de 1997, a Comissão informou a Vela e a Sonda da sua intenção de proceder, a partir de 10 de Novembro de 1997, a um controlo no local, respectivamente, do projecto Luffa e do projecto Girassol, nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88. Ofício idêntico foi enviado à Faretra no que respeita ao projecto Pascolo Arboreo.

64.
    Esse controlo ocorreu em 10 a 14 de Novembro de 1997, em Milão e, seguidamente, em Sassari. O respectivo objecto foi controlar os projectos Luffa, Girassol e Pascolo Arboreo e completar o controlo de Julho de 1997 respeitante aos projectos Vetiver e Rícino. Foi efectuado por funcionários da DG «Agricultura», da DG «Controlo Financeiro» e da UCLAF. Participaram no controlo funcionários da Ragioneria Generale dello Stato (serviço da contabilidade geral italiana). Na sequência deste controlo, o funcionário da DG «Controlo financeiro» elaborou um relatório recomendando que fosse instaurado o processo de supressão das contribuições relativas aos projectos em causa e fossem recuperados os montantes indevidamente pagos a favor desses projectos. Os funcionários da administração italiana exararam igualmente em acta uma série de constatações feitas aquando do controlo de 10 a 12 de Novembro de 1997 na sede da Vela, em Milão.

Processo administrativo

65.
    Por ofícios de 3 de Abril de 1998, a Comissão informou a Vela, a Sonda e a Tecnagrind de que estava a proceder, nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, a uma análise da contribuição financeira que lhes havia sido concedida para o(s) projecto(s) de que eram responsáveis e que, visto essa análise revelar elementos susceptíveis de constituir irregularidades, decidira instaurar o processo previsto pelo artigo acima referido do Regulamento n.° 4253/88 e pelo ponto 10 do anexo II de cada uma das decisões de concessão. Os elementos em causa eram especificados nos ofícios.

66.
    A Comissão deu à Vela, à Sonda e à Tecnagrind o prazo de seis semanas para estas lhe fornecerem as explicações e os documentos contabilísticos e administrativos que comprovassem o respeito integral das obrigações que lhes haviam sido impostas aquando da concessão da contribuição do FEOGA.

67.
    Paralelamente, enviou um pedido de observações à República Italiana, a respeito dos projectos Luffa e Girassol, e ao Reino de Espanha, a respeito dos projectos Vetiver e Rícino.

68.
    A Vela e a Tecnagrind apresentaram as suas observações, a primeira no que toca aos projectos Luffa e Girassol, e a segunda no que toca aos projectos Vetiver e Rícino, por cartas de 19 de Junho de 1998.

Decisão impugnada no processo T-141-99

69.
    Por decisão de 9 de Março de 1999 (a seguir «decisão impugnada no processo T-141/99»), a Comissão suprimiu, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, a contribuição financeira concedida à Vela e exigiu que lhe fosse devolvido o montante de 1 470 000 euros.

70.
    Nessa decisão, a Comissão afirma nomeadamente o seguinte:

«1.    Nos termos da decisão de concessão, a parte das despesas admissíveis a título do projecto [Luffa] não coberta pela contribuição comunitária, a saber, 840 000 ecus, devia ser objecto de um financiamento cuja obtenção competia à beneficiária. Constatações feitas aquando da visita de controlo [de Novembro de 1997] fizeram surgir dúvidas acerca do co-financiamento do projecto [Luffa].

2.    O exame conjunto dos documentos contabilísticos relativos ao projecto em causa e aos quatro outros projectos, igualmente beneficiários de contribuição comunitária ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88, revelou a existência de um sistema de fluxos financeiros internos entre as sociedades beneficiárias dos cinco projectos, alguns sócios dessas sociedades e outras empresas que lhes estavam ligadas. Os projectos em questão (e as correspondentes sociedades beneficiárias) são o projecto em causa (beneficiária: Vela Srl), o projecto n.° 9[3].IT.06.057 (beneficiária: Sonda Srl), o projecto n.° 93.IT.06.058 (beneficiária: Faretra Srl), o projecto n.° 93.ES.06.031 (beneficiária: Tecnagrind SL) e o projecto n.° 95.ES.06.005 (beneficiária: Tecnagrind SL). Os sócios em causa são Claudio Zarotti e Marco Troglia. As empresas ligadas aos sócios das sociedades beneficiárias são a AITEC Srl, a Noesi Sas e a Azienda agricola Barrank. Os fluxos financeiros cruzados entre as sociedades beneficiárias, os sócios e as empresas ligadas aproximam-se do montante de 10 mil milhões de liras italianas (ITL), isto é, cerca de 65% das despesas declaradas à Comissão (ou previstas, no que respeita aos projectos ainda não concluídos) para o conjunto dos cinco projectos. Os serviços da Comissão reconstituíram o conjunto dos fluxos financeiros internos, tendo-se verificado que as sociedades envolvidas pertencem, na sua maioria, a um mesmo grupo restrito de pessoas singulares. A subcontratação sistemática entre as sociedades beneficiárias dos cinco projectos e as empresas a elas ligadas teve por efeito criar uma entrada cujo fundamento económico não foi demonstrado e que constitui, injustificadamente, a parte do co-financiamento da beneficiária.

3.    As despesas facturadas à beneficiária pela Faretra Srl, a Sonda Srl, a AITEC Srl, pelo Sr. Baldassar[r]e, pela Azienda agricola Barrank e por Claudio Zarotti, num montante (de, aproximadamente, 3 000 000 000 ITL) que representa 60% das despesas totais declaradas a título do projecto, não estão justificadas. A intervenção dos quatro subcontratados (Faretra Srl, Sonda Srl, AITEC Srl, Sr. Baldassar[r]e) foi objecto de contratos que implicavam a disponibilização de pessoal, equipamento e competências específicas. Controlos efectuados com base nos livros da contabilidade e nos registos de inventário desses quatro subcontratados revelaram que estes não possuíam nem pessoal nem equipamento específico. Faltavam-lhe, por conseguinte, as competências e não existe qualquer elemento susceptível de justificar a sua intervenção na execução do projecto [Luffa]. Por outro lado, essas diversas empresas não efectuaram despesas que possam justificar a facturação.

4.    Numerosas facturas, emitidas por outras sociedades, ou não estão suficientemente justificadas ou revelam uma desproporção entre o preço pago e o serviço fornecido. Trata-se, em especial, das seguintes facturas:

    a) factura paga à sociedade Magenta Finance, no montante de 61 882 002 ITL (aproximadamente 29 000 ecus), relativa a um ‘Manual de divulgação para os agricultores’, que não foi possível exibir aos inspectores da Comissão;

    b) factura paga à Detentor, no montante de 20 939 ecus, relativa a ‘honorários ligados a um estudo de viabilidade, bem como a projectos e desenhos de um protótipo de prensa para compressão a baixa temperatura das bolas de 'luffa'’;

    c) factura paga à Cedarcliff, no montante total de 133 057 ecus, relativa, entre outros, a um ficheiro de 160 empresas junto das quais a beneficiária deveria realizar acções de divulgação. A beneficiária não conseguiu justificar o preço facturado relativamente à prestação fornecida.»

Decisão impugnada no processo T-142/99

71.
    Por decisão de 4 de Março de 1999 (a seguir «decisão impugnada no processo T-142/99»), a Comissão suprimiu, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, a contribuição financeira concedida à Sonda e exigiu que lhe fosse devolvido o montante de 770 000 euros.

72.
    Nessa decisão, a Comissão afirma nomeadamente o seguinte:

«1.    Nos termos da decisão de concessão, a parte das despesas previstas a título do projecto [Girassol] não coberta pela contribuição comunitária, a saber, 458 000 ecus, devia ser objecto de um financiamento cuja obtenção competia à beneficiária. Constatações feitas aquando da visita de controlo [de Novembro de 1997] [...] fizeram surgir dúvidas acerca do co-financiamento do projecto [Girassol].

2.    O exame conjunto dos documentos contabilísticos relativos ao projecto em causa e aos quatro outros projectos, igualmente beneficiários de contribuição comunitária ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88, revelou a existência de um sistema de fluxos financeiros internos entre as sociedades beneficiárias dos cinco projectos, alguns sócios dessas sociedades e outras empresas que lhes estavam ligadas. Os projectos em questão (e as correspondentes sociedades beneficiárias) são o projecto em causa (beneficiária: Sonda Srl), o projecto n.° 92.IT.06.001 (beneficiária: Vela Srl), o projecto n.° 93.IT.06.058 (beneficiária: Faretra Srl), o projecto n.° 93.ES.06.031 (beneficiária: Tecnagrind SL) e o projecto n.° 95.ES.06.005 (beneficiária: Tecnagrind SL). Os sócios em causa são Claudio Zarotti e Marco Troglia. As empresas ligadas aos sócios das sociedades beneficiárias são a AITEC Srl, a Noesi Sas e a Azienda agricola Barrank. Os fluxos financeiros cruzados entre as sociedades beneficiárias, os sócios e as empresas ligadas aproximam-se do montante de 10 mil milhões de liras italianas (ITL), isto é, cerca de 65% das despesas declaradas à Comissão (ou previstas, no que respeita aos projectos ainda não concluídos) para o conjunto dos cinco projectos. Os serviços da Comissão reconstituíram o conjunto dos fluxos financeiros internos, tendo-se verificado que as sociedades envolvidas pertencem, na sua maioria, a um mesmo grupo restrito de pessoas singulares. A subcontratação sistemática entre as sociedades beneficiárias dos cinco projectos e as empresas a elas ligadas teve por efeito criar uma entrada cujo fundamento económico não foi demonstrado e que constitui, injustificadamente, a parte do co-financiamento da beneficiária.

3.    As despesas facturadas por duas sociedades (a Faretra Srl, no montante de, aproximadamente, 1 155 000 000 ITL, e a Noesi Sas, no montante de, aproximadamente, 830 000 000 ITL), que representam 90% das despesas totais declaradas a título do projecto (2 255 934 354 ITL), não estão justificadas.

    A intervenção das duas sociedades foi objecto de contratos que implicavam a disponibilização de pessoal, equipamento e competências específicas. Controlos efectuados com base nos livros da contabilidade e nos registos de inventário desses quatro subcontratados revelaram que estes não possuíam nem pessoal nem equipamento específico. Faltavam-lhe, por conseguinte, as competências e não existe qualquer elemento susceptível de justificar a sua intervenção na execução do projecto em causa. Por outro lado, essas diversas empresas não efectuaram despesas que possam justificar a facturação.»

Decisão impugnada no processo T-150/99

73.
    Por decisão de 4 de Março de 1999 (a seguir «decisão impugnada no processo T-150/99»), a Comissão suprimiu, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, a contribuição financeira concedida à Tecnagrind para o projecto Vetiver e exigiu que lhe fosse devolvido o montante de 649 490 euros.

74.
    Nessa decisão, a Comissão afirma nomeadamente o seguinte:

«1.    O exame conjunto dos documentos contabilísticos relativos ao projecto em causa e aos quatro outros projectos, igualmente beneficiários de contribuição comunitária ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88, revelou a existência de um sistema de fluxos financeiros internos entre as sociedades beneficiárias dos cinco projectos, alguns sócios dessas sociedades e outras empresas que lhes estavam ligadas. Os projectos em questão (e as correspondentes sociedades beneficiárias) são o projecto em causa (beneficiária: Tecnagrind SL), o projecto n.° 92.IT.06.001 (beneficiária: Vela Srl), o projecto n.° 93.IT.06.057 (beneficiária: Sonda Srl), o projecto n.° 9[5].ES.06.005 (beneficiária: Tecnagrind SL) e o projecto n.° 95.IT.06.058 (beneficiária: Faretra Srl). Os sócios em causa são Claudio Zarotti e Marco Troglia. As empresas ligadas aos sócios das sociedades beneficiárias são a AITEC Srl, a Noesi Sas e a Azienda agricola Barrank. Os fluxos financeiros cruzados entre as sociedades beneficiárias, os sócios e as empresas ligadas aproximam-se do montante de 10 mil milhões de liras italianas (ITL), isto é, cerca de 65% das despesas declaradas à Comissão (ou previstas, no que respeita aos projectos ainda não concluídos) para o conjunto dos cinco projectos. Os serviços da Comissão reconstituíram o conjunto dos fluxos financeiros internos, tendo-se verificado que as sociedades envolvidas pertencem, na sua maioria, a um mesmo grupo restrito de pessoas singulares. A subcontratação sistemática entre as sociedades beneficiárias dos cinco projectos e as empresas a elas ligadas teve por efeito criar uma entrada cujo fundamento económico não foi demonstrado e que constitui, injustificadamente, a parte do co-financiamento da beneficiária.

2.    Declarações feitas no pedido de concessão não correspondem à realidade:

    a) Nesse pedido, é indicado que ‘[a Tecnagrind] tem por actividade a prestação de serviços agrícolas’. Ora, essa sociedade foi constituída em 25 de Janeiro de 1993 e o pedido de concessão foi dirigido à Comissão em 15 de Setembro de 1993. Além disso, a sociedade não exerceu qualquer actividade.

    b) Por outro lado, o pedido mencionava que ‘foi realizado, na região, um determinado número de investigações e experiências juntamente com o departamento de geografia física da Universidade de Murcia e o estabelecimento La Alberca do serviço de investigações agrícolas da região de Murcia’. M. Troglia, administrador e chefe do projecto, afirmou, aquando do controlo [de Julho de 1997], que os trabalhos de investigação e as experiências tinham sido levados a cabo exclusivamente por essas entidades, sem qualquer intervenção da beneficiária.

3.    Na visita de controlo, [a Tecnagrind] não conseguiu exibir um único documento comprovativo do co-financiamento do projecto em 25%, como estava previsto no ponto 7 do anexo 1 da decisão de concessão da contribuição.

4.    No relatório final, foi indicado que a área de cultivo do vetiver para a produção e a destilação das suas raízes é de 2 hectares. Aquando do controlo no local, os serviços da Comissão constataram que apenas meio hectare havia sido cultivado.

5.    A factura do proprietário do terreno arrendado menciona que a área desse terreno era de 4 hectares e não 10 hectares, como mencionavam o projecto e o relatório final. Por outro lado, segundo as diferentes facturas apresentadas aquando do controlo, as rendas ascenderam a 712 000 pesetas espanholas (ESP), enquanto a rubrica orçamental reservada a esta parte das despesas era de 10 934 772 ESP. A diferença foi utilizada para fazer face a outras despesas, sem a autorização prévia da Comissão, contrariamente ao que estava previsto no ponto 1 do anexo II da decisão.

6.    São imputados ao projecto, à razão de 50%, certos custos correspondentes a despesas gerais da sociedade, como os honorários da sociedade Asedem (técnicos de contas), e a facturas de telefone (telefone móvel italiano de M. Troglia), sem que tal imputação tenha sido justificada. Por outro lado, foram imputadas facturas correspondentes a prestações realizadas após a fase final do projecto e que, por consequência, não puderam ser tidas em conta para efeitos do co-financiamento.»

Decisão impugnada no processo T-151/99

75.
    Por decisão de 4 de Março de 1999 (a seguir «decisão impugnada no processo T-151/99»), a Comissão suprimiu, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, a contribuição financeira concedida à Tecnagrind para o projecto Rícino e exigiu que lhe fosse devolvido o montante de 378 802 euros.

76.
    Nessa decisão, a Comissão afirma nomeadamente o seguinte:

«1.    O exame conjunto dos documentos contabilísticos relativos ao projecto em causa e aos quatro outros projectos, igualmente beneficiários de contribuição comunitária ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88, revelou a existência de um sistema de fluxos financeiros internos entre as sociedades beneficiárias dos cinco projectos, alguns sócios dessas sociedades e outras empresas que lhes estavam ligadas. Os projectos em questão (e as correspondentes sociedades beneficiárias) são o projecto em causa (beneficiária: Tecnagrind SL), o projecto n.° 92.IT.06.001 (beneficiária: Vela Srl), o projecto n.° 93.IT.06.057 (beneficiária: Sonda Srl), o projecto n.° 93.ES.06.031 (beneficiária: Tecnagrind SL) e o projecto n.° 93.IT.06.058 (beneficiária: Faretra Srl). Os sócios em causa são Claudio Zarotti e Marco Troglia. As empresas ligadas aos sócios das sociedades beneficiárias são a AITEC Srl, a Noesi Sas e a Azienda agricola Barrank. Os fluxos financeiros cruzados entre as sociedades beneficiárias, os sócios e as empresas ligadas aproximam-se do montante de 10 mil milhões de liras italianas (ITL), isto é, cerca de 65% das despesas declaradas à Comissão (ou previstas, no que respeita aos projectos ainda não concluídos) para o conjunto dos cinco projectos. Os serviços da Comissão reconstituíram o conjunto dos fluxos financeiros internos, tendo-se verificado que as sociedades envolvidas pertencem, na sua maioria, a um mesmo grupo restrito de pessoas singulares. A subcontratação sistemática entre as sociedades beneficiárias dos cinco projectos e as empresas a elas ligadas teve por efeito criar uma entrada cujo fundamento económico não foi demonstrado e que constitui, injustificadamente, a parte do co-financiamento da beneficiária.

    M. Troglia, administrador e responsável pelo projecto, afirmou, aquando do controlo [de Julho de 1997], que [a Tecnagrind] não possuía os conhecimentos práticos necessários à criação de uma instalação de transformação reduzida correspondente às necessidades de exploração dos agricultores, motivo pelo qual havia subcontratado à Vela essa actividade e, de um modo geral, toda a fase industrial do projecto. Aquando do controlo efectuado de 10 a 14 de Novembro de 1997 pelos serviços da Comissão junto da [Vela], beneficiária de uma contribuição concedida ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88, verificou-se que esta sociedade não tinha nem pessoal nem equipamento específico. Consequentemente, não possuía os conhecimentos práticos necessários e a intervenção da [Vela] como subcontratada do projecto não se justificava.

2.    Foram celebrados diversos contratos com o Sr. De Bartolomeis e com a sociedade Cedarcliff por um valor total de 155 800 ecus, isto é, mais de 12% do custo total do projecto. Segundo M. Troglia, as actividades subcontratadas à Cedarcliff respeitam à fase de divulgação do projecto. Essas facturas não podiam ser imputadas ao projecto na época em que este teve início pois a divulgação deveria ter lugar no final do mesmo.

3.    Aquando da visita de controlo, não foi possível exibir qualquer documento que permitisse garantir que a sociedade beneficiária do projecto tinha condições para co-financiar o projecto à razão de 25%, como estava previsto no ponto 8.3 do anexo I da decisão de concessão da contribuição.

4.    Foram imputados ao projecto, à razão de 50%, certos custos correspondentes a despesas gerais da sociedade, como os honorários da sociedade Asedem (técnicos de contas), e a facturas de telefone (telefone móvel italiano de M. Troglia), sem que tal imputação tenha sido justificada.»

Tramitação processual

77.
    Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1999, a Vela interpôs dois recursos destinados a obter, respectivamente, a anulação da decisão impugnada no processo T-141/99 e a anulação da decisão impugnada no processo T-142/99.

78.
    Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Junho de 1999, a Tecnagrind interpôs dois recursos destinados a obter, respectivamente, a anulação da decisão impugnada no processo T-150/99 e a anulação da decisão impugnada no processo T-151/99.

79.
    A pedido das partes, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância suspendeu, nos termos do artigo 77.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal, a instância nos quatro processos, uma primeira vez até 12 de Janeiro de 2000 por despachos de 12 de Novembro de 1999, e uma segunda vez até 12 de Abril de 2000 por despachos de 10 de Janeiro de 2000. A fase escrita foi encerrada em 14 de Março de 2001.

80.
    Uma vez que as partes foram ouvidas sobre esse ponto, o presidente da Terceira Secção do Tribunal ordenou, por despachos de 29 de Novembro de 2001, a apensação dos processos para efeitos da fase oral e do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo.

81.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral. No quadro das medidas de organização do processo, convidou as partes a apresentar certos documentos e a responder a determinadas perguntas. As partes satisfizeram esses pedidos nos prazos fixados para o efeito.

82.
    Inicialmente marcada para 10 Janeiro de 2002, a audiência foi adiada para 20 de Fevereiro seguinte, na sequência de um pedido das recorrentes, em que informaram que a comunicação da Secretaria do Tribunal contendo as perguntas escritas do Tribunal e a indicação relativa à data da audiência lhes fora entregue tardiamente.

83.
    Na audiência de 20 de Fevereiro de 2002, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal.

Pedidos das partes

84.
    Nos respectivos processos, cada recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada e, a título subsidiário, reduzir o montante da contribuição a restituir à Comissão para um valor a determinar no decurso da instância;

-    deferir os pedidos de medidas de instrução formulados no recurso;

-    condenar a Comissão nas despesas.

85.
    Em cada um dos processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar cada recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

86.
    Na audiência, as recorrentes confirmaram que, tal como resulta dos seus articulados, o objecto dos presentes recursos consiste unicamente no pedido de anulação das decisões impugnadas. Acrescentaram que as considerações resumidamente formuladas a respeito do ressarcimento do dano têm natureza puramente cautelar e não correspondem, no quadro dos presentes recursos, a um pedido de indemnização, o que o Tribunal registou.

87.
    Por outro lado, as recorrentes, representadas pelo mesmo advogado, e a recorrida, igualmente representada pelo mesmo advogado nos quatro processos, tiveram acesso, na sequência da apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral e do acórdão, ao conjunto de elementos que constam dos respectivos autos, o que o Tribunal registou. Nestas condições, esses elementos devem ser considerados como parte integrante de um dossier único relativo aos quatro processos.

88.
    Os recursos de anulação assentam, nos quatro processos, em quatro fundamentos idênticos. O primeiro baseia-se em violação e aplicação errada do Tratado e do direito comunitário derivado e em desvio de poder. O segundo baseia-se em falta de fundamentação e erros de apreciação. O terceiro baseia-se em violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. O quarto baseia-se em violação do princípio da proporcionalidade.

I - Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação e aplicação errada do Tratado e do direito comunitário derivado e em desvio de poder

89.
    Este fundamento subdivide-se, nos quatro processos, em duas partes. No âmbito da primeira parte, as recorrentes alegam que a Comissão, por um lado, baseou, erradamente, os controlos de Julho e Novembro de 1997 no artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88, e os ofícios de 3 de Abril de 1998 e as decisões impugnadas no artigo 24.° do mesmo regulamento, e, por outro, que cometeu um desvio de poder. No âmbito da segunda parte, apresentada a título subsidiário, alegam que a Comissão não aplicou correctamente as referidas disposições do Regulamento n.° 4253/88.

Quanto à primeira parte do fundamento

90.
    As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão não podia invocar as disposições dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88 como base jurídica dos controlos de Julho e Novembro de 1997 e das decisões impugnadas. Os pontos 5 e 10 do anexo II das decisões de concessão teriam, com efeito, afastado a aplicação daquelas disposições gerais. No processo T-141/99, a Vela acrescentou que, visto ter efectuado controlos em Julho de 1993 e Julho de 1996 antes do pagamento, respectivamente, da segunda fracção e do saldo da contribuição relativa ao projecto Luffa, a Comissão havia esgotado as possibilidades de controlo previstas pelo ponto 5 do anexo II da decisão de concessão relativa ao projecto Luffa.

91.
    As recorrentes alegam que os controlos de Julho e Novembro de 1997 não visaram, na realidade, verificar se os projectos tinham sido realizados em conformidade com o artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88. Tais controlos faziam parte de uma operação geral de investigação por fraude. Tiveram por finalidade averiguar os laços financeiros existentes entre as sociedades envolvidas nos diferentes projectos e incidiram sobre os aspectos administrativos e contabilísticos desses projectos, em particular, sobre as modalidades de co-financiamento. Por conseguinte, segundo as recorrentes, deveriam ter sido baseados no Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), e no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades (JO L 292, p. 2).

92.
    A este respeito, o Tribunal salienta que as partes estão de acordo quanto ao facto de que os controlos de Julho e Novembro de 1997 se basearam no artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88.

