Language of document : ECLI:EU:T:2011:63





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de Março de 2011 – 1. garantovaná/Comissão

(Processo T‑392/09 R)

«Medidas provisórias – Concorrência – Decisão da Comissão que aplica uma coima – Garantia bancária – Pedido de suspensão da execução – Fumus boni juris – Prejuízo financeiro – Circunstâncias excepcionais – Urgência – Ponderação dos interesses – Suspensão parcial e condicional»

1.                     Tramitação processual – Intervenção – Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Interesse na solução do processo de medidas provisórias – Pedido de intervenção apresentado por accionistas de uma sociedade que apresentaram um pedido de suspensão da execução – Direito autónomo de intervenção de cada accionista sem que este tenha necessidade demonstrar um interesse específico tendo em conta o objecto do litígio – Inexistência – Risco de sobrecarregar o desenrolar do processo de medidas provisórias – Indeferimento do pedido (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°) (cf. n.os 11 a 12, 14 a 16, 18)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação dos interesses em causa – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 20 a 22)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução de uma decisão que impõe a uma empresa uma coima por infracção às regras de concorrência – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Conceito – Não tomada em conta pela Comissão, da capacidade contributiva de uma empresa num contexto social e económico particular Situação que necessita de um exame aprofundado que excede o quadro do processo de medidas provisórias – Inclusão no conceito (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 26 a 28)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Risco de falênciaObrigação de fornecer indicações concretas e precisas, que assentem em elementos de prova detalhados que demonstrem de modo fiel e global a situação financeira da recorrente – Observância no momento da apresentação do pedido (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 37 a 39, 46 a 48)

5.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais – Ónus da prova – Recusa dos bancos de fornecer essa garantia bancária Admissibilidade como prova de impossibilidade objectiva de obter esse instrumento financeiro (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 40 a 42, 53, 56, 61 a 66)

6.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Tomada em consideração da situação financeira do grupo a que a empresa pertence Vínculos societários, financeiros e pessoais insuficientes para justificar essa pertença (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 73 a 74, 79 a 82)

7.                     Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Tomada em consideração de uma falta de diligência do demandante – Inadmissibilidade (Artigo 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 86 a 87)

8.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras de concorrência – Ponderação de todos os interesses em causa – Cessação da actividade económica da recorrente na sequência da execução da decisão impugnada – Interesses financeiros e interesse público da União que podem ser melhor protegidos em caso de concessão – Preponderância dos interesses da recorrente – Condições que permitem preservar o pleno efeito da decisão impugnada (278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 101 a 120)

9.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Modificação ou revogação – Requisito – Modificação de circunstâncias (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 108.°) (cf. n.° 121)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 – Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás)

Dispositivo

1)

O pedido de intervenção de Jaroslav Červenka, Milan Hošek, Roman Murar, Adrián Vološin, Milan Kasanický e Peter Fratič é indeferido.

2)

É suspensa a obrigação da recorrente, 1. garantovaná a.s., de prestar a favor da Comissão Europeia uma garantia bancária para evitar o pagamento imediato da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.° da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 – Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás) até à ocorrência de um dos dois seguintes acontecimentos:

–        data de vencimento dos empréstimos de longo prazo em 11 de Julho de 2012;

–        prolação do acórdão no processo principal;

desde que:

–        a contar da notificação do presente despacho, a recorrente não possa ceder, directa ou indirectamente, a sua parte na sua filial G1 Investment Ltd sem autorização prévia da Comissão;

–        no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho, a recorrente apresente por escrito ao presidente do Tribunal Geral o acordo mediante o qual a sua filial G1 Investment e a filial desta última, a Bounty Commodities Ltd, não possam transferir os seus activos a terceiros sem autorização prévia da Comissão;

–        a contar da notificação do presente despacho, a recorrente pague à Comissão 2,1 milhões de euros;

–        no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho, posteriormente de três em três meses até à prolação da decisão no processo principal, ou aquando da ocorrência de cada um dos acontecimentos que possa ter influência sobre a sua capacidade futura de efectuar o pagamento da coima aplicada, a recorrente apresente por escrito à Comissão um relatório sobre a evolução dos seus activos, e, mais particularmente, dos seus investimentos de longo prazo.

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.