Language of document : ECLI:EU:T:2012:674





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2012 — 1. garantovaná/Comissão

(Processo T‑392/09)

«Concorrência — Cartéis — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio destinados às indústrias do aço e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação de preços e repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Plafond de 10% do volume de negócios — Volume de negócios pertinente — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Linhas diretrizes para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Capacidade contributiva»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Ónus da prova (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 19 a 21, 29 a 33, 41, 42, 46, 48, 49, 54 a 57)

2.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Sociedade‑mãe que se comporta como um simples investidor financeiro — Conceito (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 51, 52)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Indicação dos principais elementos de facto e de direito suscetíveis de conduzir à coima — Indicação suficiente tendo em conta o direito de ser ouvido sobre a determinação do montante da multa (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°) (cf. n.os 68, 69, 73, 74, 78, 79)

4.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios do exercício social que precede a data de aplicação da coima — Exercício social caracterizado pela cessão de um conjunto de ativos — Utilização do volume de negócios do exercício económico imediatamente anterior — Admissibilidade — Violação do princípio da segurança jurídica — Inexistência (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 86 a 90, 103 a 107)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento — Obrigação de tomar em consideração a situação financeira deficitária da empresa em causa — Inexistência (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 35) (cf. n.os 112 a 119, 131, 132, 137)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Capacidade contributiva real da empresa num contexto social e económico particular — Tomada em consideração — Requisitos — Colocação em perigo irremediável da viabilidade económica da empresa pela coima — Condição que não pode ser preenchida por uma empresa que decidiu cessar as suas atividades e vender os seus ativos (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 35) (cf. n.os 142 a 144)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 5791 da Comissão, de 22 de julho de 2009, sobre um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para as indústrias do aço e do gás), na medida em que abrange a recorrente, bem como, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima infligida à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A 1. garantovaná a.s. é condenada nas despesas.