93.
    Resulta, além disso, dos ofícios da Comissão de 10 de Junho e 23 de Setembro de 1997, referidos nos n.os 60 e 63 supra, e dos relatórios, incorporados no processo pela Comissão e elaborados, respectivamente, em 30 de Setembro de 1997 pela UCLAF na sequência do controlo de Julho de 1997 (a seguir «relatório da UCLAF de 30 de Setembro de 1997»), e em 18 de Dezembro de 1997 pela DG «Controlo financeiro» na sequência do controlo de Novembro de 1997 (a seguir «relatório da DG ‘Controlo financeiro’ de 18 de Dezembro de 1997»), que esses controlos consistiram em verificar a execução material dos projectos em causa, bem como a gestão administrativa, financeira e contabilística dos projectos, em especial a regularidade das despesas declaradas e o respeito pelas sociedades beneficiárias da obrigação de co-financiamento prevista nas decisões de concessão. O relatório da DG «Controlo financeiro» de 18 de Dezembro de 1997 destaca, aliás, que, «[t]endo constatado que controlos efectuados no passado a determinados projectos, tomados isoladamente, não tinham permitido recolher elementos de prova demonstrativos da existência de irregularidades ou fraudes, a equipa de controlo optou por uma abordagem global, privilegiando, assim, os controlos cruzados entre os diversos projectos, os diversos beneficiários e os outros intervenientes» (p. 4 do relatório).

94.
    Pelos ofícios de 3 de Abril de 1998, referidos no n.° 65 supra, a Comissão informou a Vela, a Sonda e a Tecnagrind que, nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, estava a proceder a uma análise da contribuição que lhes havia sido concedido pelo FEOGA. Acrescentou que essa análise revelava elementos susceptíveis de constituir irregularidades, pelo que decidira instaurar o processo previsto no artigo 24.° daquele regulamento e no ponto 10 do anexo II de cada uma das decisões de concessão.

95.
    Por considerar que o exame dos dossiers relativos aos projectos confirmava a existência de irregularidades, a Comissão adoptou, com base no artigo 24.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 4253/88, as decisões impugnadas, que respeitam à supressão das contribuições objecto das decisões de concessão e exigem o reembolso dos montantes recebidos do FEOGA pelas sociedades beneficiárias.

96.
    Importa determinar se a Comissão tinha o direito de invocar os artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88 em apoio das medidas de controlo e das decisões adoptadas nos casos vertentes.

97.
    Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, na sua versão modificada, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomeadamente por amostragem, as acções financiadas pelos fundos estruturais.

98.
    Resulta dos seus termos em geral que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, na sua versão modificada, confere aos funcionários e aos agentes da Comissão uma base jurídica para o controlo dos projectos que beneficiem ou tenham beneficiado da contribuição de um fundo estrutural. Não existindo indicações em contrário, deve considerar-se que a referida disposição visa as acções financiadas por qualquer fundo estrutural, como, nomeadamente, o FEOGA, Secção «Orientação». Nenhum elemento permite sustentar, como as recorrentes parecem fazer nos seus articulados, que a disposição examinada é apenas aplicável às acções objecto de uma intervenção financeira decidida pelo Estado-Membro em causa, ou pelas autoridades por ele designadas, e submetida à Comissão por esse Estado-Membro, e não a projectos, como os visados nas decisões impugnadas, que beneficiem de uma intervenção financeira decidida pela Comissão.

99.
    Além disso, não existindo precisões que apontem em sentido contrário, deve considerar-se que um controlo no local baseado no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 pode ser efectuado por qualquer funcionário ou agente da Comissão, ter lugar durante a fase de realização do projecto em causa, por exemplo, na sequência de um pedido de pagamento de uma fracção da contribuição, ou posteriormente a essa fase e respeitar quer à conformidade da execução material do projecto com os objectivos fixados pela regulamentação comunitária e pela decisão de concessão quer à regularidade das condições de implementação do projecto, nomeadamente da sua gestão financeira e contabilística.

100.
    Nenhum elemento permite deduzir do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 que a Comissão está impedida de proceder, com base nessa disposição, a outro controlo no local, após a finalização material do projecto, quando este já tenha sido objecto de um ou de vários controlos dessa natureza, por exemplo, no âmbito de pedidos de pagamento da contribuição. De igual modo, nenhum elemento permite excluir a possibilidade de os funcionários ou agentes da Comissão procederem, nos termos da mesma disposição, a controlos cruzados, que respeitem simultaneamente a diversos projectos subvencionados pelo FEOGA.

101.
    Qualquer leitura do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 diversa da que foi exposta nos três números precedentes teria como consequência privar de efeito útil a obrigação que incumbe à Comissão, por força do Regulamento n.° 2052/88, de contribuir para a eficácia da acção desenvolvida pela Comunidade com a ajuda dos fundos estruturais, com vista à realização do objectivo de coesão económica e social enunciado no artigo 158.° CE.

102.
    Nestas condições, a Comissão estava autorizada, nos casos vertentes, a basear-se no artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88 para proceder aos controlos que tiveram lugar em Julho e Novembro de 1997 relativamente aos projectos visados pelas decisões impugnadas.

103.
    Nos termos do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, na sua versão modificada, se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso, solicitando nomeadamente ao Estado-Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

104.
    Por conseguinte, deve considerar-se que a Comissão, por suspeitar, nos casos vertentes, da existência de irregularidades na sequência dos controlos no local efectuados em Julho e Novembro de 1997, tinha o direito de invocar o artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 para proceder à análise mencionada nos seus ofícios dirigidos à Vela, à Sonda e à Tecnagrind em 3 de Abril de 1998.

105.
    Nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, a Comissão pode, após a análise referida no n.° 1 do mesmo artigo, reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão. Como foi precisado pela jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2002, Conserve Italia/Comissão, C-500/99 P, Colect., p. I-867, n.° 85 a 91), essa disposição confere igualmente à Comissão o poder de suprimir a contribuição em caso de confirmação da existência de uma irregularidade no termo da análise mencionada no artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88.

106.
    O artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4253/88 dispõe que qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão, sob pena de cobrança de juros de mora.

107.
    Face às considerações expostas nos dois números precedentes, deve considerar-se que, nos casos vertentes, a Comissão, uma vez que entendia que a análise havia confirmado a suspeita da existência de irregularidades surgida após os controlos de Julho e Novembro de 1997, tinha o direito de invocar o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 para adoptar, no termo dessa análise, as decisões impugnadas.

108.
    A tese das recorrentes segundo a qual os pontos 5 e 10 do anexo II das decisões de concessão afastaram, nos casos vertentes, a aplicação do Regulamento n.° 4253/88 não pode ser acolhida.

109.
    Com efeito, o ponto 5 do anexo II das decisões de concessão dispõe: «Para efeito da verificação das informações financeiras relativas às diferentes despesas, a Comissão está autorizada a examinar qualquer documento justificativo original ou cópia autenticada. A Comissão pode proceder a esse exame directamente no local ou pedir que os documentos lhe sejam transmitidos [...]». Uma disposição desta natureza não faz mais do que explicitar o poder de controlo no local de que a Comissão goza, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, para verificar, em qualquer momento, a regularidade da gestão financeira e contabilística do projecto em causa, incluindo após a fase de execução material do referido projecto e mesmo quando este último tenha sido objecto de controlos no local anteriores.

110.
    No que respeita ao ponto 10 do anexo II das decisões de concessão, o mesmo indica o seguinte: «Se uma das condições [financeiras] acima mencionadas não for respeitada ou se forem levadas a cabo acções não previstas no anexo I, a Comunidade pode suspender, reduzir ou anular a sua contribuição e exigir a restituição dos montantes pagos. Se houver lugar a restituição, a Comissão pode exigir o pagamento de juros. Nessas circunstâncias, e antes que se proceda à suspensão, à redução, à supressão ou ao pedido de reembolso, será dada ao beneficiário oportunidade de apresentar observações num prazo fixado pela Comissão.» Como as próprias recorrentes afirmam na petição, esta disposição retoma o teor do artigo 24.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 4253/88.

111.
    Daqui decorre que as disposições dos pontos 5 e 10 do anexo II das decisões de concessão devem ser entendidas não como constituindo uma base jurídica autónoma própria para excluir a aplicação das disposições gerais dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88, mas sim como oferecendo à Comissão um fundamento complementar para a adopção das medidas e decisões que esta tomou nos casos vertentes. Assim a Comissão invocou legitimamente, nos seus ofícios de 3 de Abril de 1998, tanto o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 como o ponto 10 do anexo II das decisões de concessão respeitantes aos projectos Luffa, Girassol, Vetiver e Rícino.

112.
    A tese das recorrentes segundo a qual os controlos de Julho e Novembro de 1997 deveriam ter sido baseados nos Regulamentos n.° 2988/95 e n.° 2185/96 também não pode ser acolhida.

113.
    Com efeito, além de a invocação de tal tese reflectir o carácter contraditório da argumentação das recorrentes, as quais sustentam, por um lado, que a Comissão só podia basear-se nos pontos 5 e 10 do anexo II das decisões de concessão e, por outro, que a mesma deveria ter invocado as disposições dos regulamentos referidos no número precedente, importa observar que, nos termos do décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 2988/95, as disposições nele previstas se aplicam «de forma complementar em relação à regulamentação vigente». Nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do mesmo regulamento, a Comissão «pode efectuar controlos e verificações no local nas condições previstas pelas regulamentações sectoriais», indicando o artigo 10.° que «[d]isposições gerais suplementares em matéria de controlos e verificações no local serão posteriormente adoptadas».

114.
    Essas disposições gerais suplementares foram estabelecidas pelo Regulamento n.° 2185/96. Resulta do sexto considerando deste regulamento que as referidas disposições «não afect[a]m a aplicação das regulamentações comunitárias sectoriais constantes do n.° 2 do artigo 9.° do regulamento [n.° 2988/95]». O artigo 1.° do mesmo regulamento dispõe que «[o] presente regulamento institui as disposições gerais suplementares, na acepção do artigo 10.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95» e que, «[s]em prejuízo das disposições constantes das regulamentações comunitárias sectoriais, [...] é aplicável a todos os domínios de actividades das Comunidades».

115.
    Os enunciados dos dois números precedentes demonstram que as disposições consagradas pelos Regulamentos n.° 2988/95 e n.° 2185/96 aos poderes de controlo e verificação no local da Comissão devem ser aplicadas a título complementar, sem prejuízo das regulamentações comunitárias sectoriais. Por conseguinte, tais disposições não são de natureza a afastar as bases jurídicas oferecidas por estas regulamentações à Comissão para realizar controlos no local destinados a garantir a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

116.
    Uma vez que, nos casos vertentes, o artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88 - cuja qualificação de regulamentação comunitária sectorial na acepção das disposições acima mencionadas dos Regulamentos n.° 2988/95 e n.° 2185/96 não é contestada pelas partes - oferecia à Comissão uma base jurídica adequada para proceder aos controlos no local levados a cabo em Julho e Novembro de 1997, não era necessário que esta invocasse essas últimas disposições para o efeito.

117.
    Terminada a análise precedente (n.os 92 a 116), conclui-se que os artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88 forneciam uma base jurídica adequada e suficiente para as operações de controlo no local realizadas pela Comissão em Julho e Novembro de 1997 relativamente aos projectos visados nas decisões impugnadas, para a abertura de um processo de análise relativo a esses diferentes projectos e para a adopção das decisões impugnadas. A argumentação das recorrentes exposta nos n.os 90 e 91 supra deve, consequentemente, ser rejeitada.

118.
    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão deveria tê-las informado correctamente acerca do fundamento jurídico, do objectivo e do contexto dos controlos de Julho e Novembro de 1997, bem como da base jurídica em que pretendia assentar as decisões impugnadas, de forma a permitir-lhes fiscalizar a legalidade das medidas previstas pela Comissão e organizar eficazmente a sua defesa. Alegam que, por desconhecerem que tais controlos iam incidir sobre o método de co-financiamento dos projectos, não puderam providenciar a colaboração de contabilistas e consultores jurídicos que as teriam ajudado a fornecer as explicações exigidas.

119.
    Contudo, no que toca à informação da Vela, da Sonda e da Tecnagrind acerca do fundamento jurídico, do objectivo e do contexto dos controlos de Julho e Novembro de 1997, o Tribunal sublinha, relativamente aos processos T-141/99 e T-142/99, que, nos ofícios dirigidos à Vela e à Sonda em 10 de Junho de 1997 avisando-as da sua intenção de proceder a um controlo no local dos projectos Luffa e Girassol (v. n.° 60 supra), a Comissão indicou que o fundamento do controlo previsto residia no artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88. Além disso, pediu à Vela e à Sonda que, por ocasião desse controlo, os seus funcionários pudessem aceder a toda a documentação, nomeadamente contabilística, e aos documentos justificativos respeitantes ao projecto e falar com as pessoas que pudessem fornecer explicações a esse respeito.

120.
    Nos ofícios que enviou a essas mesmas sociedades em 23 de Setembro de 1997 (v. n.° 63 supra), a Comissão informou-as de que os seus serviços procederiam, em aplicação do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88, a um controlo no local dos projectos Luffa e Girassol a partir de 10 de Novembro de 1997. Indicou que, por ocasião de tal controlo, os seus funcionários desejavam reunir-se com os representantes legais das mesmas sociedades e os responsáveis técnicos e administrativos pela execução do projecto. Pediu-lhes que, durante essa inspecção, fossem colocados à disposição dos seus funcionários os originais de uma série de documentos mencionados em anexo, relativos à sociedade responsável pelo projecto e ao projecto, bem como qualquer outro documento relativo aos documentos mencionados que fossem necessários ao controlo. Informou-as igualmente de que se faria representar por funcionários da DG «Controlo financeiro» e da UCLAF e que estava prevista a participação de representantes da Ragioneria Generale dello Stato. Por fim, pediu-lhes que lhe transmitissem de imediato cópia dos balanços relativos aos anos de 1992 a 1996, no que respeita à Vela, e aos anos de 1993 a 1996, no que respeita à Sonda, cópia detalhada da lista das despesas repartidas de acordo com o plano financeiro constante das decisões de concessão relativas, respectivamente, ao projecto Luffa e ao projecto Girassol e cópia da lista das despesas relativas aos contratos celebrados pela Vela com a Tecnagrind, a Sonda e a Faretra, no que respeita ao projecto Luffa, e aos contratos celebrados pela Sonda com a Tecnagrind, a Vela e a Faretra, no que respeita ao projecto Girassol.

121.
    No que toca aos processos T-150/99 e T-151/99, o Tribunal sublinha que, no ofício que enviou à Tecnagrind em 10 de Junho de 1997 para a informar da sua intenção de proceder a um controlo no local dos projectos Vetiver e Rícino (v. n.° 60 supra), a Comissão comunicou a essa sociedade que tal controlo, previsto para 22 e 23 de Julho de 1997, seria realizado em aplicação do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88. Indicou ainda que, aquando do controlo, desejava reunir-se com os representantes legais da sociedade e com os responsáveis pela execução dos projectos aos níveis técnico, administrativo e financeiro. Pediu-lhe que, durante essa inspecção, fossem colocados à disposição dos seus funcionários os originais de uma série de documentos mencionados em anexo, relativos à sociedade e aos projectos em causa, bem como qualquer outro documento relativo aos documentos mencionados que fossem necessários ao controlo. Informou igualmente a Tecnagrind de que se faria representar por funcionários da DG «Controlo financeiro» e da UCLAF e que estava prevista a participação de representantes da Intervención General de la Administración del Estado.

122.
    Importa acrescentar, no que toca ao processo T-150/99, que a Tecnagrind incorporou no processo cópia do ofício que lhe foi dirigido pela Comissão em 12 de Junho de 1997 e do qual resulta que esta última, em resposta a um pedido da Tecnagrind destinado ao pagamento do saldo da contribuição do FEOGA relativo ao projecto Vetiver, lhe deu conhecimento da realização de uma operação geral de verificação técnica e contabilística dos projectos financiados com base no artigo 8.° do Regulamento n.° 4253/88 para justificar a sua decisão de suspender o referido pagamento (v. n.° 47 supra).

123.
    Dos enunciados dos quatro números precedentes resulta que a Vela, a Sonda e a Tecnagrind foram informadas de forma suficientemente clara e precisa de que os controlos no local previstos pela Comissão se baseavam no artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88 e iam consistir na verificação da gestão financeira e contabilística dos projectos, na sua globalidade, incluindo o respeito da obrigação de co-financiamento prescrita pelas decisões de concessão. Essas indicações permitiram igualmente às sociedades aperceber-se de que os funcionários da Comissão pretendiam proceder a controlos cruzados dos diferentes projectos de que as mesmas eram promotoras.

124.
    O facto de que só após os controlos realizados em Julho e Novembro de 1997, e perante as constatações efectuadas por ocasião dos mesmos, é que a Comissão precisou, nos ofícios de 3 de Abril de 1998, as suas críticas relativas ao método de co-financiamento adoptado pelas sociedades beneficiárias e as convidou a apresentar observações a esse respeito não pode ser considerado revelador de uma falta de clareza dos ofícios de 10 de Junho e 23 de Setembro de 1997 da Comissão, quanto ao objectivo dos controlos aí anunciados.

125.
    No que toca, seguidamente, à informação da Vela, da Sonda e da Tecnagrind acerca da base jurídica preconizada pela Comissão para adoptar as decisões impugnadas, o Tribunal sublinha, relativamente aos processos T-141/99 e T-142/99, que, nos ofícios que dirigiu à Vela e à Sonda em 10 de Junho de 1997 (v. n.° 60 supra), a Comissão chamou a atenção dessas sociedades para as medidas que poderia vir a tomar, nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, no termo do processo de análise.

126.
    Resulta, por outro lado, do ofício que dirigiu à Sonda, à Vela e à Tecnagrind em 3 de Abril de 1998 (v. n.° 65 supra) que a Comissão lhes referiu estar a proceder a uma análise na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 e que decidira, face a elementos susceptíveis de constituir irregularidades, instaurar o processo previsto nessa disposição e no ponto 10 do anexo II da decisão de concessão em causa. Após ter exposto as suas críticas, sublinhou que estes poderiam constituir uma irregularidade ou uma alteração importante na acepção da referida disposição do Regulamento n.° 4253/88. Chamou igualmente a atenção das beneficiárias para as medidas que poderia ser levada a tomar, com base nos n.os 2 e 3 da mesma disposição, no caso de confirmação das irregularidades, uma vez concluída a análise.

127.
    As indicações reproduzidas nos dois números precedentes eram suficientemente claras e precisas para permitir à Vela, à Sonda e à Tecnagrind identificar o fundamento jurídico do processo de análise instaurado pela Comissão e das decisões susceptíveis de serem tomadas no termo do referido processo. Importa, aliás, observar que, na carta de 19 de Junho de 1998, que continha as suas observações acerca das alegações formuladas pela Comissão nos ofícios de 3 de Abril de 1998 (v. n.° 68 supra), as recorrentes sustentavam já que esta última não tinha o direito de se basear nos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88, o que demonstra bem que haviam percebido claramente quais as disposições invocadas pela Comissão em apoio da sua acção.

128.
    Da análise precedente (n.os 119 a 127) resulta que a argumentação das recorrentes exposta no n.° 118 supra deve ser rejeitada.

129.
    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a diferença entre o fundamento e o objectivo declarados dos controlos de Julho e Novembro de 1997, por um lado, e o fundamento e o objectivo reais dos referidos controlos, por outro, é reveladora de um desvio de poder, que justifica a anulação das decisões impugnadas.

130.
    A este respeito, o Tribunal recorda que o desvio de poder tem uma definição precisa em direito comunitário e que visa a adopção, por uma instituição comunitária, de um acto com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1991, Cargill/Comissão, C-248/89, Colect., p. I-2987, n.° 26, e de 25 de Junho de 1997, Itália/Comissão, C-285/94, Colect., p. I-3519, n.° 52; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect., p. II-917, n.° 68, e de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T-551/93, T-231/94 a T-234/94, Colect., p. II-247, n.° 168).

131.
    Ora, nos casos vertentes, está claramente demonstrado que os controlos no local realizados pela Comissão em Julho e Novembro de 1997 se basearam, como indicara à Vela, à Sonda e à Tecnagrind nos ofícios que informavam essas sociedades da sua intenção de proceder aos controlos, no artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88 e se destinavam a verificar a regularidade da gestão financeira e contabilística dos projectos em causa, de acordo com esta disposição.

132.
    A argumentação das recorrentes baseada na existência de um desvio de poder deve, por conseguinte, ser rejeitada.

133.
    Face às considerações precedentes, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada.

Quanto à segunda parte do fundamento

134.
    As recorrentes alegam que a Comissão não aplicou correctamente as disposições dos artigos 23 e 24.° do Regulamento n.° 4253/88 nos casos vertentes.

135.
    Em primeiro lugar, a Vela sustenta, nos processos T-141/99 e T-142/99, que, contrariamente às exigências impostas pelo artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88, a Comissão não procedeu por amostragem aquando do controlo de Novembro de 1997. Além disso, os referidos controlos constituíram uma mera repetição dos controlos de Julho de 1993 e Julho de 1996.

136.
    O Tribunal sublinha, porém, em primeiro lugar, que o artigo 23.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 dispõe que os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, «nomeadamente por amostragem», as acções financiadas pelos fundos estruturais. Esta disposição refere a técnica de controlo por amostragem a título de exemplo, não excluindo, portanto, que os funcionários ou agentes da Comissão procedam, em função das circunstâncias, a controlos no local mais aprofundados do que o controlo por amostragem.

137.
    Em segundo lugar, importa observar que, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, a Comissão providenciará no sentido de que os controlos por si realizados sejam efectuados de maneira coordenada, por forma a evitar a repetição de controlos em relação «a um mesmo objecto e num mesmo período».

138.
    Ora, sem que seja necessário colocar a questão de saber se uma eventual repetição de controlos da Comissão com o mesmo objecto e no mesmo período é, enquanto tal, susceptível de afectar a legalidade desses controlos e da decisão adoptada pela Comissão no termo destes, deve sublinhar-se que, nos casos vertentes, nenhum elemento dos autos demonstra que os projectos Luffa e Girassol tenham sido objecto, em Novembro de 1997, de outros controlos por parte da Comissão além do que foi realizado no local por funcionários da DG «Agricultura», da DG «Controlo financeiro» e da UCLAF.

139.
    Quanto aos controlos no local efectuados pela Comissão em Julho de 1993 e Julho de 1996, impõe-se concluir, desde já, que os mesmos se reportaram a um período diverso do que foi visado no controlo de Novembro de 1997.

140.
    Seguidamente, como a própria Vela sublinha na sua petição no processo T-141/99, tais controlos destinaram-se a verificar o respeito das condições fixadas no anexo II da decisão de concessão relativa ao projecto Luffa, às quais estavam subordinados o pagamento da segunda fracção da contribuição para este projecto, no que respeita ao controlo de Julho de 1993, e o pagamento do saldo da contribuição, no que respeita ao controlo de Julho de 1996. Ao invés, o controlo de Novembro de 1997 teve por objecto verificar a regularidade da gestão contabilística e financeira dos projectos Luffa e Girassol à luz de elementos novos, susceptíveis de revelar irregularidades na referida gestão, surgidos aquando de um controlo efectuado pelo Tribunal de Contas, em Janeiro de 1997, a um projecto irlandês e do controlo efectuado pela Comissão na Tecnagrind, em Julho de 1997, aos projectos Vetiver e Rícino.

141.
    Por último, os controlos de Julho de 1993 e Julho de 1996 tiveram por objecto exclusivamente o projecto Luffa, pelo que o argumento da Vela baseado no carácter repetitivo do controlo de Novembro de 1997 não é sustentado pelos factos, na medida em que diz respeito ao processo T-142/99.

142.
    A argumentação da Vela exposta no n.° 135 supra deve, consequentemente, ser rejeitada.

143.
    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão não lhes indicou, na época, se tinha transmitido às autoridades nacionais interessadas cópia dos ofícios que lhes havia dirigido em 3 de Abril de 1998 e se tinha fixado um prazo às referidas autoridades para estas apresentarem as suas observações acerca das alegações formuladas nesses ofícios. Segundo as recorrentes, só teriam tido conhecimento de que as autoridades nacionais foram convidadas pela Comissão a apresentar tais observações através das decisões impugnadas.

