Recurso interposto em 2 de Outubro de 2009 - NEC Display Solutions Europe / IHMI - Nokia (NaViKey)
(Processo T-393/09)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: NEC Display Solutions Europe GmbH (Munique, Alemanha) (Representante: P. Munzinger, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nokia Corp. (Helsínquia, Finlândia)
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de Junho de 2009 no processo R 1143/2008-2;
indeferimento da oposição apresentada pela outra parte no processo na Câmara de Recurso ao registo da marca comunitária em causa;
condenação do IHMI no pagamento das despesas, incluindo as efectuadas pelo recorrente na Câmara de Recurso; e
condenação da outra parte na Câmara de Recurso no pagamento das despesas, incluindo as efectuadas pelo recorrente na Câmara de Recurso, se aquela intervier no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "NaViKey" para produtos da classe 9
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "NAVI", registada na Comunidade para produtos e serviços das classes 9 e 38; marca nominativa "NAVI", registada na Finlândia para produtos e serviços da classe 9.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento total da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 porquanto a Câmara de Recurso: (i) errou ao determinar o público relevante cuja percepção deve ser tida em conta; (ii) errou ao apreciar a semelhança entre as marcas em causa e os produtos abrangidos; (iii) não teve em conta que a outra parte no processo na Câmara de Recurso não pode proibir a utilização de marcas posteriores que contenham o elemento "NAVI", por falta ou reduzido carácter distintivo das mesmas e, logo, não pode invocar o artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho para obter o indeferimento do pedido da marca comunitária em causa; violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho na medida em que a Câmara de Recurso não apresentou as razões pelas quais entendeu que havia risco de confusão entre as marcas em causa.
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