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Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2014 – Evonik Degussa e AlzChem / Comissão

(Processo T-391/09)1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio para a indústria do aço e do gás no EEE, exceto na Irlanda, em Espanha, em Portugal e no Reino Unido – Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Imputabilidade do comportamento ilícito – Coimas – Cooperação durante o procedimento administrativo – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Circunstâncias atenuantes – Proporcionalidade – Duração da infração – Responsabilidade solidária quanto ao pagamento da coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006»)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Evonik Degussa GmbH (Essen, Alemanha) e AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trostberg GmbH, e anteriormente AlzChem Hart GmbH (Trostberg, Alemanha) (representantes: C. Steinle, O. Andresen e I. Bodenstein, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. von Lingen e A. Antoniadis, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte respeitante às recorrentes, bem como, a título subsidiário, pedido de revisão da referida decisão no sentido, por um lado, da anulação da coima aplicada às recorrentes ou de redução do seu montante e, por outro, de a SKW Stahl-Metallurgie GmbH ser responsável pela totalidade do montante da coima, solidariamente com as recorrentes.

Dispositivo

O artigo 2.°, alíneas g) e h), da Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás),é anulado na parte respeitante à Evonik Degussa GmbH e à AlzChem AG, especificando-se todavia que esta anulação não afeta o efeito liberatório de quaisquer pagamentos, por uma ou outra destas duas sociedades, a título da coima que lhes é aplicada solidariamente pela infração declarada no artigo 1.°, alínea f), da referida decisão, em relação à SKW Stahl-Technik GmbH & Co. KG, e da coima que foi aplicada a esta última no artigo 2.°, alínea g), da mesma decisão.

Pela infração declarada relativamente à Evonik Degussa e à AlzChem no artigo 1.°, alínea f), da Decisão C (2009) 5791 final, são aplicadas as seguintes coimas:

-     à Evonik Degussa e à AlzChem, solidariamente, 2,49 milhões de euros, especificando-se que se considera que a Evonik Degussa e a AlzChem pagaram esta coima até ao montante pago pela SKW Stahl-Technik a título da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alíneas f) e g), da mesma decisão;

-     à Evonik Degussa, única responsável pelo pagamento desta coima, 1,24 milhões de euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)     A Evonik Degussa e a AlzChem suportarão dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efetuadas pela Evonik Degussa e pela AlzChem.

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1 JO C 297 de 5.12.2009.