144.
    Sublinhando a importância fundamental de que se reveste, nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88 e da jurisprudência, a obrigação de consultar o Estado-Membro na fase do processo administrativo, as recorrentes afirmam que, ao limitar-se a envolver as autoridades nacionais apenas na fase da formulação de observações acerca das suas acusações de irregularidades e ao não informar as recorrentes, no decurso desse processo, do convite que dirigira às referidas autoridades para apresentarem observações, a Comissão impediu-as de levar a cabo um debate contraditório adequado com as mesmas autoridades.

145.
    O Tribunal sublinha, porém, em primeiro lugar, que resulta de uma forma concordante dos ofícios dirigidos pela Comissão, respectivamente, em 10 de Junho de 1997 à Tecnagrind (v. n.° 60 supra) e em 23 de Setembro de 1997 à Vela e à Sonda (v. n.° 63 supra), bem como dos relatórios da UCLAF de 30 de Setembro e da DG «Controlo financeiro» de 18 de Setembro de 1997, que no controlo de Julho e Novembro de 1997 participaram, respectivamente, representantes das autoridades espanholas - funcionários da Intervención General de la Administración del Estado - e italianas - funcionários da Ragioneria Generale dello Stato.

146.
    Tais factos demonstram que, antes de efectuar os controlos no local, a Comissão informou, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, os Estados-Membros interessados, os quais puderam, desse modo, fazer-se representar por funcionários da sua administração nos referidos controlos, e levam a que se rejeite as alegações das recorrentes segundo as quais os referidos Estados-Membros só foram envolvidos no processo que conduziu à adopção das decisões impugnadas na fase da formulação de observações acerca das acusações de irregularidades formuladas pela Comissão no termo desses controlos.

147.
    Seguidamente, o Tribunal sublinha que o artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 impõe à Comissão que convide o Estado-Membro interessado a apresentar, num prazo determinado, as suas observações acerca do caso submetido a análise adequada, sempre que a realização da acção ou da medida em causa não lhe parecer justificar a contribuição financeira atribuída. Ao invés, o artigo 24.° do regulamento acima referido não exige que a Comissão informe o beneficiário da contribuição do cumprimento dessa obrigação. Nestas condições, a argumentação das recorrentes com vista a denunciar uma violação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 decorrente do facto de a Comissão não as ter informado, nos ofícios que lhes dirigiu em 3 de Abril de 1998, do convite que fizera às autoridades nacionais interessadas no sentido de estas comunicarem, num prazo determinado, as suas observações acerca das alegações contidas nos referidos ofícios carece de fundamento jurídico e deve, consequentemente, ser rejeitada.

148.
    A título supletivo, importa recordar que a Comissão tinha indicado à Vela, à Sonda e à Tecnagrind, nos seus ofícios de 3 de Abril de 1998, estar a proceder a uma análise das contribuições nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 (v. n.° 65 supra). Nas suas cartas de 19 de Junho de 1998 (v. n.° 68 supra), as recorrentes reproduziram textualmente as disposições do artigo 24.°, n.° 1, do referido regulamento. Por conseguinte, não ignoravam a existência da obrigação de a Comissão convidar os Estados-Membros interessados a apresentar, num prazo determinado, as suas observações. Nestas condições, podiam entrar em contacto com as autoridades competentes do Estado-Membro respectivo a fim de verificar o respeito dessa obrigação e suscitar, se entendessem útil, um debate contraditório com essas autoridades antes do termo do prazo fixado pela Comissão para a apresentação de observações acerca das alegações contidas nos seus ofícios de 3 de Abril de 1998.

149.
    Na sua réplica, as recorrentes negam qualquer valor probatório aos documentos juntos pela Comissão às contestações para demonstrar que as autoridades nacionais interessadas foram convidadas, em 3 de Abril de 1998, a apresentar as suas observações acerca do conteúdo dos ofícios dirigidos na mesma data à Vela, à Sonda e à Tecnagrind.

150.
    Nos processos T-141/99 e T-142/99, a Vela observa, em primeiro lugar, que o documento junto a esse propósito pela Comissão à contestação apresentada nesses processos não está nem datado nem assinado.

151.
    O Tribunal salienta, porém, que, em anexo às tréplicas que apresentou nos dois processos em causa, a Comissão apresentou cópia de um ofício datado de 3 de Abril de 1998, assinado por G. Legras, director-geral da DG «Agricultura», e destinado à Representação Permanente da República Italiana junto da União Europeia, pelo qual a referida representação foi convidada a apresentar as suas observações acerca das alegações de irregularidades relativas aos projectos Luffa e Girassol. A objecção suscitada pela Vela deve, portanto, ser rejeitada.

152.
    Nos quatro processos, a recorrente chama a atenção, em segundo lugar, para o facto de as cópias, juntas aos articulados da Comissão, dos ofícios de 3 de Abril de 1998 destinados às Representações Permanentes da República Italiana e do Reino de Espanha não estarem acompanhadas de um aviso de recepção comprovativo de que foram efectivamente recebidas pelas referidas representações. As recorrentes sustentam que a Comissão não provou, por conseguinte, o cumprimento da obrigação que lhe incumbe por força do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88.

153.
    Contudo, no quadro de uma medida de organização do processo, a Comissão incorporou no processo cópia do fax que lhe foi enviado pela Representação Permanente da República Italiana, onde esta afirma que o ofício de 3 de Abril de 1998 convidando-a apresentar as suas observações acerca das alegações de irregularidades respeitantes aos projectos Luffa e Girassol deu entrada na representação em 9 de Abril de 1998 e foi registado sob o número de ordem 1781. A Comissão apresentou igualmente cópia do ofício que lhe foi dirigido em 12 de Fevereiro de 2002 pela Representação Permanente do Reino de Espanha, e no qual esta declara, ao mesmo tempo que junta o respectivo documento justificativo, que o ofício da Comissão de 3 de Abril de 1998 convidando-a a apresentar as suas observações acerca das alegações de irregularidades respeitantes aos projectos Vetiver e Rícino foi recebido pela representação em 7 de Abril de 1998 e registado sob o número A 14-13535.

154.
    A argumentação das recorrentes relativa à falta de provas da recepção efectiva dos ofícios da Comissão de 3 de Abril de 1997 pelas Representações Permanentes interessadas deve, consequentemente, ser rejeitada.

155.
    Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que as decisões impugnadas não indicam se e, sendo caso disso, em que medida a Comissão teve em consideração as observações das autoridades nacionais interessadas.

156.
    A este respeito, o Tribunal recorda, em primeiro lugar, que o artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 exige da Comissão que convide o Estado-Membro interessado a apresentar as suas observações num determinado prazo, quando a realização de uma acção ou de uma medida pareça não justificar nem uma parte nem a totalidade da contribuição financeira que lhe foi atribuída e a leve a proceder a uma análise adequada do caso.

157.
    Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que comporta a obrigação para a Comissão de dar ao Estado-Membro interessado a oportunidade de apresentar as suas observações no prazo fixado e de não tomar qualquer decisão antes do termo desse prazo, sob pena de privar essa obrigação de efeito útil. Em contrapartida, uma vez expirado o prazo, a Comissão tem o direito de tomar, caso a análise a que procedeu confirme a existência de uma irregularidade, uma das medidas mencionadas no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, mesmo que o Estado-Membro não tenha utilizado a faculdade que lhe foi oferecida de apresentar observações num determinado prazo. Qualquer interpretação em sentido contrário equivaleria a permitir a um Estado-Membro bloquear indefinidamente a adopção de uma decisão da Comissão, não reagindo ao ofício desta última convidando-o a apresentar observações.

158.
    Seguidamente, embora o dever de fundamentar obrigue a Comissão, é certo, a responder, sendo caso disso, na decisão de suspensão, de redução ou de supressão da contribuição às eventuais observações do Estado-Membro interessado apresentadas no decurso do procedimento administrativo, ao invés, nem as disposições dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88, cuja violação é invocada pelas recorrentes na parte do fundamento ora examinada, nem o dever de fundamentar impõem à Comissão que precise que as autoridades nacionais interessadas não apresentaram observações no decurso daquele procedimento.

159.
    Nos casos vertentes, a Comissão afirmou na contestação, sem ser contrariada pelas recorrentes, que nem as autoridades italianas nem as autoridades espanholas lhe haviam enviado observações após tomarem conhecimento dos seus ofícios de 3 de Abril de 1998. Tal circunstância permite explicar o motivo pelo qual as decisões impugnadas não incluem qualquer alusão à atitude das autoridades nacionais interessadas.

160.
    Concluída a análise precedente, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada. O fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado no seu todo.

II - Quanto ao segundo fundamento, baseado em falta de fundamentação e em erros de apreciação

161.
    Nos quatro processos, este segundo fundamento decompõe-se em duas partes. No quadro da primeira parte, as recorrentes sustentam que as decisões impugnadas carecem de fundamentação. No quadro da segunda parte, refutam as irregularidades denunciadas pela Comissão nessas decisões.

Quanto à primeira parte do fundamento

162.
    As recorrentes sustentam que as decisões impugnadas assentam apenas em dúvidas sérias quanto ao respeito da obrigação de co-financiamento ou em elementos susceptíveis de constituir irregularidades, mas não em certezas. Além disso, a Comissão não referiu a forma como tinha comprovado a existência dos alegados fluxos financeiros cruzados, nem as razões do seu carácter pretensamente injustificado, nem o nexo de causalidade entre esses fluxos e a alegada falta de co-financiamento. De igual modo, era impossível compreender, através da leitura das decisões impugnadas, o sentido da expressão «entrada cujo fundamento económico não foi demonstrado». Nos processos T-141/99 e T-142/99, a Vela acusa a Comissão de mencionar uma desproporção entre as despesas declaradas a título dos projectos em causa e as prestações efectuadas no âmbito desses projectos, sem identificar as despesas que correspondem a prestações alegadamente não realizadas.

163.
    As recorrentes sustentam igualmente que a fundamentação das decisões impugnadas é contraditória, na medida em que, numa das suas passagens, são visados indistintamente os laços entre as sociedades beneficiárias dos projectos em causa, entre certos sócios dessas sociedades e entre estes e sociedades que lhes estão ligadas, enquanto, noutra passagem, é feita referência ao facto de as sociedades implicadas pertencerem, na maioria, ao mesmo grupo restrito de pessoas singulares.

164.
    No processo T-150/99, a Tecnagrind acrescenta que, enquanto, nos ofícios de 3 de Abril de 1998, a Comissão mencionava fluxos financeiros cruzados no montante de 10 783 284 972 ITL, isto é, 71% do custo total dos projectos em causa, na decisão impugnada nesse processo, menciona, ao invés, o montante de 10 mil milhões de ITL, que representam 65% do referido custo. Nestas circunstâncias, tornava-se impossível conhecer o método utilizado pela Comissão para calcular o montante da contribuição a restituir e era legítimo emitir dúvidas acerca da exactidão desse cálculo.

165.
    No processo T-151/99, a Tecnagrind sustenta que a Comissão se contradiz, na decisão impugnada nesse processo, ao afirmar, por um lado, que o recurso sistemático à subcontratação entre as sociedades beneficiárias dos projectos e as empresas a elas ligadas teve por efeito criar uma entrada cujo fundamento económico não foi demonstrado e que constitui, injustificadamente, a parte do co-financiamento da beneficiária e, por outro, que a Tecnagrind não conseguiu exibir, aquando do controlo no local, um único documento comprovativo do co-financiamento do projecto em 25%, como estava previsto na decisão de concessão relativa ao projecto Rícino.

166.
    No que respeita, seguidamente, às irregularidades próprias de cada projecto mencionadas pela Comissão nas diferentes decisões impugnadas, as recorrentes expõem que, na sua carta de 19 de Junho de 1998, explicaram detalhadamente à Comissão que as facturas por ela contestadas correspondiam a prestações realizadas no âmbito do projecto em causa. Contudo, nas decisões impugnadas, a Comissão não respondeu a essas explicações. Limitou-se a afirmar que as sociedades beneficiárias não forneceram argumentos de natureza a refutar as acusações precisas que formulara nos seus ofícios de 3 de Abril de 1998. Ao agir dessa forma, a Comissão não teria cumprido o seu dever de fundamentar.

167.
    No processo T-150/99, a Tecnagrind alega ainda que, apesar do pedido formulado na sua carta de 19 de Junho de 1998, a Comissão não fornece, na decisão impugnada nesse processo, qualquer indicação que permita identificar as facturas visadas pela alegação da Comissão respeitante à imputação no orçamento do projecto Vetiver de facturas correspondentes a prestações realizadas posteriormente à fase final do projecto.

168.
    A este respeito, o Tribunal recorda que é jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adequada à natureza do acto em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 71). Decisões como as decisões impugnadas, que acarretam consequências graves para os requerentes (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão, T-450/93, Colect., p. II-1177, n.° 52), devem revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões das medidas adoptadas a fim de defenderem os seus direitos e ao juiz comunitário exercer a fiscalização da legalidade (acórdãos Van der Kooy e o./Comissão, já referido, n.° 71, e Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, referido no n.° 130 supra, n.° 140).

169.
    Além disso, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, como o conteúdo do acto e a natureza dos fundamentos invocados (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Pays-Bas e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.° 19).

170.
    Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63).

171.
    À luz desta jurisprudência, há que determinar se a Comissão fundamentou correctamente as decisões impugnadas.

172.
    A este respeito, importa observar que, em cada uma das decisões impugnadas, a Comissão refere, desde logo, a decisão de concessão relativa ao projecto em causa e às diferentes etapas do processo administrativo, nomeadamente o facto de o controlo no local realizado pelos seus serviços, em Julho ou Novembro de 1997, conforme o caso, ter revelado elementos susceptíveis de constituir irregularidades. Recordando a obrigação de co-financiamento imposta à empresa beneficiária pela decisão de concessão em causa, a Comissão sublinha que, aquando do controlo no local, surgiram dúvidas sérias a propósito do cumprimento dessa obrigação. Observa que o exame dos elementos acima referidos e de todo o dossier confirmou a existência de irregularidades na acepção do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88.

173.
    Seguidamente, descreve em detalhe essas irregularidades. Por um lado, nas diferentes decisões impugnadas, indica que o exame conjunto da contabilidade dos projectos Luffa, Girassol, Pascolo Arboreo, Vetiver e Rícino permitiu revelar a existência de um sistema de fluxos financeiros internos, no montante aproximado de 10 000 000 000 ITL, entre as sociedades beneficiárias dos diferentes projectos, a saber, a Vela, a Sonda, a Faretra e a Tecnagrind, alguns sócios dessas sociedades, a saber, C. Zarotti e M. Troglia, e outras empresas que lhes estavam ligadas, a saber, a sociedade AITEC Srl (a seguir «AITEC»), a sociedade Noesi Sas (a seguir «Noesi») e a Azienda agricola Barrank. Afirma que, após ter reconstituído esses fluxos financeiros, os seus serviços chegaram à conclusão de que as sociedades em causa eram, na sua maioria, detidas por um grupo restrito de pessoas singulares. Acrescenta que o recurso sistemático à subempreitada entre as sociedades beneficiárias e as sociedades a elas ligadas teve por efeito criar uma entrada financeira cujo fundamento económico não foi demonstrado e que constitui, injustificadamente, a parte do co-financiamento da beneficiária do projecto.

174.
    Por outro lado, sublinha, em cada decisão impugnada, a existência de uma série de irregularidades próprias do projecto em causa. Na decisão impugnada no processo T-141/99, menciona uma série de despesas facturadas à Vela pela Faretra, a Sonda, a AITEC, a Azienda agricola Barrank, por C. Zarotti e pelo Sr. Baldassare, pela sociedade Magenta Finance (a seguir «Magenta Finance»), a sociedade Detentor (a seguir «Detentor») e a sociedade Cedarcliff (a seguir «Cedarcliff»), que não foram, de todo ou suficientemente, justificadas ou revelam uma desproporção entre o preço pago e o serviço prestado. Na decisão impugnada no processo T-142/99, invoca o carácter não justificado de facturas emitidas no quadro do projecto Girassol pela Faretra e a Noesi, num montante global correspondente a 90% do custo total do referido projecto. Na decisão impugnada no processo T-150/99, denuncia uma série de irregularidades respeitantes à inexactidão de declarações feitas pela Tecnagrind aquando do pedido de concessão da contribuição, à incapacidade dessa sociedade de demonstrar, aquando do controlo de Julho de 1997, o cumprimento da sua obrigação de co-financiamento, a divergências entre as indicações fornecidas no referido pedido e/ou no relatório final do projecto Vetiver, por um lado, e as constatações levadas a cabo pelos funcionários da Comissão aquando do controlo no local ou com base em determinadas facturas, por outro, ao facto de certas verbas inscritas no orçamento do projecto terem sido afectas, sem autorização prévia da Comissão, a despesas inicialmente não previstas, bem como à não elegibilidade de determinadas despesas imputadas no orçamento do projecto. Na decisão impugnada no processo T-151/99, as irregularidades denunciadas pela Comissão respeitam ao carácter não justificado de despesas declaradas a título do projecto Rícino relativas à criação de uma instalação de transformação reduzida correspondente às necessidades dos agricultores, à imputação, no início do projecto, de facturas relativas à fase de divulgação deste, à incapacidade de a Tecnagrind demonstrar, aquando do controlo de Julho de 1997, o cumprimento da obrigação de co-financiamento e à imputação de despesas não elegíveis no orçamento do projecto.

175.
    Nas diferentes decisões impugnadas, a Comissão conclui que as irregularidades verificadas justificam, nos termos do artigo 24.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 4253/88, a supressão das contribuições inicialmente concedidas e a recuperação dos montantes pagos pelo FEOGA a título dessas contribuições.

176.
    Da análise exposta nos n.os 172 a 175 supra resulta que a fundamentação das decisões impugnadas revela, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela Comissão para adoptar essas decisões.

177.
    A argumentação desenvolvida pelas recorrentes no quadro dos seus fundamentos mostra, de resto, que compreenderam o raciocínio da Comissão. Em especial, é patente que as mesmas perceberam bem que, ao mencionar, nas decisões impugnadas, entradas cujo fundamento económico não tinha sido demonstrado, a Comissão visa receitas que não se provou corresponderem a prestações efectivamente realizadas. Nos seus articulados, as recorrentes alegam que uma operação de subcontratação, mesmo quando envolve duas sociedades ligadas que beneficiam cada uma de um financiamento do FEOGA para o respectivo projecto, gera necessariamente, para a sociedade subcontratada, receitas economicamente justificadas, susceptíveis de ser utilizadas para satisfazer a sua obrigação de co-financiamento, uma vez que essas receitas representam a contrapartida de prestações efectivamente fornecidas à sociedade responsável do projecto em causa. Nesta perspectiva, as recorrentes desenvolvem uma série de argumentos destinados a demonstrar que, no caso vertente, os fluxos financeiros cruzados entre as sociedades responsáveis dos projectos Luffa, Girassol, Pascolo Arboreo, Vetiver e Rícino constatados pela Comissão corresponderam não a artifícios contabilísticos, mas à realização concreta de prestações relativas à execução dos diferentes projectos em causa.

178.
    Importa, além disso, sublinhar que, contrariamente às alegações das recorrentes, a fundamentação das decisões impugnadas revela de forma clara que as dúvidas surgidas, aquando dos controlos de Julho e de Novembro de 1997, acerca da regularidade da gestão dos projectos em causa deram lugar, no termo do exame efectuado pela Comissão a título do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, em especial na sequência da análise conjunta da compatibilidade dos referidos projectos, à certeza, no espírito da Comissão, de que haviam sido cometidas pelas sociedades beneficiárias irregularidades financeiras e contabilísticas, ligadas à existência de um mecanismo de fluxos financeiros cruzados, para eludir a obrigação de co-financiamento que lhes fora imposta pelas decisões impugnadas.

179.
    A este respeito, o facto de a Comissão ter optado por mencionar, nas decisões impugnadas, a ordem de grandeza dos fluxos em causa, em vez do montante, mais preciso, indicado nos seus ofícios de 3 de Abril de 1998, não pode conduzir à conclusão da existência de um vício de fundamentação. Com efeito, essa circunstância não é, de modo algum, de natureza a impedir a boa compreensão do raciocínio subjacente às referidas decisões e o exercício pelo Tribunal do seu poder de fiscalização da legalidade. Além disso, resulta inequivocamente dessas decisões que, contrariamente ao que a Tecnagrind sustenta no processo T-150/99, o montante que a Comissão ordena que seja restituído corresponde aos valores recebidos do FEOGA pela Vela, a Sonda e a Tecnagrind e em nada depende da importância quantitativa dos fluxos denunciados.

180.
    Por outro lado, a evocação, numa passagem das decisões impugnadas, dos laços existentes entre as sociedades beneficiárias dos projectos, certos sócios dessas sociedades e sociedades a elas ligadas não está, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, em contradição com o relevo dado, noutra passagem das mesmas decisões, ao facto de as sociedades implicadas nos fluxos financeiros internos revelados pelos serviços da Comissão pertencerem ao mesmo grupo restrito de pessoas singulares.

181.
    No que respeita ao processo T-151/99, o Tribunal também não vê qualquer contradição no facto de a Comissão alegar, por um lado, que a existência de receitas obtidas com actividades cujo fundamento económico não foi demonstrado não permite considerar que a Tecnagrind tenha dado cumprimento de forma regular à sua obrigação de co-financiar o projecto Rícino e, por outro, afirmar que, aquando do controlo de Julho de 1997, a Tecnagrind não apresentou nenhum documento comprovativo de que respeitou essa obrigação.

182.
    Quanto ao argumento da Tecnagrind baseado na falta de identificação, na decisão impugnada no processo T-150/99, das facturas visadas pela alegação da Comissão segundo a qual foram imputadas no orçamento do projecto Vetiver facturas correspondentes a prestações realizadas após a fase final do projecto, deve precisar-se estar assente entre as partes que a referida alegação se baseia, como as outras alegações que constam dessa decisão, num exame dos documentos contabilísticos apresentados pela Tecnagrind aquando do controlo de Julho de 1997, de forma que, perante as datas que neles figuram, esta sociedade teve necessariamente oportunidade de verificar o mérito dessa alegação.

183.
    Importa acrescentar que, para efeitos do exercício da fiscalização de legalidade, compete ao Tribunal, nos termos dos artigos 64.° e 65.° do Regulamento de Processo, pedir à Comissão, se considerar necessário para a análise dos fundamentos invocados pela parte recorrente, explicações concretas sobre os documentos em que assenta a alegação contestada por essa parte, sem que tal pedido possa ser entendido como destinando-se a preencher uma deficiência de fundamentação da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491, n.os 4734 a 4737).

184.
    No processo em causa, o Tribunal pediu à Comissão, através de uma pergunta escrita a ela dirigida em 13 de Novembro de 2001, que lhe indicasse precisamente os documentos contabilísticos visados pela alegação mencionada no n.° 182 supra. Em 4 de Dezembro de 2001, a Comissão forneceu ao Tribunal as indicações solicitadas, que se integram no quadro do exame de mérito a que se procederá ulteriormente (v. n.os 355 a 357 infra).

185.
    Por último, as recorrentes não podem acusar a Comissão de falta de tomada de posição, nas decisões impugnadas, acerca dos diferentes elementos que as mesmas invocaram no decurso do processo administrativo face às alegações da Comissão relativas à irregularidade de um certo número de facturas declaradas a título dos projectos em causa. Com efeito, de acordo com a jurisprudência, a Comissão não está obrigada a fornecer, na decisão impugnada, uma resposta detalhada a todos os argumentos formulados no decurso do referido processo (v. acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, n.° 846, e jurisprudência citada). Uma vez que a exposição dos fundamentos fornece, nos casos vertentes, as informações necessárias para permitir às recorrentes apreciar se as decisões impugnadas são ou não fundadas e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização de legalidade, a Comissão podia limitar-se a indicar, nas referidas decisões, que, nas suas observações acerca das alegações contidas nos ofícios de 3 de Abril de 1998, as sociedades beneficiárias não invocaram qualquer argumento de natureza a permitir afastar tais alegações.

