Language of document : ECLI:EU:T:2014:22





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 23 de janeiro de 2014
— Evonik Degussa e AlzChem/Comissão

(Processo T‑391/09)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio para a indústria do aço e do gás no EEE, exceto na Irlanda, em Espanha, em Portugal e no Reino Unido — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Cooperação durante o procedimento administrativo — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Circunstâncias atenuantes — Proporcionalidade — Duração da infração — Responsabilidade solidária quanto ao pagamento da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Caráter ilidível — Ónus da prova — Violação da presunção de inocência — Inexistência — Violação do princípio da responsabilidade pessoal — Inexistência — Violação do princípio da individualidade das penas — Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 16 a 21, 24, 25, 30 a 38, 47, 48, 77, 89, 94, 96, 152)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas por infração às regras de concorrência e que diz respeito a uma pluralidade de destinatários — Imputação das práticas de uma filial à sua sociedade‑mãe — Necessidade de fundamentação explícita — Alcance (Artigos 81.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 59 a 61)

3.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Volume de negócios tomado em consideração (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13) (cf. n.os 129, 131)

4.                     Concorrência — Coimas — Tributação — Necessidade de a empresa obter um benefício da infração — Inexistência — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Inexistência de benefício — Exclusão (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 29 e 31) (cf. n.os 133, 238 a 242)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias agravantes — Reincidência — Conceito (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 28) (cf. n.os 141 a 145, 153, 155)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance (Artigo 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.os 166, 261)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Criação de um programa de alinhamento a fim de dar cumprimento às regras de concorrência — Tomada em conta não imperativa (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29) (cf. n.os 168, 169, 174, 175, 183)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Mau estado financeiro do setor em causa — Exclusão (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29) (cf. n.° 187)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Margem de apreciação reservada à Comissão — Limites — Respeito da comunicação sobre a clemência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, ponto 23) (cf. n.os 201 a 203, 210, 211)

10.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Poder de apreciação da Comissão — Inclusão no montante de base da coima do direito de entrada e aumento do referido montante por reincidência — Admissibilidade — Arredondamento da duração de participação de diferentes empresas numa só e mesma infração — Justificação — Inexistência — Violação do princípio da proporcionalidade (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 26) (cf. n.os 218 a 223, 225 a 236)

11.                     Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Requisitos — Unidade económica — Exceções (Artigo 81.° CE) (cf. n.os 244 a 246, 271)

12.                     Recurso de anulação — Interesse em agir — Decisão da Comissão que declara uma infração às regras de concorrência e que aplica uma coima — Empresa designada com outras entidades como solidariamente responsável — Admissibilidade (Artigos 81.° CE e 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 258 a 260)

13.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento novo — Conceito (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo) (cf. n.os 280, 281)

14.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Simples remissão para um acórdão anterior do Tribunal Geral — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.os 282 a 285)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da ComissãoC (2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte respeitante às recorrentes, bem como, a título subsidiário, pedido de revisão da referida decisão no sentido, por um lado, da anulação da coima aplicada às recorrentes ou de redução do seu montante e, por outro, de a SKW Stahl‑Metallurgie GmbH ser responsável pela totalidade do montante da coima, solidariamente com as recorrentes.

Dispositivo

1)

O artigo 2.°, alíneas g) e h), da Decisão da Comissão C(2009) 5791 final, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás),é anulado na parte respeitante à Evonik Degussa GmbH e à AlzChem AG, especificando‑se todavia que esta anulação não afeta o efeito liberatório de quaisquer pagamentos, por uma ou outra destas duas sociedades, a título da coima que lhes é aplicada solidariamente pela infração declarada no artigo 1.°, alínea f), da referida decisão, em relação à SKW Stahl‑Technik GmbH & Co. KG, e da coima que foi aplicada a esta última no artigo 2.°, alínea g), da mesma decisão.

2)

Pela infração declarada relativamente à Evonik Degussa e à AlzChem no artigo 1.°, alínea f), da Decisão C(2009) 5791 final, são aplicadas as seguintes coimas:

¾        à Evonik Degussa e à AlzChem, solidariamente, 2,49 milhões de euros, especificando‑se que se considera que a Evonik Degussa e a AlzChem pagaram esta coima até ao montante pago pela SKW Stahl‑Technik a título da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alíneas f) e g), da mesma decisão;

¾        à Evonik Degussa, única responsável pelo pagamento desta coima, 1,24 milhões de euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)

A Evonik Degussa e a AlzChem suportarão dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efetuadas pela Evonik Degussa e pela AlzChem.