Language of document :

Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2024 – CF/Comissão

(Processo T-51/24)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CF (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do PMO/2 pensões n.° 1835091900 de 5 de janeiro de 2023, que indeferiu a transferência para o fundo de pensões europeu das suas contribuições para o regime nacional de pensões GRC-ETEAP-EX TEAYAP;

anular a Decisão do PMO/2 pensões n.° 1835091900 de 5 de janeiro de 2023, que indeferiu a transferência para o fundo de pensões europeu das suas contribuições para o regime nacional de pensões GRC-MTS-METOXIKO-TAMEIO STRATOU;

anular a Decisão do PMO/2 pensões n.° 1835091900 de 5 de janeiro de 2023, que indeferiu a transferência para o fundo de pensões europeu das suas contribuições para o regime nacional de pensões GRC-EFKA (EX ETEAEP-EX OAEE);

anular a Decisão do PMO/2 pensões n.° 1835091900 de 5 de janeiro de 2023, que indeferiu a transferência para o fundo de pensões europeu das suas contribuições para o regime nacional de pensões GRC-ETEAEP (EX-TPDY);

anular a Decisão da autoridade investida do poder de nomeação n.° ares (2023) 7199336, de 23 de outubro de 2023, que indeferiu a sua reclamação de 27 de março de 2023;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação da lei: as normas gerais de execução, que fixam um prazo de caducidade não previsto pelas normas hierarquicamente superiores, violam o artigo 11.°, II, do anexo VII do Estatuto. Arguiu ainda uma exceção de ilegalidade destas normas gerais de execução, na aceção do artigo 277.° TFUE.

Segundo fundamento, relativo a um erro desculpável, uma vez que o recorrente não pôde cumprir o prazo fixado pela Comissão devido a uma reforma do regime de pensões na Grécia, cujos efeitos, apesar das numerosas solicitações dirigidas aos serviços nacionais, não conseguiu esclarecer.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de força maior, uma vez que a Comissão não analisou devidamente o impacto da crise sanitária da COVID-19 no cumprimento dos prazos.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de assistência, posto que os interesses do recorrente e o contexto em que apresentou o seu pedido de transferência não foram tidos em consideração.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade visto que o indeferimento do pedido de transferência comporta efeitos desproporcionados para o recorrente porque não poderá recuperar as contribuições que realizou para o regime de pensões nacional.

____________