186.
    Face às considerações precedentes, a primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada.

Quanto à segunda parte do fundamento

187.
    As recorrentes desenvolvem uma argumentação destinada a contestar a existência das irregularidades mencionadas pela Comissão no que respeita ao co-financiamento dos projectos visados pelas decisões impugnadas. Além disso, em cada um dos quatro processos, é formulada uma série de argumentos com vista a negar a existência das irregularidades específicas mencionadas pela Comissão a propósito de cada um desses projectos.

Quanto à argumentação das recorrentes destinada a afastar as alegações de irregularidades relativas ao co-financiamento dos projectos

188.
    Os argumentos formulados pelas recorrentes para contestar as irregularidades mencionadas pela Comissão relativamente ao co-financiamento dos projectos são, no essencial, quatro.

189.
    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam não haver qualquer disposição que proíba as sociedades responsáveis dos projectos de confiar, no todo ou em parte, a execução desses projectos a terceiros, eventualmente ligados a elas. Do mesmo modo, nenhuma disposição se opõe a que essas sociedades co-financiem o projecto de que são responsáveis através de verbas, recebidas em contrapartida de uma prestação efectuada a favor de uma sociedade eventualmente a elas ligada, correspondentes a fundos comunitários disponibilizados a esta última no quadro de outro projecto. A condição necessária e suficiente para que a execução do projecto possa ser considerada regular residiria na realização efectiva, sob a responsabilidade da sociedade identificada na decisão de concessão, das acções aí previstas. Ora, teria sido esse o caso dos projectos em causa, os quais foram executados segundo as boas práticas e com grande profissionalismo. Aos montantes pagos aos subcontratados no âmbito desses projectos corresponderam prestações concretas.

190.
    Nos processos T-141/99, T-142/99 e T-150/99, as recorrentes alegam, avançando dados numéricos em seu apoio, que a Vela, a Sonda e a Tecnagrind dispunham de recursos próprios que lhes permitiam fazer face à sua obrigação de co-financiamento. No processo T-150/99, a Tecnagrind acrescenta que, aquando do controlo de Julho de 1997, apresentou aos agentes da Comissão a documentação contabilística comprovativa de que todos os pagamentos efectuados no quadro do projecto Vetiver o haviam sido em conformidade com a repartição das rubricas orçamentais de despesas prevista na decisão de concessão relativa ao referido projecto e de que todas as despesas respeitantes a esse projecto haviam sido efectivamente realizadas. Acrescenta ainda ser capaz de suportar sozinha, a título da sua obrigação de co-financiamento, a diferença entre o montante total dessas despesas e a contribuição do FEOGA.

191.
    Nas suas réplicas, a recorrentes argumentam que as alegações da Comissão relativas à existência de uma desproporção entre as despesas declaradas a título dos projectos e as prestações efectuadas no quadro desses mesmos projectos devem ser consideradas manifestamente desprovidas de qualquer fundamento visto a Comissão não ter provado essa desproporção. Salientam o alto grau de qualificação e de competência profissionais de C. Zarotti e apresentam o curriculum vitae e declarações escritas de uma série de pessoas que afirmam ter efectuado um elevado número de horas de trabalho para os projectos.

192.
    A este respeito, o Tribunal faz questão de sublinhar que as recorrentes não contestam que, nos termos das decisões de concessão relativas aos projectos em causa e, particularmente, do plano financeiro que figura no anexo I dessas decisões, a Vela, a Sonda e a Tecnagrind estavam vinculadas a uma obrigação de co-financiamento do (dos) projecto(s) cuja realização era da sua respectiva responsabilidade.

193.
    Resulta do artigo 17.° do Regulamento n.° 4253/88, na sua versão modificada, que o co-financiamento da acção em causa pelo beneficiário de uma contribuição comunitária é uma das condições essenciais da sua concessão. A obrigação de respeitar as condições financeiras do investimento tal como vêm indicadas na decisão de concessão constitui, assim como a obrigação de execução material do investimento, um dos compromissos essenciais do beneficiário e, por isso, condiciona a atribuição do apoio comunitário (acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido no n.° 130 supra, n.° 160). Nestas condições, caso as alegações da Comissão relativas ao co-financiamento dos projectos visados nas decisões impugnadas se revelem fundadas, deve concluir-se pela existência de irregularidades na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

194.
    Das indicações que constam das decisões impugnadas resulta que as irregularidades denunciadas pela Comissão no que respeita ao co-financiamento dos projectos visados nas referidas decisões têm a ver com o facto de que, graças a um mecanismo de fluxos financeiros cruzados assente na subcontratação sistemática entre as sociedades beneficiárias de uma contribuição do FEOGA, a saber, a Vela, a Sonda, a Faretra e a Tecnagrind, certos sócios dessas sociedades, a saber, C. Zarotti e M. Troglia, e sociedades pertencentes ao mesmo grupo de pessoas singulares, a saber, a AITEC, a Noesi, e a Azienda agricola Barrank, aquelas sociedades beneficiárias, nomeadamente, a Vela, a Sonda e a Tecnagrind, não cumpriram regularmente a sua obrigação de co-financiamento. De acordo com as decisões impugnadas, o referido mecanismo teve, efectivamente, como resultado gerar uma entrada financeira desprovida de fundamento económico, que constituiu, injustificadamente, a quota-parte de financiamento do projecto em causa por parte do beneficiário.

195.
    Do exame dos articulados apresentados pelas partes, durante a fase escrita, ao Tribunal resulta estar assente entre elas que as alegações da Comissão se revestem de um duplo significado.

196.
    Por um lado, a Comissão denuncia o facto de o mecanismo evocado no n.° 194 supra ter permitido às sociedades responsáveis pela execução dos projectos co-financiá-los graças a receitas, provenientes de outras sociedades beneficiárias de uma contribuição do FEOGA, que são desprovidas de justificação económica, pois não correspondem a qualquer prestação efectiva. Por outro lado, a Comissão sustenta que o referido mecanismo permitiu à Vela, à Sonda e à Tecnagrind empolar artificialmente as despesas declaradas a título do projecto em causa e, desse modo, obter uma contribuição do FEOGA de valor superior ao dos custos reais do projecto, cobrindo, desse modo, o montante das despesas que lhes competia, em princípio, financiar por meios próprios.

197.
    Nos seus articulados, colocando-se, sucessivamente, na situação de sociedade adjudicante e na de sociedade adjudicatária, as recorrentes desenvolvem uma série de argumentos para demonstrar, por um lado, a regularidade das operações pelas quais confiaram a terceiros a execução de trabalhos ligados à execução do projecto de que estavam encarregadas e, por outro, a legalidade de um co-financiamento assegurado graças a fundos recebidos de outras sociedades beneficiárias de uma contribuição comunitária em contrapartida de prestações por elas realizadas no quadro de projectos subvencionados pelo FEOGA.

198.
    Para o exercício da fiscalização da legalidade, os dois significados das alegações da Comissão implicam a mesma análise. Pressupõem, um e outro, que se verifique o mérito da conclusão a que a Comissão chegou no termo do exame conjunto das compatibilidades dos projectos em causa, segundo a qual o sistema de subcontratação praticado, no âmbito da execução dos referidos projectos, entre as sociedades beneficiárias de uma contribuição do FEOGA e as pessoas singulares e colectivas a elas ligadas, identificadas nas decisões impugnadas, deu lugar à emissão de facturas cuja contrapartida económica, correspondente a fundos comunitários, não ficou demonstrada e que reverteram indevidamente a favor das sociedades beneficiárias, tendo anulado o encargo da sua obrigação de co-financiamento.

199.
    Importa proceder a essa verificação à luz dos argumentos desenvolvidos pelas recorrentes.

200.
    A este respeito, há que precisar, desde logo, que a argumentação desenvolvida pelas recorrentes nas réplicas para sublinhar o alto nível de competência profissional de C. Zarotti - fundador da Vela, da Sonda e da Tecnagrind -, competências que a Comissão não põe em causa, não permite excluir a existência das irregularidades apontadas pela Comissão relativamente ao co-financiamento dos projectos.

201.
    O mesmo se pode dizer em relação aos elementos avançados pelas recorrentes para demonstrar a correcta execução material dos projectos. Com efeito, além de esse aspecto não ser objecto das críticas da Comissão, importa salientar que parte das despesas declaradas a título de um ou de outro dos projectos pode ser relacionada com prestações efectivamente realizadas e suficientes para permitir concluir pela conformidade da execução material do projecto em causa com as prescrições da decisão de concessão, mas a outra parte dessas despesas não corresponde a qualquer prestação efectiva.

202.
    Dito isto, importa examinar o mérito das alegações da Comissão.

203.
    É dado assente entre as partes que o recurso à subcontratação não estava proibido, enquanto tal, para levar a bom termo a realização dos projectos.

204.
    A Comissão sustenta, porém, que, nos casos vertentes, a prática de um sistema de subcontratação entre a Vela, a Sonda, a Faretra, a Tecnagrind, a AITEC, a Noesi e a Azienda agricola Barrank permitiu às sociedades beneficiárias de uma contribuição do FEOGA esquivar-se do encargo financeiro que lhes incumbia por força das decisões de concessão. No essencial, a tese da Comissão repousa na constatação de que as diferentes sociedades acima mencionadas não dispunham dos meios humanos e materiais para realizar as prestações que lhes foram confiadas em regime de subcontratação e, além disso, não justificaram o facto de terem de pagar facturas emitidas por terceiros a quem, por sua vez, se dirigiram com vista à realização das prestações que se tinham comprometido a efectuar no quadro do projecto em causa. Tal sistema teria dado lugar à emissão de facturas desprovidas de justificação económica, que permitiu às sociedades beneficiárias de uma contribuição do FEOGA escapar ao encargo ligado ao co-financiamento dos projectos.

205.
    A este respeito, o Tribunal conclui, em primeiro lugar, que resulta da acta elaborada pelos funcionários italianos que tomaram parte, de 10 a 12 de Novembro de 1997, no controlo levado a cabo na sede da Vela, em Milão (a seguir «acta do controlo de Novembro de 1997»), e onde figuram as assinaturas de C. Zarotti - administrador único e sócio da Vela e da Sonda, e sócio da Faretra e da Tecnagrind - e do Sr. Baldassarre - administrador da Noesi e sócio da Faretra -, que, para a realização do projecto Luffa, a Vela recorreu à Sonda e à Faretra, as quais lhe apresentaram facturas no montante global de, respectivamente, 395 659 500 ITL e de 623 431 050 ITL (pp. 4 e 5 da acta). Ora, nos termos dessa mesma acta (p. 2), a Sonda e a Faretra não dispunham, aquando do controlo, de pessoal próprio.

206.
    A acta do controlo de Novembro de 1997 refere igualmente que a Vela recorreu, para a execução do projecto Luffa, à AITEC, sociedade constituída em 1994 e dissolvida em 1996, e cujos sócios eram, de acordo com as próprias declarações de C. Zarotti, o seu pai e o seu tio. (p. 5 da acta). A AITEC apresentou à Vela facturas no montante global de 1 188 197 920 ITL (mesma página). Ora, segundo a acta do controlo de Novembro de 1997 (mesma página), resultou dos documentos apresentados expontaneamente por C. Zarotti, aquando desse controlo, que, como comprova o seu registo dos bens amortizáveis incorporado no processo, a AITEC não dispôs, ao longo da sua existência, de qualquer bem mobiliário ou imobiliário, com excepção de um motocultivador.

207.
    No que respeita ao projecto Girassol, a acta do controlo de Novembro de 1997 indica (p. 6) que a Sonda subcontratou a realização de prestações relativas a esse projecto à Faretra e à Noesi, as quais lhe apresentaram facturas no montante global de, respectivamente, 1 103 500 000 ITL e de 829 743 450 ITL. Ora, como já foi mencionado (v. n.° 205 supra), resulta da mesma acta que a Faretra não possuía empregados. Quanto à Noesi, a mesma acta indica (p. 6) que esta apresentou à Sonda facturas, no montante global de 829 743 450 ITL, correspondentes a prestações que implicavam a disponibilização de bens que não figuram no seu registo dos bens amortizáveis, no qual estão apenas mencionados um computador e outros artigos de escritório. Além disso, resulta da acta do controlo de Novembro de 1997 que a Noesi não dispunha de pessoal assalariado (p. 6). É igualmente referido nessa acta que a análise da contabilidade da Noesi revela que esta tinha recebido da Vela duas facturas correspondentes a prestações que se comprometera a realizar para a Sonda, mas cuja execução havia confiado à Vela. Ora, resulta da mesma acta (p. 1) que a Vela não possuía meios próprios que lhe permitissem realizar essas prestações.

208.
    Decorre ainda da acta do controlo de Novembro de 1997 (p. 7) que, no que respeita ao projecto Pascolo Arboreo, a Faretra recorreu, nomeadamente, à Tecnagrind, a qual lhe apresentou facturas no montante global de 450 000 000 LIT. Ora, segundo declarações feitas por C. Zarotti, aquando do controlo, a Tecnagrind não dispunha de pessoal assalariado (mesma página).

209.
    No que toca aos projectos Vetiver e Rícino, o Tribunal constata que a Tecnagrind não contesta as conclusões do relatório da UCLAF de 30 de Setembro de 1997, segundo as quais aquela recorreu aos serviços da Vela e da Sonda no quadro do projecto Vetiver, e da Vela no quadro do projecto Rícino. A própria Tecnagrind afirma, na réplica apresentada no processo T-150/99, ter confiado parte dos trabalhos relativos ao projecto Vetiver à Vela e lhe ter pago a respectiva contrapartida. Na réplica apresentada no processo T-151/99, afirma ter subcontratado à Vela a realização de certos trabalhos ligados ao projecto Rícino e lhe ter pago 151 000 ecus. Ora, como já foi referido (no n.os 205 e 207 supra), resulta da acta do controlo de Novembro de 1997 que nem a Vela nem a Sonda dispunham dos meios exigidos por esses trabalhos.

210.
    Decorre, por outro lado, das suas cartas de 19 de Junho de 1998, mencionadas no n.° 68 supra, que a Tecnagrind também recorreu à Noesi no quadro dos projectos Vetiver e Rícino. Ora, como já foi referido (v. n.° 207 supra), a Noesi não possuía meios próprios.

211.
    Confrontadas com as alegações da Comissão, contidas nos seus ofícios de 3 de Abril de 1998, segundo as quais o recurso sistemático à subcontratação entre as sociedades beneficiárias de uma contribuição do FEOGA e as sociedades a elas ligadas tinha, de acordo com as verificações efectuadas aquando dos controlos de Julho e Novembro de 1997, dado lugar a entradas financeiras sem fundamento económico, as recorrentes colocaram essencialmente em evidência, nas suas cartas de 19 de Junho de 1998, a correcta execução material dos projectos, a inexistência de uma proibição de recurso à subcontratação para a realização dos mesmos e o facto de as decisões de concessão não implicarem que as sociedades beneficiárias e as sociedades subcontratadas dispusessem, elas próprias, dos meios humanos e materiais necessários à realização das prestações em causa nem se oporem, portanto, a que essas sociedades se dirigissem a colaboradores externos para o efeito. Alegaram igualmente que, aquando dos controlos de Julho e Novembro de 1997, os funcionários da Comissão tinham podido aceder à contabilidade relativa aos projectos em causa.

212.
    Todavia, quando estavam em melhores condições, enquanto responsáveis da gestão dos projectos, para fornecer à Comissão as explicações e os documentos justificativos por ela solicitados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1997, Interhotel/Comissão, T-81/95, Colect., p. II-1265, n.° 47), as recorrentes não apresentaram qualquer elemento comprovativo de que as sociedades a elas ligadas a que haviam recorrido, no quadro da execução dos projectos em causa, dispunham dos meios humanos e materiais necessários ou de que essas sociedades tinham efectuado despesas, susceptíveis de justificar as facturas emitidas, correspondentes à remuneração de terceiros a quem, por sua vez, tivessem confiado a execução das prestações subcontratadas.

213.
    No decurso da fase escrita no Tribunal, as recorrentes reproduziram a argumentação desenvolvida ao longo do processo administrativo. Não forneceram elementos susceptíveis de infirmar as afirmações da Comissão, apoiadas pelas indicações que figuram na acta do controlo de Novembro de 1997, segundo as quais as sociedades a elas ligadas a que haviam recorrido, no quadro dos projectos em causa, não dispunham de meios materiais e humanos próprios. Não apresentaram, além disso, qualquer elemento comprovativo de que as referidas sociedades efectuaram despesas relacionadas com o facto de terem, por sua vez, recorrido a subcontratados com vista à realização das prestações acordadas com a sociedade responsável do projecto em causa.

214.
    No que toca aos documentos, incorporados no processo pelas recorrentes na fase da réplica, relativos ao curriculum vitae e às declarações escritas de uma série de pessoas que afirmam ter efectuado um elevado número de horas de trabalho no âmbito dos projectos em causa, impõe-se concluir que os referidos documentos permitem, na melhor das hipóteses, demonstrar que os autores dessas declarações forneceram um elevado número de horas de trabalho no quadro dos projectos visados nas decisões impugnadas. Em contrapartida, os mesmos documentos não contêm qualquer indicação quanto aos montantes e aos eventuais destinatários das facturas alegadamente emitidas em contrapartida das prestações declaradas. Não provam, por conseguinte, que as referidas prestações tenham correspondido às prestações - denunciadas nas decisões impugnadas - facturadas por uma ou outra sociedade ligada à qual as sociedades responsáveis pelos projectos em causa confiaram, em regime de subcontratação, a execução de determinados trabalhos concretos relativos a esses projectos. Daqui decorre que os referidos documentos não colmatam a falta de justificação das facturas emitidas, na qualidade de sociedades subcontratadas, pelas sociedades ligadas às quais as sociedades beneficiárias de uma contribuição do FEOGA recorreram no quadro dos projectos em causa.

215.
    Deve ainda sublinhar-se que, no âmbito de uma medida de organização processual, as recorrentes referiram que a Vela, a Sonda e a Tecnagrind não dispunham de pessoal assalariado durante o período de realização dos projectos, mas que se apoiaram em estruturas constituídas por trabalhadores independentes. Em apoio das suas explicações, apresentaram uma série de documentos contabilísticos e de documentos dirigidos, na época, às autoridades fiscais nacionais, comprovativos de pagamentos efectuados pela Vela, a Sonda e a Tecnagrind a terceiros.

216.
    Contudo, nenhum desses documentos contém indicações de natureza a demonstrar que os pagamentos nele referidos se destinaram a remunerar esses terceiros pelo fornecimento das prestações que haviam sido confiadas, em regime de subcontratação, à Vela, à Sonda ou à Tecnagrind, conforme o caso, no quadro de um ou de outro dos projectos visados nas decisões impugnadas. Os documentos acima referidos não provam, portanto, que a Vela, a Sonda e a Tecnagrind, que não dispunham de meios próprios, tenham efectuado despesas, relativas ao recurso à subcontratação de terceiros, que possam justificar as facturas que apresentaram à sociedade responsável pelo projecto cuja execução parcial lhes havia sido atribuída em regime de subcontratação.

217.
    Na audiência, as recorrentes apresentaram ainda duas decisões da Commissione tributaria provinciale di Milano, respectivamente, de 17 de Maio e de 21 de Junho de 2001, dando provimento aos recursos que a Vela interpôs das acusações de falsa facturação imputadas pelas autoridades fiscais italianas relativamente ao projecto Luffa.

218.
    Todavia, a produção desses documentos não é de natureza a afastar a conclusão decorrente da análise que precede (n.os 205 a 216), quanto ao mérito das constatações da Comissão relativas à emissão, nomeadamente no quadro do projecto Luffa, de facturas desprovidas de justificação económica por sociedades ligadas às sociedades beneficiárias de uma contribuição do FEOGA.

219.
    Em segundo lugar, o Tribunal conclui que, nos termos da acta do controlo de Novembro de 1997, este controlo não permitiu apurar com que meios financeiros a Vela e a Sonda fizeram face à sua obrigação de co-financiamento (pp. 6 e 7).

220.
    Resulta igualmente do relatório da DG «Controlo financeiro» de 18 de Dezembro de 1997 que «[n]o que respeita ao co-financiamento privado, C. Zarotti afirmou não ter tido, nem no momento da apresentação dos diversos projectos nem no decurso da respectiva realização, os recursos financeiros necessários para fazer face a essa obrigação regulamentar» (p. 5).

221.
    Na réplica apresentada no processo T-150/99, a Tecnagrind contesta a exactidão da indicação reproduzida no número precedente e desafia a Comissão a apresentar um documento assinado por C. Zarotti que reproduza a declaração que lhe é atribuída no relatório em questão.

222.
    Contudo, impõe-se concluir que a indicação mencionada no n.° 220 supra é confirmada, no que respeita à Vela e à Sonda, pelas indicações que figuram na acta do controlo de Novembro de 1997, assinada por C. Zarotti, segundo as quais não foi possível, aquando do controlo, apurar com que meios financeiros essas duas sociedades haviam dado cumprimento à sua obrigação de co-financiamento dos projectos Luffa e Girassol.

223.
    Além disso, importa recordar que, para apreciar o valor probatório de um documento, há que verificar a verossimilhança da informação nele contida, ter em conta a sua origem e as circunstâncias da sua elaboração e perguntar se, segundo o seu conteúdo, o mesmo se afigura razoável e fidedigno (v. acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido no n.° 183 supra, n.° 1838). Ora, no caso vertente,o relatório da DG «Controlo financeiro» de 18 de Dezembro de 1997 foi elaborado imediatamente após o controlo a que está associada a declaração de C. Zarotti. Nestas condições, e face às indicações contidas na acta do controlo de Novembro de 1997, no sentido de que o referido controlo não permitiu apurar com que meios financeiros a Vela e a Sonda, duas outras sociedades fundadas por C. Zarotti, tinham feito face à sua obrigação de co-financiamento, o valor probatório desse relatório e a verossimilhança da referida indicação não podem ser razoavelmente postos em causa.

224.
    Importa, de resto, sublinhar que, quando, nos ofícios que dirigiu em 3 de Abril de 1998 à Vela, à Sonda e à Tecnagrind, a Comissão, perante as constatações feitas aquando dos controlos de Julho e Novembro de 1997, manifestou dúvidas sérias a propósito da regularidade do co-financiamento dos projectos Luffa e Girassol, sublinhou a inexistência de elementos comprovativos da capacidade da Tecnagrind para co-financiar os projectos Vetiver e Rícino e convidou as sociedades em causa a enviarem-lhe os documentos que permitissem demonstrar que haviam cumprido correctamente as suas obrigações, nomeadamente financeiras, prescritas pelas decisões de concessão, as recorrentes, que estavam em melhores condições para fornecer à Comissão os documentos justificativos por ela solicitados e a quem incumbia provar que as condições financeiras relativas à concessão da contribuição tinham sido respeitadas (v., neste sentido, acórdão Interhotel/Comissão, já referido no n.° 212 supra, n.° 47), alegaram, na sua carta de 19 de Junho de 1998, no que respeita aos projectos Luffa, Girassol e Vetiver, que, aquando dos referidos controlos, os funcionários da Comissão tinham tido acesso aos justificativos dos pagamentos efectuados pela Vela, a Sonda e a Tecnagrind no quadro dos seus projectos respectivos e que a diferença entre o montante total dos custos declarados a título do seu projecto e o da contribuição do FEOGA só tinha podido ser suportada pela sociedade beneficiária da referida contribuição, a título da sua obrigação de co-financiamento. No que toca ao projecto Rícino, a Tecnagrind alegou que a decisão de concessão relativa ao referido projecto exigia apenas que satisfizesse a sua obrigação de co-financiamento antes da conclusão desse projecto e que não existia qualquer motivo para duvidar da sua capacidade de cumprir esta obrigação.

225.
    Em contrapartida, as recorrentes não provaram, de modo algum, ao longo de todo o processo administrativo que, durante o período de realização dos projectos, a Vela, a Sonda e a Tecnagrind tenham tido a vontade ou a capacidade de afectar outros meios financeiros ao referido co-financiamento, além das receitas obtidas com a subcontratação, afastadas legitimamente pela Comissão por serem desprovidas de fundamento económico e não poderem, por conseguinte, justificar o respeito da obrigação de co-financiamento.

226.
    No decurso do processo no Tribunal, a Tecnagrind não apresentou, no que respeita ao processo T-151/99, elementos comprovativos de que na época dispunha de outros fundos, além das receitas mencionadas no número precedente, que lhe permitiram co-financiar o projecto Rícino.

227.
    No que respeita aos projectos Luffa e Girassol, a Vela forneceu, nos processos T-141/99 e T-142/99, uma série de dados relativos aos recursos próprios que a Sonda e ela teriam na época. No que respeita ao projecto Vetiver, a Tecnagrind menciona, no processo, T-150/99, a existência de receitas obtidas com a venda à Faretra da tecnologia da cultura do vetiver, que se elevavam a 700 000 ecus.

228.
    Contudo, esses dados, mesmo pressupondo que são exactos, servem quando muito para provar que a Vela, a Sonda e a Tecnagrind dispunham de recursos próprios nessa época. Em contrapartida, não provam que os referidos recursos tenham sido afectados ao co-financiamento dos projectos em causa. De qualquer forma, mesmo admitindo que tenha sido esse o caso, uma circunstância dessa natureza não permite afastar as conclusões decorrentes da análise efectuada nos n.os 205 a 216 supra, segundo as quais a Vela, a Sonda e a Tecnagrind, por um lado, receberam de outras sociedades beneficiárias de uma contribuição do FEOGA receitas cujo fundamento económico não ficou demonstrado e, por outro, imputaram no orçamento do seu projecto facturas de sociedades ligadas que são desprovidas de justificação económica e que conduziram a um empolamento artificial dos custos dos projectos, de forma que o encargo da sua obrigação de co-financiamento dos referidos projectos foi, de qualquer modo, anulado.

229.
    Da análise exposta nos n.os 192 a 228 supra resulta que as irregularidades denunciadas pela Comissão nas decisões impugnadas respeitantes ao co-financiamento dos projectos visados nessas decisões ficaram devidamente demonstradas.

230.
    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que as modalidades de co-financiamento relativas aos projectos eram do conhecimento da Comissão desde a apresentação dos referidos projectos e foram implicitamente aprovadas por esta última aquando dos controlos que precederam o pagamento das diferentes fracções das contribuições. Acrescentam que os laços existentes entre a Vela, a Sonda e a Tecnagrind eram igualmente do conhecimento da Comissão. Invocam a este respeito uma carta de 24 de Maio de 1995 pela qual a Vela informou a Comissão da conclusão iminente dos diversos projectos. No processo T-150/99, a Tecnagrind sublinha que, no seu relatório de Dezembro de 1994 acerca do andamento do projecto Vetiver, indicou explicitamente à Comissão que havia recorrido aos serviços da Vela.

231.
    Na réplica apresentada no processo T-141/99, a Vela afirma não entender como é que os serviços da Comissão, que, aquando dos controlos de Julho de 1993 e Julho de 1996, consideraram a execução do projecto Luffa correcta sob todos os aspectos e autorizaram o pagamento das fracções subsequentes da contribuição, puderam concluir, aquando do controlo de Novembro de 1997, no sentido de que se verificara empolamento artificial dos custos do referido projecto, insuficiência da actividade demonstrativa e inexistência de impacto positivo para os agricultores.

232.
    No processo T-142/99, a Vela explica que a Comissão deferiu os pedidos de pagamento das diferentes fracções da contribuição apresentados pela Sonda, o que demonstra que estava convencida da regularidade da afectação dos fundos comunitários e da realização do projecto Girassol. Um controlo levado a cabo pelo Tribunal de Contas em Janeiro de 1997 teria revelado que o referido projecto fora correctamente executado e gerido no plano administrativo e contabilístico. A Vela afirma que, nessas condições, não entende os motivos pelos quais os funcionários da Comissão concluíram, aquando do controlo de Novembro de 1997, que se verificava uma desproporção entre as despesas declaradas a título do projecto Girassol e as prestações fornecidas no quadro desse projecto.

233.
    No processo T-150/99, a Tecnagrind alega que o dossier relativo ao projecto Vetiver atesta a correcta execução desse projecto em todos os seus aspectos. No processo T-151/99, alega que o relatório intermédio que enviou à Comissão em Maio de 1997 acerca do andamento do projecto Rícino revelava que, até interrupção do projecto devida à adopção da decisão impugnada, o mesmo tinha sido realizado com profissionalismo.

234.
    A este respeito, o Tribunal faz questão de recordar, desde logo, que os elementos apresentados pelas recorrentes para demonstrar a correcta execução material dos projectos são, pelos fundamentos expostos no n.° 201 supra, inoperantes para afastar as alegações da Comissão relativas às irregularidades de ordem financeira e contabilística. Esses mesmos fundamentos levam a que se considere inoperante o argumento desenvolvido pela Vela, no que respeita ao projecto Luffa, a propósito da satisfação manifestada pela Comissão, por ocasião dos controlos no local de Julho de 1993 e Julho de 1996, quanto à execução material desse projecto.

235.
    Seguidamente, no que toca à argumentação das recorrentes destinada a demonstrar que a Comissão estava ao corrente dos laços existentes entre a Vela, a Sonda e a Tecnagrind, assim como das modalidades de co-financiamento adoptadas no quadro dos projectos e que nunca emitira críticas aquando das verificações ou dos controlos efectuados no local antes dos controlos de Julho e de Novembro de 1997, tal argumentação não pode afastar a conclusão que decorre da análise levada a cabo nos n.os 192 a 228 supra, segundo a qual as irregularidades respeitantes ao co-financiamento dos projectos e denunciadas nas decisões impugnadas estão inteiramente provadas.

236.
    Importa acrescentar que, a menos que se prejudique o efeito útil do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, o facto de as referidas irregularidades não terem sido assinaladas pela Comissão aquando das verificações documentais ou dos controlos no local efectuados antes dos controlos de Julho e de Novembro de 1997 não pode ser considerado motivo impeditivo de a Comissão constatar essas irregularidades aquando desses últimos controlos e as mencionar nas decisões impugnadas.

237.
    Deve, aliás, sublinhar-se que as verificações e os controlos efectuados no local antes de Julho de 1997 tiveram sempre por objecto, o que não é negado pelas recorrentes, um projecto considerado isoladamente, de forma que a Comissão não podia aperceber-se, aquando dessas verificações e desses controlos, que as sociedades ligadas a que se recorrera no quadro de cada um dos projectos não dispunham dos meios próprios necessários à realização das prestações facturadas nem tinham, além disso, efectuado qualquer despesa de natureza a justificar as facturas emitidas. Apenas controlos cruzados, como os de Julho e de Novembro de 1997, que incidiram simultaneamente sobre diversos projectos e envolveram um exame conjunto da respectiva compatibilidade, eram susceptíveis de permitir à Comissão detectar o mecanismo de subcontratação fictícia denunciado nas decisões impugnadas.

238.
    A análise exposta nos três números precedentes é igualmente válida no que diz respeito ao controlo, evocado pela Vela no processo T-142/99, feito pelo Tribunal de Contas em Janeiro de 1997 a respeito do projecto Rícino. Mesmo admitindo, em conformidade com a tese da Vela, que, no termo desse controlo, o Tribunal de Contas não tenha detectado irregularidades contabilísticas e financeiras, essa circunstância não pode, em todo o caso, afastar a conclusão mencionada no n.° 235 supra. Além disso, à semelhança das verificações efectuadas pela Comissão antes dos controlos de Julho e de Novembro de 1997, o controlo levado a cabo pelo Tribunal de Contas incidiu, como resulta tanto das indicações fornecidas pela Vela na sua réplica no processo acima referido como do relatório da DG «Controlo financeiro» de 18 de Dezembro de 1997, exclusivamente sobre a Sonda e o projecto Girassol. Um controlo dessa natureza, isolado, não permite detectar a existência do sistema de subcontratação fictícia em que aquela sociedade e aquele projecto estavam implicados.

239.
    No que toca à carta enviada por C. Zarotti, em 24 de Maio de 1995, à Comissão, em papel timbrado da Vela, a mesma refere a conclusão iminente dos projectos Luffa, Pascolo Arboreo, Girassol e Vetiver, bem como o desejo das sociedades responsáveis de organizar uma conferência conjunta sobre esses projectos nas instalações da DG «Agricultura», em Bruxelas. Daqui decorre que, embora traduza os laços existentes entre a Vela, a Sonda, a Faretra e a Tecnagrind, essa carta não era susceptível de chamar a atenção da Comissão para a existência do sistema ilícito praticado, nomeadamente entre essas diferentes sociedades, com o objectivo de se furtarem à sua obrigação de co-financiamento dos projectos. A mesma conclusão se impõe no que respeita à indicação, que consta do relatório enviado pela Tecnagrind à Comissão, em Dezembro de 1994, acerca do andamento do projecto Rícino relativamente à implicação da Vela nos trabalhos relativos à execução desse projecto. Em qualquer caso, elementos dessa natureza não permitem afastar a conclusão mencionada no n.° 235 supra.

240.
    Em terceiro lugar, a Vela alega, nos processos T-141/99 e T-142/99, que a tese da Comissão segundo a qual o co-financiamento dos projectos Luffa e Girassol é irregular em virtude de as verbas a ele afectas provirem de outras sociedades beneficiárias de fundos comunitários não é sustentada pelos factos. No processo T-141/99, explica que os dois primeiros pagamentos efectuados pelo FEOGA a título do projecto Luffa precederam o pagamento das contribuições relativas aos projectos da Sonda, da Faretra e da Tecnagrind. No processo T-142/99, refere que a decisão de concessão e o pagamento da contribuição relativos ao projecto Girassol foram anteriores ao pagamento das contribuições ligadas aos projectos da Faretra e da Tecnagrind.

241.
    Contudo, no que toca ao processo T-141/99, o Tribunal observa que, nos termos da decisão de concessão relativa ao projecto Luffa, o período de realização do referido projecto expirou em 31 de Março de 1996, pelo que a obrigação de co-financiamento imposta à Vela por aquela decisão durou até essa data. Este elemento deve ser relacionado com as indicações, contidas na réplica apresentada no processo T-150/99, segundo as quais a Vela recebeu da Tecnagrind verbas supostamente correspondentes a prestações fornecidas no quadro do projecto Vetiver, cuja execução decorreu, nos termos da decisão de concessão a ele relativa, entre Janeiro de 1994 e Junho de 1996. Ora, a Vela não dispunha dos meios necessários para esse fim e não ficou demonstrado que tenha sido obrigada a fazer face a despesas, ligadas à remuneração de colaboradores externos aos quais tivesse confiado a realização de prestações respeitantes ao projecto Vetiver, de natureza a justificar as facturas que apresentou à Tecnagrind (v. n.os 207 e 211 a 216 supra). Nestas condições, a Comissão teve motivos para concluir que a Vela recebeu de outra sociedade beneficiária de uma contribuição FEOGA, no âmbito do sistema de subcontratação denunciado nas decisões impugnadas, receitas cujo fundamento económico não ficou demonstrado e que constituíram, injustificadamente, a sua quota-parte de financiamento do projecto Luffa.

242.
    Além disso, o argumento avançado pela Vela não permite afastar a conclusão de que essa sociedade emitiu, no quadro do projecto Rícino, facturas sem justificação económica (v. n.os 209 e 211 a 216 supra), o que conduziu a um empolamento artificial das despesas declaradas pela Tecnagrind a título do referido projecto, tendo permitido a essa sociedade furtar-se, no todo ou em parte, ao encargo ligado ao co-financiamento desse projecto.

243.
    O referido argumento também não permite afastar as indicações, contidas na acta do controlo de Novembro de 1997, segundo as quais a Sonda, a Faretra e a AITEC apresentaram à Vela, no quadro do projecto Luffa, facturas cuja justificação económica não ficou demonstrada (v. n.os 205, 206 e 211 a 216 supra), o que conduziu a um empolamento artificial dos custos do referido projecto, tendo permitido à Vela furtar-se à sua obrigação de co-financiamento.

244.
    Em conclusão, o argumento desenvolvido pela Vela no processo T-141/99 não permite refutar as críticas emitidas pela Comissão a propósito das irregularidades verificadas no co-financiamento dos projectos visados nas decisões impugnadas.

245.
    No que toca ao processo T-142/99, o Tribunal sublinha que, nos termos da decisão de concessão relativa ao projecto Girassol, o período de realização do referido projecto expirou em 31 de Dezembro de 1995, pelo que a obrigação de co-financiamento imposta à Sonda por aquela decisão durou até essa data. Este elemento deve ser relacionado, por um lado, com as indicações, contidas na acta do controlo de Novembro de 1997, segundo as quais a Sonda recebeu da Vela, em 1995, verbas supostamente correspondentes a prestações fornecidas no quadro do projecto Luffa e, por outro, com as indicações, não contestadas pela Vela, que figuram no relatório da UCLAF de 30 de Setembro de 1997, segundo as quais foi confiada à Sonda em regime de subcontratação a realização de prestações ligadas ao projecto Vetiver, cuja execução decorreu entre Janeiro de 1994 e Junho de 1996. Ora, a Sonda não dispunha dos meios necessários para esse fim e não ficou demonstrado que tenha sido obrigada a fazer face a despesas, ligadas à remuneração de colaboradores externos aos quais tivesse confiado a realização de prestações respeitantes aos projectos Luffa e Vetiver, de natureza a justificar as facturas que apresentou, respectivamente, à Vela e à Tecnagrind (v. n.os 205, 209 e 211 a 216 supra). Nestas condições, a Comissão teve motivos para concluir que a Sonda recebeu de outras sociedades beneficiárias de uma contribuição FEOGA, no âmbito do sistema de subcontratação denunciado nas decisões impugnadas, receitas cujo fundamento económico não ficou demonstrado e que constituíram, injustificadamente, a sua quota-parte de financiamento do projecto Girassol.

246.
    Além disso, a circunstância invocada pela Vela não permite afastar as indicações, que constam da acta do controlo de Novembro de 1997, segundo as quais a Faretra e a Noesi apresentaram à Sonda, no quadro do projecto Girassol, facturas cuja justificação económica não ficou demonstrada (v. n.os 207 e 211 a 216 supra), o que conduziu a um empolamento artificial dos custos do projecto Girassol, tendo permitido à Sonda furtar-se à sua obrigação de co-financiamento.

247.
    Em conclusão, o argumento desenvolvido pela Vela no processo T-142/99 não permite refutar as críticas emitidas pela Comissão a propósito das irregularidades verificadas no co-financiamento dos projectos visados nas decisões impugnadas.

248.
    Em quarto lugar, a Tecnagrind alega, no processo T-151/99, que, nos termos da decisão de concessão relativa ao projecto Rícino, estava apenas obrigada a satisfizer a sua obrigação de co-financiamento até à conclusão do projecto. A execução deste foi, porém, interrompida pela decisão impugnada Nestas condições, a Comissão não podia acusar a Tecnagrind de incumprimento de tal obrigação.

249.
    O Tribunal salienta, contudo, que nenhuma disposição da decisão de concessão relativa ao projecto Rícino permite sustentar a tese da Tecnagrind no que respeita ao alcance temporal da sua obrigação de co-financiamento. Pelo contrário, o n.° 5 do anexo II da referida decisão refere o seguinte: «A fim de proceder à verificação das informações financeiras relativas às diferentes despesas, a Comissão poderá solicitar a apresentação de documentos justificativos originais ou de cópias autenticadas em conformidade. Para o efeito, poderá enviar um representante ao local ou pedir o envio dos documentos.» Resulta, por outro lado, do n.° 7 do mesmo anexo que: «A Comissão poderá exigir, a qualquer momento, ao beneficiário que forneça informações acerca do andamento das operações e dos resultados técnicos obtidos, bem como informações financeiras.» Destas indicações decorre que o beneficiário de uma contribuição comunitária ao qual foi imposta, como no caso vertente, uma obrigação de co-financiamento do projecto subvencionado deve cumprir essa obrigação segundo o ritmo da execução material do projecto, como é previsto para o financiamento comunitário.

250.
    Importa acrescentar que, no seu pedido de concessão de uma contribuição apresentado em Março de 1995 para o projecto Rícino, a própria Tecnagrind previu, no ponto 8.3 consagrado ao plano de financiamento, o escalonamento da sua quota-parte de financiamento ao longo de todo o período de realização do projecto inicialmente previsto, isto é, entre Setembro de 1995 e Dezembro de 1997. Assim, tinha mencionado que financiaria o projecto no montante de 5 661 000 ESP em 1995, de 14 179 500 ESP em 1996, e de 11 449 500 ESP em 1997. Atendendo à indicação, que consta da decisão de concessão relativa ao projecto Rícino, segundo a qual o período de realização do referido projecto foi definitivamente fixado de Setembro de 1996 a Dezembro de 1998, a Tecnagrind, que em 15 de Maio de 1997 enviou à Comissão um relatório técnico intermédio relativo ao andamento do projecto, deveria ter podido justificar, aquando do controlo de Julho de 1997, o cumprimento da sua obrigação de co-financiamento, pelo menos relativamente ao período compreendido entre Setembro de 1996 e Maio de 1997, o que a mesma não contesta ter sido incapaz de fazer.

251.
    De qualquer modo, a argumentação da Tecnagrind exposta no n.° 248 supra não permite infirmar o mérito das conclusões da Comissão segundo as quais a Tecnagrind recebeu, no quadro do sistema de subcontratação visado nas decisões impugnadas, directamente ou da parte da Faretra, outra sociedade beneficiária de uma contribuição do FEOGA, verbas correspondentes a fundos comunitários com base em facturas desprovidas de justificação económica.

252.
    Face às considerações precedentes, a argumentação das recorrentes destinada a afastar as acusações da Comissão de irregularidades relativas ao co-financiamento dos projectos visados nas decisões impugnadas deve ser rejeitada.

Quanto à argumentação das recorrentes destinada a negar a existência das irregularidades específicas denunciadas pela Comissão relativamente a cada um dos projectos

- Projecto Luffa

253.
    Quanto ao projecto Luffa, a Comissão invoca falta de justificação das despesas facturadas à Vela pela Faretra, a Sonda, a AITEC, a Azienda agricola Barrank, pelo Sr. Baldassarre e por C. Zarotti, no montante global de, aproximadamente, 3 000 000 000 ITL, isto é, 60% das despesas totais declaradas a título do referido projecto. Alega que a intervenção da Faretra, da Sonda, da AITEC e do Sr. Baldassarre foi objecto de contratos que implicavam a disponibilização de pessoal, de equipamentos e de competências específicas. Ora, os controlos efectuados com base nos livros da contabilidade e nos registos de inventário desses quatro subcontratados revelam que estes últimos não dispunham nem de pessoal nem de equipamento específico e, consequentemente, de qualquer competência susceptível de justificar a sua intervenção na execução do projecto Luffa. Por outro lado, esses diferentes subcontratados não efectuaram qualquer despesa de natureza a justificar as despesas contestadas.

254.
    A Comissão denuncia igualmente o facto de uma série de facturas apresentadas à Vela no quadro do projecto Luffa não estarem suficientemente justificadas ou revelarem uma desproporção entre o preço e o serviço prestado. Menciona a factura de 61 882 002 ITL, emitida pela Magenta Finance, por um manual de divulgação destinado aos agricultores, a factura de 20 939 ecus da Detentor relativa a honorários correspondentes a um estudo de viabilidade, bem como a projectos e desenhos de um protótipo de prensa para compressão a baixa temperatura das bolas de luffa, e a factura de 133 057 ecus da Cedarcliff relativa, nomeadamente, a um ficheiro de empresas agrícolas junto das quais a Vela deveria realizar acções de divulgação.

255.
    Face a estas alegações, a Vela sustenta que a Comissão não se pode basear no controlo de Novembro de 1997 para pôr em causa a regularidade de facturas aceites sem reserva aquando dos controlos de Julho de 1993 e Julho de 1996.

256.
    No que respeita às despesas facturadas pela Faretra, a Sonda, a AITEC e o Sr. Baldassarre, alega que a circunstância, invocada pela Comissão, de esses quatro subcontratados não disporem de equipamento ou das competências específicas necessárias é desprovida de pertinência, na medida em que nenhuma disposição contratual exigia que os subcontratados dispusessem de pessoal ou de equipamentos próprios e nem os impedia de recorrer a colaboradores ocasionais.

257.
    Alega, remetendo para uma série de documentos juntos aos seus articulados, que todas as facturas controversas correspondem a prestações efectivamente realizadas no quadro do projecto Luffa. Afirma não entender como é que os funcionários da Comissão chegaram, aquando de um controlo de natureza contabilística, à conclusão de que o montante de 573 000 000 ITL facturado pela Faretra e correspondente ao custo total de uma instalação de transformação da luffa tinha sido empolado, quando uma proposta do Consiglio Nazionale delle Ricerche de 1993 refere um custo de 1 000 000 000 ITL para uma instalação desse tipo. Acrescenta que todos os objectivos visados na referida decisão foram atingidos, ou até mesmo ultrapassados, e que o conjunto das acções previstas foi executado segundo as boas práticas. Alega ainda que os subcontratados a que recorreu para a execução do projecto Luffa são terceiros face à relação que se estabeleceu entre a Comissão e ela própria aquando do financiamento desse projecto, pelo que a forma como esses subcontratados geriram o equilíbrio entre as suas despesas e as suas receitas não podia ser controlada pela Comissão no quadro desse projecto.

258.
    No que respeita às verbas pagas a C. Zarotti (60 000 000 ITL por ano), a Vela sublinha, por um lado, que as mesmas correspondem a quatro anos de actividade consagrada ao projecto Luffa e, por outro, que a decisão de concessão relativa ao referido projecto tinha previsto um montante global de 170 000 ecus para a remuneração do responsável do projecto.

259.
    No que respeita às facturas emitidas pela Magenta Finance, a Detentor e a Cedarcliff, alega, remetendo para as indicações contidas na sua carta de 19 de Junho de 1998, que essas diferentes facturas correspondem a prestações realmente executadas. A factura da Magenta Finance reportar-se-ia ao fornecimento de um manual de divulgação cuja versão final foi precedida de numerosas provas e versões intermédias. A factura da Detentor corresponderia a uma estudo técnico destinado a reduzir o volume de luffa para as necessidades da sua conservação e do seu transporte. A factura da Cedarcliff respeitaria a uma análise de mercado destinada a identificar, tendo em vista a difusão do projecto Luffa, as empresas susceptíveis de estar interessadas na exploração da luffa e que passava pela criação de um banco de dados.

260.
    O Tribunal faz questão de sublinhar, a título liminar, que a imputação, no orçamento de um projecto comparticipado pelo FEOGA, de despesas integralmente justificadas faz parte da obrigação geral imposta ao beneficiário da contribuição comunitária de respeitar as condições financeiras prescritas pela decisão de concessão, obrigação essa que constitui um compromisso essencial do referido beneficiário (v. n.° 193 supra). Consequentemente, caso as alegações da Comissão reproduzidas nos n.os 253 e 254 supra forem fundadas, deve concluir-se pela existência de irregularidades na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

261.
    Deve, por outro lado, recordar-se que, pelos fundamentos expostos no n.° 201 supra, os elementos apresentados pela Vela para destacar a correcta execução material do projecto Luffa são inoperantes face àquelas alegações, cujo mérito vai ser agora objecto de análise à luz dos argumentos desenvolvidos pela Vela, respeitantes às despesas facturadas pela Faretra, a Sonda, a AITEC, pelo Sr. Baldassarre, por C. Zarotti, pela Magenta Finance, a Detentor e a Cedarcliff.

262.
    Quanto às facturas da Faretra, da Sonda, da AITEC e do Sr. Baldassarre, o Tribunal sublinha o facto de a Vela não negar que foram estabelecidos, no quadro do projecto Luffa, vínculos contratuais entre ela, por um lado, e essas diferentes pessoas singulares e colectivas, por outro, e que esses vínculos implicavam a disponibilização de meios humanos e técnicos. Também não contesta as despesas que lhe foram facturadas pelas referidas pessoas. Alega, porém, que tais despesas são justificadas, contrariamente ao que a Comissão sustenta.

263.
    Contudo, já foi referido, relativamente às despesas facturadas pela Faretra e a Sonda, que estas duas sociedades não dispunham de meios próprios que lhes permitissem fornecer, elas próprias, as prestações cuja execução lhes havia sido subcontratada pela Vela (v. n.° 205 supra). Além disso, tanto no decurso do processo administrativo como durante a presente instância, a Vela, confrontada com as alegações da Comissão, remeteu, de um modo geral, para a contabilidade do projecto Luffa e sublinhou que, nos termos dos vínculos contratuais referidos no número precedente, os subcontratados não estavam impedidos de recorrer aos serviços de colaboradores externos com vista a respeitar os compromissos assumidos. Todavia, não forneceu, em momento algum, elementos susceptíveis de demonstrar que a Faretra e a Sonda tinham sido obrigadas a fazer face a facturas emitidas por colaboradores externos a que tivessem recorrido para a execução de prestações acordadas com a Vela no quadro do projecto Luffa.

264.
    Nestas condições, a Comissão teve fundamentos para concluir que as facturas emitidas pela Faretra e a Sonda no quadro do projecto Luffa carecem de justificação. A comparação feita pela Vela entre o montante de uma proposta apresentada pelo Consiglio Nazionale delle Ricerche para uma instalação de transformação de luffa e o montante facturado pela Faretra em contrapartida da mesma instalação no quadro do projecto Luffa não pode, a esse respeito, afastar a conclusão segundo a qual, no caso vertente, não ficou demonstrado que a Faretra dispusesse dos meios necessários para a realização das prestações que lhe foram subcontratadas pela Vela ou que tivesse efectuado despesas, ligadas ao recurso a colaboradores externos, de natureza a justificar as facturas apresentadas à Vela.

265.
    No que respeita às despesas facturadas pela AITEC, já foi referido que, aquando do controlo de Novembro de 1997, se verificou que essa sociedade não possuía equipamento, infra-estruturas ou bens imobiliários, com excepção de um motocultivador (v. n.° 206 supra). Além disso, resulta da acta desse controlo (p. 5) que, por ocasião do mesmo, C. Zarotti, administrador único da Vela e cujos pai e tio eram sócios da AITEC, não conseguiu demonstrar que os pagamentos, comprovados pelos documentos contabilísticos relativos a essa sociedade e por ela efectuados ao longo da sua existência, estivessem, de alguma forma, relacionados com a realização do projecto Luffa.

266.
    Nestas condições, e não tendo a Vela apresentado qualquer elemento que permita afastar as constatações referidas no número precedente, a Comissão tinha o direito de concluir que as despesas facturadas pela AITEC no quadro do projecto Luffa não são justificadas.

267.
    No que respeita às despesas facturadas pelo Sr. Baldassarre, resulta das cópias das facturas emitidas por este último e incorporadas no processo pela Comissão que as mesmas respeitam às actividades do «responsável técnico» do projecto. Nos termos da apresentação do projecto Luffa contida no pedido de concessão de uma contribuição introduzido pela Vela, o responsável técnico deveria assumir a responsabilidade das «fases industriais», que compreendiam nomeadamente o desenvolvimento de técnicas de tratamento preliminar da fruta, a separação da polpa do retículo fibroso e a extracção de proteínas vegetais, a análise química, física e mecânica dos produtos obtidos, a preparação de amostras para ensaios industriais, a análise destinada à identificação de sistemas simplificados de armazenagem, embalagem e transporte, a preparação de pequenas quantidades de produtos para a realização de ensaios de comercialização, a concepção e a construção de protótipos de instalações de transformação do produto no local (pp. 15 e 22 do pedido).

268.
    Ora, a Vela não contestou que o Sr. Baldassarre não dispunha dos meios que lhe permitissem executar essas diferentes actividades. Por outro lado, as facturas emitidas por este último não contêm qualquer indicação que permita considerar que as mesmas correspondem a despesas ligadas a um recurso a colaboradores externos para a realização das actividades que lhe haviam sido confiadas pela Vela no quadro do projecto Luffa.

269.
    Nestas condições, a Comissão tinha o direito de concluir que as despesas facturadas no quadro do projecto Luffa pelo Sr. Baldassarre não eram justificadas.

270.
    Quanto ao argumento da Vela segundo o qual os subcontratados a que recorreu são terceiros, face à sua relação com a Comissão, que esta não pode controlar no quadro do projecto Luffa, importa sublinhar que, desde o momento em que um projecto, como o projecto Luffa, beneficia de um financiamento comunitário, a Comissão tem o direito de examinar a regularidade de qualquer factura declarada a título desse projecto e, sendo caso disso, de denunciar a existência de irregularidades, independentemente da factura ter sido emitida pelo beneficiário do financiamento ou por uma pessoa singular ou colectiva a que este último haja recorrido no quadro da execução do projecto subvencionado. Privar a Comissão da possibilidade de fiscalizar a regularidade das despesas facturadas por subcontratados ao beneficiário de uma contribuição do FEOGA equivaleria a permitir que este Fundo ficasse exposto a pagamentos indevidos, ligados a declarações de despesas cujo fundamento económico não poderia ser verificado.

271.
    No caso vertente, a Comissão teve, por conseguinte, fundamentos para concluir, atendendo à sua falta de justificação, que as facturas emitidas pelos subcontratados a que a Vela recorreu no quadro do projecto Luffa são irregulares.

272.
    No que respeita às despesas facturadas por C. Zarotti, o Tribunal sublinha que resulta tanto da acta do controlo de Novembro de 1997 como dos articulados da Vela que aquele apresentou a esta sociedade, na sua qualidade de responsável do projecto Luffa, facturas no montante global de, aproximadamente, 260 000 000 ITL no quadro do referido projecto.

273.
    Contudo, embora, é certo, estivesse prevista uma verba de 170 000 ecus, isto é, cerca de 340 000 000 ITL, no anexo I da decisão de concessão relativa ao projecto Luffa, para cobrir as despesas pessoais do responsável do projecto, o Tribunal entende que, perante as suas constatações, plenamente fundadas, de que a actividade desenvolvida por C. Zarotti no quadro do projecto Luffa, consistiu, nomeadamente, na montagem de um sistema de subcontratação envolvendo uma série de sociedades ligadas e que permitiu à Vela receber indevidamente fundos do FEOGA com base em facturas não justificadas correspondentes a cerca de 60% das despesas totais declaradas a título do projecto acima referido, a Comissão pôde razoavelmente concluir que as facturas apresentadas por C. Zarotti à Vela não são justificadas.

274.
    No que respeita à factura de 61 882 002 ITL paga pela Vela à Magenta Finance, o Tribunal sublinha que resulta da acta do controlo de Novembro de 1997 que, no decurso desse controlo, C. Zarotti não foi capaz de apresentar aos funcionários da Comissão a versão do manual correspondente à factura emitida pela Magenta Finance em Março de 1995. Consta, efectivamente, dessa acta que «[a] cópia do manual exibida por C. Zarotti [era] um exemplar resultante de diversas alterações introduzidas ao manual facturado pela Magenta, do qual a Vela não guardou cópia» (p. 4).

275.
    Além disso, na sua carta de 19 de Junho de 1998, a Vela, confrontada com as alegações da Comissão relativas à factura emitida pela Magenta Finance, alegou terem sido necessárias diversas versões intermédias até obter a versão final do manual e que essas versões, que não satisfaziam as exigências técnicas e estéticas requeridas, foram eliminadas para não provocar uma acumulação de documentos susceptível de semear a confusão. Em contrapartida, não resulta dessa carta que a Vela tenha enviado à Comissão a versão do manual correspondente à factura contestada.

276.
    Nestas condições, a Comissão teve fundamentos para concluir, na decisão impugnada no processo T-141/99, que a versão do manual fornecida pela Magenta Finance e correspondente à factura de 61 882 002 ITL emitida por esta sociedade não lhe foi exibida.

277.
    Importa ainda salientar que, no decurso da presente instância, a Vela juntou aos autos uma série de documentos, em francês, inglês e italiano, relativos a um manual intitulado «Le luffa dans les régions méditerranéennes - Manuel de culture et de première transformation», contendo a indicação de que foram publicados pela Magenta Finance. Na audiência, a Vela afirmou que o conteúdo dos mesmos documentos era idêntico à versão final, igualmente junta aos autos, do manual de vulgarização do projecto Luffa editado para os agricultores.

278.
    Todavia, os elementos apresentados no decurso da instância pela Vela não permitem afastar a conclusão que resulta da análise levada a cabo nos n.os 274 a 276 supra, segundo a qual a Vela não pôde, aquando do controlo de Novembro de 1997, apresentar à Comissão o manual correspondente à factura emitida pela Magenta Finance.

279.
    Impõe-se, além disso, concluir que a versão final do manual, referida no n.° 277 supra, não contém qualquer indicação que permita considerar que a Magenta Finance tenha estado envolvida nos numerosos melhoramentos técnicos (inserção de fotografias, gráficos e quadros coloridos, composição estética da brochura) que distinguem essa versão final dos documentos mencionados no mesmo número do presente acórdão. Pelo contrário, essa versão indica o seguinte: «Publicado por Vela Srl» e «Design & Press: Vela Srl». Não faz, portanto, qualquer menção à Magenta Finance.

280.
    Os elementos que figuram no processo permitem portanto, quando muito, atribuir à Magenta Finance a produção dos documentos referidos no n.° 277 supra. Ora, impõe-se concluir, após exame dos mesmos, que a respectiva realização não justifica obviamente uma factura de cerca de 62 000 000 ITL.

281.
    No que respeita à factura de 20 939 ecus da Detentor, o Tribunal sublinha que a Vela apresentou, em anexo à petição, quatro documentos alegadamente relativos à referida factura. Na sequência das observações formuladas pela Comissão na contestação a respeito da inexistência de ligação entre o projecto Luffa e um desses documentos, em grande parte constituído por páginas extraídas de sites da Internet e cujo conteúdo prova, irrefutavelmente, que corresponde a uma pesquisa efectuada após execução do projecto Luffa e sem qualquer relação com este, a Vela afirmou, na réplica, que o mesmo documento havia sido junto aos autos por engano.

282.
    Resulta, por outro lado, das explicações fornecidas na réplica pela Vela que, dos quatro documentos mencionados no número precedente, apenas um está relacionado com a factura da Detentor referida na decisão impugnada no processo T-141/99, a saber, o que corresponde a um estudo intitulado «La pressatura dei frutti della luffa cylindrica come soluzione dei problemi connessi al loro transporto e immagazzinamento - Valutazioni e caratteristiche delle presse per le luffe». Os outros três documentos respeitam, efectivamente, às buscas na Internet referidas no número precedente e a dois documentos que nada permite atribuir à Detentor.

283.
    Ora, impõe-se concluir que o estudo mencionado no número precedente constituído por uma quarentena de páginas e alguns esquemas relativos a uma prensa para luffa não justificam, obviamente, uma factura de 20 939 ecus.

284.
    Na sua carta de 19 de Junho dirigida à Comissão, a Vela, confrontada com as alegações da Comissão respeitantes ao carácter desproporcionado das despesas facturadas pela Detentor, argumentou que o preço tinha sido fixado em atenção a uma série de factores, como as incertezas ligadas à existência de uma solução que permita reduzir o volume da luffa com vista à sua conservação e ao seu transporte, as tentativas infrutíferas levadas a cabo neste domínio por numerosas sociedades que contactara anteriormente e o lapso de tempo muito reduzido de que dispunha para resolver esse problema.

285.
    Contudo, há que concluir que estes argumentos, nomeadamente o que respeita à incidência, no preço facturado pela Detentor, das alegadas pesquisas levadas a cabo, sem êxito, por outras sociedades previamente contactadas pela Vela, não é sustentado por qualquer elemento concreto. Em qualquer caso, não permitem infirmar o carácter desproporcionado de uma factura de honorários de 20 939 ecus em relação ao conteúdo do estudo fornecido pela Detentor no quadro do projecto Luffa.

286.
    Daqui decorre que a Comissão pôde razoavelmente concluir que existia uma desproporção entre a prestação fornecida pela Detentor no quadro do projecto Luffa e o montante dos honorários facturados por essa sociedade à Vela.

287.
    No que respeita à factura de 133 057 ecus paga pela Vela à Cedarcliff, o Tribunal salienta que é dado assente entre as partes que essa sociedade era detida por De Bartolomeis, que exerce a actividade de lobbying em Bruxelas e está estabelecido em Dublim.

288.
    Observa, por outro lado, que a Vela juntou aos autos, a respeito da factura mencionada no número precedente, uma série de documentos que diz ter transmitido à Comissão no decurso do processo administrativo.

289.
    Esses documentos correspondem, por um lado, a uma nota de sete páginas relativa à metodologia adoptada para seleccionar uma série de explorações agrícolas com vista à divulgação do projecto Luffa e, por outro, a diversos ficheiros que reúnem, segundo diferentes critérios, as coordenadas de um certo número de explorações agrícolas estabelecidas em diversos países da Europa (Alemanha, Espanha, França e Reino Unido).

290.
    Contudo, impõe-se concluir, face ao exame desses documentos, que os mesmos não justificam obviamente o montante facturado pela Cedarcliff à Vela.

291.
    Na sua carta de 19 de Junho de 1998 dirigida à Comissão, a Vela, confrontada com as alegações da Comissão respeitantes ao carácter desproporcionado das despesas facturadas pela Cedarcliff, pôs em destaque, para justificar o preço facturado relativamente à prestação fornecida, a amplitude das actividades (definição dos critérios de selecção, contactos e visitas no local, pesquisa e análise dos dados, criação de uma base de dados informatizada) exigidas pela constituição de um ficheiro de explorações agrícolas susceptíveis de estar interessadas no projecto Luffa.

292.
    Todavia, nem no decurso do processo administrativo, nem durante a presente instância, a Vela forneceu indicações que permitam infirmar a conclusão, que figura no relatório da UCLAF de 30 de Setembro de 1997, segundo a qual, de acordo com informações obtidas junto do Companies Registration Office (serviço de registo das pessoas colectivas) de Dublim, a Cedarcliff não dispunha de pessoal naquela época.

293.
    Nestas condições, não se pode considerar que as diferentes actividades enumeradas pela Vela, na sua carta de 19 de Junho de 1998, para justificar o montante da factura da Cedarcliff, foram levadas a cabo por essa sociedade. Uma vez que a Vela não forneceu qualquer outro elemento susceptível de demonstrar que a Cedarcliff foi obrigada a pagar facturas emitidas por terceiros a que tenha recorrido para a realização das actividades referidas, a Comissão teve fundamentos para concluir que a verba de 133 057 ecus facturada pela Cedarcliff à Vela no quadro do projecto Luffa carece de justificação.

294.
    Por último, no que toca ao argumento da Vela baseado no facto de a Comissão não ter posto em causa a regularidade das facturas controvertidas aquando dos controlos de Julho de 1993 e de Julho de 1996, deve sublinhar-se que uma circunstância dessa natureza não é susceptível de afastar a conclusão decorrente da análise efectuada nos n.os 260 a 293 supra, quanto ao mérito das constatações da Comissão a respeito da irregularidade das facturas mencionadas na decisão impugnada no processo T-141/99. Pelos fundamento expostos no n.° 236 supra, também não se pode considerar que tal circunstância impeça a Comissão de denunciar as irregularidades em causa num controlo posterior. Importa, a este respeito, acrescentar que o controlo de Novembro de 1997 decorreu de forma regular, contrariamente ao que a Vela sustenta, pelo que a Comissão podia legitimamente invocá-lo em apoio das suas constatações de irregularidades.

295.
    De resto, o Tribunal faz questão de precisar que resulta tanto da acta do controlo de Novembro de 1997 como das cópias das facturas da Magenta Finance, da Detentor e da Cedarcliff juntas aos autos pela Comissão que as referidas facturas são posteriores ao controlo de Julho de 1993, de forma que, na medida em que pretende sustentar que as facturas controvertidas foram aceites sem reserva pela Comissão aquando desse controlo, a argumentação da Vela é inoperante, no que toca às facturas da Magenta Finance, da Detentor e da Cedarcliff.

296.
    Da análise precedente, decorre que a argumentação da Vela destinada a refutar as constatações de irregularidades relativas às facturas mencionadas na decisão impugnada no processo T-141/99 deve ser afastada.

- Projecto Girassol

297.
    No que diz respeito ao projecto Girassol, a Comissão invoca a falta de justificação das despesas facturadas à Sonda pela Faretra e a Noesi no montante, respectivamente, de 1 155 000 000 ITL e de 830 000 000 ITL, que representam, no total, 90% das despesas declaradas a título do projecto Girassol. Alega que a intervenção da Faretra e da Noesi foi objecto de contratos que implicavam a disponibilização de pessoal, de equipamentos e de competências específicas. Ora, os controlos efectuados com base nos livros da contabilidade e nos registos de inventário dessas duas subcontratadas revelam que estas últimas não dispunham nem de pessoal nem de equipamento específico e, consequentemente, de qualquer competência susceptível de justificar a sua intervenção na execução do projecto Girassol. Por outro lado, essas sociedades não efectuaram qualquer despesa de natureza a justificar as despesas contestadas.

298.
    Face a estas alegações, a Vela sustenta que a Comissão não se pode basear no controlo de Novembro de 1997 para pôr em causa a regularidade das despesas facturadas pela Faretra e a Noesi.

299.
    Sustenta, além disso, que a circunstância, invocada pela Comissão, de a Faretra e a Noesi não disporem de equipamento nem das competências específicas necessárias, é desprovida de pertinência, na medida em que nenhuma disposição contratual exigia que os subcontratados dispusessem de pessoal e de equipamentos próprios e nem os impedia de recorrer a colaboradores ocasionais.

300.
    Alega, remetendo, por um lado, para uma série de documentos juntos aos seus articulados e, por outro, para as explicações avançadas na sua carta de 19 de Junho de 1998 dirigida à Comissão, que todas as facturas controvertidas correspondem a prestações efectivamente realizadas no quadro do projecto Girassol. A factura emitida pela Faretra corresponde a um trabalho complexo de pesquisa de dados e a trabalhos de afinação de máquinas agrícolas especializadas, ao passo que a factura emitida pela Noesi é a contrapartida da assistência técnica por ela prestada à Sonda no quadro do projecto. A circunstância de a Noesi ter solicitado, em razão de dificuldades na gestão das suas actividades, a intervenção da Vela para realizar as prestações subcontratadas pela Sonda era desprovida de pertinência, uma vez que a efectividade dessas prestações e o seu carácter proporcionado relativamente aos custos imputados no projecto não tinham sido postos em causa.

301.
    A Vela acrescenta que todos os objectivos previstos na decisão de concessão relativa ao projecto Girassol foram atingidos, até mesmo ultrapassados, e que o conjunto das acções previstas foi executado segundo as boas práticas.

302.
    Alega ainda que os subcontratados a que a Sonda recorreu para a execução do projecto Girassol são terceiros face à relação que se estabeleceu entre a Comissão e a Sonda aquando do financiamento desse projecto, pelo que a forma como esses subcontratados geriram o equilíbrio entre as suas despesas e as suas receitas não podia ser controlada pela Comissão no quadro desse projecto.

303.
    O Tribunal faz questão de sublinhar, a título liminar, que, perante o que foi exposto no n.° 260 supra, caso as alegações reproduzidas no n.° 297 supra sejam fundadas, se deve concluir pela existência de irregularidades na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

304.
    Deve, por outro lado, recordar-se que, pelos fundamentos expostos no n.° 201 supra, os elementos apresentados pela Vela para evidenciar a correcta execução material do projecto Girassol são inoperantes face àquelas alegações, cujo mérito vai ser agora objecto de análise à luz dos argumentos desenvolvidos pela Vela.

305.
    A esse respeito, o Tribunal sublinha o facto de a Vela não negar que foram estabelecidos, no quadro do projecto Girassol, vínculos contratuais entre a Sonda, por um lado, e a Faretra e a Noesi, por outro, e que esses vínculos implicavam a disponibilização de meios humanos e técnicos. A Vela também não contesta as despesas facturadas à Sonda por essas duas sociedades. Alega, porém, que tais despesas são justificadas, contrariamente ao que a Comissão sustenta.

306.
    Contudo, relativamente às despesas facturadas pela Faretra, já foi referido que esta sociedade não dispunha de meios próprios que lhe permitissem fornecer, ela própria, as prestações cuja execução lhe havia sido subcontratada pela Sonda (v. n.° 207 supra). Além disso, tanto no decurso do processo administrativo como durante a presente instância, a Vela, confrontada com as alegações da Comissão, remeteu, de um modo geral, para a contabilidade do projecto Girassol e sublinhou que, nos termos dos vínculos contratuais referidos no número precedente, os subcontratados não estavam impedidos de recorrer aos serviços de colaboradores externos com vista a respeitar os compromissos assumidos com a Sonda. Todavia, não forneceu, em momento algum, elementos susceptíveis de demonstrar que a Faretra foi obrigada a fazer face a facturas emitidas por colaboradores externos a que tenha recorrido para a execução de prestações acordadas com a Sonda no quadro do projecto Girassol.

307.
    Nestas condições, a Comissão teve fundamentos para concluir que as facturas emitidas pela Faretra no quadro do projecto Girassol carecem de justificação.

308.
    No que respeita às despesas facturadas pela Noesi, os documentos juntos aos autos, a esse respeito, pela Comissão revelam que as facturas em causa, emitidas ao longo do período compreendido entre Junho de 1994 e Outubro de 1995, se reportam ao fornecimento de material informático e de serviços de assistência técnica (instalação de uma central meteorológica, serviços informáticos, análises e testes laboratoriais, constituição de documentação técnica, divulgação dos resultados do projecto, redacção de um manual técnico e de divulgação, nomeadamente em CD-ROM, actividades de consultadoria [...]).

309.
    Ora, já foi referido que a Noesi não tinham nem pessoal nem equipamento próprios susceptíveis de ser afectos à realização das prestações acordadas com a Sonda (v. n.° 207 supra).

310.
    A Comissão teve, por conseguinte, fundamentos para concluir, na decisão impugnada no processo T-142/99, que a Noesi não dispunha de competência nem de qualquer meio material e humano próprio susceptível de justificar a sua intervenção na execução do projecto Girassol.

311.
    Importa ainda verificar o mérito da conclusão da Comissão segundo a qual a Noesi não efectuou despesas susceptíveis de justificar as facturas que apresentou à Sonda.

312.
    Quanto a este ponto, a Vela afirma, na réplica, que a sua intervenção, no quadro do projecto Girassol, teve por finalidade realizar as prestações que a Noesi se comprometera a executar para a Sonda.

313.
    A este respeito, o Tribunal sublinha que a acta do controlo de Novembro de 1997 indica que, «da análise da contabilidade da Noesi [...], resulta que esta recebeu duas facturas da Vela (facturas n.° 5 de 13 de Fevereiro de 1995, no valor de 291 550 000 ITL e n.° 8 de 27 de Fevereiro de 1995, no valor de 351 050 000 ITL), relativas a prestações que se tinha comprometido a realizar para a Sonda [...], e que, seguidamente, mandou a Vela executar, como resulta das cartas de 29 de Julho de 1994 e de 10 de Novembro de 1994» (p. 6).

314.
    Todavia, mesmo que, não obstante, por um lado, a inexistência de indicações, nas facturas e cartas referidas no extracto reproduzido no número precedente, que permitam relacionar as verbas facturadas pela Vela com a execução do projecto Girassol e, por outro, a inexistência de indicações, nas facturas apresentadas pela Noesi à Sonda, que permitam relacionar essas facturas com as prestações fornecidas pela Vela por conta da Noesi, se admitisse que esta última solicitara a intervenção da Vela no quadro do projecto Girassol, já foi concluído que a Vela não dispunha de meios próprios. Além disso, a Vela não forneceu qualquer elemento susceptível de demonstrar que foi obrigada a fazer face a despesas de natureza a justificar as facturas apresentadas à Noesi, ligadas ao facto de ter sido, por sua vez, obrigada a recorrer a colaboradores externos com vista a satisfazer os compromissos assumidos perante esta última sociedade no quadro da realização do projecto Girassol.

315.
    Daqui decorre que a Comissão considerou, acertadamente, que as despesas facturadas pela Noesi à Sonda no quadro do projecto Girassol não eram justificadas.

316.
    Quanto ao argumento da Vela de que os subcontratados a que a Sonda recorreu são terceiros, face à relação entre esta sociedade e a Comissão, que esta não pode controlar no quadro do projecto Girassol, o Tribunal remete para a apreciação levada a cabo no n.° 270 supra.

317.
    Por último, no que respeita ao argumento da Vela baseado na alegada proibição de a Comissão invocar o controlo de Novembro de 1997 em apoio das suas constatações de irregularidades, importa recordar que o referido controlo decorreu, contrariamente ao que a Vela sustenta, de forma regular, pelo que a Comissão podia legitimamente invocá-lo em apoio dessas constatações. Deve acrescentar-se que a circunstância de a regularidade das facturas controvertidas não ter sido posta em causa pela Comissão aquando do pagamento das diferentes fracções da contribuição relativa ao projecto Girassol não permite afastar a conclusão decorrente da análise levada a cabo nos n.os 303 a 315 supra, quanto ao mérito das constatações da Comissão relativas à irregularidade das facturas visadas na decisão impugnada no processo T-142/99. Pelos fundamentos expostos no n.° 236 supra, também não se pode considerar que tal circunstância impede a Comissão de denunciar as irregularidades em causa aquando do controlo de Novembro de 1997.

318.
    Da análise precedente resulta que a argumentação da Vela destinada a refutar as constatações de irregularidades mencionadas na decisão impugnada no processo T-142/99 relativamente às facturas apresentadas pela Faretra e a Noesi à Sonda deve ser afastada.

- Projecto Vetiver

319.
    Quanto ao projecto Vetiver, a Comissão denuncia uma série de irregularidades relativas à inexactidão de declarações feitas pela Tecnagrind aquando do pedido de concessão de uma contribuição para a realização do referido projecto, à incapacidade de essa sociedade demonstrar, aquando do controlo de Julho de 1997, o cumprimento da sua obrigação de co-financiamento, a divergências entre as indicações fornecidas no referido pedido e/ou no relatório final do projecto Vetiver, por um lado, e as constatações levadas a cabo pelos funcionários da Comissão aquando do controlo no local ou as indicações que resultam de certas facturas, por outro, ao facto de verbas inscritas no orçamento do projecto terem sido afectas, sem autorização prévia da Comissão, a despesas inicialmente não previstas, bem como à não elegibilidade de certas despesas imputadas no orçamento do projecto.

320.
    A título liminar, o Tribunal remete, no que respeita à conclusão da Comissão relativa ao co-financiamento do projecto Vetiver, para a análise exposta nos n.os 192 a 228 supra, da qual resulta que essa conclusão é fundada e que os factos em causa são constitutivos de uma irregularidade na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

321.
    Por outro lado, o Tribunal faz questão de sublinhar que as despesas elegíveis numa acção financiada pela Comunidade são apenas as que estão expressamente indicadas na decisão de concessão da contribuição financeira. Nestas condições, a imputação no orçamento do projecto, sem autorização prévia da Comissão, de despesas que não tinham sido inicialmente previstas e a declaração, a título do projecto, de despesas não ligadas a este último devem ser consideradas constitutivas de incumprimentos graves das obrigações essenciais que condicionam a atribuição da contribuição do FEOGA. Esses incumprimentos, caso sejam dados como provados no caso vertente, levam a que se conclua pela existência de irregularidades na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

322.
    Além disso, resulta da jurisprudência que os requerentes e os beneficiários de contribuições são obrigados a certificar-se de que fornecem à Comissão informações fiáveis não susceptíveis de a induzir em erro, sem o que o sistema de controlo e de prova instituído e que tem por fim verificar se as condições de concessão da contribuição estão preenchidas não pode funcionar correctamente. Efectivamente, na falta de informações fiáveis, projectos que não preenchessem as condições requeridas poderiam beneficiar de uma contribuição. Daqui resulta que a obrigação de informação e de lealdade que incumbe aos requerentes e aos beneficiários de contribuições é inerente ao sistema de contribuições do FEOGA e essencial para o seu bom funcionamento (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, T-216/96, Colect., p. II-3139, n.° 71). Nestas condições, caso as inexactidões denunciadas pela Comissão a propósito das indicações fornecidas pela Tecnagrind, no pedido de concessão e no relatório relativo à execução do projecto Vetiver, sejam dadas como provadas, deverão ser consideradas irregularidades na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

323.
    Importa agora verificar o mérito das alegações da Comissão à luz dos argumentos desenvolvidos pela Tecnagrind.

324.
    As irregularidades específicas mencionadas pela Comissão na decisão impugnada no processo T-150/99 respeitam, primeiramente, à inexactidão de declarações contidas no pedido de concessão de uma contribuição apresentado pela Tecnagrind no que toca ao projecto Vetiver.

325.
    A Comissão constata, por um lado, que, nesse pedido, foi indicado que a Tecnagrind «tem por actividade a prestação de serviços agrícolas». Ora, essa sociedade foi constituída em 25 de Janeiro de 1993, isto é, alguns meses antes da apresentação do pedido. Acresce que a sociedade não exerceu qualquer actividade.

326.
    A Tecnagrind invoca a este respeito a existência de dificuldades técnicas e administrativas na origem do atraso da sua constituição. Alega que, uma vez constituída, pôde dispor de todos os conhecimentos necessários para levar a bom termo o projecto Vetiver, como se pode comprovar pela perfeita execução das operações previstas no quadro desse projecto.

327.
    A este respeito, o Tribunal conclui que, no pedido que dirigiu em Setembro de 1993 à Comissão com vista a obter uma contribuição para o projecto Vetiver, a Tecnagrind declarou ter por actividade «a prestação de serviços agrícolas» (p. 10).

328.
    Todavia, a Tecnagrind não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual foi constituída em 25 de Janeiro de 1993, isto é, apenas alguns meses antes da apresentação do seu pedido de contribuição, como resulta, aliás, do respectivo acto constitutivo junto aos autos pela Comissão. Também não nega não ter exercido qualquer actividade entre a data da sua constituição e a da apresentação do pedido acima referido. Pelo contrário, afirma, na petição, que, por motivos de ordem formal, ainda estava em vias de constituição quando apresentou esse mesmo pedido.

329.
    A circunstância de, após a sua constituição, a Tecnagrind ter podido dispor de todos os conhecimentos necessários à realização do projecto Vetiver, mesmo admitindo que foi esse o caso, não permite afastar o carácter inexacto das declarações feitas no pedido de contribuição.

330.
    A Comissão salienta, por outro lado, que, no pedido de concessão, foram mencionadas actividades de investigação e de experimentação realizadas em colaboração com o departamento de geografia física da Universidade de Murcia e o estabelecimento La Alberca do serviço de investigações agrícolas da região de Murcia. Contudo, M. Troglia, administrador e chefe do projecto Vetiver, afirmou, aquando do controlo de Julho de 1997, que a Tecnagrind não teve qualquer intervenção na realização dessas actividades.

331.
    A Tecnagrind contrapõe que só teve conhecimento da afirmação atribuída pela Comissão a M. Troglia após ter recebido o ofício da Comissão de 3 de Abril de 1998, pelo que não pôde refutá-la em tempo útil. Acrescenta que, tanto quanto é do seu conhecimento, M. Troglia nunca fez semelhante declaração e que, em todo o caso, a mesma é inexacta e pode ser contestada. Com efeito, tinha colaborado de forma constante e eficaz com a Universidade de Murcia e com o serviço de investigações agrícolas da região de Murcia, o que permitira que o projecto Vetiver gozasse de projecção internacional e de implantação local, em conformidade com as exigências fixadas pela decisão de concessão relativa ao projecto.

332.
    A este respeito, o Tribunal sublinha, desde logo, que as afirmações atribuídas a M. Troglia se reportam ao controlo de Julho de 1997. Ao confrontar a Tecnagrind com essas afirmações no seu ofício de 3 de Abril de 1998, a Comissão deu oportunidade a esta sociedade de reagir em tempo útil antes da adopção da decisão impugnada no processo T-150/99.

333.
    Seguidamente, o Tribunal constata que as indicações reproduzidas pela Comissão na decisão impugnada no processo T-150/99 respeitantes às actividades de investigação e de experimentação levadas a cabo em colaboração com o departamento de geografia física da Universidade de Murcia e o estabelecimento La Alberca figuram, efectivamente, no pedido de contribuição relativo ao projecto Vetiver. Tais indicações devem ser interpretadas como destinando-se a pôr em evidência, em apoio do pedido de contribuição introduzido pela Tecnagrind, a participação desta sociedade em trabalhos de investigação e experimentação com as entidades acima referidas.

334.
    Ora, sem que seja necessário colocar a questão de saber se o objectivo prosseguido pela Tecnagrind, ao fornecer as indicações referidas no número precedente, era destacar a experiência que havia adquirido, antes da apresentação do pedido de contribuição, em matéria de investigação e de experimentação no domínio agrícola através da colaboração desenvolvida com as entidades mencionadas nessas indicações ou de sublinhar a sua intenção de desenvolver, no quadro do projecto Vetiver, essa investigação e essa experimentação com as mesmas entidades, e sem que o Tribunal tenha, além disso, de se pronunciar sobre o argumento da Tecnagrind destinado a contestar o valor probatório do documento onde a Comissão foi buscar a afirmação que atribui a M. Troglia no que respeita à não intervenção da Tecnagrind nas investigações e experimentações acima referidas, basta recordar que a Tecnagrind foi constituída alguns meses antes da apresentação do projecto Vetiver e que a mesma não contesta não ter exercido qualquer actividade antes dessa apresentação (v. n.° 328 supra). Está, por conseguinte, excluído que a Tecnagrind tenha participado em trabalhos daquela natureza antes da apresentação do pedido de contribuição. Além disso, já foi dito que a Tecnagrind não dispôs de pessoal próprio durante o período de execução do projecto Vetiver (v. n.° 208 supra), pelo que não pode sustentar-se razoavelmente que aquela sociedade colaborou em trabalhos científicos durante esse período.

335.
    De resto, nem no decurso do processo administrativo, nem durante a presente instância, a Tecnagrind, confrontada com as alegações da Comissão, forneceu elementos destinados a demonstrar que esteve, ela própria, implicada nos trabalhos de investigação e experimentação. Alega que manteve com as entidades referidas no n.° 330 supra uma colaboração constante, no termo da qual as mesmas haviam certificado os resultados do projecto Vetiver, o que permitira que o projecto tivesse divulgação internacional e implantação local. Contudo, essas afirmações, mesmo admitindo que são fundadas, não podem ocultar a inexactidão das declarações feitas pela Tecnagrind aquando do pedido de contribuição a respeito da sua implicação pessoal nos trabalhos de investigação e experimentação realizados pelas mesmas entidades.

336.
    Em segundo lugar, a Comissão sublinha que, no relatório final do projecto Vetiver, foi indicado que a superfície de cultura do vetiver para produção e destilação das suas raízes era de 2 hectares. Contudo, os seus funcionários haviam constatado, aquando do controlo de Julho de 1997, que apenas havia sido cultivado meio hectare.

337.
    Remetendo para a sua carta de 19 de Junho de 1998 dirigida à Comissão, a Tecnagrind invoca um erro de transcrição e sustenta que a diferença entre a superfície inicialmente prevista para a cultura do vetiver e a que foi efectivamente consagrada a esse fim não influenciou, de qualquer modo, de forma significativa os resultados do projecto, o qual se destinou, nomeadamente, a demonstrar o papel fundamental do vetiver na protecção do ambiente.

338.
    Quanto a este ponto, o Tribunal faz, desde logo, questão de precisar que a acusação da Comissão não respeita, como a Tecnagrind pretendeu ter entendido nos seus articulados, à existência de uma diferença entre a superfície global de cultura do vetiver inicialmente prevista e a superfície global efectivamente consagrada a essa cultura, mas sim à existência de uma diferença, respeitante à cultura do vetiver com vista à produção e à destilação das suas raízes - as quais constituíam um dos aspectos dessa cultura previstos no quadro do projecto Vetiver -, entre as indicações que constam do relatório final relativo ao referido projecto e as constatações feitas pelos funcionários da Comissão aquando do controlo no local de Julho de 1997. Daqui decorre que a argumentação da Tecnagrind desenvolvida, tanto durante a fase escrita como na audiência, com o objectivo de minimizar o desfazamento entre a superfície total da cultura de vetiver mencionada no pedido de contribuição e na decisão de concessão relativas ao projecto Vetiver, a saber, 10 hectares, e a superfície total cultivada no quadro do projecto Vetiver, a saber, segundo as indicações que figuram na carta de 19 de Junho de 1998 da Tecnagrind para a Comissão, 9,28 hectares, é inoperante para afastar a acusação da Comissão.

339.
    Dito isto, importa concluir que a Tecnagrind não nega a existência, no que respeita à cultura do vetiver destinada à produção e à destilação das suas raízes, de uma diferença de 1,5 hectares entre a superfície indicada no relatório final do projecto Vetiver, a saber, 2 hectares, e a superfície efectivamente consagrada à referida cultura, isto é, 0,5 hectares.

340.
    Remetendo para a sua carta de 19 de Junho de 1998, a Tecnagrind invoca, porém, um erro de transcrição. Segundo a mesma, no relatório referido no número precedente teria sido mencionado, por erro, a superfície de cultura inicialmente prevista e não a superfície efectivamente cultivada, inferior à primeira em razão de dificuldades técnicas que estiveram na origem da morte de numerosas plantas de vetiver. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Tecnagrind indicou as passagens do relatório final que davam conta dessas dificuldades.

341.
    Todavia, impõe-se concluir que as indicações fornecidas pela Tecnagrind permitem, quando muito, esclarecer os motivos pelos quais foi cultivado apenas meio hectare de vetiver, e não os 2 hectares inicialmente previstos, para a produção e a destilação das suas raízes. Essas indicações não afastam, em contrapartida, a constatação de que, no relatório final relativo ao projecto Vetiver, a Tecnagrind forneceu à Comissão uma indicação errada quanto à superfície da cultura, tendo, deste modo, faltado ao cumprimento da sua obrigação de garantir a fiabilidade das informações transmitidas à Comissão (v. n.° 322 supra).

342.
    Em terceiro lugar, a Comissão alega resultar da factura emitida pelo proprietário do terreno arrendado pela Tecnagrind no quadro do projecto Vetiver que a superfície desse terreno era de 4 hectares e não 10 hectares como foi indicado no pedido de contribuição e no relatório final relativos ao projecto. Além disso, as facturas apresentadas aos funcionários da Comissão aquando do controlo de Julho de 1997 revelam que as rendas ascenderam a 712 000 ESP, quando a dotação orçamental reservada a essa parte das despesas era de 10 934 772 ESP. A Tecnagrind utilizou o excedente para fazer face a outros custos, sem a autorização prévia da Comissão, contrariamente ao que estava previsto no ponto 1 do anexo II da decisão de concessão relativa ao projecto Vetiver.

343.
    Face a essas alegações, a Tecnagrind reconheceu que só teve de suportar a renda correspondente a um terreno de 4 hectares. Acrescenta, porém, que cultivou uma outra parcela de 6 hectares, que lhe foi disponibilizada gratuitamente, e que as economias assim realizadas foram afectas ao arrendamento de viveiros, tornado necessário dada a perda de numerosas plantas de vetiver devido a condições climatéricas desfavoráveis, bem como a actividades ligadas a este arrendamento.

344.
    Tal medida tinha permitido uma nítida melhoria das condições técnicas da cultura do vetiver. Em contrapartida, não alterara substancialmente o respectivo projecto e, consequentemente, não carecia de aprovação prévia da Comissão.

345.
    A este respeito, o Tribunal observa, em primeiro lugar, que a Tecnagrind não contesta a afirmação da Comissão de que fora prevista uma rubrica orçamental, no pedido de contribuição relativo ao projecto Vetiver, para o arrendamento de um terreno de 10 hectares.

346.
    Ora, a Tecnagrind admite, como foi referido no n.° 343 supra, que a superfície do terreno que deu lugar a despesas de arrendamento era de 4 hectares, e não de 10 hectares. Por outro lado, não contestou que o relatório final relativo ao projecto Vetiver menciona 10 hectares como superfície de terreno arrendado no quadro desse projecto.

347.
    Impõe-se, portanto, concluir que a Tecnagrind não cumpriu a sua obrigação de informação leal no que respeita a esse aspecto da realização do projecto Vetiver.

348.
    Seguidamente, importa sublinhar que a Tecnagrind não contesta a conclusão da Comissão segundo a qual as despesas de arrendamento do terreno afecto ao projecto Vetiver ascenderam a 712 000 ESP, quando a rubrica orçamental reservada a esta parte das despesas era de 10 934 772 ESP. A Tecnagrind também não nega que a diferença entre os dois montantes serviu para cobrir despesas que não estavam previstas na decisão de concessão. Quanto às alegações da Tecnagrind reproduzidas no n.° 343 supra, mesmo admitindo que são exactas, não permitem afastar o facto de que, ao afectar a quase totalidade das verbas inscritas no orçamento do projecto Vetiver para o arrendamento de um terreno de 10 hectares ao arrendamento de viveiros, a Tecnagrind levou a cabo uma acção não prevista na decisão de concessão. Ao fazê-lo, alterou substancialmente, como a Comissão legitimamente sustenta, as operações descritas no ponto 1 do anexo II da decisão de concessão relativa ao projecto Vetiver. Ora, nos termos do ponto 1 do anexo II da mesma decisão, uma alteração dessa natureza carecia da aprovação prévia da Comissão, exigência que a Tecnagrind não contesta ter desrespeitado.

349.
    Em quarto lugar, a Comissão denuncia irregularidades ligadas à imputação de despesas não elegíveis no orçamento do projecto Vetiver.

350.
    Afirma, em primeiro lugar, que foram imputadas ao referido orçamento 50% das despesas gerais da Tecnagrind, como honorários de uma sociedade de técnicos de contas e consultores fiscais e facturas ligadas à utilização de um telefone móvel, sem que essa imputação tenha sido justificada.

351.
    A Tecnagrind contrapõe que essa imputação foi feita em conformidade com as prescrições orçamentais da decisão de concessão relativa ao projecto Vetiver, que prevêem uma rubrica orçamental para despesas gerais.

352.
    A este respeito, o Tribunal sublinha que a argumentação da Tecnagrind consiste não em negar a realidade das despesas referidas no n.° 350 supra e da respectiva declaração a título do projecto Vetiver, mas em defender a legitimidade dessa declaração.

353.
    Contudo, embora seja mencionado, é certo, na estimativa das despesas que figura no anexo I da decisão de concessão relativa ao projecto Vetiver, uma rubrica orçamental para despesas intitulada «Despesas de viagem e despesas gerais» (p. 8), impõe-se concluir que essa rubrica figura na consagrada à «fase de valorização» (mesma página), que corresponde, nos termos desse anexo, à fase de «transformação da colheita» (p. 6). Ora, nenhum elemento do processo demonstra que as despesas referidas no n.° 350 supra tenham tido qualquer ligação com essa fase particular do projecto Vetiver nem, aliás, com qualquer outra fase. A Comissão teve, por conseguinte, fundamentos para concluir no sentido de que a imputação no orçamento das despesas acima mencionadas não é justificada.

354.
    Em segundo lugar, a Comissão afirma que foram imputadas no orçamento do projecto Vetiver facturas correspondentes a prestações realizadas após a fase final do projecto e que, por consequência, não puderam ser tidas em conta para efeitos do co-financiamento.

355.
    A este respeito, o Tribunal recorda que, no quadro de uma medida de organização processual, a Comissão indicou as facturas visadas pela afirmação reproduzida no número precedente (v. n.° 184 supra). Trata-se de facturas emitidas pela Codema entre 15 de Julho e 10 de Dezembro de 1996, de recibos emitidos pelas Sr.as Bertolini e Berlusconi em 16 de Setembro de 1996, de um recibo emitido pelo Sr. Mutti em 30 de Setembro de 1996, de notas relativas a despesas efectuadas pelo Sr. Tasias de 22 a 31 de Julho de 1996 e por M. Troglia de 1 a 31 de Julho, de 1 de Agosto a 30 de Setembro e de 13 a 16 de Outubro de 1996, de contas de hotel datadas de 13 de Julho e 7 de Setembro de 1996, de facturas emitidas pela sociedade Medur em 31 de Julho de 1996, pela sociedade Zyan em 31 de Julho e 10 de Setembro de 1996 e pela sociedade Elioprint em 30 de Julho de 1996.

356.
    Impõe-se concluir, pela leitura das cópias dessas diferentes facturas e contas juntas aos autos, que as mesmas respeitam, sem excepção, a prestações posteriores ao termo do período de realização do projecto Vetiver fixado no artigo 2.° da decisão de concessão relativa ao projecto, a saber, Junho de 1996.

357.
    Nestas condições, e uma vez que a Tecnagrind não negou a realidade da imputação das facturas e das contas referidas no n.° 355 supra ao orçamento do projecto Vetiver nem apresentou qualquer elemento destinado a contestar a alegação da Comissão segundo a qual essas facturas e contas não puderam ser tidas em conta para efeitos do co-financiamento, deve concluir-se que a conclusão de irregularidade mencionada no n.° 354 supra é fundada.

358.
    Da análise precedente resulta que a argumentação da Tecnagrind destinada a refutar as constatações de irregularidades relativas ao projecto Vetiver deve ser afastada.

- Projecto Rícino

359.
    No que respeita ao projecto Rícino, as irregularidades denunciadas pela Comissão reportam-se ao carácter não justificado de despesas declaradas a título do projecto relativas à criação de uma instalação de transformação reduzida correspondente às necessidades dos agricultores, à imputação, no início do projecto, de facturas relativas à fase de divulgação deste, à incapacidade da Tecnagrind de demonstrar, aquando do controlo de Julho de 1997, o cumprimento da sua obrigação de co-financiamento e à imputação de despesas não elegíveis no orçamento do projecto.

360.
    A título liminar, o Tribunal remete, no que toca à conclusão da Comissão relativa ao co-financiamento do projecto Rícino, para a análise exposta nos n.os 192 a 228 e 248 a 251 supra, da qual resulta que essa conclusão é bem fundada e que os factos em causa são constitutivos de uma irregularidade na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

361.
    O Tribunal faz, por outro lado, questão de sublinhar que, perante o que foi exposto nos n.os 260 e 332 supra, os outros incumprimentos denunciados pela Comissão, se forem dados como provados, constituem irregularidades na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

362.
    Importa agora verificar o mérito das alegações da Comissão à luz dos argumentos desenvolvidos pela Tecnagrind.

363.
    Em primeiro lugar, a Comissão salienta que M. Troglia, administrador da Tecnagrind e responsável do projecto Rícino, declarou, aquando do controlo de Julho de 1997, que a Tecnagrind não possuía os conhecimentos práticos necessários à criação de uma instalação de transformação reduzida correspondente às necessidades de exploração dos agricultores e que, por esse motivo, havia subcontratado à Vela essa actividade e, de um modo geral, toda a fase industrial do projecto. Ora, aquando do controlo de Novembro de 1997, verificou-se que a Vela não tinha nem pessoal nem equipamento específico e que, portanto, não possuía os conhecimentos práticos necessários, pelo que a sua intervenção no projecto Rícino não se justificava.

364.
    A Tecnagrind contrapõe, em primeiro lugar, que, tanto quanto é do seu conhecimento, M. Troglia não fez as declarações que lhe são atribuídas pela Comissão. Seguidamente, alega que, mesmo admitindo que tenha sido esse o caso, tais declarações podem ser refutadas através de uma peritagem à realização do projecto Rícino. Remete igualmente para o relatório intermédio que enviou à Comissão em Maio de 1997 e para a documentação relativa ao projecto Rícino que transmitiu a esta última em Julho de 1997. Esses documentos comprovavam que o referido projecto foi executado em conformidade com as exigências fixadas pela decisão de concessão e que as sociedades que participaram na sua realização dispunham das capacidades e dos conhecimentos necessários.

365.
    A este respeito, o Tribunal constata que a própria Tecnagrind afirma, nos seus articulados, ter recorrido à Vela para a realização da fase industrial do projecto Rícino, e ter-lhe pago, a título de contrapartida, 151 000 ecus. Ora, já foi referido que a Vela não dispunha de meios humanos e técnicos próprios que lhe permitissem realizar, ela mesma, as prestações que lhe tinham sido subcontratadas pela Tecnagrind (v. n.os 207 e 209 supra). Além disso, a Tecnagrind não forneceu qualquer elemento que demonstre que a Vela recorreu aos serviços de colaboradores externos com vista à realização das prestações com a Tecnagrind acordadas no quadro do projecto Rícino e que tenha, para o efeito, efectuado despesas que permitam justificar as facturas emitidas a título desse projecto.

366.
    Nestas condições, a Comissão teve fundamentos para concluir no sentido de que não existia justificação para a intervenção da Vela na realização do projecto Rícino. A circunstância invocada pela Tecnagrind de o projecto Rícino ter sido correctamente executado até à sua interrupção consecutiva ao controlo de Julho de 1997, mesmo admitindo que está provada, não permite afastar a conclusão que precede.

367.
    Em segundo lugar, a Comissão constata que foram concluídos diversos contratos com De Bartolomeis e a Cedarcliff no valor total de 155 800 ecus, isto é, mais de 12% do custo total do projecto Rícino. Afirma que, segundo M. Troglia, as actividades subcontratadas à Cedarcliff respeitavam à fase de divulgação do referido projecto. Alega que as facturas em causa não podiam ser imputadas ao projecto Rícino na fase inicial, pois a fase de divulgação só tinha lugar no final do mesmo projecto.

368.
    A Tecnagrind contrapõe que o facto de as facturas controvertidas terem sido emitidas aquando do arranque do projecto Rícino se explica em virtude do prazo dilatado necessário para assegurar, em tempo útil, a promoção desse projecto. Alega que, na decisão de concessão relativa ao projecto Rícino, estava previsto que a divulgação dos resultados do projecto fosse feita em diferentes fases dos trabalhos ao longo de todo o seu período de duração. Acrescenta que, tendo o início das acções de divulgação sido fixado em Abril de 1997, a preparação dessas acções devia forçosamente começar antes daquela data. Cita uma série de elementos do processo que ilustram o considerável trabalho de recolha, classificação e informatização de dados técnicos (variedades de rícino, técnicas de cultura, técnicas e instalações de extracção de aromas [...]) e de dados comerciais relativos ao projecto Rícino.

369.
    A este respeito, o Tribunal faz questão de sublinhar que as alegações da Comissão reproduzidas no n.° 367 supra visam contestar a imputação no orçamento do projecto Rícino, quando este ainda se encontrava na fase inicial, de facturas ligadas, segundo as declarações de M. Troglia, a actividades de divulgação.

370.
    Em apoio das suas alegações, a Comissão juntou aos autos cópia de uma série de facturas apresentadas, respectivamente, por De Bartolomeis e pela Cedarcliff à Tecnagrind e que esta não nega corresponderem às facturas contestadas na decisão impugnada. Esses documentos revelam que as referidas facturas foram emitidas entre 7 de Janeiro e 18 de Fevereiro de 1997. Além disso, a Tecnagrind não contesta as indicações fornecidas por M. Troglia à Comissão, segundo as quais tais facturas respeitam a actividades ligadas à fase de divulgação do projecto Rícino.

371.
    Ora, deve observar-se que, nos termos do ponto 4.1 do anexo I da decisão de concessão relativa ao projecto Rícino, a execução do referido projecto se decompunha em quatro fases de acção. A quarta e última fase dizia respeito à documentação e à divulgação (p. 8 da referida decisão).

372.
    No âmbito desta fase, estavam previstas as seguintes operações (mesma página):

-    reunião e elaboração de dados, preparação e organização dos relatórios para a Comissão e para a divulgação dos resultados;

-    divulgação dos resultados obtidos nas diferentes fases de execução dos trabalhos durante todo o período de duração do projecto;

-    elaboração dos resultados definitivos e sua divulgação junto dos organismos públicos locais, das associações profissionais e dos centros de investigação e desenvolvimento tecnológico, através de publicações especializadas, da organização de seminários e da realização de uma curta metragem de informação;

-    redacção de um manual de divulgação em diferentes línguas destinado às regiões da União Europeia potencialmente interessadas.

373.
    Nos termos do ponto 4.2 desse mesmo anexo, relativo ao calendário das acções, estava previsto que a acção de documentação e divulgação tivesse o seu início em Abril de 1997 (p. 9). Nestas condições, sem que seja necessário colocar a questão da realidade das prestações facturadas pela Cedarcliff e por De Bartolomeis, deve concluir-se que a Comissão teve fundamentos para considerar que as facturas apresentadas em Janeiro e Fevereiro de 1997 por estes últimos à Tecnagrind não podiam ser imputadas ao projecto Rícino, uma vez que a fase de divulgação ainda não tinha começado de acordo com o calendário previsto na decisão de concessão.

374.
    A análise precedente não pode ser infirmada pela argumentação da Tecnagrind baseada numa alegada obrigação de assegurar a divulgação dos resultados nas diferentes fases do projecto Rícino e na importância das actividades prévias necessárias à fase de divulgação.

375.
    Com efeito, mesmo admitindo, de acordo com a interpretação defendida pela Tecnagrind, que a alusão, na página 8 do anexo I da decisão de concessão relativa ao projecto Rícino, à «divulgação dos resultados obtidos nas diferentes fases dos trabalhos ao longo de todo o período de duração do projecto» deve ser entendida como visando a adopção, durante todo esse período, de acções de divulgação dos sucessivos resultados do projecto, não pode deixar-se de concluir que, segundo o calendário das acções, estava previsto que a fase de documentação e divulgação só teria início em Abril de 1997, e não em Setembro de 1996, o que é facilmente explicável pela impossibilidade material de obter nos primeiros meses do projecto Rícino resultados apropriados para serem divulgados.

376.
    Além disso, resulta das indicações reproduzidas no n.° 372 supra que o calendário das acções ligadas à execução do projecto Rícino, especialmente o ponto de partida da fase de documentação e divulgação, fora fixado tendo em conta o facto de que a divulgação dos resultados do projecto pressupunha um trabalho de reunião e de elaboração de dados.

377.
    Em terceiro lugar, a Comissão constatou terem sido imputadas no orçamento do projecto, no valor correspondente a 50%, despesas gerais da Tecnagrind, como honorários de uma sociedade de técnicos de contas e consultores fiscais e facturas ligadas à utilização de um telefone móvel, sem que tal imputação tenha sido justificada.

378.
    A Tecnagrind contrapõe que essa imputação foi feita em conformidade com as prescrições orçamentais que figuram na decisão de concessão relativa ao projecto Rícino, as quais prevêem uma rubrica orçamental para despesas gerais.

379.
    A este respeito, o Tribunal sublinha que a argumentação da Tecnagrind consiste não em negar a realidade das despesas referidas no n.° 377 supra e da sua declaração a título do projecto Rícino, mas em defender a legitimidade dessa declaração.

380.
    Todavia, importa salientar que, embora, é certo, resulte do anexo I da decisão de concessão relativa ao projecto Rícino ter sido inscrita uma rubrica orçamental intitulada «Despesas gerais» no orçamento desse projecto (ponto 7.1.2, p. 11), deve necessariamente entender-se que tal rubrica abrange as despesas gerais ligadas à execução do projecto Rícino. A acção desenvolvida pela Comunidade através dos fundos estruturais não pode, com efeito, conduzir à imputação de despesas não ligadas ao projecto subvencionado. Deve, aliás, sublinhar-se, por analogia, que, quanto às despesas do pessoal e de viagens, era exigido, no ponto 2 da anexo II da referida decisão, que estivessem «directamente ligadas à execução das medidas» de implementação do projecto.

381.
    Ora, nenhum elemento do processo revela que as despesas referidas no n.° 377 supra tenham tido qualquer relação com a execução do projecto Rícino. A Comissão teve, por conseguinte, fundamentos para concluir que a imputação dessas despesas no orçamento do projecto Rícino não era justificada.

382.
    Da análise precedente decorre que a argumentação da Tecnagrind destinada a refutar as constatações de irregularidades relativas ao projecto Rícino deve ser afastada.

383.
    Vistas todas as considerações precedentes, a segunda parte do segundo fundamento deve ser rejeitada. O fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado no seu todo.

III - Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima

384.
    No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que as decisões impugnadas violam os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.

385.
    Alegam que executaram as medidas definidas pelas decisões de concessão e suportaram todas as despesas previstas. Afirmam que as apreciações favoráveis emitidas pela Comissão, aquando dos controlos de Julho de 1993 e Julho de 1996, a propósito do projecto Luffa, e pelo Tribunal de Contas aquando do seu controlo em Janeiro de 1997, no que toca ao projecto Girassol, e o pagamento integral das contribuições relativas aos projectos Luffa e Girassol criaram uma confiança legítima nas beneficiárias dessas contribuições a respeito da regularidade da sua forma de proceder. Nos processos T-141/99 e T-142/99, a Vela sublinha que, nos termos dos segundo e terceiro travessões do ponto 4 do anexo II das decisões de concessão relativas aos projectos Luffa e Girassol, o pagamento da segunda fracção e do saldo da contribuição pressupunha que a Comissão estava convencida da correcta execução do projecto em causa e do respeito das condições, nomeadamente financeiras, fixadas por essas decisões.

386.
    As recorrentes alegam igualmente que a Comissão sabia ou deveria razoavelmente saber nessa época que as beneficiárias haviam subcontratado a execução dos projectos a sociedades ligadas. Além disso, a Comissão estava ao corrente do método de co-financiamento adoptado no quadro dos projectos em causa. Tanto o recurso à subcontratação como o método de co-financiamento praticado tinham sido considerados pela Comissão consentâneos com as condições previstas pelas decisões de concessão. Pretendendo ter descoberto aquilo que sempre soube, ou deveria ter sabido, a Comissão violou o princípio da segurança jurídica.

387.
    A este respeito, o Tribunal recorda que, nos termos da jurisprudência, o direito de invocar a protecção da confiança legítima é facultado a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito nascer esperanças fundadas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Interhotel/Comissão, já referido no n.° 212 supra, n.° 45, e de 29 de Setembro de 1999, Sonasa/Comissão, T-126/97, Colect., p. II-2793, n.° 33).

388.
    Todavia, é jurisprudência constante que o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado por uma empresa que incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1985, Sideradria/Comissão, 67/84, Recueil, p. 3983, n.° 21; acórdãos Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido no n.° 130 supra, n.° 76, e Sonasa/Comissão, já referido no n.° 387 supra, n.° 34).

389.
    Ora, nos casos vertentes, ficou provado, após análise do segundo fundamento, que a Vela, a Sonda e a Tecnagrind cometerem, no que respeita aos projectos Luffa, Girassol, Vetiver e Rícino, uma série de irregularidades na acepção do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88. Através de um mecanismo de subcontratação fictícia e de falsas facturas, furtaram-se ao cumprimento da obrigação de co-financiamento que lhes fora imposta nas decisões de concessão e imputaram no orçamento dos projectos despesas não justificadas ou não elegíveis, o que constitui uma violação grave das condições de concessão da contribuição financeira em causa e, portanto, da regulamentação aplicável. Além disso, no que toca ao processo T-150/99, a Tecnagrind não forneceu informações correctas à Comissão aquando do pedido de contribuição e no relatório final relativos ao projecto Vetiver, não obstante a obrigação de informação e de lealdade que incumbe aos requerentes e beneficiários de contribuições ser inerente ao sistema de contribuição do FEOGA e essencial para o seu bom funcionamento. Acresce que a mesma introduziu, sem autorização prévia da Comissão, uma alteração importante às condições de realização do projecto Vetiver, violando desse modo as disposições da decisão de concessão relativa a este projecto.

390.
    Daqui decorre que a Vela, a Sonda e a Tecnagrind cometeram violações manifestas da regulamentação aplicável. Por consequência, sem que seja necessário tomar posição acerca dos argumentos das recorrentes relativos à atitude adoptada pela Comissão antes dos controlos de Julho e Novembro de 1997, deve concluir-se que as mesmas não têm fundamento para invocar, nos casos vertentes, o princípio da protecção da confiança legítima para obter a anulação das decisões impugnadas.

391.
    As recorrentes também não podem invocar o princípio da segurança jurídica. Com efeito, esse princípio, que exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e que tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C-63/93, Colect., p. I-569, n.° 20), não é violado quando, verificando-se irregularidades graves, como nos casos vertentes, a regulamentação aplicável prevê claramente a possibilidade de a Comissão suprimir a contribuição financeira e exigir a restituição das verbas indevidamente pagas pelo FEOGA (v. acórdãos Interhotel, já referido no n.° 212 supra, n.° 61, e Sonasa/Comissão, já referido no n.° 387 supra, n.° 47). Importa, a este respeito, sublinhar que, no ponto 10 do anexo II das decisões de concessão, foi chamada a atenção da Vela, da Sonda e da Tecnagrind para as consequências de um incumprimento das condições prescritas pelas referidas decisões (v. n.os 19, 32, 42 e 54 supra).

392.
    No termo da análise precedente, o terceiro fundamento deve ser rejeitado.

IV - Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação do princípio da proporcionalidade

393.
    No quadro do quarto fundamento, as recorrentes alegam que as decisões impugnadas infringem o princípio da proporcionalidade.

394.
    Sustentam que a supressão das contribuições constitui uma sanção excessiva visto as irregularidades apontadas serem de ordem puramente administrativa e não resultarem de intenção fraudulenta ou de negligência. Além disso, uma sanção dessa natureza não é justificada pela regulamentação aplicável, que só autoriza a Comissão a suprimir uma contribuição financeira em caso de violação grave que comprometa a realização do projecto ou comporte uma alteração importante que afecte a natureza e a própria existência do mesmo projecto. Ora, segundo as recorrentes, não é esse o caso dos projectos em causa, uma vez que a sua execução decorreu no respeito total das condições fixadas pelas decisões de concessão e conduziu a resultados superiores aos inicialmente previstos, e que a Comissão foi constantemente informada das modalidades contabilísticas e administrativas adoptadas, nomeadamente em matéria de co-financiamento, tendo-as aprovado sem reservas.

395.
    No processo T-141/99, a Vela acrescenta que, no caso de as irregularidades relativas às facturas da Magenta Finance, da Detentor e da Cedarcliff serem dadas como provadas, haverá lugar não à supressão da contribuição, mas a uma redução no valor correspondente à diferença entre o montante das despesas imputadas ao projecto e o montante a determinar no decurso da instância, de acordo com a jurisprudência segundo a qual a gradação das sanções deve ser feita em função do carácter principal ou acessório do incumprimento verificado [acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 1985, Man (Sugar), 181/84, Recueil, p. 2889, e de 27 de Novembro de 1986, Maas, 21/85, Colect., p. 3537]. Esta jurisprudência foi igualmente destacada pela Vela no processo T-142/99, e pela Tecnagrind nos processos T-150/99 e T-151/99.

396.
    A este respeito, o Tribunal recorda que o princípio da proporcionalidade impõe, segundo jurisprudência constante, que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário para a realização do objectivo pretendido (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.° 25, e do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1997, Air Inter/Comissão, T-260/94, Colect., p. II-997, n.° 144).

397.
    Decorre igualmente da jurisprudência que à violação das obrigações cujo respeito assuma importância fundamental para o bom funcionamento de um sistema comunitário pode ser aplicada a sanção da perda de um direito aberto pela regulamentação comunitária, como o direito a uma ajuda (acórdão de 12 de Outubro de 1995, Cereol Italia, C-104/94, Colect., p. I-2983, n.° 24, e a jurisprudência citada).

398.
    No que respeita aos presentes processos, importa sublinhar que o Regulamento n.° 2052/88 e os Regulamentos n.° 4253/88 e n.° 4256/88 que o aplicam têm por objecto promover, através do FEOGA, no âmbito do apoio à coesão económica e social e na perspectiva da reforma da política agrícola comum, a adaptação das estruturas agrícolas e o desenvolvimento das zonas rurais. Nesse contexto, o legislador pretendeu pôr em prática, como decorre do vigésimo considerando e do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88, um controlo eficaz para assegurar o respeito pelos beneficiários das condições impostas aquando da concessão da contribuição do FEOGA, a fim de realizar de forma correcta os objectivos acima referidos.

399.
    Importa igualmente recordar que, no seu acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido no n.° 130 supra (n.° 160), o Tribunal declarou que, tendo em conta a própria natureza das contribuições concedidas pela Comunidade, a obrigação de respeitar as condições financeiras indicadas na decisão de concessão constitui, assim como a obrigação de execução material do projecto em causa, um dos compromissos essenciais do beneficiário e, por esse facto, condiciona a atribuição do apoio comunitário.

400.
    Por último, como já foi sublinhado (v. n.° 322 supra), o fornecimento pelos requerentes e os beneficiários de contribuições comunitárias de informações fiáveis e não susceptíveis de induzir a Comissão em erro é indispensável ao bom funcionamento do sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão dessas contribuições estão preenchidas.

401.
    Ora, nos casos vertentes, resulta da análise efectuada no âmbito do exame do segundo fundamento que as recorrentes cometeram irregularidades para efeitos do co-financiamento dos projectos e imputaram a estes últimos despesas não justificadas ou não elegíveis. No que respeita ao processo T-150/99, a Tecnagrind forneceu, além disso, à Comissão informações erróneas aquando do pedido de contribuição e no relatório final relativos ao projecto Vetiver. Por outro lado, introduziu, sem autorização prévia da Comissão, uma alteração importante às condições de realização do projecto Vetiver, violando desse modo as disposições da decisão de concessão relativa ao referido projecto. Tais comportamentos, longe de constituírem, como sustentam as recorrentes, simples irregularidades administrativas, são reveladores de violações graves de obrigações essenciais por parte das beneficiárias, que podem justificar a supressão das contribuições em causa.

402.
    Perante esses incumprimentos, a Comissão pôde razoavelmente considerar que qualquer outra sanção que não fosse a supressão total das contribuições e a restituição das verbas pagas pelo FEOGA corria o risco de constituir um convite à fraude, pois os candidatos a beneficiários seriam tentados quer a empolar artificialmente o montante das despesas imputadas ao projecto a fim de escapar à sua obrigação de co-financiamento e obter o apoio máximo do FEOGA previsto na decisão de concessão, quer a fornecer falsas informações ou ocultar certos dados para obter uma contribuição financeira ou para aumentar o montante da contribuição solicitada, apenas correndo o risco de ver essa contribuição reduzida ao nível que deveria ter atendendo à realidade das despesas efectuadas pelo beneficiário e/ou à exactidão das informações por ele fornecidas à Comissão (v., neste sentido, acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido no n.° 130 supra, n.° 163).

403.
    Deve ainda precisar-se que, contrariamente às alegações das recorrentes, nenhum elemento permite sustentar que as medidas de supressão da contribuição e de repetição do indevido previstas no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 estão reservadas aos incumprimentos que comprometam a realização do projecto em causa ou comportem uma alteração importante que afecte a natureza e a própria existência desse projecto. Pelo contrário, à luz do que foi recordado nos n.os 398 a 400 supra, e de acordo com os próprios termos do artigo 24.°, n.° 2, do regulamento acima mencionado, tais medidas são aplicáveis a todos os casos de irregularidades, como os declarados pela Comissão nas decisões impugnadas.

404.
    No termo da análise precedente, conclui-se que as alegadas violações do princípio da proporcionalidade não estão provadas. O quarto fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

Quanto às medidas de instrução solicitadas pelas recorrentes

405.
    As recorrentes pedem ao Tribunal que ordene à Comissão a apresentação de uma série de documentos respeitantes aos projectos em causa.

406.
    Pedem igualmente que seja realizada uma peritagem técnica e contabilística, destinada, por um lado, a verificar que os projectos em causa foram correctamente executados e, por outro, a obter a declaração de que as beneficiárias cumpriram a sua obrigação de co-financiamento.

407.
    Pedem, por outro lado, que sejam ouvidas como testemunhas uma série de pessoas (funcionários da Comissão que participaram nos controlos de Julho de 1993, Julho de 1996, Julho e Novembro de 1997; pessoas envolvidas na realização dos projectos) acerca de um determinado número de questões precisas. No que toca ao projecto Luffa, essas questões respeitam às constatações e apreciações positivas feitas pelos funcionários da Comissão, aquando dos controlos de Julho de 1993 e Julho de 1996, a propósito da execução material do projecto, em especial das prestações alegadamente fornecidas pela Faretra, a AITEC, a Sonda e a Magenta Finance, e da gestão administrativa e contabilística do referido projecto. No que toca ao projecto Girassol, as questões respeitam às apreciações favoráveis que teriam sido emitidas pelo funcionário do Tribunal de Contas, aquando do seu controlo de Janeiro de 1997, a propósito da gestão administrativa e contabilística e dos resultados do projecto. Quanto ao projecto Vetiver, as questões respeitam à superfície de terreno cultivado, à quantidade de essência extraída das plantações de vetiver, à realização das acções previstas na decisão de concessão relativa a esse projecto e às razões pelas quais a Tecnagrind recorreu à técnica da cultura em viveiro. Quanto ao projecto Rícino, as questões respeitam ao carácter detalhado das explicações fornecidas pela Tecnagrind aos funcionários da Comissão, aquando do controlo de Julho de 1997, sobre o banco de dados em CD-ROM relativo ao projecto e às constatações da Comissão, feitas aquando do mesmo controlo, a propósito da extensão da cultura do rícino e dos cuidados dispensados a essa cultura no quadro daquele projecto.

408.
    A este respeito, o Tribunal faz questão de sublinhar que lhe compete apreciar a utilidade e a pertinência das medidas de instrução solicitadas tendo em conta o objecto do litígio (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. 8417, n.° 70; v. igualmente acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido no n.° 130 supra, n.° 47).

409.
    Nos casos vertentes, no que respeita, desde logo, ao pedido de apresentação de documentos, o Tribunal constata que certos documentos visados pelas recorrentes já foram juntos pela Comissão aos seus articulados por sua própria iniciativa. Além disso, a Comissão apresentou uma série de documentos no âmbito das medidas de organização processual adoptadas pelo Tribunal, nos termos do artigo 64.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, para facilitar a administração da prova e a apreciação do mérito dos presentes recursos. Quanto ao resto, após análise dos diferentes fundamentos de anulação desenvolvidos pelas recorrentes, o Tribunal conclui que a apresentação dos outros documentos não é, de modo algum, necessária à solução dos litígios.

410.
    No que respeita, seguidamente, ao pedido de peritagem destinado a verificar a correcta execução material dos projectos, o Tribunal faz questão de recordar que as críticas da Comissão não se reportam à execução material dos projectos e que, pelos fundamentos expostos no n.° 201 supra, uma peritagem que certifique a conformidade dessa execução com as prescrições das decisões de concessão seria inoperante para afastar as alegações de irregularidades, essencialmente de ordem contabilística e financeira, contidas nas decisões impugnadas. Quanto ao pedido de peritagem contabilística, uma peritagem dessa natureza não seria susceptível de afastar as alegações precisas e materialmente apoiadas da Comissão acerca da irregularidade das despesas especificamente visadas nas decisões impugnadas, alegações cujo mérito não foi infirmado por nenhum dos argumentos avançados pelas recorrentes no decurso do processo administrativo e durante a presente instância.

411.
    Por último, no que respeita às propostas de inquirição de testemunhas, o Tribunal salienta que algumas dessas ofertas de prova se destinam a demonstrar a correcta execução material dos projectos em causa. Ora, ofertas de prova com esse objecto são, pelos fundamentos expostos no n.° 201 supra, inoperantes para afastar as constatações de irregularidades contidas nas decisões impugnadas. As outras ofertas de prova testemunhal visam pôr em evidência as apreciações favoráveis emitidas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, antes dos controlos de Julho e Novembro de 1997, a propósito da gestão contabilística dos projectos. Ora, esses elementos, mesmo admitindo que estão provados, não podem, em nenhuma hipótese, afastar a existência das irregularidades acertadamente declaradas nas decisões impugnadas nem permitir que se conclua que a Comissão estava impedida de denunciá-las após os controlos acima referidos.

412.
    Vistas todas as considerações precedentes, os recursos de anulação devem ser julgados improcedentes na sua totalidade.

Quanto às despesas

413.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    Os recursos são julgados improcedentes.

2.
    As recorrentes suportarão, em cada processo, as suas próprias despesas e as da Comissão.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: italiano.